Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 36/2023/A, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/2023/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração.

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro

O Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições particulares de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão dos imigrantes.

O diploma em apreço foi alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, 10/2009/A, de 28 de julho, e 3/2014/A, 13 de fevereiro, que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às competências entretanto atribuídas à Direção Regional das Comunidades na área da imigração, bem como às alterações orgânicas dos sucessivos Governos Regionais dos Açores e a uma maior representação de organizações na área do apoio social e cultural aos imigrantes.

Neste contexto, considerando a estrutura do XIII Governo aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2022/A, de 29 de abril, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2023/A, de 14 de fevereiro, assim como o parecer positivo exarado na Ata da reunião de 13 de fevereiro de 2023 do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, impõe-se proceder a uma nova alteração do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, de modo a adequar e atualizar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, 10/2009/A, de 28 de julho, e 3/2014/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O diretor regional com competência em matéria de saúde;

f) O diretor regional com competência em matéria de igualdade e inclusão social;

g) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

h) [Anterior alínea e).]

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores (URIPSSA);

j) [Anterior alínea g).]

k) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal com competência em matéria de estrangeiros e fronteiras, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ);

l) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, 10/2009/A, de 28 de julho, e 3/2014/A, de 13 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de dezembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro

Artigo 1.º

Objetivos

É criado, no âmbito do departamento governamental com competência em matéria de imigração, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;

b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;

c) Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;

d) Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;

e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;

f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;

g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;

b) O diretor regional com competência em matéria de educação;

c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;

d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;

e) O diretor regional com competência em matéria de saúde;

f) O diretor regional com competência em matéria de igualdade e inclusão social;

g) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e atividade na Região;

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores (URIPSSA);

j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

k) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal com competência em matéria de estrangeiros e fronteiras, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ);

l) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).

3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.

4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.

2 - O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente, quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objeto de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

117168423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda