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Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A, de 23 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2015/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho

O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente a projetos de investimento em unidades produtivas considerados relevantes, em função do valor que anualmente é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento e da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

A fim de tornar a concessão de benefícios fiscais em regime contratual ainda mais atrativa, e reforçar a competitividade da Região para concretizar investimentos de maior dimensão, importa alargar os benefícios fiscais em sede de IRC até ao limite de dez anos, de forma a garantir a plena utilização deste incentivo aos investimentos de maior montante.

O decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento Regional para 2015 foi objeto da sua segunda alteração de forma a prever a redução do valor de investimento considerado necessário para que os projetos em unidades produtivas relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura e com investimento direto em investigação e desenvolvimento possam vir a ser considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, incentivando assim a criação e fixação de empresas que desenvolvam a sua atividade naquelas áreas na Região Autónoma dos Açores, que importa agora regulamentar.

Por outro lado e atenta a publicação de legislação comunitária em matéria de auxílios de estado, manifesta-se ainda necessário proceder à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, no sentido de introduzir pequenos ajustamentos em matérias de elegibilidade das candidaturas e de deduções à coleta.

Assim, nos termos das alíneas d) e i), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 20.º, da alínea b), n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 9.º, do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 1/2015/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os projetos de investimento mencionados no número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;

g) [...]

h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;

2 - As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.

3 - [Revogado].

Artigo 4.º

[...]

1 - São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:

a) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;

b) Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:

a) Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;

b) Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.

4 - [...]

5 - Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto, com exceção de:

i) Edifícios ou outras construções não diretamente ligadas ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais, salvo se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;

ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho

O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Informações sobre o beneficiário do auxílio:

- Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE),

- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,

- Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,

- Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,

- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.

2 - Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:

- Breve descrição do projeto/atividade,

- Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),

- Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),

- Data prevista de início e termo do projeto/atividade,

- Localização(ões) do projeto.

3 - Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:

- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,

- Total dos custos elegíveis,

- Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,

- Intensidade de auxílio.

4 - Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

- Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,

- Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho

A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Cláusula Terceira

[...]

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

Cláusula Quinta

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 9/2014, de 27 de junho

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - Para ser reconhecida a relevância estratégica para a economia regional, os projetos de investimento devem promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomitantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos:

a) Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade;

b) Promover o desenvolvimento e a diversificação da estrutura económica regional;

c) Promover a criação líquida de postos de trabalho;

d) Concorrer para a integração e dinamização das atividades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras atividades, promovendo a sua modernização;

e) Introduzir processos tecnológicos inovadores no tecido empresarial regional, promover a interação com entidades do sistema científico e tecnológico regional ou atrair competências humanas de elevado mérito a nível técnico e científico;

f) Promover uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

g) Visar a reorganização, reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nas alíneas anteriores.

3 - Os projetos de investimento mencionados no número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em regime contratual os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam desenvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

c) Disponham de contabilidade organizada;

d) Possuam a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abrangidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou contributiva;

e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação aplicável;

f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;

g) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores ou nela possuam estabelecimento estável;

h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

2 - As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.

3 - [Revogado].

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:

a) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;

b) Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.

Artigo 5.º

Benefícios fiscais

1 - Aos promotores dos projetos de investimento que se enquadrem no âmbito do presente diploma, sempre que sejam sujeitos passivos dos impostos adiante previstos, podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

a) Dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90 % da mesma, da importância de 30 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas;

b) Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até dez anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida no âmbito do projeto;

c) Isenção ou redução de, pelo menos, 75 % do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promotor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto.

2 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:

a) 10 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;

b) 20 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;

c) 30 % (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;

d) 40 % (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;

e) 50 % (igual ou maior que) 150 postos de trabalho.

3 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:

a) Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;

b) Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.

4 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se realizar o investimento, desde que seja realizado no período de vigência do contrato a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

5 - Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

6 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados oportunos.

7 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição do promotor não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenha o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

8 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no presente diploma, deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista no presente artigo, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução.

9 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, fica dependente do pedido de parecer prévio ao município ou municípios da área onde os projetos de investimento se localizem, a emitir no prazo máximo fixado no n.º 5 do artigo 10.º

10 - No caso de discordância expressa do município em causa, comunicada dentro do prazo mencionado no número anterior, não haverá lugar à atribuição de benefício fiscal.

