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Decreto Regulamentar Regional 10-A/2021/A, de 28 de Junho

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Sumário

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10-A/2021/A

Sumário: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração pública regional ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

Artigo 4.º

Legalidade das despesas

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são inteiramente responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, pelo que o envio dos pedidos de autorização de pagamento, doravante designados por PAPs, para as Tesourarias da Região Autónoma dos Açores visa, exclusivamente, a gestão dos respetivos pagamentos.

2 - Os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa, incluindo as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas, bem como a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

Artigo 5.º

Controlo das despesas

O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2021, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 7.º

Controlo de prazos médios de pagamento

1 - É obrigatória a menção expressa, nos pedidos de autorização de pagamentos processados pelos serviços e organismos da administração pública regional, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, sendo da sua responsabilidade, nos termos da lei, o atraso que possa advir na realização dos respetivos processamentos.

2 - Para se evitarem pagamentos em atraso, todos os pedidos de autorização de pagamento de despesa, devem ser enviados às Tesourarias da Região Autónoma dos Açores, pelo menos, quinze dias úteis antes da data do seu vencimento.

Artigo 8.º

Utilização das dotações

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2021, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional devem observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 - Os dirigentes dos referidos serviços e organismos ficam responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 - Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças pode propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 9.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, o Governo Regional pode, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deve ser reposto até ao final do ano económico de 2021.

Artigo 10.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos, doravante designados por PLCs, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As delegações da contabilidade pública regional não devem propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 11.º

Prazos

1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, quatro PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e dois para despesas de investimento.

3 - Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano.

5 - Os prazos-limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:

a) A entrada de PAPs, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 27 de dezembro de 2021;

b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2021;

c) Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 12.º

Fundos de maneio

1 - Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, podem constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.

2 - Os fundos de maneio referidos no número anterior devem ser repostos até 27 de dezembro de 2021.

Artigo 13.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de janeiro, na sua redação em vigor, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa ou autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 14.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 15.º

Avaliação de resultados

1 - Nos termos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, compete aos serviços e organismos da administração pública regional e aos serviços e fundos autónomos da administração pública regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.

2 - Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem:

a) Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;

b) Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;

c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.

Artigo 16.º

Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo

1 - Em 2021, os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, do membro do Governo Regional da área em que se inserem, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, à aquisição gratuita, bem como à permuta, à locação e à locação financeira daqueles bens.

3 - Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a destruição e a cedência, a qualquer título, de veículos com motor.

4 - O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.

Artigo 17.º

Arrendamento de imóveis

1 - Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da administração pública regional carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património, ficando os de valor anual superior a (euro) 100 000 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 - Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional referido no n.º 1.

Artigo 18.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Delegação de competências

1 - As competências das entidades referidas no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio.

3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros).

4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4000 (quatro mil euros), bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.

5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 20.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação

1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional, doravante designada por SPER, incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter, trimestralmente, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.

2 - Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos disponíveis;

b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação;

c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação.

3 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.

4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

6 - A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 21.º

Contratação de trabalhadores

1 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, as empresas integradas no SPER só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os requisitos cumulativos seguintes:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas do disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e, ou, contratualizados com as tutelas financeira e setorial.

2 - Os gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2020, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o aumento dos encargos com pessoal decorrentes de eventuais aumentos salariais tem como limite a atualização salarial que vier a ser aprovada para os trabalhadores da Administração Pública, bem como o desempenho económico-financeiro das empresas, em termos a definir por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade.

4 - As empresas integradas no SPER que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e as que atuam no setor da aviação civil, assim como as suas respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao aumento dos encargos com pessoal, previstas nos números anteriores.

Artigo 23.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional e outras entidades

1 - Os serviços e organismos da administração pública regional e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade processadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação em vigor.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

Artigo 24.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a) À cabimentação da despesa;

b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações;

c) À transição de saldos;

d) Aos fundos de maneio;

e) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emite os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A, de 23 de junho.

Artigo 27.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 9 de junho de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114354061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4568141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto Regulamentar Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Regulamenta a movimentação e utilização das receitas próprias, a organização e publicação dos orçamentos privativos e a prestação e publicidade das contas de gerência de fundos e organismos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Publica no anexo I as fórmulas a utilizar para efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º e no anexo II a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-23 - Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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