Decreto Regulamentar Regional 3/2014/A
O Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão dos imigrantes.
O diploma em apreço foi alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, e 10/2009/A, de 28 de julho, que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às competências entretanto atribuídas à Direção Regional das Comunidades na área da imigração, bem como às alterações orgânicas dos sucessivos Governos Regionais e a uma maior representação de organizações na área do apoio social e cultural aos imigrantes.
Neste contexto, considerando a estrutura do XI Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A, de 27 de novembro, impõe-se agora proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, de modo a adequar e atualizar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, bem como dotar o mesmo de maior flexibilidade e abrangência ao nível do seu funcionamento.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro
Os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho, e 10/2009/A, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
Objetivos
É criado, no âmbito do departamento governamental com competência em matéria de imigração, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;
b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
c) Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;
d) Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;
b) O diretor regional com competência em matéria de educação;
c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
e) (anterior alínea h);
f) (anterior alínea j);
g) (anterior alínea m);
h) (anterior alínea p);
i) (anterior alínea q);
j) (revogado);
k) (revogado);
l) (revogado);
m) (revogado);
n) (revogado);
o) (revogado);
p) (revogado);
q) (revogado);
r) (revogado);
s) (revogado);
t) (revogado);
u) (revogado).
3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de 2 de junho e 10/2009/A de 28 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada, em 7 de janeiro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de novembro
Artigo 1.º
Objetivos
É criado, no âmbito do departamento governamental com competência em matéria de imigração, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;
b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
c) Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;
d) Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;
b) O diretor regional com competência em matéria de educação;
c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
e) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e atividade na Região;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
h) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
i) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objeto de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.