11 - A prova da concordância do município da área onde os projetos de investimento se localizem é feita pela junção ao processo de candidatura de uma comunicação de aceitação dos benefícios fiscais em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

12 - A não pronuncia no prazo fixado no n.º 5 do artigo 10.º equivale a concordância com o benefício requerido.

13 - O montante global dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional, aprovado pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 5.º fica condicionada à celebração de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto, nos termos da minuta que integra o presente diploma, que constitui o seu Anexo II, e tem um período de vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

2 - A celebração do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais, a sua resolução e renegociação, assim como a aprovação da minuta de contrato referida no número anterior e eventuais alterações à mesma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesas.

3 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Artigo 7.º

Exclusividade dos Benefícios Fiscais

Os benefícios fiscais a conceder nos termos do presente diploma, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.

Artigo 8.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:

a) Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo e afetos à realização do projeto, com exceção de:

i) Edifícios ou outras construções não diretamente ligadas ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais, salvo se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;

ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;

iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iv) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;

v) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa;

vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parque temáticos ou à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;

b) Investimento em ativo intangível, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, constituído por despesas com:

i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;

ii) Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional;

iii) Assistência técnica e elaboração de estudos.

2 - Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do ativo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições:

a) Seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais;

b) Exista uma opção da compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;

c) À data do início da locação, o valor presente, atual ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou superior ao justo valor do bem.

3 - As aplicações relevantes tangíveis e intangíveis devem permanecer no ativo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de permanecerem obrigatoriamente no ativo do promotor pelo período mínimo de cinco anos.

4 - A condição do número anterior não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a atividade económica seja mantida durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

5 - No caso de sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria de grande empresa, tal como definida na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder 50 % dos investimentos relevantes.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - Os promotores dos investimentos devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado um processo de candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual na SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, adiante designada por SDEA, EPER.

2 - O processo de candidatura referido no número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Resumo do projeto de investimento, identificação da sua relevância estratégica e dos seus objetivos;

b) Cumprimento das condições de acesso dos promotores e das condições de elegibilidade do projeto;

c) Plano de investimentos, tipologia e montante das aplicações relevantes;

d) Identificação dos imóveis relativamente aos quais são solicitados os benefícios fiscais em termos de IMI e de IMT;

e) Número dos postos de trabalho a criar e ou a manter, volume de negócios e valor acrescentado previsto para cada um dos exercícios económicos e respetivos indicadores de realização anuais;

f) Taxas e montantes dos benefícios fiscais solicitados em regime contratual.

3 - É dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas do número anterior quando o promotor tenha procedido à sua apresentação no âmbito de sistemas de incentivos aprovados pelo Governo Regional, desde que tais documentos se encontrem válidos e no processo de candidatura referido no n.º 1 seja indicado, de forma inequívoca, qual o sistema de incentivos a que foi apresentada candidatura, respetivo número de processo e entidade gestora.

4 - No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação dos processos

1 - A apreciação dos processos de candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual é efetuada pela SDEA, EPER, competindo-lhe elaborar um parecer técnico sobre:

a) A relevância estratégica do projeto de investimento em função dos objetivos visados;

b) O cumprimento das condições de acesso dos promotores e de elegibilidade dos projetos;

c) O montante das aplicações relevantes;

d) As taxas e montantes dos benefícios fiscais a conceder nos termos do artigo 5.º

2 - No decurso da fase de apreciação das candidaturas, a SDEA, EPER pode solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser prestados no prazo de dez dias úteis, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos promotores, é considerada como desistência da candidatura.

3 - A SDEA, EPER submete o processo de candidatura às seguintes entidades:

a) Aos órgãos municipais competentes da área onde os projetos de investimento se localizem;

b) Ao membro do Governo Regional com a tutela do setor em que se insere o projeto, para emissão de parecer sobre o contributo do projeto para os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;

c) A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no exercício das competências que lhe são cometidas, desde que tal se mostre relevante para efeitos da elaboração do parecer técnico mencionado no n.º 1.

4 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem remeter à SDEA, EPER os respetivos pareceres, no prazo máximo de dez dias úteis, findo o qual se considera que a ausência de resposta corresponde a aprovação.

