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Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e

Equipamentos

O Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprovou a orgânica do X Governo Regional dos Açores, procedeu a vários ajustamentos na estrutura do Governo Regional numa perspectiva de adequação e eficiência dos seus órgãos e serviços em cada uma das áreas de intervenção governativa.

A Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos emerge, assim, da referida reestruturação orgânica, integrando e prosseguindo áreas de governação que até então estavam confiadas a dois departamentos governamentais - a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Secretaria Regional da Educação e Ciência -, mais concretamente nos domínios da ciência e tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento, obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres, segurança rodoviária e protecção civil e bombeiros.

Na esteira dos propósitos de racionalização e eficiência que presidiram à reestruturação da macrorgânica do Governo Regional, e tendo por base a experiência adquirida, é erigida a nova orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, assente num modelo de organização e funcionamento que lhe confere a dinâmica e a capacidade operacional indispensáveis à prossecução das suas atribuições e ao cumprimento dos objectivos programáticos definidos para os respectivos domínios de actuação.

Neste contexto, a estrutura geral da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos compreende órgãos consultivos - o Conselho Regional para a Ciência e Tecnologia e o Conselho Regional de Obras Públicas -, serviços executivos centrais de apoio técnico - o Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo, o Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro, o Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação), o Gabinete de Recursos Humanos e o Gabinete de Relações Públicas -, serviços executivos centrais de políticas públicas - a Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, a Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres e o Laboratório Regional de Engenharia Civil - , ainda, serviços executivos periféricos, designados por delegações de ilha.

Para além do recém-criado Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação), através do qual se pretende dar adequada resposta aos objectivos, princípios e obrigações constantes do regime geral dos arquivos e do património arquivístico da Região Autónoma dos Açores, todos os demais serviços anteriormente referidos foram alvo de alterações estruturais e ou funcionais, tendo ainda sido reformuladas ou redefinidas algumas das suas competências.

Assim, com o intuito de conferir uma maior capacidade de resposta ao Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo, cuja actividade se revela decisiva para a materialização das acções a cargo dos restantes órgãos e serviços do departamento, são criados a Divisão dos Assuntos Jurídicos e o Sector dos Contratos Administrativos.

Por sua vez, a Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, por razões funcionais, organizacionais e logísticas, passa a agregar os sectores da geodesia, cartografia e cadastro, anteriormente integrados na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres. Em consequência desta alteração, a Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica e a Divisão de Informação Cadastral transitam para a estrutura desta Direcção Regional, na qual são, ainda, criadas mais duas unidades orgânicas - a Divisão de Geodesia e Cartografia e o Centro Regional de Informação Geográfica - a fim de imprimir uma acção mais dinamizante e ajustada à prossecução dos objectivos delineados para estas áreas.

No que respeita à Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, para além da alteração da designação e das competências de alguns dos seus serviços, nomeadamente da Divisão de Construção e Manutenção, agora designada Divisão de Conservação e Construção, são criadas novas unidades orgânicas, mais concretamente o Sector de Máquinas e Viaturas, que substitui a anterior Divisão de Máquinas e Produção de Inertes, a Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos, que incluiu um sector técnico, compreendida na Direcção de Serviços de Estradas, a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, resultante da fusão das Divisões de Infra-Estruturas e de Equipamentos, compreendida na Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, e a Divisão de Contra-Ordenações, compreendida no Serviço Coordenador de Transportes Terrestres.

As alterações agora introduzidas na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres concretizam uma intenção deliberada de alcançar maiores sinergias e ganhos de eficácia e eficiência nos respectivos domínios de actuação, pelo reforço da capacidade técnica e operacional dos seus serviços, especialmente da Direcção de Serviços de Estradas e do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres.

De salientar também a alteração operada na estrutura do Laboratório Regional de Engenharia Civil, com a criação de uma divisão vocacionada para as áreas administrativas, financeiras e de planeamento, a qual se revela essencial a uma gestão eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos a este serviço.

Os serviços executivos periféricos da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos foram igualmente objecto de alguns reajustamentos, destacando-se a criação de um Sector de Conservação e Construção na Delegação das Flores, as novas Divisões de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos nas Delegações da Terceira, Faial e Pico e a extinção, nessas mesmas delegações de ilha, das anteriores Direcções de Serviços de Habitação e Obras Públicas.

A presente orgânica reflecte, ainda, as alterações decorrentes dos novos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e adaptados à administração regional autónoma da Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, abreviadamente designada por SRCTE, que constam, respectivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição, alteração, criação e extinção de serviços

1 - Transitam para a estrutura da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, a Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica e a Divisão de Informação Cadastral.

2 - É alterada a designação dos seguintes serviços:

a) O anterior Serviço de Documentação e Controlo Financeiro passa a designar-se Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro;

b) O anterior Centro de Informática e Tecnologias de Informação, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, passa a designar-se Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias de Informação e Inovação;

c) A anterior Secção de Apoio Administrativo, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, passa a designar-se Secção Administrativa e Financeira;

d) A anterior Divisão de Construção e Manutenção, da Direcção de Serviços de Estradas, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, passa a designar-se Divisão de Conservação e Construção;

e) A anterior Secção Administrativa, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, passa a designar-se Secção Administrativa e Financeira;

f) A anterior Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha Terceira, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;

g) A anterior Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha do Pico, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;

h) A anterior Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos, da Delegação da Ilha do Faial, passa a designar-se Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos;

i) O anterior Sector de Manutenção, da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores, passa a designar-se Sector de Conservação e Construção;

j) As anteriores Secções Administrativas de todas as delegações de ilha passam a designar-se Secções Administrativas e Financeiras.

3 - São criados os seguintes serviços:

a) Na estrutura geral da SRCTE: o Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

b) Na estrutura do Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo: a Divisão dos Assuntos Jurídicos e o Sector dos Contratos Administrativos;

c) Na estrutura da Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações: a Divisão de Geodesia e Cartografia e o Centro Regional de Informação Geográfica;

d) Na estrutura da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: o Sector de Máquinas e Viaturas;

e) Na estrutura da Direcção de Serviços de Estradas, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos e o Sector Técnico;

f) Na estrutura da Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;

g) Na estrutura do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Contra-Ordenações;

h) Na estrutura do Laboratório Regional de Engenharia Civil: a Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento;

i) Na estrutura da Delegação da Ilha das Flores: o Sector de Conservação e Construção.

