Decreto Legislativo Regional 18/2011/A
Aplica à administração regional autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º
170/2009, de 3 de Agosto, diploma que estabelece o regime da carreira especial
de inspecção
O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo, ainda, à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais elencadas no seu artigo 2.º Relativamente às carreiras de inspecção de serviços não abrangidos por aquele normativo, como é o caso das carreiras inspectivas da Região Autónoma dos Açores, carecem de regulamentação por diploma próprio, o qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes daquele diploma.Com o presente diploma visa-se, pois, proceder à necessária regulamentação das carreiras inspectivas regionais, tendo em conta as particularidades e especificidades que as mesmas assumem na Região.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, é aplicado nos termos dos regimes introduzidos pelo Decreto Legislativo Regional 49/2006/A, de 11 de Dezembro, Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterados e republicados pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, e do presente diploma, aos seguintes serviços de inspecção da Administração Regional Autónoma:a) Inspecção Administrativa Regional (IAR);
b) Inspecção Regional da Educação;
c) Inspecção Regional da Saúde.
2 - As carreiras de inspecção em serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 2.º
Domicílio profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, no que respeita ao acordo do trabalhador para efeitos de afectação, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na sede das respectivas inspecções, com excepção daqueles cujos procedimentos de recrutamento fixem local diferente.2 - Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora das localidades referidas no número anterior mantêm o domicílio autorizado ainda que ao abrigo de legislação anterior.
3 - A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.
Artigo 3.º
Exercício em comissão de serviço
Sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, podem excepcionalmente ser designados, pelo membro do Governo Regional responsável, mediante parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego pública por tempo indeterminado para o exercício de funções inerentes à carreira especial de inspecção, até ao número máximo correspondente a 20 % do total dos trabalhadores do serviço integrados na referida carreira, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, com as necessárias adaptações decorrentes do presente diploma.
Artigo 4.º
Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório
1 - Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, à 1.ª posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.
3 - Durante o 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido por cada um dos trabalhadores que transita para a carreira especial de inspecção.
4 - Os suplementos referidos no número anterior são extintos em 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.
5 - A 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações sequencialmente efectuadas:
a) Produto da remuneração base mensal auferida a 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma multiplicado por 14;
b) Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezembro do 1.º ano civil de aplicação do presente diploma multiplicado por 12;
c) Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;
d) Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.
6 - Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.
Artigo 5.º
Posições remuneratórias complementares
Os anexos ii e iii do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, relativos às posições remuneratórias complementares a que se refere o artigo 16.º daquele diploma, reportam-se, na Região, respectivamente, ao pessoal da carreira técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional da Educação, e ao pessoal das restantes carreiras inspectivas da Região que transitam, por força do presente decreto legislativo regional, para a nova carreira especial de inspecção.
Artigo 6.º
Norma de prevalência
As normas estabelecidas no presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre a mesma matéria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - As referências feitas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, à data da sua entrada em vigor, reportam-se, na Região, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.