5 - O prazo máximo de pronúncia das entidades previstas na alínea a) do n.º 3 é de quarenta e cinco dias úteis, conforme estatuído no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

6 - A SDEA, EPER, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data da receção da candidatura, submete um parecer técnico sobre a possibilidade de concessão dos benefícios fiscais em regime contratual ao membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e propõe os termos da minuta de contrato de concessão dos benefícios fiscais, a qual fica dependente de aprovação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - A fiscalização e o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento governamental competente em matéria de finanças.

2 - Sem prejuízo das competências próprias referidas no número anterior, a SDEA, EPER efetua o acompanhamento da execução do contrato de concessão dos benefícios fiscais.

3 - No exercício das competências que lhe são cometidas, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e a SDEA, EPER podem recorrer à colaboração de entidades públicas, devendo as mesmas dar resposta ao solicitado com a maior brevidade possível.

4 - A fiscalização e o acompanhamento são efetuados através de visitas ao local em que o projeto de investimento se desenvolve ou através da realização de auditorias técnico-financeiras ao mesmo, com a periodicidade havida por conveniente, durante o período normal de expediente e com pré-aviso.

5 - A verificação financeira do projeto de investimento terá por base uma declaração de despesa do investimento total, certificada por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.

Artigo 12.º

Resolução do contrato

1 - Pode haver resolução do contrato de concessão dos benefícios fiscais nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao beneficiário, incluindo o encerramento da unidade que irá implementar o projeto de investimento;

b) Não realização de aplicações relevantes relativas ao desenvolvimento do projeto de investimento;

c) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais ou contratuais por parte do beneficiário;

d) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e no acompanhamento do projeto;

e) O beneficiário não mantenha na empresa os bens objeto do investimento;

f) O beneficiário ou o projeto deixe de cumprir com algumas das condições de acesso ou de elegibilidade previstas nos artigos 3.º e 4.º

2 - Para efeitos da aferição do incumprimento previsto na alínea a) do número anterior, deve ter-se em atenção o grau de cumprimento dos objetivos contratuais acordados contratualmente.

Artigo 13.º

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato de concessão dos benefícios fiscais nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos desde o início da vigência do mesmo e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 - Na falta de pagamento dentro do prazo referido no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

Artigo 14.º

Direito de audição

1 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças comunica à empresa beneficiária a sua intenção de propor a resolução para que, querendo, aquela se pronuncie, no prazo de quinze dias úteis.

2 - Analisada a resposta da empresa beneficiária ou decorrido o prazo para a sua emissão, com base num relatório fundamentado a elaborar pela SDEA, EPER, a resolução do contrato é declarada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais.

Artigo 15.º

Renegociação

1 - O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 16.º

Notificação à Comissão Europeia

Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

1 - Informações sobre o beneficiário do auxílio:

- Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE),

- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,

- Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,

- Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,

- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.

2 - Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:

- Breve descrição do projeto/atividade,

- Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),

- Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),

- Data prevista de início e termo do projeto/atividade,

- Localização(ões) do projeto.

3 - Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:

- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,

- Total dos custos elegíveis,

- Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,

- Intensidade de auxílio.

4 - Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:

- Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,

- Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.

ANEXO II

Minuta Base do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Entre:

A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, doravante designada por RAA, pessoa coletiva n.º 512047855, aqui representada por ..., conforme poderes que lhe foram conferidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., emitido por ..., contribuinte fiscal ..., natural de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ...

E

..., Pessoa Coletiva n.º ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital de ... Euros, e sede na ..., representada por (nome, estado civil, morada, cartão de cidadão e contribuinte fiscal) que outorgam na qualidade de ... e no uso de poderes legais para este ato, adiante designada por PROMOTOR.

É celebrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Objeto)

1 - É acordado o presente CONTRATO que regula os termos e condições em que a RAA concede o BENEFÍCIO FISCAL contratual, temporário e condicionado ao projeto de investimento a implementar pelo PROMOTOR.

