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Portaria 303/72, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa.

Texto do documento

Portaria 303/72

de 26 de Maio

Nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 150/72, de 5 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, o seguinte:

É aprovado o Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Regulamento dos Serviços de Registo da Imprensa

SECÇÃO I

Livros de registo

Artigo 1.º - 1. Nos serviços de registo da imprensa haverá os seguintes livros:

a) Livro Diário;

b) Livro de registo de empresas jornalísticas;

c) Livro de registo de empresas editoriais;

d) Livro de registo de publicações periódicas;

e) Livro de registo de profissionais da imprensa periódica;

f) Livro de registo de editores da imprensa não periódica;

g) Livro de registo de agências noticiosas estrangeiras;

h) Livro de registo de profissionais da imprensa estrangeira.

2. Os livros destinados ao serviço de registo serão do modelo a aprovar pelo director-geral da Informação.

Art. 2.º - 1. O livro Diário destina-se à anotação dos requerimentos e documentos apresentados para qualquer acto de registo e à menção do livro e folhas em que forem lavrados os actos requeridos ou do despacho proferido sobre os requerimentos apresentados.

2. Os demais livros previstos no artigo anterior destinam-se às correspondentes inscrições e averbamentos que a estas respeitem.

3. Nenhum acto de registo requerido pode ser lavrado sem que se mostre anotada a correspondente apresentação no Diário.

SECÇÃO II

Actos de registo em geral

Art. 3.º - 1. Os registos são lavrados nos livros próprios, por simples extracto, em face dos elementos que lhes devem servir de base, segundo a ordem de apresentação no Diário, havendo-a.

2. A data dos registos requeridos é, para todos os efeitos, a da respectiva apresentação.

3. A data dos registos oficiosos será aquela em que forem lavrados e neles deve ser mencionada.

Art. 4.º - 1. As empresas e demais entidades a que se refere o artigo 84.º do Decreto-Lei 150/72, bem como as publicações periódicas, ingressam no registo mediante inscrição.

2. As alterações verificadas nos elementos das inscrições iniciais e as sanções que se refere o artigo 85.º do mesmo diploma são registadas por averbamento.

Art. 5.º - 1. As inscrições podem ser definitivas ou provisórias.

2. As inscrições provisórias podem sê-lo por natureza ou por dúvidas.

3. São provisórias por natureza as inscrições que, por disposição expressa da lei, só como provisórias podem ser lavradas; e por dúvidas as que os serviços venham a efectuar provisòriamente, por dúvidas em as lavrar como definitivas ou em recusá-las.

4. Os averbamentos só podem ser efectuados como definitivos.

Art. 6.º - 1. As inscrições devem conter como requisitos comuns:

a) O número de ordem e data da correspondente apresentação ou, na falta desta, a data em que forem lavradas;

b) O número de ordem privativo das inscrições da respectiva espécie.

2. As inscrições provisórias devem conter a menção de que o são e caducarão se não forem convertidas em definitivas, dentro do prazo de seis meses.

3. A caducidade da inscrição provisória será averbada oficiosamente, cessando a partir desse momento todos os efeitos da inscrição.

4. Os averbamentos, além dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1, devem conter o número de ordem da inscrição a que respeitam e o número de ordem privativo, correlativo ao da respectiva inscrição.

Art. 7.º - 1. Os pedidos de registo devem ser formulados em requerimento, escrito em papel selado e com a assinatura reconhecida, dirigido ao director-geral da Informação pelo proprietários das empresas jornalísticas e editoriais, directores dos periódicos ou pelas outras entidades interessadas, conforme os casos.

2. O reconhecimento da assinatura será dispensado quando o requerente se identifique pela exibição do seu bilhete de identidade.

3. Os documento e declarações destinados a instruir os pedidos devem ser escritos em papel selado ou devidamente selados e juntos ao respectivo requerimento.

Art. 8.º - 1. O pedido de inscrição das empresas jornalísticas ou editoriais pode ser feito em nome de uma empresa a constituir.

2. Neste caso, a inscrição será lavrada como provisória e caducará se não for convertida em definitiva, mediante a prova de a empresa a que respeita estar legalmente constituída.

3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos da inscrição das agências noticiosas.

Art. 9.º - 1. Além dos documentos e declarações que por expressa exigência legal devam instruir os requerimentos para registo, o director-geral da Informação pode solicitar, por ofício, aos interessados a apresentação de quaisquer outros elementos complementares referentes ao pedido que forem julgados indispensáveis à sua correcta apreciação ou para prova dos respectivos requisitos.

2. A exigência dos elementos complementares previstos no número anterior não suspende o decurso do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei 150/72.

