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Decreto Regulamentar Regional 3/2022/A, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2022/A

Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

O Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, prevê um período único de formalização de candidaturas ao programa de apoio ao incentivo ao arrendamento, fixado de 1 de agosto a 15 de setembro.

Contudo, por força da dinâmica atual do mercado de arrendamento e da necessidade de se criarem medidas facilitadoras da mobilidade habitacional das famílias jovens, impõe-se que se estabeleça um novo período de candidaturas aos apoios à habitação, na vertente do incentivo ao arrendamento jovem.

Neste contexto, pretende-se fixar o mês de maio como novo período de candidaturas ao supracitado apoio, ajustando-se, por esta via, as necessidades dos agregados familiares, no que se refere ao acesso ao incentivo ao arrendamento jovem, prosseguindo-se, desta forma, a política defendida pelo Governo Regional em matéria de habitação, através do processo de dinamização do mercado imobiliário, na vertente do arrendamento habitacional.

O Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, refere, a este propósito, no seu artigo 90.º, que o Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual em maio, destinado ao arrendamento jovem.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto

O artigo 10.º e os Anexos III, IV e VI do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do período fixado no número anterior, as candidaturas destinadas ao incentivo ao arrendamento jovem, nos termos definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual, podem ser formalizadas durante o mês de maio.

4 - (Revogado.)

5 - (Anterior n.º 3.)

ANEXO III

Pontuação das candidaturas

(ver documento original)

ANEXO IV

Escalões e percentagens

1.ª Candidatura

(ver documento original)

ANEXO VI

Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda

2.ª e 3.ª Candidaturas

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A, de 12 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Condições de idoneidade

Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à autoridade tributária e à segurança social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4.º

Comunicações

1 - As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.

2 - Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.

3 - (Revogado.)

4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.

Artigo 5.º

Causas de improcedência liminar do pedido

1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) O pedido seja ininteligível;

b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;

c) O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

d) O requerente e respetivo agregado familiar que não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.

2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 6.º

Disposições subsidiárias

A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO II

Resolução de situações de grave carência habitacional

Artigo 7.º

Seleção das habitações

1 - A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio.

2 - (Revogado.)

3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.

4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.

5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:

a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;

b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:

i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;

ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.

Artigo 8.º

Arrendamento de habitações pela Região

1 - Atento o artigo 12.º do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.

2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:

a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;

b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;

c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;

d) Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.

3 - A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;

b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;

c) Fotocópia da licença de utilização;

d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;

e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/A, de 13 de outubro.

4 - No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;

b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;

c) Fotocópia de procuração, se necessário;

d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (modelo 1), acompanhado do Anexo I - relação de bens;

e) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

5 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas tabelas i e ii do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.

Artigo 9.º

Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas

1 - Os procedimentos de abertura de candidaturas e os respetivos formulários de candidatura são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

2 - As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na direção regional competente em matéria de habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora regulamentado, o formulário de candidatura é acompanhado dos documentos elencados nos números seguintes.

4 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;

b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

c) Fotocópia do número de beneficiário da segurança social de todos os membros do agregado familiar;

d) Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.

5 - Para comprovar o valor dos rendimentos do agregado familiar:

a) Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;

b) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;

d) Certidão emitida pela autoridade tributária comprovativa da não apresentação da declaração de IRS no ano anterior, relativamente aos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos que não tenham declarado rendimentos;

e) Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.

6 - Para plena instrução do processo é ainda necessário apresentar:

a) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

b) Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que o candidato reside há, pelo menos, 3 anos na Região;

c) Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes, maiores de 18 anos;

d) Documento comprovativo de situação de desemprego registado nos serviços públicos de emprego, no caso em que se verifique uma situação de desemprego do candidato ou membros do seu agregado familiar;

e) Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças de onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos do agregado;

f) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;

g) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;

h) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;

i) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução;

j) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da candidatura.

CAPÍTULO III

Incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efetuada pelo candidato na Direção Regional da Habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

2 - As candidaturas serão formalizadas no período de 1 de agosto a 15 de setembro.

3 - Sem prejuízo do período fixado no número anterior, as candidaturas destinadas ao incentivo ao arrendamento jovem, nos termos definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual, podem ser formalizadas durante o mês de maio.

4 - (Revogado.)

5 - No caso de se tratar da renovação prevista no artigo 37.º do diploma ora regulamentado, os beneficiários devem apresentar o respetivo pedido até ao final do antepenúltimo mês de cada ano da subvenção, nos serviços referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Documentação que acompanha as candidaturas

1 - A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos documentos elencados nos números seguintes.

2 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;

b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar.

3 - Para comprovar o valor da renda:

a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, com a respetiva declaração do imposto de selo da comunicação do contrato de arrendamento junto da autoridade tributária;

b) Último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;

c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial atualizadas.

4 - Para comprovar o valor dos rendimentos:

a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente ao agregado familiar do candidato;

b) Trabalhadores dependentes - declaração da entidade patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de 1 mês;

c) Trabalhadores independentes - cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;

d) Bolseiros de investigação científica - declaração emitida pela entidade financiadora, que indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de 1 mês;

e) Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes, nomeadamente velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;

f) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

g) Em caso de beneficiários do rendimento social de inserção, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;

h) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;

i) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, ou de outra entidade, comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual;

j) Extrato de remunerações da segurança social dos últimos 2 anos de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos.

