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Portaria 281/72, de 18 de Maio

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Sumário

Introduz alterações nos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Fixa o quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da referida Direcção-Geral e das direcções de finanças distritais.

Texto do documento

Portaria 281/72

de 18 de Maio

Nos termos do artigo 23.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de Maio de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º Extinguir o quadro de reserva da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, continuando os funcionários nele colocados na situação em que se encontram, até à sua colocação nas primeiras vagas que ocorrerem no quadro efectivo.

2.º Extinguir os lugares de ajudante de verificador do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da referida Direcção-Geral, sendo substituídos por igual número de aspirantes nas respectivas repartições de finanças.

3.º Extinguir os lugares de técnico verificador de 3.ª classe das repartições de finanças, sendo substituídos por igual número de secretários de finanças de 3.ª classe nas respectivas repartições.

4.º Que os funcionários a que se referem os números anteriores sejam mantidos nas repartições onde prestam serviço, com as categorias que têm no quadro geral até à sua colocação nas primeiras vagas.

5.º Que as funções próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária sejam desempenhadas nas repartições de finanças concelhias pelos funcionários do respectivo quadro geral, conforme distribuição feita pelo chefe.

6.º Fixar o quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das direcções de finanças distritais, conforme mapas anexos à presente portaria.

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária

Direcção-Geral

(ver documento original)

Quadro do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária

Direcções de finanças distritais

(ver documento original)

Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/18/plain-242197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45095 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, publicada em anexo, estabelecendo as competências dos seus órgãos e serviços, designadamente dos serviços centrais, distritais e concelhios, que integra o Ministério Público das Contribuições e Impostos, assim como as dos respectivos dirigentes. Estabelece também normas de gestão administrativa e de recursos humanos, dispondo sobre o acesso às diversas carreiras dos funcionários da administração fiscal e seus direitos. Aprova os quadros de (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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