Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A
Nos últimos anos tem-se verificado, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo significativo de trabalhadores imigrantes, designadamente provenientes de países de língua portuguesa, assim como de trabalhadores oriundos dos países do leste europeu, o que constitui um factor de enriquecimento da sociedade açoriana.
No entanto, esse fenómeno imigratório origina a necessidade de se criarem mecanismos que permitam apoiar a integração desses imigrantes na sociedade e cultura açorianas, por forma a que a respectiva inserção se faça de modo harmonioso, sem prejuízo do integral respeito pela sua identidade sócio-cultural.
Nesse sentido, com o presente diploma pretende-se instituir um órgão de natureza consultiva, designado por Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, que visa a promoção da audição e diálogo entre representantes do Governo, de imigrantes residentes na Região, de parceiros sociais e instituições de solidariedade social e outras entidades que tenham intervenção nos domínios conexos da problemática em causa.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho consultivo
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência e tem a seguinte composição:
a) O director regional das Comunidades;
b) O director regional da Educação;
c) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
d) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
e) O director regional da Saúde;
f) O inspector regional da Inspecção Regional do Trabalho;
g) O inspector regional da Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença na Região;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
m) Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, um da Associação de Jovens Empresários dos Açores e outro da Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
o) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
p) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
2 - O Conselho Consultivo reúne, em regra, na ilha Terceira.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
1 - Compete aos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
2 - As despesas de transporte e alojamento dos representantes previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º serão, quando necessário, suportadas pelo Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 18 de Setembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.