Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/2021/A, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação.

O Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional da Educação, cujas atribuições se exercem nas áreas da educação e administração educativa, da qualificação e formação profissional inicial, do desporto escolar e da inspeção de educação.

Importa, neste enquadramento, e para prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Educação, proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância dos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma são revogadas:

a) As Subsecções II, III e VI da Secção I, e Subsecção I da Secção II do Capítulo III, todos do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho;

b) As demais normas que sejam referentes às competências do Secretário Regional da Educação, por força do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, que se encontrem dispersas por outros diplomas orgânicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Educação

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional da Educação, doravante designada por SRE, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os sectores da educação, administração educativa, qualificação e formação profissional inicial e desporto escolar.

Artigo 2.º

Atribuições

No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os sectores que a integram, constituem atribuições da SRE:

a) Garantir o direito à educação;

b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação e formação profissional inicial;

c) Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo;

d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;

e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;

f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar;

g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos;

h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SRE;

i) Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

j) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;

k) Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional da Educação, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRE;

b) Orientar superiormente toda a ação da SRE;

c) Propor e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SRE;

d) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRE integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Órgãos Consultivos:

i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo;

ii) Conselho Regional do Desporto Escolar;

b) Serviços Executivos Centrais:

i) Direção de Serviços Técnico-Financeiros;

ii) Núcleo de Informática e Telecomunicações;

iii) Direção Regional da Educação;

iv) Direção Regional da Administração Educativa;

c) Serviço Inspetivo: Inspeção Regional da Educação.

2 - Os órgãos consultivos previstos na alínea a) são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRE funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste.

Artigo 6.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviços Técnico-Financeiros

Artigo 7.º

Direção de Serviços Técnico-Financeiros

1 - A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é uma unidade orgânica que visa coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional, nos domínios de missão da SRE.

2 - À DSTF compete:

a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SRE;

b) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respetiva política regional;

c) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRE, bem como dos seus órgãos e serviços;

d) Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis, onde esteja instalada a SRE e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

e) Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores em funções na SRE;

f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;

g) Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;

h) Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;

i) Estudar e propor alterações ao parque escolar, de acordo com as necessidades do sistema educativo regional;

j) Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes;

k) Colaborar na coordenação da elaboração dos programas preliminares de projetos de instalações escolares e emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

l) Apoiar as escolas na execução das tarefas que, em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos, estão cometidas aos respetivos fundos escolares;

m) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;

o) Planear, organizar e executar a gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo;

p) Estudar, planear, organizar e executar, nos domínios do aprovisionamento, infraestruturas e de gestão de pessoal afetos à SRE, bem como, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo, sem prejuízo das competências que, no âmbito das infraestruturas, assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSTF integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Contabilidade e Estatística;

b) Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal.

4 - A DSTF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau, que funciona na direta dependência do secretário regional.

Artigo 8.º

Divisão de Contabilidade e Estatística

1 - A Divisão de Contabilidade e Estatística, doravante designada por DCE, é um serviço de estudo, planeamento, organização e execução, que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRE nos domínios da gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e, ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.

2 - À DCE compete:

a) Analisar, informar e fornecer os elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SRE;

b) Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SRE, bem como dos seus órgãos e serviços, e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

c) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRE, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

d) Assegurar a elaboração e instrução de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial bem como a respetiva execução;

e) Controlar e acompanhar a execução dos planos de investimento dos organismos e serviços da SRE;

f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;

g) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas, projetos e restantes medidas políticas da SRE, incluindo a elaboração e difusão dos correspondentes resultados;

h) Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da SRE, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e respetivo procedimento;

i) Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho, no âmbito da SRE;

j) Estudar e propor a operacionalização das medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias de competência da SRE, mantendo um registo dos assuntos pertinentes;

k) Executar os orçamentos dos órgãos e serviços da SRE, bem como propor as alterações que se revelem necessárias;

l) Controlar as contas correntes relativas a formadores, bem como a quaisquer outras entidades;

m) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores de gestão, visando o planeamento, a condução e a avaliação da política nas diversas áreas de missão da SRE, em articulação com o Núcleo de Informática e Telecomunicações e com os restantes órgãos e serviços dependentes da SRE;

n) Promover a constituição e a atualização da informação relevante da SRE, com utilização de suporte tecnológico, a disponibilizar no Portal do Governo Regional e no Portal da Educação;

o) Estudar e propor a implementação de técnicas de uniformização, simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da SRE;

p) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas, de carácter genérico, destinadas aos serviços dependentes da SRE;

q) Prestar apoio a todos os serviços da SRE, no âmbito das suas competências;

r) Assegurar a edição de publicações de interesse para as diversas áreas de intervenção da SRE;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A DCE integra a Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, à qual compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias referidas no n.º 2, bem como assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

5 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 9.º

Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal

1 - A Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal, doravante designada por DAIP, é um serviço que visa proceder ao estudo, planeamento, organização e execução de medidas e ações, no âmbito do apoio aos órgãos e serviços da SRE nos domínios do aprovisionamento e da gestão de pessoal, bem como em matéria de procedimentos contratuais, assegurando a execução dos serviços de caráter administrativo.

