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Decreto-lei 305/71, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/71

de 15 de Julho

A classificação administrativa das receitas e despesas públicas mandada adoptar em 1929 dava satisfação às ideias que prevaleciam quanto às funções do Estado e enquadrava-se perfeitamente nos princípios básicos dos métodos orçamentais então praticados pela generalidade das administrações financeiras.

O objectivo supremo era - e ainda é - o equilíbrio das contas públicas, dominando a preocupação de lhes introduzir o máximo de ordem e clareza. Por isso se apertaram todas as medidas de fiscalização que pudessem contribuir para aumentar as cobranças e restringir os gastos, ao mesmo tempo que se dava às receitas e despesas a arrumação orçamental mais conveniente para se atingirem aqueles fins.

A desenvolvida especialização que nessa altura se deu às despesas ter-se-ia limitado às ordinárias, em virtude do baixo valor e reduzido número dos encargos extraordinários.

Sucede que esta situação se modificou no decurso do tempo. Por um lado, podem considerar-se consolidadas a disciplina e a economia nos gastos, por outro, tem-se observado um importante aumento das despesas extraordinárias, pelo que não existe agora razão nem parece coerente que se continue a pormenorizar e a fiscalizar por forma tão rigorosa uma parte dos dinheiros públicos, deixando que outra, de grandes valores parcelares e elevado montante global, não seja objecto de idênticos cuidados.

Por isso se entendeu vantajoso reestruturar a classificação das despesas, simplificando a especialização administrativa das ordinárias e desenvolvendo um pouco mais a discriminação das extraordinárias, num e noutro caso levando em conta o que será útil em matéria de fiscalização.

Reconhece-se que o sistema de classificação clássica das receitas e despesas públicas se mostrou eficiente no decurso das últimas décadas. Todavia, a administração pública evoluiu naturalmente, sendo diferentes muitos dos problemas que hoje é chamada a resolver e alguns inteiramente novos.

A necessidade de se poder dispor ràpidamente e com precisão de certos elementos relativos às finanças públicas, consideradas estas nos aspectos económicos e sociais que assumem, levaram à conclusão de que, sem prejuízo das linhas gerais orientadoras do nosso direito orçamentário, seria oportuno ensaiar um novo esquema classificador que melhor se adaptasse às exigências actuais.

Este esquema, baseado no mais moderno sistema de contabilidade nacional, permitirá a obtenção de indicadores económicos comparáveis ao nível internacional.

Trata-se de um sistema que, além de facilitar a execução da contabilidade nacional, é susceptível de fornecer importantes informações para a gestão e estudo dos fenómenos relacionados com a administração pública e de proporcionar dados estatísticos de acordo com as necessidades de análise das estruturas económicas no âmbito sectorial.

Com o presente diploma dá-se satisfação ao que se dispunha no artigo 8.º da Lei 2145, de 24 de Dezembro de 1969, que mandou proceder aos estudos necessários tendo em vista a classificação económica e funcional das receitas e despesas a aplicar a alguns dos subsectores públicos.

De facto, embora nos termos constitucionais se mantenha a separação das receitas e despesas em ordinárias e extraordinárias, bem como o agrupamento orgânico daquelas últimas por Ministérios, capítulos e divisões, a classificação orçamental que vai ser adoptada é bàsicamente de natureza económica e está gizada de maneira a completar-se com um quadro revelador da distribuição funcional das despesas.

A divisão das receitas e despesas em «correntes» e de «capital» passa a constituir um novo e importante elemento classificador, a essas designações se subordinando as várias rubricas utilizadas para melhor definir a natureza económica dos fundos movimentados orçamentalmente, bem como todas as outras que dentro destas se tipificam com uma finalidade de sistematização administrativa.

Adopta-se o princípio rígido da concentração de todos os encargos relativos a pessoal sob designações apropriadas que permitem distinguir a espécie de abonos praticados.

Outras inovações formais a salientar são a eliminação das actuais classes de despesa e a criação de dois capítulos especiais onde se reúnem determinadas verbas comuns e as dotações que se consideram como simples contas de ordem.

Quando, no fim do ano de 1970, em execução do disposto no referido artigo 8.º da Lei 2145, se concluíram os estudos que culminaram com a elaboração do presente diploma, verificou-se que se dispunha de pouco tempo para organizar os orçamentos de 1971 em termos de classificação económica. Prevenindo eventuais dificuldades, entendeu-se prudente que o novo sistema classificador começasse a vigorar a partir de 1972, fornecendo-se entretanto aos serviços alguns elementos destinados a facilitar a sua interpretação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As receitas e despesas públicas distribuem-se no Orçamento Geral do Estado por ordinárias e extraordinárias.