2 - A concessão do BENEFÍCIO FISCAL constitui contrapartida do exato e pontual cumprimento pelo PROMOTOR dos objetivos e obrigações fixadas nos termos e condições constantes do presente CONTRATO e seus Anexos.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Objetivos do PROJETO)

1 - A concessão do BENEFÍCIO FISCAL fica especificamente condicionada à realização, no âmbito do Projeto, dos seguintes objetivos (a título de exemplo):

a) A aquisição/construção/expansão da unidade industrial (a adaptar consoante o caso) do PROMOTOR, nos termos do Plano de Investimento que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO.

b) A realização, durante o período de investimento, de um INVESTIMENTO TOTAL que se estima em Euros: ...,00 (... - euros).

c) A criação de um número total de ... postos de trabalho permanentes do PROMOTOR, bem como a manutenção destes e dos postos de trabalho já existentes, nos seguintes termos:

d) O alcance, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores de VOLUME DE NEGÓCIOS acumulados, desde ... -:

i) Euros: ... - [...] em ... -.

ii) Euros: ... - [...] em ... -.

iii) Euros: ... - [...] em ... -.

iv) Euros: ... - [...] em ... -.

v) Euros: ... - [...] em ... -.

e) A obtenção, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores de VALOR ACRESCENTADO acumulados, desde ... -:

i) Euros: ... - [...] em ... -.

ii) Euros: ... - [...] em ... -.

iii) Euros: ... - [...] em ... -.

iv) Euros: ... - [...] em ... -.

v) Euros: ... - [...] em ... -.

2 - A aptidão para atingir qualquer um dos objetivos do PROJETO constantes da presente Cláusula pressupõe a não ocorrência de factos que consubstanciam FORÇA MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS.

3 - A existência ou não de FORÇA MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS é reconhecida por acordo das Partes ou por recurso aos tribunais tributários nos termos das Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta do presente CONTRATO.

CLÁUSULA TERCEIRA

(Obrigações do Promotor)

O PROMOTOR obriga-se perante a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a:

a) Realizar o PROJETO, nos termos, prazos e condições definidos no presente CONTRATO e, através da execução pontual do mesmo, a atingir os objetivos constantes da Cláusula Segunda;

b) Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados APLICAÇÕES RELEVANTES sem prévia autorização da RAA durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, sem prejuízo do PROMOTOR ficar autorizado a constituir hipotecas, penhores ou outras garantias de primeiro grau sobre o ativo fixo corpóreo incluído no INVESTIMENTO TOTAL, desde que a favor de bancos ou outras instituições financeiras similares que tenham contribuído para o financiamento do PROJETO;

c) Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;

d) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do PROJETO, com vista ao cumprimento dos objetivos definidos na Cláusula Terceira do presente CONTRATO;

e) Comunicar à SDEA, EPER, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do PROJETO, bem como a sua realização pontual;

f) Cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculada, designadamente as tributárias;

g) Dispor de contabilidade organizada;

h) Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

i) Cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação aplicável;

j) Cumprir as regras de contratação pública e dos normativos regionais, nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;

k) Não ser considerada uma empresa em dificuldade nos termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade;

l) Manter a sua posição contratual, que só poderá ser cedida nos termos da Cláusula Décima;

m) Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

CLÁUSULA QUARTA

(Sistema Científico e Tecnológico)

O PROMOTOR compromete-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de promover a interação com as instituições relevantes do Sistema Científico e Tecnológico Regional, nomeadamente na fase da implementação e no desenvolvimento futuro do PROJETO.

CLÁUSULA QUINTA

(Benefícios)

1 - O PROMOTOR obriga-se perante a RAA a atingir os objetivos e cumprir as obrigações constantes do presente CONTRATO, sendo-lhe concedido um BENEFÍCIO FISCAL até ao montante máximo de Euros: ... (... Euros), correspondente a ... % (... por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES efetivamente realizadas.

2 - O BENEFÍCIO FISCAL é composto por:

a) Dedução à coleta de IRC, até à concorrência de 90 % da mesma, de ... % (... por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES do PROJETO efetivamente realizadas;

b) Isenção/redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), até 31 de dezembro de ..., inclusive (termo de vigência do contrato), relativamente aos prédios utilizados pelo PROMOTOR na atividade desenvolvida no âmbito do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Municipal de ..., de .../.../...

c) Isenção/redução de ... % (... por cento) do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo PROMOTOR até 31 de dezembro de ... inclusive (termo do período de investimento), e destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Municipal de ..., de .../.../...

