Decreto Regulamentar Regional 19/2005/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e combate à exclusão.
A presidência do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração foi, então, atribuída ao Secretário Regional Adjunto da Presidência por, no âmbito do VIII Governo Regional dos Açores, se tratar de matéria da sua competência.
Contudo, com a aprovação da estrutura orgânica do IX Governo Regional, os assuntos da migração passaram a constituir competências do Presidente do Governo Regional.
Neste quadro, impõe-se, nomeadamente, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, de forma a atribuir a presidência do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração à Direcção Regional das Comunidades.
Importa, além disso, ajustar a composição do Conselho, com vista a assegurar a participação e a colaboração de outras entidades, representativas de sectores que empregam um número bastante significativo de imigrantes, bem como outras organizações que, não sendo instituições de solidariedade social propriamente ditas, prestam apoio social e cultural aos imigrantes, dando um forte contributo para a sua integração na Região.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo director regional com competência em matéria de imigração e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Educação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
d) O director regional da Saúde;
e) O inspector regional do Trabalho;
f) O inspector regional das Actividades Económicas;
g) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença na Região;
h) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j) Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
k) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
l) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
m) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, um da Associação dos Jovens Empresários dos Açores e um da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
n) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
o) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
p) Representantes de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
1 - Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
2 - As despesas de transporte e alojamento dos representantes previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º serão, quando necessário, suportadas pela Direcção Regional das Comunidades.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Julho de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro
Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo director regional com competência em matéria de imigração e tem a seguinte composição:
a) O director regional da Educação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
d) O director regional da Saúde;
e) O inspector regional do Trabalho;
f) O inspector regional das Actividades Económicas;
g) Um representante de cada uma das comunidades de imigrantes de língua portuguesa, eleitos cada um pelas associações de imigrantes da respectiva comunidade, bem como três representantes eleitos pelas associações de imigrantes de outras comunidades com presença na Região;
h) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j) Um representante das misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
k) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
l) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
m) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, um da Associação dos Jovens Empresários dos Açores e um da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
n) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
o) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
p) Representantes de outras organizações que prestem apoio social e cultural dos imigrantes;
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
1 - Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
2 - As despesas de transporte e alojamento dos representantes previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º serão, quando necessário, suportadas pela Direcção Regional das Comunidades.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.