2. As receitas e despesas públicas, quer ordinárias, quer extraordinárias, podem ser correntes ou de capital.

Art. 2.º As receitas ordinárias e extraordinárias, correntes ou de capital, distribuem-se de conformidade com a sua natureza económica, por capítulos e grupos, pela forma esquematizada no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. As transferências, correntes e de capital, bem como a venda de bens duradores serão desenvolvidas em grupos pelos seguintes sectores institucionais originários das receitas:

Sector público;

Exterior;

Outros sectores.

2. As epígrafes que constituem os vários grupos das receitas de capital repetir-se-ão, quando necessário, acrescidas de qualquer das designações sectoriais referidas no número anterior, do mesmo modo se procedendo em relação aos grupos das receitas correntes a seguir indicadas:

Juros;

Dividendos;

Rendas de terrenos;

Rendas de edifícios;

Rendas de bens duradouros;

Diversos (venda de serviços e bens não duradouros).

3. Dentro de cada grupo far-se-á a discriminação administrativa das correspondentes receitas, por artigos, com numeração seguida no respectivo orçamento.

Art. 4.º A cada Ministério corresponderá um orçamento próprio, abrangendo as respectivas despesas ordinárias e extraordinárias. O orçamento destinado aos Encargos Gerais da Nação incluirá os serviços e despesas que superiormente se determinarem.

Art. 5.º - 1. A classificação das despesas em correntes e de capital verificar-se-á em relação a cada organismo (capítulo) e serviços dependentes (divisões), e a numeração dos artigos em que se dividem será seguida em cada orçamento.

2. Quando se verifique a necessidade de os capítulos não corresponderem a organismos, poderão estes e os serviços subordinados descrever-se em divisões.

Art. 6.º - 1. Constituirão capítulos especiais do orçamento do Ministério das Finanças os «Encargos da dívida pública» e as «Pensões e reformas».

2. Constituirão também capítulos especiais, a descrever no final da despesa ordinária dos diferentes orçamentos, as «Despesas comuns» e «Contas de ordem».

Art. 7.º As despesas extraordinárias são agrupadas nos orçamentos dos vários Ministérios sob os seguintes títulos:

Defesa nacional;

Segurança pública;

Plano de Fomento;

Outras despesas extraordinárias.

Art. 8.º - 1. As despesas ordinárias e extraordinárias, classificadas em correntes e de capital, serão distribuídas por artigos e números, de conformidade com o esquema de classificação económico-administrativa constante do mapa II anexo ao presente diploma.

2. Os «Investimentos» descrevem-se por tipos de bens de capital correspondentes aos seguintes números:

Terrenos;

Habitações;

Edifícios;

Estradas e pontes;

Portos;

Construções diversas;

Melhoramentos fundiários;

Plantações;

Material de transporte;

Maquinaria e equipamento;

Animais.

3. As «Transferências», correntes e de capital, descrevem-se pelos seguintes sectores institucionais, que se aditarão aos próprios artigos:

Sector público;

Empresas;

Instituições particulares;

Particulares;

Exterior.

Art. 9.º As operações financeiras descrevem-se em receita ou despesa de capital, de acordo com o seu tipo e grau de liquidez, do seguinte modo:

Activos financeiros:

Títulos a curto prazo;

Títulos a médio prazo;

Títulos a longo prazo;

Títulos de participação;

Empréstimos não titulados a curto prazo;

Empréstimos não titulados a médio prazo;

Empréstimos não titulados a longo prazo;

Outros activos financeiros.

Passivos financeiros:

Títulos a curto prazo;

Títulos a médio prazo;

Títulos a longo prazo;

Empréstimos não titulados a curto prazo;

Empréstimos não titulados a médio prazo;

Empréstimos não titulados a longo prazo;

Outros passivos financeiros, aditando-se, na parte da despesa, os sectores devedores ou credores descritos no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 10.º - 1. Para além das rubricas-tipo que no aludido mapa II se definem quanto aos encargos com os servidores do Estado, poderão também as restantes despesas desenvolver-se em designações tipificadas, a criar nas condições referidas no n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma.