4 - São extintos os seguintes serviços:

a) Na estrutura geral da SRCTE: o Centro de Informática;

b) Na estrutura da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações: o Gabinete de Apoio Jurídico, Estudos e Relações Externas;

c) Na estrutura da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres: a Divisão de Máquinas e Produção de Inertes;

d) Na estrutura da Delegação da Ilha Terceira: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas e a Secção de Contabilidade;

e) Na estrutura da Delegação da Ilha do Pico: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas;

f) Na estrutura da Delegação da Ilha do Faial: a Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas;

g) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada: a Secção Administrativa;

h) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo: a Secção Administrativa;

i) Na estrutura da Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta: a Secção Administrativa.

5 - Na estrutura da Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, são extintas, por fusão, a Divisão de Infra-Estruturas e a Divisão de Equipamentos, sendo as suas competências integradas na Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos.

Artigo 3.º

Criação e extinção de lugares de chefe de sector

1 - É criado um lugar de chefe de sector no Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo e na Delegação da Ilha das Flores.

2 - É extinto um lugar de chefe de sector na Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres.

Artigo 4.º

Comissões de serviço

1 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior, de direcção intermédia e de direcção específica da SRCTE cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, salvo as referidas no n.º 3.

2 - O chefe de divisão da extinta Divisão de Infra-Estruturas, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, mantém a comissão de serviço no cargo de chefe de divisão da Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, daquela mesma direcção regional.

3 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos os chefes de sector da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres.

Artigo 5.º

Movimentação de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da SRCTE são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

2 - O pessoal que estava afecto ao Centro de Informática passa a estar afecto ao Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias da Informação e Inovação, da Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações.

3 - O pessoal que estava afecto à Divisão de Máquinas e Produção de Inertes, da Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, passa a estar afecto ao Sector de Máquinas e Viaturas dessa mesma Direcção Regional.

4 - A transição do pessoal constará de lista nominativa actualizada, a publicitar na BEP-Açores.

Artigo 6.º

Concursos pendentes

Os concursos para recrutamento de pessoal e de cargos de direcção intermédia pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se mantém, ou nas que lhe sucedam se for o caso.

Artigo 7.º

Fundo Regional da Ciência e Tecnologia

Enquanto não for alterado o Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de Março, as competências e o modo de funcionamento interno dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia continuam a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º a 43.º da orgânica da anterior Secretaria Regional da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A, de 30 de Janeiro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas, nas partes que se referem à orgânica e ao quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia aprovados pelo presente diploma:

a) O Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/2007/A, de 13 de Julho, que aprovou a orgânica da anterior Secretaria Regional da Educação e Ciência;

b) O Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, 11/2002/A, de 2 de Maio, 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, 21/2004/A, de 1 de Julho, e 4/2008/A, de 10 de Março, que aprovou a orgânica da anterior Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Dezembro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e

Equipamentos

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, adiante designada por SRCTE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que propõe e executa, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, a política regional nos sectores da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento, informação geográfica, cartográfica e cadastral, obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres, segurança rodoviária e protecção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRCTE:

a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos seus domínios de actuação;

c) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais nos seus domínios de actuação;

d) Fomentar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, apoiando a investigação científica e tecnológica e a transferência e incorporação de tecnologias;

e) Apoiar a divulgação do conhecimento científico e tecnológico e o ensino experimental das ciências e tecnologias;

f) Coordenar o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de informática da administração regional autónoma e apoiar os seus diversos serviços e organismos no desenvolvimento das tecnologias de governo electrónico;

g) Coordenar a presença do Governo Regional e seus serviços dependentes na Internet;

h) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;

i) Elaborar e executar, tendencialmente, os estudos e projectos de obras públicas promovidos pela administração regional autónoma;

j) Promover a inventariação das necessidades de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional autónoma, bem como coordenar e executar os respectivos planos de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;

l) Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa;

m) Garantir e fiscalizar o sistema de transportes terrestres da Região Autónoma dos Açores;

n) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Competência do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, designadamente:

a) Representar a SRCTE;

b) Propor e fazer executar as políticas regionais nos sectores referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

c) Superintender e coordenar toda a acção da SRCTE;

d) Dirigir e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e) Exercer, salvo disposição legal em contrário, os poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRCTE;

f) Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de interesse público, a efectuar por entidades públicas e privadas;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRCTE, designadamente a competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - O Secretário Regional pode igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da SRCTE.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRCTE prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos consultivos:

Conselho Regional para a Ciência e Tecnologia (CRCT);

Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);

b) Serviços executivos:

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);

Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro (SPCF);

Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e Documentação) (CID);

Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

Gabinete de Relações Públicas (GRP);

Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações (DRCTC);

Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres (DRETT);

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

c) Serviços executivos periféricos: os Serviços da SRCTE nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, doravante designados por delegações de ilha.

2 - A Delegação da Ilha das Flores possui uma extensão localizada na ilha do Corvo.

3 - Na directa dependência do Secretário Regional funcionam o SAJNP, o SPCF, o CID, o GRH, o GRP e as delegações de ilha.

4 - Na dependência do Secretário Regional funcionam ainda o Fundo Regional dos Transportes e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos

Açores.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRCTE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas missões, atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Equipas de projecto

1 - Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objectivos de administração nas áreas de intervenção da SRCTE, o Secretário Regional pode criar equipas de projectos.

2 - Podem integrar as equipas de projecto referidas no número anterior trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

SUBSECÇÃO I

Conselho Regional para a Ciência e Tecnologia

Artigo 7.º

Competências

O CRCT tem funções consultivas e de análise nos domínios da ciência e tecnologia, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de acção nessas áreas e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de interesse específico.

Artigo 8.º

Composição

1 - O CRCT é presidido pelo Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

2 - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações, que é membro do CRCT por inerência de funções.

3 - Fazem também parte do CRCT:

a) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração pública e planeamento;

b) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos europeus e coordenação de projectos especiais interdepartamentais;

c) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;

d) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

e) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de trabalho e solidariedade social;

f) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;

g) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;

h) Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e mar;

i) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

j) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

l) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);

m) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

n) Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;

o) Um representante do conselho científico da Universidade dos Açores;

p) Um representante do conselho técnico-científico da Universidade dos Açores;

q) Um representante do conselho pedagógico da Universidade dos Açores;

r) Um representante de cada uma das unidades de investigação integradas no sistema científico e tecnológico regional;

s) Um representante de cada um dos centros de ciência dos Açores.

4 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CRCT, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

5 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CRCT tem a duração da legislatura em que tomam posse.

