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Lei 5/71, de 5 de Novembro

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Sumário

Promulga as bases relativas à lei de imprensa.

Texto do documento

Lei 5/71

de 5 de Novembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

(Definição de imprensa)

1. Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.

2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

BASE II

(Classificação da imprensa)

1. A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.

2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série contínua ou em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.

3. As publicações periódicas, ou os periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director.

BASE III

(Empresas editoriais e jornalísticas)

1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou por intermédio de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.

2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.

3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

BASE IV

(Profissionais da imprensa periódica)

1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.

2. Em estatuto próprio serão definidos os requisitos indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais da imprensa periódica e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar a sua independência e dignidade.

CAPÍTULO II

Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações

BASE V

(Liberdade de imprensa)

1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação de conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.

2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

BASE VI

(Direito de acesso às fontes de informação)

1. Aos profissionais da imprensa no exercício das suas funções é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.

2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.

3. O Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.

4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.

BASE VII

(Direito ao sigilo profissional)

1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.

BASE VIII

(Direito de publicação)

O autor de textos ou imagens poderá publicá-los pela imprensa desde que não contrariem a função social desta e sejam observadas as normas legais.

BASE IX

(Direito à constituição de empresas)

O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.

BASE X

(Direito de circulação de impressos)

1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.

2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.

3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que:

a) Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento à violência;

b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;

c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;

d) Seja clandestino.

4. Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.

5. A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou reprimir.

BASE XI

(Garantia da liberdade de imprensa)

1. Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo deverá providenciar no sentido de:

a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;

b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;

c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas empresas, bem como a tiragem das suas publicações;

d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística;

e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa, de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;

f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

2. As empresas jornalísticas e editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

BASE XII

(Ensino do jornalismo)

Para assegurar a formação de profissionais de imprensa de harmonia com as exigências culturais, científicas e técnicas da sua missão de interesse público, o Governo promoverá a organização do ensino do jornalismo.

BASE XIII

(Limites da liberdade de imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional;

b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;

c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se impuser pela sua própria natureza;

d) O respeito da verdade, a defesa da moral e dos direitos da intimidade das famílias e dos indivíduos;

e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;

f) A prevenção do crime e a protecção da saúde.

BASE XIV

(Discussão e crítica dos actos da Administração)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actos da administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

CAPÍTULO III

Imprensa periódica e não periódica

BASE XV

(Instituição do registo)

1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

a) Das empresas jornalísticas;

b) Das empresas editoriais;

c) Das publicações periódicas;

d) Dos profissionais da imprensa periódica;

e) Dos editores da imprensa não periódica;

f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;

g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

2. As entidades a que se referem as alíneas a), b), e), f) e g) não podem iniciar o exercício das suas actividades sem obterem a inscrição no registo.

3. Também depende de prévia inscrição no registo a publicação de periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.

4. O registo é público e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.

5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada com fundamento na lei.

BASE XVI

(Direcção e edição de periódicos)

1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento.

2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias;

cabe-lhe igualmente representar a empresa no respeitante à composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo.

3. As publicações periódicas conterão obrigatòriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da impressão.

4. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos.

5. O director de imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

BASE XVII

(Edição de imprensa não periódica)

1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.

2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.

3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.

4. No caso de a edição ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, esta deverá sempre indicar, no local onde habitualmente se insere a designação do editor, que se trata de edição do autor.

BASE XVIII

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais)

1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção.

2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.

3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no n.º 5.

4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.

5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

BASE XIX

(Direito de resposta)

1. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.

2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias, a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.

3. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.

4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.os 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, podendo, no entanto, atingir sempre cinquenta linhas. Estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca serão superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.

5. O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

BASE XX

(Recusa de inserção de resposta)

1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:

a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;

b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.

3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas, a expensas do responsável, em um dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico.

BASE XXI

(Direito de esclarecimento)

1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que:

a) Ouvido o autor, declare inequìvocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

b) Publique essa declaração no número imediato do periódico, nos termos do n.º 3 da base XVIII.

2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.

4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, se este não for pùblicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico. O requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

BASE XXII

(Entrega oficial de publicações)

1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local, a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.

2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.

3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.

4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.

5. É obrigatório enviar ao Serviço de Depósito Legal o número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.

BASE XXIII

(Imprensa regional)

1. A imprensa regional será estimulada, de modo a proporcionarem-se-lhe as condições indispensáveis à sua autonomia e expansão.

2. Para os fins previstos no número anterior, poderá o Governo estabelecer facilidades fiscais e outras que repute adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei.

