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Decreto Regulamentar Regional 11/2008/A, de 2 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, republicando-o em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2008/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de

Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da

Imigração.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Considerando que houve uma reestruturação na antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que passou a constituir duas direcções regionais: a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e da Qualificação Profissional.

Impõe-se, assim, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, de forma a ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, assegurando a participação e a colaboração das duas referidas direcções regionais no Conselho.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2005/A, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a) [Anterior alínea a).] b) [Anterior alínea b).] c) O director regional da Juventude;

d) O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;

e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p) [Anterior alínea n).] q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.

r) Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural aos imigrantes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

2 - (Eliminado.)»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, na redacção com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de Abril de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2008.

Publique -se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de

Novembro

Artigo 1.º

Objectivos

É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;

b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:

a) O director regional da Educação;

b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;

c) O director regional da Juventude;

d) O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;

e) O director regional da Saúde;

f) O inspector regional do Trabalho;

g) O inspector regional das Actividades Económicas;

h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;

i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;

j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;

l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;

m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;

p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;

q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;

r) Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e cultural aos imigrantes.

2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 4.º

Reuniões

O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo

Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º

Regimento interno

O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/02/plain-234528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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