Art. 10.º - 1. Se a feitura do registo for recusada por deficiência dos elementos apresentados, os interessados podem, a todo o tempo, e mediante nova apresentação, renovar o pedido, desde que as deficiências verificadas sejam supridas ou corrigidas.

2. Os documentos anteriormente apresentados e arquivados podem ser oferecidos para instruir o novo pedido.

Art. 11.º - 1. Compete à Direcção-Geral da Informação classificar, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, as empresas e as publicações a que se refere o artigo 84.º do Decreto-Lei 150/72.

2. No caso de a classificação das empresas ou publicações já registadas ser alterada, os interessados serão notificados da nova classificação, correndo da data da notificação o prazo para a apresentação dos elementos necessários à rectificação do respectivo registo.

Art. 12.º As notificações aos interessados, determinadas pelas disposições consignadas no Decreto-Lei 150/72 e na presente portaria, deverão ser efectuadas por carta registada, com aviso de recepção.

SECÇÃO III

Registo de empresas jornalísticas

Art. 13.º - 1. O requerimento para registo de empresas jornalísticas deve conter as indicações prescritas no artigo seguinte e ser instruído com os documentos comprovativos de estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei 150/72, quando for caso disso.

2. Se a empresa a inscrever for pessoa colectiva ou sociedade, além dos documentos a que se refere o número anterior deverá juntar-se a escritura de constituição da empresa e a declaração de que esta não exerce actividades diversas das referidas no artigo 18.º do mesmo diploma, se for caso disso.

3. Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, o requerimento deverá ainda ser instruído com a relação dos respectivos accionistas, identificando-os mediante a indicação do nome completo, idade, estado, residência habitual e nacionalidade de cada um deles.

Art. 14.º A inscrição das empresas jornalísticas deverá conter, consoante os casos, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e, quando se trate de pessoa colectiva ou sociedade, a forma jurídica da sua constituição;

b) Nacionalidade;

c) Residência habitual ou sede;

d) Forma de representação da empresa em território português e respectivo local;

e) Local da direcção efectiva da empresa;

f) Identificação completa dos administradores ou gerentes;

g) Identificação de todos os accionistas, nos casos em que essa identificação é exigida neste diploma;

h) Distribuição e nacionalidade do capital ou património;

i) Actividades exercidas;

j) Publicações periódicas de que seja proprietária;

1) Natureza das publicações editadas;

m) Localização dos estabelecimentos da empresa;

n) Participação no capital ou património de outras empresas jornalísticas.

Art. 15.º - 1. As restantes entidades autorizadas a editar publicações periódicas nos termos do Decreto-Lei 150/72 devem ser inscritas no registo das empresas jornalísticas.

2. A inscrição a que se refere o número anterior será lavrada oficiosamente aquando do registo das respectivas publicações, em face dos elementos a estas respeitantes, salvo se os interessados requererem prèviamente essa inscrição.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, a estas inscrições o disposto no artigo anterior.

Art. 16.º As agências noticiosas nacionais são inscritas no registo das empresas jornalísticas.

Art. 17.º - 1. O requerimento para a inscrição de agências noticiosas nacionais deve conter as indicações prescritas no artigo 19.º desta portaria e ser instruído com os documentos comprovativos de estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 150/72.

2. Se a agência noticiosa for propriedade de pessoa colectiva ou sociedade, deverá ainda juntar-se a escritura de constituição.

3. Com o requerimento a que se refere o n.º 1 devem também ser entregues os elementos necessários para o registo do respectivo director e dos directores-adjuntos e subdirectores, se os houver.

Art. 18.º - 1. A inscrição das agências noticiosas nacionais depende ainda da verificação das circunstâncias seguintes:

a) Estar prèviamente autorizada a agência a exercer a sua actividade;

b) Possuir o director designado as condições exigidas no artigo 76.º do Decreto-Lei 150/72.

2. A inscrição será cancelada oficiosamente se for revogada a autorização para o exercício da actividade.

Art. 19.º A inscrição das agências noticiosas nacionais deverá conter, com as necessárias adaptações, os elementos previstos no artigo 14.º e ainda as seguintes menções:

a) Data da autorização para o exercício da actividade;

b) Designação ou sigla de identificação usada no seu noticiário;

c) Natureza das informações a fornecer para o País e para o estrangeiro;

d) Indicação dos meios de transmissão utilizados para a recepção e expedição das informações;

e) Identificação completa do director e do director-adjunto e subdirector, quando os tiver.