3 - O crédito fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas da quantia resultante da aplicação da percentagem referida na alínea a) do n.º 2 ao valor das APLICAÇÕES RELEVANTES realizadas em cada um dos períodos de tributação que decorram até ao termo da vigência do CONTRATO.

4 - A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.

5 - A dedução anual máxima tem por limite o total da coleta apurada em cada exercício económico.

6 - A utilização cumulativa dos benefícios fiscais não pode exceder o montante máximo estabelecido no n.º 1 da presente Cláusula.

CLÁUSULA SEXTA

(Atribuição do Benefício Fiscal)

1 - A atribuição do BENEFÍCIO FISCAL é concretizada através de um sistema de pontuação que medirá o grau de cumprimento do CONTRATO (GCC) em relação aos valores dos objetivos contratuais previstos na Cláusula Segunda, no que respeita a ... indicadores xi:

- ... (x1)

- ... (x2)

- ... (x3)

- ... (x4)

- ... (x5)

2 - Para cada um dos indicadores xi, é calculado um fator de realização face aos objetivos previstos na Cláusula Segunda do presente CONTRATO, sendo o cálculo de GCC efetuado através da aplicação da seguinte fórmula:

GCC = 1Ni(somatório)(x'i/xi)

onde:

i = 1 ... 5

xi - é o valor do indicador proposto no CONTRATO;

x'i - é o valor efetivo do Objetivo, medido com base nos dados reportados ao final do período de tributação de ..., ..., podendo variar entre zero e 1,1 xi.

Ni = 1... 5 (número total dos indicadores avaliados).

3 - Caso o GCC seja superior ou igual a 85 % (oitenta e cinco por cento) os objetivos contratuais consideram-se cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído corresponderá ao montante máximo estabelecido na Cláusula Quinta do presente CONTRATO.

4 - Caso o GCC seja inferior a 85 % (oitenta e cinco por cento), mas igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) os objetivos contratuais consideram-se parcialmente cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído pode sofrer um reajustamento, em resultado da verificação do PROJETO, procedendo-se nos termos da Cláusula Nona do presente CONTRATO.

5 - Caso o PROMOTOR não atinja o valor mínimo de GCC de 60 % (sessenta por cento), os objetivos consideram-se não cumpridos, procedendo-se nos termos da Cláusula Décima Quarta do presente CONTRATO.

6 - Excecionalmente, nos casos previstos no número anterior em que os objetivos do projeto de investimento se consideram comprovadamente atingidos, por despacho do membro de Governo Regional competente em matéria de finanças, precedendo parecer favorável da SDEA, EPER, não será aplicável a Cláusula Décima Quarta do presente CONTRATO, sofrendo, no entanto, o BENEFÍCIO FISCAL um reajustamento.

7 - O reajustamento previsto nos números quatro e seis é sempre proporcional à pontuação efetivamente obtida, em cada momento da verificação, face à pontuação desejável de 1.00, podendo assim consistir no decréscimo ou no acréscimo do valor anteriormente ajustado até ao montante máximo atribuído.

CLÁUSULA SÉTIMA

(Fiscalização e Acompanhamento)

1 - A fiscalização e o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento governamental competente em matéria de finanças.

2 - Incumbe à SDEA, EPER, a responsabilidade de acompanhar a execução do presente CONTRATO, devendo o PROMOTOR fornecer-lhes todas as informações necessárias para o efeito.

3 - O PROMOTOR faculta, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado Português, pela RAA ou pela SDEA, EPER, no exercício dos poderes que lhe sejam cometidos por lei, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objetivos e obrigações constantes do presente CONTRATO.

4 - O PROMOTOR aceita a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente CONTRATO, a efetuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pela RAA e pela SDEA, EPER, ou por entidades devidamente mandatadas para o efeito.

5 - A fiscalização é efetuada através de visitas ao local em que o PROJETO se desenvolve, bem como através da realização de auditorias técnico-financeiras ao PROJETO.

6 - As ações de fiscalização são executadas com a periodicidade havida por conveniente, durante o período normal de expediente e com pré-aviso.

7 - A verificação financeira do PROJETO terá por base uma declaração de despesa do Investimento Total certificada por um revisor oficial de contas.

CLÁUSULA OITAVA

(Contabilidade)

1 - O PROMOTOR obriga-se a organizar e a manter durante a vigência do presente CONTRATO uma contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em vigor por forma a comprovar o cumprimento dos objetivos do PROJETO.