BASE XXIV

(Publicações para a infância e a adolescência)

As publicações, periódicas ou não, declaradamente destinadas à infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.

BASE XXV

(Imprensa estrangeira)

1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.

2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

CAPÍTULO IV

Empresas jornalísticas e editoriais

BASE XXVI

(Pessoas colectivas)

1. As pessoas colectivas podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;

b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;

c) Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do capital social, quando se trate de outras publicações;

d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou as acções representativas da maioria do capital social, quando se trate de outras publicações.

2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.

BASE XXVII

(Pessoas singulares)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.

CAPÍTULO V

Regime de exame prévio

BASE XXVIII

(Pressupostos e âmbito)

1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.

2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.

3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII.

4. A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na primeira reunião posterior à ocorrência dos factos.

CAPÍTULO VI

Abuso da imprensa

BASE XXIX

(Crimes de imprensa)

1. Os crimes que se consumam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.

2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado português ou contra Chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.

3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

BASE XXX

(Autoria e cumplicidade)

1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime a pessoa que a tiver promovido e não o autor do texto ou imagem.

2. Se for publicado texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.

3. Nas hipóteses não previstas no número anterior, os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica são considerados cúmplices, se incriminação mais grave lhes não competir em face das circunstâncias do caso e das normas gerais do direito penal.

BASE XXXI

(Responsabilidade dos tipógrafos e impressores)

1. Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se tiverem actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade.

2. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

BASE XXXII

(Responsabilidade dos proprietários)

1. Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.

2. Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.

3. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas serão sempre solidàriamente responsáveis pela reparação dos danos resultantes de factos ilícitos cometidos através das suas publicações.

BASE XXXIII

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.

2. No caso de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, será punido como caluniador, com pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além de indemnização por danos, que o juiz fixará logo em 20000$00, sem dependência de qualquer prova, ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior àquela, se o caluniado tiver reclamado maior quantia.

4. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

5. Quando os crimes de difamação e injúria forem cometidos através da imprensa, as penas cominadas no Código Penal serão elevadas de seis meses de prisão no seu limite máximo e não poderão ser aplicadas em medida inferior a um terço do máximo assim obtido.

Quanto às indemnizações por danos, observar-se-á o disposto no n.º 3 desta base, mas reduzido a 10000$00 o mínimo ali fixado.

BASE XXXIV

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa cuja punição não esteja especialmente prevista nesta lei serão punidos com as penas estabelecidas na lei geral em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando variáveis, agravadas nos outros casos.

BASE XXXV

(Outros crimes de imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:

a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou nele tenham sido reprovados, e bem assim a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;

b) A infracção ao disposto no n.º 3, alínea a), da base X - com prisão até dois anos e multa correspondente;

c) As infracções ao disposto no n.º 3, alíneas b), c) e d), da base X - com prisão até três meses e multa correspondente;

d) A infracção ao disposto no n.º 2 da base XI - com multa de 30000$00 a 300000$00;

e) A infracção ao disposto na base XVIII - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;

f) A falta de publicação de resposta a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 da base XIX e a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base XXI ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$00 a 20000$00;

g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.os 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

BASE XXXVI

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)

A gravidade ou frequência dos crimes cometidos podem determinar a suspensão temporária dos peródicos ou o cancelamento da sua inscrição.

BASE XXXVII

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes cometidos, podem os directores e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

BASE XXXVIII

(Processo)

1. A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; no caso, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.

2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições daquele Código e legislação complementar.

3. Os processos pelos crimes de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réu preso.

4. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:

a) Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;

b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;

c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia correccional 5. O julgamento será feito pelos tribunais competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos por meio da imprensa.

6. Os crimes de difamação, calúnia ou injúria, quando cometidos contra particulares, serão da competência do tribunal da área do domicílio do ofendido.

BASE XXXIX

(Publicação de decisões)

1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de exigir a publicação da decisão, também por extracto, à custa do denunciante.

3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada, a expensas do responsável, num dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico.

BASE XL

(Contravenções)

1. Constituem contravenções, puníveis com multa até 20000$00:

a) A infracção ao preceituado no n.º 3 da base XVI e nos n.os 2, 3 e 4 da base XVII;

b) A infracção ao preceituado na base XXII.

2. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.

BASE XLI

(Publicação do regulamento)

O Governo publicará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação da presente lei.

BASE XLII

(Extensão ao ultramar)

Fica o Governo autorizado a tornar extensivo ao ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Marcello Caetano.

Promulgada em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/05/plain-33087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33087.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 150/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 825/76 - Conselho da Revolução

    Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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