6 - Os membros do CRCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

7 - Os membros do CRCT referidos no número anterior têm ainda direito a uma senha de presença, por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária fixada para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

8 - As despesas referidas nos n.os 6 e 7 são suportadas pela DRCTC.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CRCT reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - O regulamento interno do CRCT constará de despacho normativo do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

SUBSECÇÃO II

Conselho Regional de Obras Públicas

Artigo 10.º

Competências

O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil e obras públicas, visando, nomeadamente, a formulação das linhas gerais de acção nessas áreas e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito local, regional, nacional e de interesse específico.

Artigo 11.º

Composição

1 - O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

2 - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres, que é membro do CROP por inerência de funções.

3 - Fazem também parte do CROP:

a) O chefe do Gabinete e os adjuntos do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos;

b) O director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;

c) O director do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

d) O presidente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;

e) Um representante da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;

f) Um representante da Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

g) Um representante da Direcção Regional do Ambiente;

h) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);

i) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;

j) Um representante da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);

l) Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Arquitectos;

m) Um representante da delegação dos Açores da Ordem dos Engenheiros;

n) Um representante da Secção Regional dos Açores da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;

o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

4 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP, sem direito a voto, técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

5 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse.

6 - Os membros do CROP não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com deslocações e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

7 - Os membros do CROP referidos no número anterior têm ainda direito a uma senha de presença, por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária fixada para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 da tabela remuneratória única.

8 - As despesas referidas nos n.os 6 e 7 são suportadas pela DRETT.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O CROP reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo

Artigo 13.º

Missão

O SAJNP tem por missão apoiar o Secretário Regional e os diversos órgãos e serviços da SRCTE nos domínios da assessoria jurídica e do notariado.

Artigo 14.º

Competências

1 - Ao SAJNP compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio jurídico, em todas as suas vertentes, ao Secretário Regional, ao Gabinete do Secretário Regional e aos demais órgãos e serviços da SRCTE;

b) Realizar, por determinação superior, acções de auditoria e processos de inquérito;

c) Efectuar os relatórios das auditorias e dos inquéritos que realizar;

d) Instruir e organizar os processos de aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, bem como os processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução das atribuições da SRCTE;

e) Formalizar a aquisição dos bens imóveis necessários à prossecução das atribuições da SRCTE e registá-los em nome da Região, nos termos da legislação aplicável;

f) Coordenar a acção dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;

g) Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRCTE e proceder à respectiva inscrição no registo predial, em articulação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro;

h) Instruir e organizar os processos de alienação do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, nos termos da legislação aplicável;

i) Participar à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro todas as aquisições e alienações de bens imóveis efectuadas pela SRCTE;

j) Preparar e celebrar os contratos nos quais a SRCTE seja parte, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos respectivos;

l) Instruir e organizar os processos relativos a actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e proceder ao envio e reenvio dos mesmos para esse órgão;

m) Instruir, organizar e remeter ao Tribunal de Contas os adicionais aos contratos visados;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O SAJNP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - O director do SAJNP também exerce as funções de notário privativo.

Artigo 15.º Estrutura

O SAJNP compreende a Divisão dos Assuntos Jurídicos (DAJ) e o Sector dos Contratos Administrativos (SCA).

Artigo 16.º

Divisão dos Assuntos Jurídicos

1 - À DAJ compete, designadamente:

a) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRCTE, seus órgãos e serviços;

b) Apreciar e elaborar projectos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRCTE, seus órgãos e serviços;

c) Participar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públicos, nomeadamente contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;

d) Prestar apoio jurídico aos órgãos e serviços da SRCTE nas fases de formação e execução de contratos públicos;

e) Apoiar os júris dos procedimentos para formação de contratos públicos;

f) Colaborar na instrução de processos de apuramento de responsabilidades por danos causados em infra-estruturas, equipamentos, árvores e outras plantas da rede viária regional;

g) Colaborar na instrução de processos de apuramento de responsabilidade civil extracontratual da SRCTE, seus órgãos, trabalhadores e demais agentes;

h) Recolher, analisar, tratar, actualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional, nacional e comunitária, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para órgãos e serviços da SRCTE, em colaboração com o CID;

i) Realizar acções de natureza formativa e informativa no âmbito da sua actividade;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 17.º

Sector dos Contratos Administrativos

1 - O SCA assegura a instrução dos contratos administrativos nos quais a SRCTE seja parte, elabora as respectivas minutas e organiza os processos daqueles que devam ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

2 - O SCA é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Planeamento e Controlo Financeiro

Artigo 18.º

Missão

O SPCF tem por missão apoiar o Secretário Regional e os diversos órgãos e serviços da SRCTE nos domínios do planeamento, controlo financeiro, património móvel e sistemas de avaliação de desempenho, e assegurar os serviços de carácter administrativo ao Gabinete do Secretário Regional e aos serviços executivos centrais.

Artigo 19.º

Competências

1 - Ao SPCF compete, designadamente:

a) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRCTE;

b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRCTE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e os directores regionais, a quem fornecerá os elementos, informações e análises necessários às suas decisões;

c) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afectos ao Gabinete do Secretário Regional;

d) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio sob a responsabilidade das direcções regionais, do LREC e das delegações de ilha;

e) Preparar e gerir as candidaturas dos projectos da SRCTE sujeitos a co-financiamento comunitário, acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;

f) Manter actualizada a informação estatística relacionada com sectores da actividade da SRCTE;

g) Coordenar, gerir e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afectos à SRCTE;

h) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) na SRCTE;

i) Estimular e promover a gestão pela qualidade na SRCTE, designadamente através da utilização da Estrutura Comum de Avaliação (CAF);

j) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de actividades dos serviços da SRCTE;

l) Colaborar com os demais serviços da SRCTE, em especial com o GRH, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;

m) Cooperar com os diferentes serviços da SRCTE com vista a optimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;

n) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure uma maior eficiência dos serviços da SRCTE;

o) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao Gabinete do Secretário Regional e aos demais serviços executivos centrais da SRCTE;

p) Assegurar a comunicação da informação ao CID;

q) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O SPCF é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 20.º Estrutura

O SPCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Secção dos Serviços Administrativos (SSA).

Artigo 21.º

Divisão de Controlo Financeiro

1 - À DCF compete, designadamente:

a) Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

b) Elaborar a proposta do orçamento anual da SRCTE;

c) Elaborar a proposta de programação financeira dos investimentos públicos da responsabilidade da SRCTE;

d) Controlar a execução financeira do orçamento e do plano da SRCTE;

e) Analisar e propor alterações orçamentais;

f) Assegurar o serviço de contabilidade da SRCTE, centralizando a informação sobre todos os registos contabilísticos, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;

g) Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

i) Promover e supervisionar o aprovisionamento e a distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente dos serviços da SRCTE sediados em São Miguel;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DCF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).