2 - À DAIP compete:

a) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SRE;

b) Coordenar e controlar a inventariação dos bens móveis existentes, bem como do estado de conservação dos imóveis ao serviço do sistema educativo;

c) Elaborar estudos referentes às infraestruturas e aos equipamentos escolares, por forma a possibilitar a programação das aquisições, construções, beneficiações e ampliações, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

d) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços da SRE, bem como por uma adequada distribuição, pelos utilizadores, dos bens consumíveis e bens de equipamento;

e) Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

f) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos das novas infraestruturas, ampliações e beneficiações, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

g) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos que sejam submetidos à sua apreciação, relativos à SRE e respetivos serviços dependentes, bem como prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

h) Proceder à avaliação do parque escolar, de acordo com novos programas preliminares relativos a projetos de infraestruturas, visando a sua progressiva adequação à reforma do sistema educativo;

i) Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais património que lhe seja afeto;

j) Acompanhar e apoiar a implementação de normas de segurança, nos serviços dependentes da SRE;

k) Coordenar e orientar as operações relativas à definição da tipologia dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes;

l) Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático, de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;

m) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de infraestruturas desportivas escolares e seu apetrechamento, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

n) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da SRE, no âmbito da contratação pública;

o) Assegurar a abertura e encerramento das instalações;

p) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores dos órgãos e serviços da SRE;

q) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores dos órgãos e serviços da SRE;

r) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

s) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores ao serviço da SRE, bem como e processar os respetivos vencimentos;

t) Coordenar o serviço dos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, afetos aos serviços da SRE;

u) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;

v) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos a praticar pelo secretário regional, ou pelos membros do seu gabinete, e protocolos ou acordos em que seja parte a SRE;

w) Apreciar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos a parecer;

x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DAIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, ao qual compete, para além das funções gerais de direção da divisão, certificar os atos que integram processos existentes na SRE e exercer as funções notariais previstas na lei.

4 - A DAIP integra a Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, à qual compete prestar todo o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias referidas no n.º 2, ou outras que lhe sejam determinadas pelo dirigente máximo do respetivo serviço.

5 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

SUBSECÇÃO II

Núcleo de Informática e Telecomunicações

Artigo 10.º

Natureza e missão

1 - O Núcleo de Informática e Telecomunicações, doravante designado por NIT, é um serviço de apoio aos órgãos e serviços da SRE, nos domínios da informática e das telecomunicações.

2 - Ao NIT compete:

a) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRE, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

b) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento dos recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes;

c) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRE;

d) Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da educação, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos, em linha com as políticas globais previstas para a administração regional;

e) Promover a transformação digital dos serviços da SRE, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

f) Administrar e gerir a rede de comunicações de dados e voz, de acordo com as normas e orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

g) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, de acordo com as políticas globais seguidas para a administração regional;

h) Articular, com os diferentes serviços da SRE, o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço;

i) Assegurar a implementação e monitorização da segurança das redes informáticas, bem como definir processos internos para assegurar a comunicação dos incidentes, de acordo com as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

j) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, em linha com as políticas globais seguidas para a administração regional;

k) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRE;

l) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competências nas áreas das tecnologias, sistemas de informação e modernização administrativa;

m) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação da SRE com os sistemas ou políticas regionais e nacionais, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;

n) Promover a uniformização, consolidação e atualização tecnológica das soluções em exploração, seguindo as linhas orientadoras das entidades competentes na matéria;

o) Promover formação aos utilizadores em tecnologias e sistemas implementados na SRE;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O NIT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO III

Direções regionais

Artigo 11.º

Competências dos diretores regionais

1 - As direções regionais que integram a SRE, enquanto serviços executivos centrais, são dirigidas por diretores regionais, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Aos diretores regionais compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;

c) Coordenar a atividade dos serviços que integram as respetivas direções regionais;

d) Orientar os serviços dependentes da SRE, nas suas áreas de competência;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Direção Regional da Educação

Artigo 12.º

Missão

A Direção Regional da Educação, doravante designada por DRE, tem por missão conceber, orientar, coordenar e avaliar o sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 13.º

