Decreto Regulamentar Regional 11/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de
Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da
Imigração.
Pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.Considerando que houve uma reestruturação na antiga Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, que passou a constituir duas direcções regionais: a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e da Qualificação Profissional.
Impõe-se, assim, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, de forma a ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, assegurando a participação e a colaboração das duas referidas direcções regionais no Conselho.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2005/A, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:a) [Anterior alínea a).] b) [Anterior alínea b).] c) O director regional da Juventude;
d) O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;
e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
p) [Anterior alínea n).] q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
r) Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e ou cultural aos imigrantes.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
2 - (Eliminado.)»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de Novembro, na redacção com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 29 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2008.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 30/2002/A, de 22 de
Novembro
Artigo 1.º
Objectivos
É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regional, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pela directora regional das Comunidades e tem a seguinte composição:a) O director regional da Educação;
b) O director regional da Solidariedade e Segurança Social;
c) O director regional da Juventude;
d) O director regional do Trabalho e da Qualificação Profissional;
e) O director regional da Saúde;
f) O inspector regional do Trabalho;
g) O inspector regional das Actividades Económicas;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante de cada uma das confederações sindicais;
j) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Misericórdias dos Açores;
l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica;
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
o) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores;
p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos Açores;
q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural;
r) Representantes de outras organizações em cujos estatutos esteja previsto o apoio social e cultural aos imigrantes.
2 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão membros efectivos e um número de suplentes não superior àqueles.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a matéria a ser incluída na ordem de trabalhos.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.