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Decreto Regulamentar Regional 6/2014/A, de 28 de Março

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Sumário

Define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura, da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2014/A

Define o regime jurídico do Conselho Regional de Cultura

Considerando que é competência do Governo Regional o desenvolvimento da política regional definida em matéria de cultura e domínios com ela relacionados;

Considerando que, na prossecução dos objetivos definidos para o setor, cabe ao departamento governamental com competência em matéria de cultura fomentar a criação de condições para que os agentes culturais, públicos e privados, possam afirmar-se como promotores da Região e de uma cidadania responsável, ativa e tolerante em sociedades plurais;

Considerando que ao nível cultural o arquipélago dos Açores constitui uma das parcelas mais ricas e vigorosas do território nacional, cujas raízes são expressas por um considerável número de associações e agentes culturais profundamente empenhados no seu resgate, valorização e divulgação;

Considerando que a existência de um Conselho Regional de Cultura demonstra a relevância e a importância atribuída pela administração regional ao papel ativo da sociedade civil enquanto entidade que se preocupa com a preservação, valorização, promoção e divulgação da Cultura da Região Autónoma dos Açores;

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores tendo em conta o disposto no ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A, de 17 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Regional de Cultura, adiante designado por CRC, é o órgão de consulta do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

Artigo 2.º

Objetivos

O CRC tem por objetivo emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objetivos de política cultural na Região e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por sua iniciativa ou por solicitação do membro do Governo Regional ou da direção regional competentes em matéria de cultura.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CRC:

a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Governo Regional, através da cooperação e articulação entre a administração pública, personalidades de reconhecido mérito, agentes culturais regionais, representantes de interesses económicos e sociais e autarquias locais;

b) Apreciar e emitir, sempre que solicitado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas, objetivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos da área da cultura na dependência da administração regional, no âmbito das respetivas atribuições e competências;

c) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura;

d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de cultura;

e) Emitir parecer sobre o plano anual de investimentos do Governo Regional nas áreas que incidam sobre a cultura;

f) Acompanhar a execução da política cultural;

g) Propor ao Governo Regional a adoção de medidas relacionadas com os problemas e interesses culturais da Região;

h) Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações quando solicitado ou quando for decidido em plenário;

i) Fomentar a cooperação e colaboração entre a administração regional e a administração local e entre entidades públicas e privadas na promoção da política cultural ou dos interesses culturais da Região;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRC é composto por:

a) Membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, que preside;

b) Diretor regional competente em matéria de cultura;

c) Um representante dos museus regionais dos Açores;

d) Um representante dos museus de ilha dos Açores;

e) Um representante das bibliotecas públicas e arquivos regionais dos Açores;

f) Um representante da Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias;

h) Um representante da Diocese de Angra;

i) Dez personalidades convidadas que se distingam, nomeadamente, nas áreas de arquitetura, artes gráficas e visuais, literatura, música, artes performativas, comunicação social e ciências sociais e humanas.

2 - Os membros descritos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, são-no por inerência.

3 - A presença de representantes de qualquer departamento governamental pode ser requerida por iniciativa do presidente da CRC.

4 - Podem ser convidadas a participar nas reunião do CRC outras personalidades a definir pelo seu presidente.

Artigo 5.º

Presidente

1 - O CRC é presidido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

2 - Em caso de ausência ou impedimento, a presidência é assumida pelo diretor regional competente em matéria de cultura.

Artigo 6.º

Competências do presidente

Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferidas por lei ou nele delegadas, o presidente do CRC tem as seguintes competências:

a) Convidar e nomear os membros do CRC;

b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do órgão a que preside;

c) Presidir às reuniões ou delegar essa competência no diretor regional competente em matéria de cultura;

d) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita às regras de funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 7.º

Observadores

1 - O presidente do CRC, por iniciativa própria, a requerimento do interessado ou por indicação de um terço dos membros do CRC, pode atribuir o estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada cuja participação seja relevante para a discussão da matéria em apreço numa determinada reunião.

2 - O titular do estatuto previsto nos números anteriores pode participar e intervir nas reuniões do CRC, quer em plenário, quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.

3 - O estatuto de observador nunca é concedido de forma permanente.

4 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura, no decurso da reunião, por deliberação do CRC.

Artigo 8.º

Indicação e substituição dos membros

1 - Os membros do CRC, descritos na alínea i) n.º 1 do artigo 4.º, são convidados por comunicação escrita aos próprios, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura.

2 - Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de algum dos membros que integram o CRC por inerência de funções, é designado um substituto, com a maior brevidade possível, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, até à designação do novo titular do respetivo cargo.

Artigo 9.º

Duração do mandato dos membros

Com exceção dos membros que exercem o seu cargo por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram a CRC corresponde ao período da legislatura, com possibilidade de renúncia ou substituição a todo o tempo.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos membros do CRC

1 - Os membros do CRC têm direito a:

a) Intervir nas reuniões dos plenários de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CRC;

c) Propor a adoção de recomendações pelo CRC;

d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato;

e) Serem dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções naquele órgão, sem perda de quaisquer direitos ou regalias;

f) Transporte e ajudas de custo para participação em reuniões do CRC ou das comissões eventuais de que façam parte, nos termos legalmente fixados para a administração regional autónoma.

2 - Os membros do CRC têm o dever de:

a) Participar assídua e ativamente no plenário;

b) Manter o sigilo em relação às matérias discutidas em plenário;

c) Participar, quando convidados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, nas comissões de apreciação das candidaturas apresentadas no âmbito da legislação em vigor;

d) Pedir dispensa de intervir em qualquer procedimento quando ocorra qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se de impedimento.

Artigo 11.º

Organização interna

1 - O CRC reúne ordinariamente em plenário.

2 - O CRC pode deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário, com a composição, a competência e a duração por ele estipuladas.

3 - O plenário reúne em sessões ordinárias, semestralmente, e em sessões extraordinárias sempre que convocado pelo seu presidente ou substituo legal, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete e da qual serão tiradas cópias a distribuir pelos seus membros.

4 - As regras e os procedimentos de funcionamento do plenário do CRC são objeto de regulamento, a aprovar por maioria simples, em sessão convocada para o efeito.

5 - Cabe ao plenário cumprir com as competências e funções descritas no presente diploma.

Artigo 12.º

Apoio logístico, administrativo e técnico

1 - O apoio logístico e administrativo ao plenário do CRC é assegurado pela direção regional competente em matéria de cultura.

2 - O apoio logístico, administrativo e técnico a qualquer comissão especializada eventual é igualmente assegurado pela direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 13.º

Despesas de funcionamento

Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como as despesas com deslocações dos membros do CRC, são suportados pela dotação afeta ao orçamento da direção regional competente em matéria de cultura.

Artigo 14.º

Convocações do CRC

1 - As reuniões do CRC são convocadas pelo presidente, por correio eletrónico com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos, acompanhada da documentação respetiva.

3 - Em casos excecionais, e com a devida justificação, pode o presidente convocar a reunião plenária do CRC com caráter de urgência e com quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 15.º

Publicidade

Às deliberações do CRC é dada a publicidade que for determinada pelo seu presidente, ou por proposta aprovada em plenário, nos termos e condições por este fixados.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de fevereiro de 2014.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de março de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Regulamentar Regional 8/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SRECC), da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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