Artigo 22.º

Secção de Contabilidade e Vencimentos

1 - À SCV compete, designadamente:

a) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução do orçamento de funcionamento da SRCTE;

b) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos a contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuadas pelos demais serviços executivos da SRCTE;

c) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efectuado pela dotação do fundo de maneio do Gabinete do Secretário Regional;

d) Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como dos descontos a que houver lugar;

e) Prestar informações de cabimento de verbas;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SCV é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 23.º

Secção dos Serviços Administrativos

1 - À SSA compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral do Gabinete do Secretário Regional e dos serviços da SRCTE localizados na ilha de São Miguel;

b) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao Gabinete do Secretário Regional;

c) Assegurar o registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional;

d) Prestar apoio administrativo aos serviços executivos centrais da SRCTE;

e) Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos ao SPCF;

f) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;

g) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SSA é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO III

Centro de Informação e Documentação (Biblioteca, Arquivo e

Documentação)

Artigo 24.º

Missão

O CID tem por missão apoiar o Secretário Regional e os diversos órgãos e serviços da SRCTE nas áreas do arquivo e da documentação e assegurar a gestão e coordenação da documentação gerada por estes.

Artigo 25.º

Competências

1 - Ao CID compete, designadamente:

a) Gerir e coordenar o arquivo central da SRCTE;

b) Elaborar e aplicar a tabela de avaliação e selecção à informação da SRCTE, de acordo com a legislação em vigor;

c) Elaborar o regulamento de arquivo da SRCTE e submetê-lo a aprovação superior;

d) Assegurar a conservação, o restauro e a valorização da documentação de arquivo da SRCTE;

e) Analisar, produzir e implantar na SRCTE instrumentos de gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, formulários, tipologias documentais e planos de transferência de documentos;

f) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação de arquivo pelos órgãos e serviços da SRCTE e de outros departamentos do Governo Regional, bem como por outras entidades e pelos cidadãos em geral, de acordo com a legislação vigente, especialmente a que diga respeito às restrições no acesso à informação;

g) Prestar apoio técnico aos serviços sobre a aplicação do sistema de gestão de correspondência da SRCTE;

h) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com arquivos;

i) Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e a informação técnica necessária à actividade da SRCTE;

j) Organizar e manter actualizados os ficheiros da documentação e da informação existentes ou outros necessários ao bom funcionamento do serviço;

l) Analisar, propor e providenciar a aquisição de fontes de informação relevantes para apoiar as tomadas de decisão nos serviços;

m) Assegurar a recepção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;

n) Elaborar, com a utilização de meios informáticos, e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

o) Analisar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e informação e respectivos prazos de conservação e destino final;

p) Organizar e manter o arquivo e apoiar tecnicamente os restantes serviços nesse domínio;

q) Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para regulamentação da sua consulta e utilização;

r) Elaborar e implementar o plano de classificação transversal à SRCTE de acordo com a legislação em vigor;

s) Actualizar a tabela de avaliação e selecção dos documentos de acordo com a legislação em vigor;

t) Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

u) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos e serviços da SRCTE;

v) Articular com a DRCTC o estudo e a implementação de sistemas informáticos na área da gestão da informação e da correspondência;

x) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente determinadas.

2 - O CID é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SUBSECÇÃO IV

Gabinete de Recursos Humanos

Artigo 26.º

Missão

O GRH tem por missão apoiar o Secretário Regional e os diversos órgãos e serviços da SRCTE nos domínios da organização e da gestão dos recursos humanos.

Artigo 27.º

Competências

1 - Ao GRH compete, designadamente:

a) Emitir informações e pareceres em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração Pública;

b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRCTE;

c) Assegurar todas as acções e expedientes atinentes ao recrutamento, selecção, provimento, mobilidade, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de pessoal;

d) Assegurar a organização e a actualização do cadastro do pessoal e dos processos individuais dos trabalhadores;

e) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal;

f) Assegurar a instrução dos processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

g) Promover e coordenar, sob orientação superior, os planos de formação e as acções correspondentes, em articulação com o SPCF;

h) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;

i) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;

j) Realizar acções de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;

l) Assegurar a comunicação da informação ao CID;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 28.º Estrutura

O GRH compreende a Secção de Pessoal (SP).

Artigo 29.º

Secção de Pessoal

1 - À SP compete, designadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos respeitantes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal da SRCTE, desde o recrutamento até à aposentação;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e os processos individuais dos trabalhadores;

c) Verificar e actualizar mensalmente a assiduidade do pessoal, nomeadamente para efeitos de processamento de vencimentos, abonos e subsídios;

d) Instruir os processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

e) Instruir os processos decorrentes de acidentes de serviço e zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias que assistem aos sinistrados;

f) Emitir certidões e outros documentos solicitados pelos trabalhadores respeitantes à sua situação profissional;

g) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SP é dirigida por um coordenador técnico.

SUBSECÇÃO V

Gabinete de Relações Públicas

Artigo 30.º

Missão

O GRP tem por missão apoiar o Secretário Regional e os diversos órgãos e serviços da SRCTE nos domínios da comunicação e da informação institucional.

Artigo 31.º

Competências

1 - Ao GRP compete, designadamente:

a) Gerir, sob orientação directa do Secretário Regional, as relações da SRCTE com todos os seus públicos;

b) Gerir e divulgar a informação relacionada com as actividades da SRCTE, nomeadamente através de notas informativas, brochuras e outras publicações;

c) Coordenar a revista da SRCTE;

d) Prestar, por incumbência do Secretário Regional, do chefe do Gabinete ou dos directores regionais, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

e) Assistir os órgãos de comunicação social, proporcionando-lhes o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhes, sempre que possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão;

f) Planear e organizar, ou colaborar no planeamento e na organização, de reuniões, cerimónias oficiais, actos públicos e outros eventos de interesse para a SRCTE;

g) Gerir a colaboração da SRCTE com outros órgãos e serviços da administração regional, autarquias locais e demais entidades públicas e privadas na disponibilização, a título precário, de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O GRP é dirigido por um director.

3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica do 2.º grau.