Competências

À DRE compete:

a) Assegurar a execução da política definida para o sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar, no âmbito da respetiva missão;

b) Programar e promover o desenvolvimento do sistema educativo regional;

c) Promover o desenvolvimento curricular e a adequação do sistema educativo à especificidade da Região Autónoma dos Açores;

d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema educativo e das escolas;

e) Coordenar, acompanhar e propor orientações relativamente ao ensino artístico na Região Autónoma dos Açores;

f) Promover atividades de apoio ao desporto escolar;

g) Assegurar o funcionamento da escolarização de segunda oportunidade, nas suas várias modalidades, numa perspetiva de formação ao longo da vida;

h) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e do pessoal não docente, nos termos da legislação aplicável em vigor;

i) Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto de formador, bem como certificar a formação contínua, nas suas diversas modalidades;

j) Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das instituições particulares de solidariedade social, nos termos da legislação aplicável na matéria;

k) Assegurar a avaliação, nas modalidades de ensino relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria;

l) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros inerentes ao ensino particular e cooperativo, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos sectores particular, cooperativo e solidário;

m) Participar em projetos comunitários referentes ao ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a formação profissional, bem como dos estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário, nos termos da legislação aplicável na matéria;

n) Promover a qualidade dos materiais didáticos, procedendo, quando necessário, à avaliação da respetiva adequação;

o) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento, em matéria de segurança escolar;

p) Assegurar a execução da política definida para o desporto escolar, dinamizando-o e apoiando-o;

q) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;

r) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 14.º

Estrutura

A DRE integra os serviços seguintes:

a) Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar;

b) Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional.

Artigo 15.º

Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar

1 - À Divisão da Educação Pré-Escolar, Básica e Inclusiva e do Desporto Escolar, doravante designada por DEPEBIDE, compete:

a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, do ensino básico e da educação especial;

c) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

d) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;

e) Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais;

f) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial, para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas;

g) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico e profissionalizante, bem como assegurar as condições necessárias à realização de exames;

h) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

i) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da intervenção em áreas curriculares específicas;

j) Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do ensino básico recorrente;

k) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino extraescolar, preparando e propondo a aprovação das respetivas estruturas curriculares;

l) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino básico;

m) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social e privados;

n) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como propor a concessão de paralelismo pedagógico da educação pré-escolar e do ensino básico;

o) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e a eficácia dos serviços;

q) Propor a aprovação dos planos de desenvolvimento do desporto escolar;

r) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do programa do desporto escolar, cooperando com os estabelecimentos de ensino no desenvolvimento das atividades;

s) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos clubes desportivos escolares, no âmbito da promoção;

t) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;

u) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar;

v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DEPEBIDE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 16.º

Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional

1 - À Divisão dos Ensinos Secundário, Artístico e Profissional, doravante designada por DESAP, compete:

a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabelecidos, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso educativo;

b) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do ensino secundário, profissionalizante, profissional e artístico;

c) Assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática do extraescolar;

d) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vocacional da música e do ensino artístico;

e) Acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;

f) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino secundário, profissionalizante e profissional, bem como assegurar as condições necessárias à realização de exames;

g) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;

h) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de promoção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de programas específicos de intervenção, quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer ao nível da intervenção em áreas curriculares específicas;

i) Acompanhar os processos referentes ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências do ensino secundário;

j) Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e profissional;

k) Estudar e propor medidas, no âmbito do ensino profissional, tendentes ao seu aperfeiçoamento;

l) Organizar os processos de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como propor a concessão de paralelismo pedagógico do ensino secundário;

m) Identificar as necessidades de material didático, incluindo manuais escolares, bem como assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;

n) Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, organização e coordenação;

o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e a eficácia dos serviços;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DESAP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO V

Direção Regional da Administração Educativa

Artigo 17.º

Natureza e missão

A Direção Regional da Administração Educativa, doravante designada por DRAE, tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico-legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, bem como de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional, providenciando conhecimento especializado de suporte aos processos de decisão política e de informação, à comunidade educativa e à sociedade em geral.