2. As despesas podem ainda explicitar-se dentro de cada artigo ou subdividir-se em alíneas, tão-sòmente nos casos em que se mostre conveniente ou indispensável uma maior especialização.

Art. 11.º - 1. As remunerações ao pessoal, certas e permanentes, em que se compreendem os vencimentos, salários, gratificações e despesas de representação, serão desenvolvidas, em relação a cada serviço, fora da parte substancial do Orçamento Geral do Estado, em documento que dele se considera como fazendo parte integrante.

2. Para efeitos de classificação de despesas, prevista neste diploma, os vencimentos abrangem os honorários, os soldos, os ordenados, os prés, as diuturnidades, as readmissões e as compensações, complementos e diferenças de vencimentos.

Art. 12.º - 1. Não podem, em princípio, abranger-se numa mesma rubrica descrita nos mapas I e II anexos quaisquer receitas ou despesas de diferente natureza económica.

2. Nos casos de comprovada impossibilidade de inicialmente se proceder no orçamento à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos, a título excepcional, descritos nas epígrafes residuais «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

3. Quando no decurso do ano se verifique a necessidade da urgente inscrição orçamental de quaisquer verbas, sem que logo se mostre possível conhecer da sua distribuição, as dotações globais que nessas circunstâncias podem ser inscritas não devem manter-se no orçamento depois do ano seguinte àquele em que pela primeira vez nele foram incluídas.

4. Cumpre aos respectivos serviços proceder ao registo, em termos de classificação económica, das importâncias efectivamente levantadas dos cofres do Tesouro nas condições referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Art. 13.º - 1. A classificação funcional das despesas públicas far-se-á de conformidade com o esquema do mapa III anexo ao presente diploma.

2. No seguimento da descrição orçamental de cada capítulo e suas divisões serão referenciadas com o número do respectivo código as classificações atribuídas aos diversos organismos do Estado.

3. O Orçamento Geral do Estado incluirá, em relação a cada Ministério, um mapa por capítulos e suas divisões, com as despesas ordinárias e extraordinárias distribuídas pelos agrupamentos reveladores da actividade básica dos serviços públicos.

4. Compete a esses serviços organizar um mapa com as suas despesas efectivas, ordinárias e extraordinárias, desdobradas pelas várias designações do aludido esquema anexo.

Art. 14.º - 1. Até 15 de Março de cada ano os serviços processadores das correspondentes despesas enviarão às respectivas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos, relativos ao ano anterior, que a seguir se descrevem:

1.º Valores liquidados em conta das seguintes dotações orçamentais:

a) «Reconstituição de bens», distribuídos por investimentos e bens duradouros;

b) «Indemnizações» e «Condenações judiciais», distribuídas por sectores e subsectores institucionais recebedores;

c) «Restituições», distribuídas segundo a classificação económica das receitas devolvidas e sectores e subsectores recebedores;

d) «Gastos confidenciais ou reservados» e dotações globais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do presente diploma, distribuídos pelas rubricas do esquema de classificação económica;

e) «Investimentos», na parte relativa à aquisição de bens de capital usados, nos quais se compreendem sempre os terrenos;

f) «Reposições não abatidas nos pagamentos», distribuídas pelas correspondentes dotações de despesa.

2.º Valores efectivos ou estimados dos terrenos adquiridos em conta da rubrica «Bens duradouros», ou pela de «Investimentos», quando não tiver sido possível distinguir as despesas na sub-rubrica do correspondente tipo de bens de capital;

3.º Valores efectivos ou estimados dos bens e serviços que receberam ou forneceram a título gratuito;

4.º Valor das aquisições de bens de consumo duradouros e de investimento na parte relativa às importações directamente efectuadas;

5.º Mapa de distribuição funcional das despesas efectivas anteriormente referido no n.º 4 do artigo 13.º 2. Até ao último dia de Março de cada ano as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública organizarão, relativamente ao ano anterior e no que respeita ao respectivo Ministério, um mapa-resumo, por capítulos e divisões, com os valores dos pagamentos efectivos pelas dotações de «Despesas de anos findos», distribuídos pelas diferentes designações de natureza económica.

Art. 15.º - 1. Na Intendência-Geral do Orçamento funcionará um conselho de coordenação do Orçamento, presidido pelo intendente-geral e tendo como vice-presidente o director-geral da Contabilidade Pública e vogais um adjunto do director-geral, o chefe da Repartição do Orçamento, o chefe da Repartição da Conta e o chefe de uma repartição de despesa a designar pelo mesmo director-geral.