2 - Todos os documentos de despesas são devidamente numerados e classificados, constituindo um processo individual, que deve ser mantido no mínimo durante o prazo previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).

CLÁUSULA NONA

(Renegociação)

1 - O presente CONTRATO pode ser objeto de renegociação, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ...

CLÁUSULA DÉCIMA

(Cessão da Posição Contratual)

1 - A cessão da posição contratual do PROMOTOR só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, na sequência da verificação do cumprimento das condições de acesso e elegibilidade do cessionário, desde que assegurada a tutela dos interesses públicos prosseguidos com a atribuição do BENEFÍCIO FISCAL.

2 - A cessão da posição contratual do PROMOTOR é autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do presente Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

(Direito de Audição)

1 - Caso se verifique uma situação suscetível de conduzir à resolução do presente CONTRATO, a RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças comunica tal intenção ao PROMOTOR para que este, querendo, possa responder no prazo de quinze dias úteis.

2 - Após resposta do PROMOTOR à comunicação ou decorrido o prazo para a sua emissão, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, com a colaboração da SDEA, EPER, no prazo de sessenta dias úteis, emite um relatório fundamentado e elabora uma proposta, se for caso disso, de resolução do presente CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

(Resolução)

1 - A resolução do presente CONTRATO é declarada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesa, respetivamente, e nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no presente CONTRATO nos prazos nele fixados por facto imputável ao PROMOTOR, incluindo o encerramento da unidade que irá implementar o PROJETO;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte do PROMOTOR;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do PROMOTOR ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do PROJETO;

d) Não realização de APLICAÇÕES RELEVANTES relativas ao desenvolvimento do PROJETO.

2 - Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior deve ser tido em conta o GCC de acordo com o disposto na Cláusula Sexta do presente CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

(Casos Especiais de Resolução)

1 - Caso o incumprimento do presente Contrato seja motivado pelo encerramento da unidade que irá implementar o PROJETO, a resolução do CONTRATO determinará, por parte do PROMOTOR, a restituição da totalidade do Incentivo Fiscal recebido, efetuada nos termos da Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO.

2 - Para efeitos do disposto na presente Cláusula, será tida como encerramento da unidade a redução para valores iguais ou inferiores a...% (... por cento) dos objetivos de... e de... previstos na Cláusula Segunda do presente CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

(Efeitos da Resolução)

1 - A resolução do presente CONTRATO implicará a perda total dos benefícios fiscais que constituem o BENEFÍCIO FISCAL concedido nos termos deste CONTRATO e ao abrigo do CONTRATO de investimento e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 - Há lugar a procedimento executivo no caso de falta de pagamento até ao termo do prazo mencionado no número anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

(Interpretação)

Sempre que entre as Partes Contratantes se suscitem dúvidas quanto à interpretação ou aplicação do presente CONTRATO, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar conflito ou diferendo ou se verificar uma situação de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas envidarão os melhores esforços para resolverem amigavelmente as divergências ou litígios.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

(Tribunais Tributários)

Caso não seja possível a obtenção de uma solução amigável e negociada nos termos da Cláusula Décima Quinta do presente CONTRATO e sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO, as Partes Contratantes reconhecem a competência exclusiva dos Tribunais Tributários para dirimir as questões relacionadas com o Benefício Fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

(Exclusividade)

Na vigência do CONTRATO e relativamente às APLICAÇÕES RELEVANTES para efeitos do BENEFÍCIO FISCAL, previstas no Anexo III ao presente CONTRATO, fica vedado ao PROMOTOR o acesso a outros incentivos da mesma natureza que não os expressamente consignados no presente CONTRATO e seus Anexos bem como a quaisquer outros que venham a ser criados.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

(Notificações, Idioma e Anexos)

1 - Para efeitos do presente CONTRATO, qualquer notificação ou comunicação efetua-se na pessoa do PROMOTOR.

2 - O presente CONTRATO é redigido na língua portuguesa, sendo esta a versão única e oficial atendível para todos os fins e efeitos contratuais e legais.