Artigo 18.º

Competências

À DRAE compete:

a) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como de outros serviços criados ou a criar, na sua dependência;

b) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a racionalização dos recursos e o sucesso escolar;

c) Assegurar a gestão integrada de todos os trabalhadores dos seus serviços dependentes, acompanhando os processos de recrutamento e seleção;

d) Transmitir aos seus serviços dependentes, a política definida para a administração regional em matéria de pessoal, definindo as medidas consideradas necessárias à sua execução;

e) Garantir a operacionalização dos instrumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, incluindo o respetivo suporte informático;

f) Organizar e manter devidamente atualizado o cadastro de todos os trabalhadores ao serviço do sistema educativo;

g) Determinar as necessidades de infraestruturas educativas, planeando e mantendo atualizada a carta escolar;

h) Colaborar na preparação das propostas dos planos anual e de médio prazo, bem como na proposta de orçamento;

i) Assegurar a execução do plano de investimentos e propor eventuais reajustamentos;

j) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes decorrentes dos contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, dos contratos-programa ou outros contratos e acordos de colaboração que venham a ser celebrados, bem como praticar todos os atos subsequentes;

k) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de novembro, na sua redação em vigor, bem como, autorizar e atribuir os pagamentos a que haja lugar, bem como praticar todos os atos subsequentes do procedimento;

l) Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 19.º

Estrutura

1 - A DRAE integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente;

b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente;

c) Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos.

2 - Por despacho do Diretor Regional da Administração Educativa, pode ser designado, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, um técnico superior, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - Na dependência da DRAE funcionam as juntas médicas, a que refere o artigo 23.º seguinte.

Artigo 20.º

Divisão de Gestão do Pessoal Docente

1 - À Divisão de Gestão do Pessoal Docente, doravante designada por DGPD, compete:

a) Executar a política definida em matéria de pessoal docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Realizar os estudos necessários à alteração dos quadros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;

c) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços dependentes da DRAE;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal docente;

e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal docente e avaliar os seus resultados;

f) Promover e assegurar os processos de concurso do pessoal docente;

g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a lecionação no ensino particular;

h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

i) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta escolar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos;

j) Transmitir, aos serviços dependentes da DRAE, a política definida para a administração regional, em matéria de pessoal docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;

k) Propor as medidas consideradas necessárias, em matéria de formação ao pessoal docente;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 21.º

Divisão de Gestão do Pessoal não Docente

1 - À Divisão de Gestão do Pessoal não Docente, doravante designada por DGPND, compete:

a) Executar a política definida, em matéria de pessoal não docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;

b) Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal não docente aos serviços dependentes da DRAE;

c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE e avaliar os seus resultados;

d) Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE;

e) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE;

g) Estudar e avaliar os normativos em vigor, em matéria de pessoal não docente, afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;

h) Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os respetivos normativos adequados;

i) Transmitir aos serviços dependentes da DRAE a política definida para a administração regional em matéria de pessoal não docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;

j) Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal não docente;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGPND é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Equipamentos, doravante designada por DGFE, compete:

a) Colaborar na elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRAE, de acordo com as orientações definidas, bem como acompanhar a respetiva execução;

b) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento da DRAE e emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços dela dependentes;

c) Acompanhar e avaliar a execução do plano e orçamento da DRAE, bem como dos serviços dela dependentes, e propor as alterações que se mostrem necessárias;

d) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRAE e dos serviços dela dependentes;

e) Analisar e programar a satisfação das necessidades, em instalações dos serviços dependentes da DRAE;

f) Elaborar estudos referentes à população e parque escolar;

g) Estudar e propor alterações à rede escolar, bem como elaborar e manter atualizada a carta escolar, em articulação com a DGPD;

h) Estudar e propor a concessão de comparticipações financeiras e de apoios, no âmbito do sistema educativo;

i) Administrar os recursos financeiros destinados à ação social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços dependentes;

j) Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação social escolar, propondo as alterações que se revelem necessárias à sua correta implementação;

k) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;

l) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGFE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º

Juntas médicas

1 - As juntas médicas integram três médicos, designados, para o efeito, por despacho do secretário regional.

2 - De entre os médicos designados nos termos do número anterior, é indicado um para presidir às juntas médicas.

3 - Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.

SECÇÃO II

Serviço inspetivo

SUBSECÇÃO I

Inspeção Regional da Educação

Artigo 24.º

Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional da Educação, doravante designada por IRE, é um serviço da SRE, dotado de autonomia administrativa, de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização, que tem por missão o exercício da tutela inspetiva dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados, ou com funções, no sistema educativo regional.

2 - A IRE tem por missão:

a) Assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão;

b) Avaliar atividades e programas de estabelecimentos de educação e de ensino, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;

c) Prestar apoio técnico especializado.

Artigo 25.º

Âmbito de atuação

A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores e exerce a sua atividade, nos domínios seguintes:

a) Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde sejam ministrados a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar;

b) Desenvolvimento de ações junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária, bem como dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico;

c) Desenvolvimento de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, visando a salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.