SECÇÃO IV

Registo de empresas editoriais

Art. 20.º - 1. O requerimento para a inscrição de empresas editoriais deve conter as indicações prescritas nos artigos seguintes e ser instruído com os documentos comprovativos de estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 150/72, consoante o caso e a escritura de constituição da empresa, quando se tratar de pessoa colectiva ou sociedade.

2. Se a empresa for constituída sob a forma de sociedade anónima, deverá juntar-se ainda uma relação dos accionistas a quem pertencem as acções nominativas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 27.º do Decreto-Lei 150/72, identificando-os mediante a indicação do nome completo, idade, estado, residência habitual e nacionalidade de cada um deles.

3. Com o requerimento referido no n.º 1 devem também ser entregues os elementos necessários para a inscrição dos editores da empresa.

Art. 21.º A inscrição das empresas editoriais, além dos elementos previstos no artigo 14.º desta portaria a que haja lugar, deverá conter a identificação dos editores inscritos e a relação das publicações periódicas importadas ou distribuídas pela empresa, havendo-as.

Art. 22.º Quando a empresa editorial tiver por objecto exclusivamente a importação ou distribuição de publicações de origem estrangeira, a sua inscrição deverá conter, além dos elementos a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), i) e m) do artigo 14.º desta portaria, a relação das publicações periódicas importadas ou distribuídas.

Art. 23.º - 1. As entidades proprietárias de estabelecimentos de indústria gráfica que editem publicações não periódicas em nome dos seus estabelecimentos deverão inscrever-se prèviamente no registo das empresas editoriais, embora sem preencherem os requisitos estabelecidos para estas.

2. A inscrição das entidades a que se refere o número anterior apenas deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), l) e m) do artigo 14.º desta portaria e a identificação dos editores inscritos.

3. Com o requerimento para a inscrição das entidades referidas no n.º 1 devem também ser juntos os elementos necessários para a inscrição dos respectivos editores.

SECÇÃO V

Registo das publicações periódicas

Art. 24.º - 1. A inscrição de publicações periódicas deve ser requerida pelo director designado, em representação da entidade proprietária.

2. Não estão sujeitos a registo os suplementos dos periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes, como sua parte integrante.

Art. 25.º - 1. As publicações periódicas, oficiais ou oficiosas, bem como as referidas no artigo 66.º do Decreto-Lei 150/72, são inscritas mediante simples comunicação da entidade de que dependerem, da qual deverá constar a indicação do respectivo director ou, se não houver director, a identificação do responsável pela publicação.

2. A comunicação a que se refere o número anterior deverá ainda conter os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo seguinte e ser acompanhada da certidão do registo provisório ou definitivo do título da publicação passada pelo Registo da Propriedade Científica, Literária e Artística, se o registo for anterior à entrada em vigor deste diploma.

Art. 26.º - 1. A inscrição das publicações periódicas deve conter os seguintes elementos:

a) Título;

b) Natureza da publicação;

c) Periodicidade;

d) Data prevista para o início da circulação;

e) Entidade proprietária e respectiva sede ou residência habitual;

f) Local da direcção efectiva;

g) Nome do director designado para o periódico e dos director-adjunto e subdirector, se os houver;

h) Sede da redacção;

i) Forma de representação em território português da entidade proprietária e respectivo local, se for caso disso;

j) Publicações periódicas editadas pela mesma entidade;

l) Oficina ou oficinas em que o periódico será composto e impresso;

m) Número aproximado de páginas;

n) Número de edições;

o) Indicação de admissão ou exclusão de publicidade;

p) Preço de cada exemplar;

q) Tiragem inicial prevista.

2. O requerimento para a inscrição deve conter as indicações prescritas no número anterior e ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração da entidade proprietária em como não se verificaram alterações nos elementos constantes do seu registo na Direcção-Geral da Informação, quando este for devido;

b) Certidão comprovativa do registo provisório ou definitivo do título do periódico no Registo da Propriedade Científica, Literária e Artística, se o registo for anterior à entrada em vigor deste diploma;

c) Declaração da actividade exercida pela entidade proprietária, se não estiver inscrita na Direcção-Geral da Informação.

3. Com o requerimento a que se refere o número anterior devem também ser entregues os elementos necessários para o registo do respectivo director e dos directores-adjuntos e subdirectores, se os houver, constituindo a falta destes elementos motivo que obsta à apreciação do requerido.

Art. 27.º - 1. A inscrição de publicações periódicas no registo depende ainda da verificação das circunstâncias seguintes:

a) Estar prèviamente efectuado o registo da entidade proprietária, se for caso disso;

b) Possuir o director designado as condições exigidas no Decreto-Lei 150/72.

2. Tratando-se de publicações para a infância e adolescência, é requisito essencial para a sua inscrição o parecer da Comissão de Literatura e Espectáculos para Menores.