5 - Para comprovar a inexistência de bens imóveis suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite o pagamento integral do arrendamento:

a) Certidão, emitida há menos de 1 mês pela autoridade tributária, de onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar, seus domicílios fiscais e, se for caso disso, respetivas datas de inscrição ou certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos imóveis que sejam propriedade de membros do agregado familiar;

b) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;

c) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;

d) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;

e) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução.

6 - Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:

a) Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido pelas caixas multibanco;

b) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais de 3 anos contados da data de celebração do contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 3, será, ainda, necessária a apresentação de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, da área de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, 3 anos na Região.

7 - Para as situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 relativos ao período em que o candidato beneficiou do apoio, sem prejuízo da possibilidade de apresentação voluntária com periodicidade mensal;

b) Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido, caso não se aplique a dedução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma;

c) Atualização dos documentos referidos nos n.os 2, 4 e 5 e nas alíneas a) e b) do n.º 6;

d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3, no caso de existir alteração de morada.

e) Adenda ao contrato de arrendamento, e respetiva declaração do imposto de selo da comunicação da alteração do contrato de arrendamento junto da autoridade tributária, se aplicável;

f) Comunicação, escrita, do senhorio a comunicar a atualização do valor da renda de acordo com o coeficiente de atualização da renda em vigor para o respetivo ano civil, se aplicável.

8 - Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-americanos:

a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;

b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;

c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.

9 - Os candidatos, bem como os elementos que compõem o respetivo agregado familiar, poderão autorizar os serviços da direção regional competente em matéria de habitação a obterem os documentos referidos nas alíneas e), f), g), i) e j) do n.º 4 do presente artigo junto do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA.

10 - A não instrução do processo das 2.ª e 3.ª candidaturas ou da renovação do apoio nos termos indicados e dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior determina a caducidade do direito à candidatura ou à renovação, consoante o caso.

Artigo 12.º

Apreciação formal das candidaturas

1 - Na fase de apreciação formal das candidaturas o departamento de Governo Regional com competência em matéria de habitação verifica o requerimento e os documentos que o acompanham.

2 - Caso haja desconformidade documental, o candidato será notificado para, no prazo de 10 dias, completar o pedido nos termos exigíveis.

Artigo 13.º

Apreciação material das candidaturas

1 - A apreciação material das candidaturas compreende as seguintes fases:

a) A inspeção à habitação objeto da candidatura, que avaliará as características da habitação arrendada, nomeadamente a tipologia, as condições de habitabilidade, segurança e salubridade;

b) A apreciação da candidatura com base nas informações prestadas pelos candidatos.

2 - As candidaturas elegíveis são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar nos termos do Anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar aquela em que o candidato ou membros do agregado familiar sejam portadores de deficiência, em 2.º lugar a do agregado com maior número de elementos e, no caso de a igualdade persistir, a que apresentar menor rendimento mensal bruto.

Artigo 14.º

Diligências instrutórias

1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos imóveis inscritos a favor destes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 5 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.

3 - Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.

Artigo 15.º

Decisão das candidaturas

1 - As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de habitação até ao limite da dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no Orçamento da Região para o efeito.

2 - As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de acesso existentes à data da apresentação da candidatura, nomeadamente as alterações de residência e as alterações ao contrato de arrendamento considerado elegível, tais como as decorrentes de atualização ou alteração do valor da renda, só serão consideradas aquando do pedido de renovação previsto no n.º 3 do artigo 10.º, salvo situações urgentes, devidamente fundamentadas, que sejam reconhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

3 - A decisão a proferir nas situações referidas no número anterior obedece ao procedimento previsto nos artigos 32.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 16.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro, previsto no diploma ora regulamentado, é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no Anexo IV ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos valores entre a renda máxima considerada elegível para a respetiva zona e tipologia e a renda.

2 - Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) considerado elegível para cada uma das zonas, nos termos previstos na tabela i do Anexo II, é o constante do Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro é pago por transferência bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º, até ao dia 6 do mês a que corresponde.

4 - Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automaticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir, caso se verifique a pendência de candidatura.

Artigo 17.º

Majorações

1 - O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:

a) Beneficiários jovens, 12,50 %;

b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;

c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;

d) Agregados monoparentais, 10 %.

2 - Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma majoração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.

4 - O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Segundas e terceiras candidaturas

Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Cumulação de subsídios

Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com eventuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central, regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias 30/2010, de 22 de março e 16/2013, de 14 de março.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Área bruta máxima por tipologia

(ver documento original)

ANEXO II

TABELA I

Zona onde se localiza a habitação

(ver documento original)

TABELA II

Valor máximo de renda por metro quadrado

(ver documento original)

ANEXO III

Pontuação das candidaturas

(ver documento original)

ANEXO IV

Escalões e percentagens

1.ª Candidatura

(ver documento original)

ANEXO V

Renda máxima admitida (RMA) por zona

(ver documento original)

ANEXO VI

Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda

2.ª e 3.ª Candidaturas

(ver documento original)

114944155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Decreto Legislativo Regional 23/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas e fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 58/2012 - Assembleia da República

    Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Decreto Legislativo Regional 16/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, que aprova o Programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro; procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

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