Artigo 26.º

Competências

1 - À IRE compete:

a) Zelar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;

b) Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram, bem como dos respetivos utentes;

c) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;

d) Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;

e) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;

f) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da legislação em vigor e de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional;

g) Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação, previstos na legislação em vigor, nomeadamente, através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;

h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;

i) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das orientações definidas superiormente;

j) Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo do dever de fornecimento à IRE, por parte das entidades visadas, de informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção, no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção do relatório, ou em outro prazo a definir superiormente;

k) Propor e colaborar na preparação, na sequência das ações desenvolvidas, de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;

l) Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e participação no processo de avaliação externa, bem como apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da legislação aplicável;

m) Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;

n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;

o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;

p) Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

q) Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

r) Manter um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso, por parte desse pessoal, a todos os elementos que a si digam respeito;

s) Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir, nos mesmos, os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;

t) Analisar e desenvolver procedimentos, na sequência de queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;

u) Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional, bem como no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, instituído pelo Decreto-Lei 166/98, de 25 de junho, ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;

v) Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação, bem como as condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação;

2 - À IRE compete, como serviço de apoio técnico especializado:

a) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como emitir parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;

c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;

d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;

e) Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;

f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 27.º

Serviços da IRE

A IRE integra o Corpo Inspetivo e de Auditoria.

Artigo 28.º

Direção

A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 29.º

Competências do Inspetor Regional da Educação

Ao Inspetor Regional da Educação, para além das competências estabelecidas na lei, compete:

a) Assegurar a representação da IRE;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE;

c) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixada para a IRE;

d) Assegurar a autonomia e competência técnica da ação inspetiva;

e) Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos e materiais afetos à IRE;

f) Autorizar despesa e a aquisição de bens e serviços, na sequência de delegação de competências para o efeito;

g) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores afetos à IRE;

h) Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de atividades;

i) Determinar a realização das atividades inspetivas previstas no respetivo plano anual;

j) Determinar a realização de ações de inspeção extraordinárias, por decisão do secretário regional;

k) Propor ao secretário regional a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;

l) Instaurar processos disciplinares, nos termos da legislação aplicável em vigor, em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;

m) Nomear os instrutores de processos cuja competência instrutória seja determinada à IRE;

n) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

o) Determinar o início e os prazos de duração das diversas ações inspetivas;

p) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional;

q) Elaborar e apresentar ao secretário regional, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de atividades;

r) Propor ao secretário regional a aprovação dos regulamentos do procedimento de inspeção;

s) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;

t) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento da IRE, bem como as que, por lei ou determinação do secretário regional lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo do serviço.

Artigo 30.º

Corpo Inspetivo e de Auditoria

1 - O Corpo Inspetivo e de Auditoria, doravante designado por CIA, é o serviço ao qual compete desenvolver as ações previstas para a prossecução da missão da IRE.

2 - O CIA compreende os inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do Heroísmo, e no núcleo de Ponta Delgada, e depende diretamente do inspetor regional.

3 - Ao CIA compete:

a) Planear e realizar inspeções, auditorias, intervenções, inquéritos e sindicâncias e elaborar os respetivos relatórios, bem como outras ações que expressamente lhe sejam cometidas;

b) Instruir processos disciplinares e contraordenacionais que lhe sejam cometidos, legal ou superiormente;

c) Conceber e desenvolver projetos ou estudos de elevado grau de responsabilidade sobre matérias relativas às atribuições da IRE;

d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;

e) Organizar, conceber e atualizar documentos, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às atividades inspetivas;

f) Executar tarefas e dar cumprimento a decisões proferidas superiormente e inerentes à prossecução das atribuições da IRE;

g) Exercer a coordenação, quando para tal for designado, das áreas compreendidas nas atribuições da IRE, bem como elaborar um relatório final a submeter ao inspetor regional;

h) Efetuar análises comparativas dos dados obtidos nas ações inspetivas, com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão.

Artigo 31.º

Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal

1 - À IRE é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, nos termos previstos no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.

2 - Ao pessoal das carreiras de inspeção ao serviço da IRE, para além das disposições previstas no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/2011/A, de 15 de junho.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 32.º

Carreiras subsistentes

Ao pessoal da carreira de monitor de formação profissional é aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional 37/2004/A, de 20 de outubro.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação

(ver documento original)

114354361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4576634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto Legislativo Regional 32/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-20 - Decreto Legislativo Regional 37/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime das carreiras de técnico de emprego e de monitor de formação profissional na administração regional autónoma.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Decreto Legislativo Regional 18/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Administração Regional Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda