de 14 de Novembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do edifício para o Radar BEARN, no Ponto C da Estação de Medidas na ilha das Flores, Açores, incluindo a elaboração dos projectos complementares de estrutura e instalações especiais, pela importância de 11985409$90.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior, a satisfazer de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei 45885, de 24 de Agosto de 1964, não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1977 ... 7000000$00 Em 1978 ... 4985409$90 2 - A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.