3. Para efeitos do estabelecido no número anterior, a Direcção-Geral enviará oficiosamente àquela Comissão um extracto do respectivo processo, entendendo-se que nada tem a opor se no prazo de quinze dias não for transmitido o seu parecer.

Art. 28.º - 1. Se o periódico não começar a ser publicado no prazo de um ano, a contar da data da sua inscrição, ou se a publicação for voluntàriamente interrompida por igual tempo, a respectiva inscrição será cancelada oficiosamente.

2. Se o periódico for anual, a inscrição só será cancelada, por motivo da interrupção da publicação, passados dois anos.

SECÇÃO VI

Registo de profissionais da imprensa periódica

Art. 29.º O registo dos profissionais da imprensa periódica será dividido em inscrições:

a) Dos directores, directores-adjuntos e subdirectores de publicações:

De natureza jornalística;

Especializadas;

Para infância e adolescência;

Oficiais e oficiosas.

b) Dos restantes profissionais da imprensa periódica e equiparados;

c) Dos directores e restantes profissionais das agências noticiosas portuguesas e dos seus correspondentes.

Art. 30.º - 1. Os directores, directores-adjuntos e subdirectores das publicações periódicas serão inscritos nos registos dos profissionais da imprensa periódica, por comunicação da entidade proprietária do periódico, da qual deverão constar as indicações previstas no artigo seguinte.

2. Para este efeito, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos, salvo os que houverem sido dispensados:

a) Certidão de nascimento;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Certificado do registo de tutelas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Atestado de residência;

f) Declaração de que não se verifica o impedimento previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 150/72;

g) Autorização ministerial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 150/72.

3. Se se tratar de nova publicação, a inscrição ficará, porém, dependente do registo do periódico.

4. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos directores, directores-adjuntos ou subdirectores das agências noticiosas nacionais.

Art. 31.º - 1. A inscrição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores de publicações periódicas de natureza jornalística deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome, profissão, residência habitual e nacionalidade;

b) Categoria profissional e o número do documento de identificação, data da sua emissão e validade;

c) Habilitações literárias;

d) Título, natureza e periodicidade da publicação;

e) Identificação da entidade patronal;

f) Situação em relação ao disposto no n.º 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 150/72.

2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à inscrição dos restantes profissionais da imprensa periódica e equiparados.

3. No registo dos profissionais de imprensa periódica poderá ser criada, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, uma secção distinta para os profissionais a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49064, de 19 de Junho de 1969, aplicando-se à sua inscrição as normas estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 32.º - 1. A inscrição no registo dos directores, directores-adjuntos e subdirectores será cancelada, oficiosamente, sempre que estes cessarem funções, seja qual for a causa.

2. Nos casos de interdição temporária do exercício das funções de director, director-adjunto ou subdirector, a respectiva inscrição será suspensa, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 94.º do Decreto-Lei 150/72 com as necessárias adaptações.

Art. 33.º - 1. Os restantes profissionais da imprensa periódica nacional e equiparados serão inscritos oficiosamente no correspondente registo da Direcção-Geral da Informação, mediante comunicação da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações no próprio dia em que forem visados os respectivos documentos e identificação, nos termos da legislação especial aplicável.

2. Da comunicação referida no número anterior deverão constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, residência habitual e nacionalidade;

b) Categoria profissional;

c) Habilitações literárias;

d) Entidade patronal respectiva, se for caso disso;

e) Publicações em que exerce a sua actividade;

f) Número do documento de identificação, data da sua emissão e validade.

SECÇÃO VII

Registo de editores da imprensa não periódica

Art. 34.º - 1. A inscrição dos editores da imprensa não periódica deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome, profissão, residência habitual e nacionalidade;

b) Habilitações literárias;

c) Identificação da entidade pela qual o inscrito responda como editor.

2. A inscrição no registo dos editores da imprensa não periódica será cancelada sempre que estes cessarem funções, mediante comunicação da respectiva entidade.

3. Nos casos de interdição temporária ou definitiva do exercício da profissão a inscrição será oficiosamente suspensa ou cancelada, consoante o caso, por comunicação do tribunal que decretou a interdição.

Art. 35.º O requerimento para a inscrição dos editores deverá conter as indicações previstas no artigo anterior e ser instruído com os documentos a seguir indicados, salvo os que houverem sido dispensados:

a) Certidão de nascimento;

b) Atestado de residência;

c) Atestado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo de tutelas;

e) Certificado do registo criminal.