2. O referido conselho será assistido por um representante da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e outro do Instituto Nacional de Estatística, tendo como secretário um chefe de secção da aludida Repartição do Orçamento.

3. Constituem atribuições deste conselho:

a) Orientar os trabalhos de preparação dos orçamentos, de acordo com as regras de classificação estabelecidas;

b) Esclarecer as dúvidas sobre classificação de receitas e despesas que se apresentem às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c) Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para a boa execução do presente diploma;

d) Vigiar pela correcta classificação das receitas e despesas públicas e evitar ou reduzir ao indispensável as designações orçamentais com finalidade de especialização administrativa;

e) Sugerir os estudos e trabalhos necessários, tendo em vista simplificar e planear as estruturas dos orçamentos e respectivas contas ao nível de todo o sector público.

4. Continua em vigor o disposto no artigo 27.º do Decreto com força de lei 16670, de 27 de Março de 1929.

Art. 16.º - 1. As dificuldades ou dúvidas que surjam na descrição ou classificação das receitas e despesas, em conformidade com as regras prescritas nos artigos antecedentes, serão resolvidas pelas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ouvido, quando necessário, o conselho de coordenação do Orçamento.

2. Carecem de confirmação do Secretário de Estado do Orçamento as propostas para solução dos casos que mereçam dúvidas ao referido conselho, bem como as relativas à criação, alteração ou eliminação de quaisquer rubricas tipificadas.

3. As resoluções tomadas nos termos da parte final do número anterior serão publicadas no Diário do Governo.

Art. 17.º Aos serviços processadores das despesas cumpre observar que as verbas atribuídas com uma finalidade especial ou excepcionalmente concedidas em determinado ano económico não podem, sem autorização do Secretário de Estado do Orçamento, ter aplicação diferente daquela para que expressamente foram propostas.

Art. 18.º - 1. As infracções pela utilização indevida das dotações e pela classificação errada das despesas, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelas entidades responsáveis dos serviços processadores, de uma multa até 5000$00, segundo a gravidade da falta.

2. Nos casos em que se revele o propósito de fraude, além da referida multa são os responsáveis punidos com a restituição das importâncias despendidas.

3. A efectivação destas responsabilidades compete ao Tribunal de Contas, a cuja Direcção-Geral serão comunicadas, para o efeito de se instaurarem os correspondentes processos de multa, as faltas apuradas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública em resultado da sua acção fiscalizadora.

4. Para os efeitos deste artigo, são consideradas como boas as classificações que pelas repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública forem dadas às receitas e despesa, em face de consultas apresentadas pelos serviços.

Art. 19.º - 1. As regras de classificação das receitas e despesas estabelecidas no presente diploma são aplicáveis aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Central.

2. Os organismos do sector público produtivo e os serviços e fundos referidos no número anterior que, por razões justificáveis, não possam dar imediato cumprimento a este preceito poderão ser provisòriamente dispensados de o observar, mediante despacho do Ministro das Finanças.

3. As disposições do presente decreto-lei não se aplicam às empresas públicas que, todavia, nos seus orçamentos privativos, quando os tenham, procurarão adaptar-se a elas.

Art. 20.º Através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão expedidas as instruções necessárias à boa execução deste diploma.

Art. 21.º Até à publicação do diploma que estabeleça o esquema geral de classificação das receitas e despesas aplicável a todos os organismos do sector público, os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 22.º As disposições do presente decreto-lei começarão a ser aplicadas com referência aos orçamentos de 1972.

Art. 23.º São revogados todos os preceitos legais que determinam a classificação de receitas e despesas por forma diferente da estabelecida neste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Classificação económica das receitas ordinária e extraordinária

Receitas correntes

Impostos directos:

Sobre o rendimento.

Outros.

Impostos indirectos:

Aduaneiros.

Lucros de empresas públicas monopólicas.

Outros.

Taxas, multas e outras penalidades:

Taxas.

Multas e outras penalidades.

Rendimentos da propriedade:

Juros.

Dividendos.

Participação nos lucros de empresas públicas autónomas.

Rendas de terrenos.

Transferências.

Venda de bens duradouros.

Venda de serviços e bens não duradouros:

Rendas de habitações.

Rendas de edifícios.