SUBSECÇÃO VI

Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações

Artigo 32.º

Missão

A DRCTC tem por missão coordenar e desenvolver as acções conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Artigo 33.º

Competências

1 - À DRCTC compete, designadamente:

a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, comunicações, informática, sociedade da informação e do conhecimento e informação geográfica, cartográfica e cadastral, coordenando e desenvolvendo as acções necessárias à sua execução;

b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Propor e executar as acções que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;

d) Financiar ou co-financiar programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento experimental, informática, inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;

e) Promover a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;

f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de carácter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir acções de reconhecido mérito científico;

g) Promover a qualificação de recursos humanos dos sectores público e privado em matéria de ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no País quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

h) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

i) Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos sectores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

j) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do sector público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

l) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;

m) Apoiar a modernização tecnológica, em especial das pequenas e médias empresas;

n) Elaborar e manter actualizada uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;

o) Credenciar profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a lei aplicável e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

p) Desenvolver medidas que facilitem e promovam a prestação de serviços de comunicações electrónicas e postais;

q) Promover a implementação do sistema regional de informação geográfica;

r) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

s) Promover e difundir a cobertura cartográfica do território regional;

t) Promover a execução e conservação do cadastro predial regional;

u) Elaborar e propor medidas legislativas e regulamentares necessárias à regulação do mercado de produção de informação geográfica, cartográfica e cadastral;

v) Promover a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional;

x) Fiscalizar a actuação na Região Autónoma dos Açores das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;

z) Colaborar com outras entidades e organismos com interesse no domínio da informação geográfica, cartográfica e cadastral, nomeadamente na compatibilização da informação contida em ficheiros e bases de dados e na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação;

aa) Elaborar e executar o plano de informatização da SRCTE;

bb) Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança do sistema informático da SRCTE;

cc) Apoiar os diversos órgãos e serviços da SRCTE no domínio da informática.

2 - A DRCTC é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

3 - O director regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 34.º Estrutura

1 - A DRCTC compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos (DSGPP);

b) Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação (DSIDI);

c) Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e Tecnológica (DSDCCT);

d) Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG);

e) Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias da Informação e Inovação (CCCTII).

2 - O director regional pode nomear um adjunto de entre os seus directores de serviços, que exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 35.º

Direcção de Serviços de Gestão de Programas e Projectos

1 - À DSGPP compete, designadamente:

a) Apoiar a preparação de programas e projectos a financiar pela DRCTC;

b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projectos dinamizados pela DRCTC;

c) Assegurar a gestão corrente dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC;

d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC;

e) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRCTC;

g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTC;

h) Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;

i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades;

j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

m) Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços de apoio administrativo da DRCTC;

n) Assegurar a comunicação da informação ao CID;

o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSGPP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - A DSGPP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Artigo 36.º

Secção Administrativa e Financeira

1 - À SAF compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRCTC;

b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRCTC;

c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCTC;

d) Organizar e efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços da DRCTC;

e) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRCTC;

f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa cujo pagamento foi efectuado pela dotação do fundo de maneio da DRCTC;

g) Prestar informação de cabimento de verbas;

h) Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos à DRCTC;

i) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 37.º

Direcção de Serviços para a Investigação, Desenvolvimento e Inovação 1 - À DSIDI compete, designadamente:

a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

b) Apoiar o desenvolvimento de acções no âmbito do ensino superior;

c) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;

e) Promover programas de carácter plurianual para o apoio ao funcionamento, reequipamento e desenvolvimento de instituições científicas;

f) Promover programas e projectos no domínio da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico e da inovação;

g) Promover programas e projectos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;

h) Promover programas para apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica em reuniões de cariz científico e contribuir para a realização de eventos desta natureza na Região;

i) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

j) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

m) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;

n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSIDI é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 38.º

Direcção de Serviços para a Difusão da Cultura Científica e

Tecnológica

1 - Compete à DSDCCT, designadamente:

a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

b) Colaborar nas acções relativas ao planeamento das actividades de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;

c) Elaborar os programas de difusão científica e tecnológica, anuais e plurianuais, para o apoio à difusão da cultura científica e ao desenvolvimento da sociedade de informação;

d) Promover programas de carácter plurianual para o apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade de informação;

e) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências e tecnologias;

f) Promover a realização de exposições para a divulgação do conhecimento científico e tecnológico;

g) Promover a criação de redes e sistemas de informação científica e tecnológica;

h) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;

i) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;

j) Apoiar os cidadãos com necessidades educativas especiais através de meios tecnológicos;

l) Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade de informação;

m) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de progresso e de execução dos programas e projectos financiados ou co-financiados pela DRCTC no âmbito da divulgação científica e da sociedade de informação;

n) Promover a articulação dos programas e projectos apoiados pela DRCTC com os financiados ou co-financiados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

o) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da sua competência;

p) Coligir e organizar toda a informação publicada de interesse para a DRCTC, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as actividades da DRCTC;

q) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSDCCT é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 39.º

Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica

1 - À DSCIG compete, designadamente:

a) Assegurar a manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

b) Executar a cobertura cartográfica do território regional;

c) Executar e manter o cadastro predial regional;

d) Executar, em articulação com os demais organismos competentes, a fotogrametria arquitectural, com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

e) Coordenar programas e projectos no domínio da informação geográfica;

f) Desenvolver acções de articulação com os programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

g) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica, nomeadamente o Sistema de Metadados Regional;

h) Proceder à actualização e manutenção da informação geográfica;

i) Garantir a difusão da informação cartográfica e cadastral na Região Autónoma dos Açores;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSCIG é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - A DSCIG compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Informação Cadastral (DIC);

b) Divisão de Geodesia e Cartografia (DGC);

c) Centro Regional de Informação Geográfica (CRIG).

Artigo 40.º

Divisão de Informação Cadastral

1 - À DIC compete, designadamente:

a) Proceder à execução e conservação do cadastro predial;

b) Executar a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos;

c) Proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

d) Promover a difusão da informação cadastral;

e) Proceder, quando solicitado pelas entidades interessadas, ao reconhecimento e delimitação administrativa, em colaboração com as autarquias locais;

f) Colaborar na execução, manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;

g) Fiscalizar a actuação das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português no domínio do cadastro;

h) Proceder à conservação do cadastro predial geométrico da propriedade rústica;

i) Colaborar na actualização da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP);