SECÇÃO VIII

Registo de agências noticiosas estrangeiras

Art. 36.º O registo das agências noticiosas estrangeiras deverá conter os elementos a seguir indicados:

a) Nome ou denominação da entidade proprietária e sua forma jurídica;

b) Nacionalidade;

c) Sede ou residência da entidade proprietária;

d) Local da representação no País e suas delegações;

e) Identificação e residência dos responsáveis pela agência em Portugal;

f) Natureza da informação fornecida pela agência para o país e para o estrangeiro;

g) Designação ou sigla de identificação usadas no seu noticiário;

h) Data da autorização para o exercício das actividades em Portugal e da sua revogação ou termo;

i) Indicação dos meios de transmissão utilizados para a recepção e expedição das informações.

Art. 37.º O requerimento para a inscrição das agências noticiosas estrangeiras deverá conter as indicações prescritas no artigo anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos da agência no país da sede e sua legalização;

b) Documento comprovativo dos poderes do responsável pela agência em Portugal.

Art. 38.º - 1. A inscrição das agências noticiosas estrangeiras depende ainda da verificação das circunstâncias seguintes:

a) Estar prèviamente autorizada a agência a exercer a sua actividade em Portugal;

b) Ter o responsável pela agência em Portugal poderes de representação bastantes.

2. A inscrição das agências noticiosas estrangeiras será cancelada oficiosamente quando a autorização para o exercício da sua actividade tiver sido revogada.

SECÇÃO IX

Registo de profissionais ao serviço da imprensa estrangeira

Art. 39.º Os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira e das agências noticiosas estrangeiras, e bem assim os seus correspondentes e restante pessoal da redacção, portugueses ou estrangeiros, serão inscritos no registo dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

Art. 40.º - 1. O registo dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira deverá conter os seguintes elementos, consoante o caso:

a) Nome, profissão e residência;

b) Categoria profissional;

c) Documentos de identificação, datas da sua emissão e validade;

d) Nacionalidade;

e) Indicação da natureza provisória ou definitiva da inscrição;

f) Habilitações literárias;

g) Identificação da entidade patronal e dos periódicos ou agências para que trabalha;

h) Funções que desempenha;

i) Datas das autorizações das Direcções-Gerais da Informação e do Trabalho para o exercício da actividade e da sua revogação ou termo;

j) Local onde é exercida a sua actividade.

2. Por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, o registo a que se refere este artigo poderá ser utilizado, em secção separada, para o registo dos correspondentes, agentes e representantes, nacionais ou não, dos organismos de radiodifusão estrangeiros, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto 34134, de

24 de Novembro de 1944.

Art. 41.º - 1. A inscrição dos indivíduos ao serviço da imprensa estrangeira e das agências noticiosas estrangeiras será requerida pelos próprios ou pela respectiva entidade patronal, devendo o requerimento conter as indicações prescritas no artigo anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de identificação e residência;

b) Declaração da sede do periódico ou da agência, ou da sua delegação em Portugal, se existir, em como o interessado irá exercer no País determinadas funções;

c) Documento português ou do país de origem, consoante o caso, comprovativo da respectiva categoria profissional;

d) Declaração do próprio com indicação de outras actividades que exerça;

e) Indicação de outros periódicos ou agências, nacionais ou estrangeiros, que representa ou em que colabora;

f) Documento comprovativo das suas habilitações literárias, quando não for de exigir o previsto na alínea c);

g) Documento comprovativo da autorização de trabalho em Portugal, se o interessado for estrangeiro.

2. O documento referido na alínea g) pode ser substituído por requerimento, devidamente instruído, dirigido à entidade competente para a autorização de trabalho e que a esta será remetido acompanhado de parecer da Direcção-Geral da Informação.

Art. 42.º - 1. A inscrição dos indivíduos a que se refere o artigo anterior depende ainda do seguinte:

a) Terem sido prèviamente autorizados a exercer a sua actividade em Portugal, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto 34134;

b) Estar a respectiva agência noticiosa inscrita, se for caso disso.

2. Esta inscrição terá carácter provisório até à passagem da carteira profissional dos jornalistas, se a ela tiverem direito, convertendo-se em definitiva oficiosamente mediante comunicação, efectuada pela Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, no próprio dia da aposição do seu visto nessa carteira.

3. A inscrição destes indivíduos será cancelada oficiosamente desde que cesse a autorização prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo ou seja cancelada a inscrição da agência noticiosa, consoante o caso.

4. A inscrição dos correspondentes da imprensa e das agências estrangeiras será ainda cancelada sempre que não façam prova, quando exigida pela Direcção-Geral da Informação, de que exercem efectiva e regularmente a actividade.

O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/26/plain-31359.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 150/72 - Presidência do Conselho e Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei de Imprensa e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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