Rendas de bens duradouros.

Diversos.

Outras receitas correntes.

Receitas de capital Venda de bens de investimento:

Terrenos.

Habitações.

Edifícios.

Construções diversas.

Material de transporte.

Maquinaria e equipamento.

Animais.

Transferências.

Activos financeiros.

Passivos financeiros.

Outras receitas de capital.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

MAPA II

Classificação económica das despesas ordinária e extraordinária

Despesa ordinária

Despesas correntes

Vencimentos e salários:

Vencimentos.

Salários do pessoal dos quadros.

Salários do pessoal eventual.

Gratificações certas e permanentes.

Gratificações variáveis ou eventuais.

Representação certa e permanente.

Representação variável ou eventual.

Horas extraordinárias.

Abono para falhas.

Senhas de presença.

Subsídio de residência.

Participações e prémios.

Deslocações.

Telefones individuais.

Alimentação e alojamento - Em numerário.

Alimentação e alojamento - Em espécie.

Alimentação e alojamento - Compensação de encargos.

Vestuário e artigos pessoais - Em numerário.

Vestuário e artigos pessoais - Em espécie.

Vestuário e artigos pessoais - Compensação de encargos.

Abono de família.

Remunerações por serviços auxiliares.

Remunerações diversas - Em numerário.

Remunerações diversas - Em espécie.

Remunerações diversas - Previdência social.

Remunerações diversas - Compensação de encargos.

Classes inactivas - Pensões de reserva.

Classes inactivas - Pensões de aposentação e reforma.

Classes inactivas - Pensões de invalidez.

Classes inactivas - Outras despesas.

Bens duradouros.

Bens não duradouros.

Conservação e aproveitamento de bens.

Despesas gerais de funcionamento.

Transferências.

Outras despesas correntes.

Despesas de capital

Investimentos.

Transferências.

Activos financeiros.

Passivos financeiros.

Outras despesas de capital.

Despesa extraordinária

Despesas correntes

Remunerações em numerário Remunerações em espécie.

Previdência social.

Compensação de encargos.

Bens duradouros.

Bens não duradouros.

Aquisição de serviços.

Transferências.

Outras despesas correntes.

Despesas de capital

Investimentos.

Transferências.

Activos financeiros.

Passivos financeiros.

Outras despesas de capital.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

MAPA III

Classificação funcional das despesas públicas

(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/15/plain-157203.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-24 - Lei 2145 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-22 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, confirmada a criação de determinadas rubricas tipificadas de despesa orçamental

  • Tem documento Em vigor 1971-07-22 - DECLARAÇÃO DD9990 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, confirmada a criação de determinadas rubricas tipificadas de despesa orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - DECLARAÇÃO DD9997 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 305/71, que estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 305/71, que estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas

  • Tem documento Em vigor 1971-09-25 - Portaria 518/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o novo modelo de impressos C. P. - D-58, destinado à elaboração dos orçamentas privativos dos serviços a submeter a visto ministerial, que substitui o idêntico aprovado pela Portaria n.º 18709 - Determina que o mesmo seja utilizado na preparação dos referidos orçamentos no ano económico de 1972 - Considera o citado impresso como exclusivo da Imprensa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto 612/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1972 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-29 - Portaria 357/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Adopta o programa dos concursos a realizar para o provimento de várias categorias de funcionários do quadro da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.).

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Decreto-Lei 448/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Fixa as normas reguladoras das despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas, dispondo, nomeadamente, sobre o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-14 - DECLARAÇÃO DD9646 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De ter sido criada uma nova rubrica no actual orçamento das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-14 - DECLARAÇÃO DD9715 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido criada uma nova rubrica no actual orçamento das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-14 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Repartição da Conta

    Torna público ter sido criada uma nova rubrica no actual orçamento das receitas do Estado

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Declaração - Ministério das Finanças - Repartição da Conta

    Torna público terem sido criadas no actual orçamento das receitas do Estado várias rubricas e subepígrafes

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - DECLARAÇÃO DD9795 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público terem sido criadas no actual orçamento das receitas do Estado várias rubricas e subepígrafes.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 742/74 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições tendentes a assegurar a uniformidade dos regimes orçamentais dos fundos autónomos da Administração Central e de outros departamentos paralelos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto 729-C/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Estabelece a estrutura do Orçamento Geral de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 737/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Determina que as receitas e despesas públicas passem a reger-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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