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 41.º

Divisão de Geodesia e Cartografia

1 - À DGC compete, designadamente:

a) Proceder à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico regional - rede geodésica, rede de nivelamento de precisão e rede gravimétrica -, incluindo a manutenção e gestão da rede de estações de referência GNSS permanentes na Região Autónoma dos Açores e sua integração nas redes nacionais e internacionais;

b) Promover a cobertura cartográfica de base e temática do território regional, em articulação com os demais organismos competentes, às escalas de 1:1 000 000, 1:200 000, 1:50 000, 1:5000, 1:2000 e 1:1000 e nas formas adequadas, incluindo ortoimagens;

c) Executar e validar trabalhos de apoio fotogramétrico necessários à produção cartográfica regional;

d) Elaborar as normas técnicas para concursos destinados à execução e verificação de trabalhos cartográficos, geodésicos e de coberturas aerofotográficas;

e) Efectuar o controlo de qualidade de todas as fases de produção de cartografia e ortofotomapas;

f) Promover a organização e o funcionamento do Arquivo Cartográfico e Geodésico, em articulação com o CID;

g) Proceder à recolha, catalogação, arquivo e conservação das coberturas fotoaéreas da Região;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DGC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 42.º

Centro Regional de Informação Geográfica

1 - Ao CRIG compete, designadamente:

a) Organizar e manter as bases de dados regionais de informação georreferenciada e assegurar a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

b) Proceder à difusão de informação cartográfica e cadastral da Região Autónoma dos Açores;

c) Promover e realizar programas e projectos no domínio da informação geográfica;

d) Obter, rever, actualizar e arquivar a informação geográfica de âmbito regional produzida por outros organismos;

e) Organizar e actualizar os processos de revisão e actualização da informação geográfica digital;

f) Apoiar a fiscalização dos trabalhos de aquisição e tratamento de informação executados fora da DRCTC;

g) Classificar a informação geográfica produzida de acordo com os parâmetros estabelecidos pela DSCIG;

h) Implementar e proceder à actualização do Sistema de Metadados Regional;

i) Garantir a actualização e disponibilização da Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O CRIG é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 43.º

Centro Coordenador das Comunicações e Tecnologias de Informação e

Inovação

1 - Ao CCCTII compete, designadamente:

a) Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b) Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

c) Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de certificados digitais, correio electrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

d) Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as páginas e portais da administração pública regional na Internet;

e) Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;

f) Promover e apoiar os planos de informatização, o desenho e a concepção de sistemas e a aquisição de equipamento informático para a administração pública regional;

g) Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional, bem como de outras entidades;

h) Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

i) Manter actualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

j) Dinamizar e assegurar a formação profissional em informática e tecnologias da informação a nível da administração pública regional, bem como de outras entidades;

l) Prestar apoio técnico aos utilizadores do sistema informático da SRCTE e definir normas de utilização do mesmo;

m) Propor o plano de informatização da SRCTE e garantir a sua execução;

n) Articular com o CID o estudo e a implementação de sistemas informáticos na área da gestão da informação e da correspondência;

o) Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, aplicações e equipamentos informáticos;

p) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;

q) Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações electrónicas e postais;

r) Dar parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações e dos correios;

s) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O CCCTII é dirigido por um coordenador, designado nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro.

SUBSECÇÃO VII Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres

Artigo 44.º

Missão

A DRETT tem por missão coordenar e desenvolver as acções conducentes à concretização da política regional nos domínios das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres e segurança rodoviária.

Artigo 45.º

Competências

1 - À DRETT compete, designadamente:

a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, transportes terrestres e segurança rodoviária, coordenando e desenvolvendo as acções necessárias à sua execução;

b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Inventariar as necessidades de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;

d) Coordenar e executar os planos, anuais e plurianuais, de conservação e construção de edifícios e equipamentos públicos da administração regional, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;

e) Planear e definir a localização de infra-estruturas e equipamentos colectivos a seu cargo;

f) Colaborar no planeamento e na definição da localização das infra-estruturas e equipamentos colectivos a cargo dos demais serviços da SRCTE e de outros departamentos do Governo Regional;

g) Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras nas áreas da sua competência;

h) Coordenar e desenvolver o Plano Rodoviário Regional;

i) Assegurar a gestão e a fiscalização da rede viária regional e a respectiva servidão administrativa;

j) Coordenar e desenvolver os projectos e as obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;

l) Proceder a estudos e a análises de fluxo de tráfego;

m) Assegurar, através do Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, o processamento e a gestão dos autos de contra-ordenação levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e no Registo de Infracções de não Condutores (RIO);

n) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades de transportes terrestres, das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção técnica de veículos;

o) Coordenar e desenvolver o Plano Regional de Segurança Rodoviária;

p) Promover e apoiar iniciativas e parcerias com entidades públicas e privadas que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;

q) Coordenar a aquisição, aluguer, utilização e manutenção das máquinas, equipamentos e viaturas da SRCTE.

2 - A DRETT é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

3 - O director regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 46.º Estrutura

A DRETT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Sector de Máquinas e Viaturas (SMV);

c) Direcção de Serviços de Estradas (DSE);

d) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);

e) Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT).

Artigo 47.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - À DAF compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director regional e aos demais serviços da DRETT;

b) Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos à DRETT;

c) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DRETT;

d) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRETT;

e) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento da DRETT;

f) Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;

g) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades;

h) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

i) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

j) Coordenar e garantir o normal funcionamento dos serviços de apoio administrativo e financeiro da DRETT;

l) Assegurar a comunicação da informação ao CID;

m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Artigo 48.º

Secção Administrativa e Financeira

1 - À SAF compete, designadamente:

a) Prestar apoio administrativo ao director regional e demais serviços da DRETT;

b) Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director regional e dos demais serviços da DRETT;

c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRETT;

d) Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços da DRETT;

e) Assegurar o serviço de contabilidade da DRETT, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 49.º

Sector de Máquinas e Viaturas

1 - Ao SMV compete, designadamente:

a) Programar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes ou afectas à SRCTE;

b) Programar e assegurar a aquisição, armazenamento e distribuição de combustíveis, lubrificantes, peças mecânicas, hidráulicas, pneumáticas, eléctricas e outras para as máquinas e viaturas referidas na alínea anterior;

c) Propor e promover os procedimentos necessários à aquisição e aluguer de máquinas e viaturas destinadas a satisfazer as necessidades da SRCTE;

d) Gerir as oficinas e proceder à contabilização dos custos de utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e) Controlar as existências e movimentação dos materiais, peças e sobressalentes;

f) Propor, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, o abate ao inventário das máquinas e viaturas da SRCTE;

g) Emitir pareceres e relatórios técnicos sobre máquinas, equipamentos e viaturas;

h) Elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O SMV é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

Artigo 50.º

Direcção de Serviços de Estradas

1 - À DSE compete, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento do Plano Rodoviário Regional;

b) Assegurar a execução dos projectos e das obras necessários ao desenvolvimento, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional;

c) Assegurar o planeamento e a programação das acções a realizar na rede viária regional;

d) Assegurar o aprovisionamento dos materiais, ferramentas e equipamentos necessários às diversas acções a desenvolver na rede viária regional;

e) Gerir e fiscalizar a rede viária regional e a respectiva servidão administrativa, assegurando o cumprimento da legislação correspondente;

f) Emitir pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

g) Assegurar a realização de estudos e análises de fluxo de tráfego;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - A DSE compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Conservação e Construção (DCC);

b) Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos (DPEP).