3 - O presente CONTRATO contém três/quatro Anexos, os quais dele fazem parte integrante:

a) Anexo I, referente ao despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou da resolução do Conselho do Governo Regional que o aprova;

b) Anexo II, referente ao Plano de Investimentos;

c) Anexo III, referente às APLICAÇÕES RELEVANTES;

d) Anexo IV, referente ao Acordo Prévio sobre Preços de Transferência (se aplicável).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

(Duração)

1 - O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data em que a RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, ou a SDEA, EPER, comunicar ao PROMOTOR que a Comissão Europeia considerou cumpridas as formalidades de comunicação que sejam aplicáveis e ou sendo caso para tal, declarou o Benefício Fiscal compatível com o Mercado Comum (quando aplicável).

2 - Se, no prazo de cento e vinte dias úteis contados da data da assinatura do presente CONTRATO não for feita ao PROMOTOR a comunicação a que se refere o número anterior qualquer das Partes Contratantes pode legalmente denunciá-lo, sem lugar a indemnização.

3 - O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando até ... de ... de ... (termo de vigência do CONTRATO).

Ou

CLÁUSULA DÉCIMA NONA*

(Duração)

O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando desde a data da sua assinatura até ... de ... de ... (termo de vigência do CONTRATO), se entretanto não for legalmente resolvido, vinculando-se quantitativa e qualitativamente as Partes, conforme as definições, objetivos e obrigações constantes deste CONTRATO.

* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)

CLÁUSULA VIGÉSIMA*

(Isenção de Notificação)

O Benefício Fiscal concedido ao abrigo do presente CONTRATO não é notificável à Comissão Europeia por respeitar todas as condições fixadas nos Capítulos ... do Regulamento (UE) ... publicado pelo Jornal Oficial da União Europeia ...,que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, em particular o disposto nos artigos ...

* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

(Definições)

Para efeitos do presente CONTRATO e respetivos Anexos os termos e expressões abaixo indicadas têm o significado e conteúdo seguintes:

a) Alteração das Circunstâncias - A alteração anormal das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela Parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do CONTRATO, definida nos termos da legislação vigente.

b) Força Maior - Considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias do PROMOTOR e que impeçam a realização dos objetivos do CONTRATO e ou o cumprimento das obrigações do PROMOTOR.

c) Grau de Cumprimento do CONTRATO - Considera-se grau de cumprimento do CONTRATO o indicador sintético para efeitos de determinação do Benefício Fiscal a conceder.

d) Benefício Fiscal - O incentivo a conceder pela RAA ao PROMOTOR, nos termos e condições constantes do presente CONTRATO, do Artigo 41.º, n.os 1 a 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou de resolução do Conselho do Governo Regional.

e) Investimento Total - É considerado como investimento total o conjunto dos gastos suportados pelo PROMOTOR, discriminado de seguida:

- as APLICAÇÕES RELEVANTES;

- os elementos dos ativos fixos tangíveis e intangíveis não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVANTES;

- os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados (a incluir se aplicável ao projeto);

- o ativo líquido corrente da Sociedade diretamente imputável ao PROJETO, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo (a incluir se aplicável ao projeto);

- os custos das ações de: (a incluir se aplicável ao projeto);

i) Transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;

ii) Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional;

iii) Assistência técnica e elaboração de estudos.

f) Período de Investimento - O período compreendido entre ... de ... de ... e ... de ... de ...

g) Projeto - ... de acordo com o Plano de Investimento que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO.

h) Produto/Serviços

- ...

- ...

Produzidos/prestados pelo PROMOTOR e classificados de acordo com a normas comunitárias como originários de Portugal.

i) PROMOTOR ...

j) SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER;

k) Valor Acrescentado Bruto - Considera-se Valor Acrescentado Bruto o montante determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VAB = (Vendas de Produtos + Vendas de Mercadorias + Prestações de Serviços + Variação da Produção + Trabalhos para a Própria Empresa + Proveitos Suplementares + Subsídios à Exploração) - (Custos das Mercadorias + Custo das Matérias Primas e Subsidiárias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos Indiretos).

l) Vigência do CONTRATO - O período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente CONTRATO e - ... de ... de ...

Feito em, aos ... dias do mês de ... de 20..., em ... exemplares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/917323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Publica no anexo I as fórmulas a utilizar para efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 3.º e no anexo II a minuta do contrato de concessão de benefícios fiscais a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto.

Ligações para este documento

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Aviso

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