Artigo 51.º

Divisão de Conservação e Construção

1 - À DCC compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta do programa anual de investimento na rede viária regional, indicando a natureza das obras e as que devem ser efectuadas por empreitada e por administração directa;

b) Executar ou promover a execução do programa anual de investimento na rede viária regional superiormente aprovado;

c) Coordenar e fiscalizar as obras e outras intervenções que se realizem na rede viária regional e zonas adjacentes;

d) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e estruturas da rede viária;

e) Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical, horizontal e de mensagem variável, relacionada com o ordenamento e disciplina do trânsito;

f) Promover a arborização e o revestimento vegetal da rede viária regional e zelar pelo seu tratamento e conservação;

g) Promover a construção e a manutenção de miradouros e áreas de lazer;

h) Preparar e lançar os procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, bem como de empreitada de obras públicas, que se relevem necessários à prossecução das acções e investimentos a seu cargo;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - A DCC compreende quatro Sectores de Conservação e Construção (SCC).

Artigo 52.º

Sectores de Conservação e Construção

1 - Os SCC executam as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes da ilha de São Miguel.

2 - Cada SCC é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

Artigo 53.º

Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos

1 - À DPEP compete, designadamente:

a) Desenvolver o Plano Rodoviário Regional;

b) Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;

c) Promover a elaboração de estudos de tráfego;

d) Promover o levantamento e os estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional;

e) Desenvolver o cadastro de todas as infra-estruturas e serviços existentes na rede viária;

f) Promover a elaboração de normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;

g) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de execução de obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional, bem como analisar e rever os projectos elaborados por entidades terceiras;

h) Participar em comissões técnicas de normalização;

i) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DPEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - A DPEP compreende o Sector Técnico (ST).

Artigo 54.º

Sector Técnico

1 - O ST executa todas as acções preparatórias necessárias à realização dos levantamentos, estudos, projectos e pareceres a cargo da DPEP e colabora na análise e revisão dos mesmos.

2 - O ST é dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

Artigo 55.º

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos

1 - À DSIE compete, designadamente:

a) Promover a avaliação das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;

b) Elaborar ou colaborar na elaboração dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;

c) Planificar e coordenar a aquisição de equipamentos técnicos de carácter fixo para os edifícios públicos;

d) Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;

e) Assegurar a execução das obras definidas nos planos aprovados;

f) Assegurar a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras a seu cargo;

g) Emitir parecer sobre a adequação de bens imóveis para a instalação de serviços públicos;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSIE é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - A DSIE compreende a Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos (DEEP).

Artigo 56.º

Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos

1 - À DEEP compete, designadamente:

a) Proceder ao levantamento das necessidades ao nível da conservação e construção, da segurança contra incêndios e intrusão e da gestão da energia e do ambiente dos edifícios e equipamentos públicos, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afectos;

b) Promover a inventariação e caracterização das infra-estruturas e equipamentos públicos;

c) Promover a execução dos planos anuais e plurianuais de construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;

d) Promover a elaboração de projectos de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos, a fiscalização e o acompanhamento técnico das obras correspondentes, bem como o acompanhamento do seu comportamento durante o prazo de garantia;

e) Promover a aquisição, instalação, manutenção e reparação de equipamentos técnicos de carácter fixo;

f) Proceder à identificação e avaliação dos bens imóveis que seja necessário adquirir para construção, ampliação e protecção de edifícios, infra-estruturas e equipamentos públicos;

g) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DEEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 57.º

Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

1 - O SCTT desenvolve a sua actividade nas áreas dos transportes terrestres, viação e segurança rodoviária, competindo-lhe, designadamente:

a) O processamento das contra-ordenações rodoviárias por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar e especial, a gestão dos autos de contra-ordenação levantados e o averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores (RIC) e no Registo de Infracções de não Condutores (RIO);

b) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, à atribuição de títulos de condução, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores e do registo de infracções de não condutores;

c) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e respectiva legislação complementar e especial, bem como as directivas comunitárias relacionadas;

d) Propor o licenciamento de escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos e fiscalizar o seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;

e) Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região, propondo e implementando medidas de apoio financeiro ou outras;

f) Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;

g) Acompanhar e fiscalizar a actividade das empresas de transportes terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

h) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres na Região;

i) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor;

j) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

l) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

m) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

n) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;

o) Assegurar a gestão dos registos regionais do sector dos transportes, designadamente de veículos, centros de inspecção, condutores, escolas de condução, empresas transportadoras, carreiras de transporte público de passageiros e profissionais de transporte;

p) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos e autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

q) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de viação;

r) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre legislação em matéria de transportes terrestres e viação;

s) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

t) Colaborar com o Fundo Regional dos Transportes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no domínio das respectivas atribuições;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

3 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para a aplicação de coimas e sanções acessórias respeitantes a contra-ordenações rodoviárias praticadas na Região Autónoma dos Açores, com a faculdade de delegação nos dirigentes, chefias e pessoal da carreira técnica superior colocados na sua dependência hierárquica ou funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O coordenador do SCTT é a entidade competente para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, sem a faculdade de delegação.

5 - O SCTT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Contra-Ordenações (DCO);

b) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD).

6 - O SCTT coordena funcionalmente as Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta, que funcionam nas Delegações das Ilhas Terceira e Faial, respectivamente.

Artigo 58.º

Divisão de Contra-Ordenações

1 - À DCO compete, designadamente:

a) Assegurar o registo centralizado dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar e especial;

b) Assegurar o arquivo e gestão documental dos processos respeitantes a contra-ordenações rodoviárias;

c) Assegurar a identificação e notificação dos arguidos no âmbito dos processos de contra-ordenação;

d) Assegurar o processamento administrativo dos autos de contra-ordenação, incluindo a análise dos processos, a audição de testemunhas, peritos ou consultores técnicos, a proposta de decisão das sanções a aplicar e a preparação da decisão;

e) Coordenar o funcionamento administrativo das execuções das decisões dos processos de contra-ordenação e, quando for caso disso, ordenar a sua execução junto do tribunal competente;

f) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;

g) Coordenar o registo das decisões administrativas definitivas ou das decisões judiciais dos processos de contra-ordenação, bem como o registo das sentenças relativas aos crimes praticados no exercício da condução;

h) Solicitar a apreensão de títulos de condução ou de documentos de identificação dos veículos às autoridades fiscalizadoras;

i) Analisar e reportar superiormente os indicadores de desempenho associados à gestão do processo contra-ordenacional;

j) Elaborar propostas de instruções técnicas e recomendações para as entidades fiscalizadoras e cooperar com as entidades judiciais no sentido de maximizar a eficiência dos processos;

l) Assegurar o cumprimento da lei em matéria de acesso e fornecimento de informação constante do registo de infracções dos condutores e não condutores;

m) Elaborar informações e pareceres sobre matérias da sua competência e proceder à identificação e recolha da legislação e da jurisprudência com interesse para as actividades prosseguidas pelo SCTT;

n) Acompanhar, quando solicitado, os processos de fiscalização encetados pelo SCTT no âmbito das actividades licenciadas, apoiando a elaboração e a instrução dos processos de contra-ordenação correspondentes;

o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 59.º

Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta

Delgada

1 - À DSVTTPD compete, designadamente:

a) Coordenar a actividade administrativa em matéria de obtenção e reconhecimento da habilitação legal para conduzir;

b) Definir o procedimento administrativo conducente à atribuição de licença de aprendizagem;

c) Definir os critérios de avaliação utilizados nos exames de condução e promover a aplicação uniforme dos métodos de selecção aos candidatos a condutores;

d) Inspeccionar e fiscalizar o funcionamento do sector do ensino da condução;

e) Planear os cursos de formação de instrutores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;

f) Planear os cursos de formação dos directores de escolas de condução, coordenar o processo de avaliação e assegurar o procedimento administrativo de licenciamento desses profissionais;

g) Assegurar o processo de autorização para exercício da actividade do ensino da condução;

h) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, reconhecendo, licenciando e supervisionando as entidades intervenientes nos processos de certificação e inspecção;

i) Promover uma eficiente interligação dos serviços com os centros de inspecção de veículos;

j) Assegurar o processo de autorização, inspecção e fiscalização da actividade dos centros de inspecção de veículos;

l) Coordenar o processo de atribuição e cancelamento de matrícula de veículos;

m) Assegurar a emissão do documento de identificação do veículo;

n) Promover uma adequada articulação dos serviços com as demais entidades intervenientes em matéria de gestão de veículos em fim de vida (VFV);

o) Apreender títulos de condução e veículos;

p) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

q) Coordenar e executar o processo de fiscalização das actividades licenciadas no âmbito dos transportes terrestres;

r) Garantir a certificação profissional de motoristas e demais profissionais, no âmbito dos respectivos regimes jurídicos;

s) Cobrar taxas pelos serviços prestados;

t) Promover uma eficiente interligação do serviço com as entidades fiscalizadoras, designadamente com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, nas matérias sob a sua direcção;

u) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSVTTPD superintende as ilhas de São Miguel e Santa Maria, sendo dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

SUBSECÇÃO VIII

Laboratório Regional de Engenharia Civil

Artigo 60.º

Missão

O LREC tem por missão promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico no domínio da engenharia civil e disponibilizar, com idoneidade e isenção, a entidades públicas e privadas, um conjunto de serviços de natureza laboratorial e de controlo da qualidade, visando a qualidade e a segurança das obras, a modernização e inovação no sector da construção e a preservação do património natural e construído.

Artigo 61.º

Competências

1 - Ao LREC compete, designadamente:

a) Realizar, coordenar e promover estudos, ensaios e sondagens de apoio à actividade dos órgãos e serviços da SRCTE ou de outras entidades públicas e privadas que exerçam a sua actividade na Região, quando solicitado;

b) Estudar e observar o comportamento das obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade e pronunciar-se sobre estudos com os mesmos objectivos;

c) Apreciar materiais, componentes e outros produtos, bem como elementos e processos de construção;

d) Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

e) Emitir informações e pareceres técnicos e realizar exame e perícias no âmbito da sua actividade;

f) Promover e manter intercâmbio com organismos científicos afins;

g) Colaborar na formação de técnicos;

h) Promover a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios, nomeadamente através da realização de conferências, colóquios, simpósios, congressos, exposições e publicações;

i) Recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação científica e técnica;

j) Assegurar um contacto estreito com as empresas ligadas às actividades da construção e da produção de materiais, propondo medidas de estímulo na aplicação de materiais regionais e equipamento adequado e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.

3 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional da SRCTE para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 62.º Estrutura

O LREC compreende os seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento (DAFP);

b) Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);

c) Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC).

Artigo 63.º

Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento

1 - À DAFP compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director e demais serviços do LREC;

b) Assegurar a organização, actualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;

c) Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos ao LREC;

d) Promover e supervisionar o aprovisionamento e distribuição de bens destinados ao consumo corrente do LREC;

e) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC;

f) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;

g) Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;

h) Promover a uniformização de procedimentos numa perspectiva de gestão eficiente dos recursos;

i) Desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correcta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a actividade do LREC;

j) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades do LREC;

l) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

m) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;

n) Assegurar a comunicação da informação ao CID;

o) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

3 - A DAFP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).

Artigo 64.º

Secção Administrativa e Financeira

1 - À SAF compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;

b) Proceder ao registo, classificação, arquivo e controlo da documentação do gabinete do director e dos demais serviços do LREC;

c) Proceder ao atendimento e encaminhamento do público;

d) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços do LREC;

e) Organizar e efectuar os procedimentos necessários à aquisição de bens destinados ao consumo corrente dos serviços do LREC;

f) Conferir, classificar, organizar e processar os documentos de despesa relativos à execução dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;

g) Prestar informação de cabimento de verbas;

h) Dirigir e superintender os assistentes operacionais afectos ao LREC;

i) Cooperar com o CID na normalização, classificação e gestão da informação e da documentação;

j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 65.º

Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção

1 - À DSGP compete, designadamente:

a) Realizar estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, fundações e pavimentos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;

b) Investigar e desenvolver técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro, de pavimentos de estradas e aeródromos e nas fundações de edifícios e obras de arte com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos;

d) Investigar e desenvolver técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

e) Realizar estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSGP é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

Artigo 66.º

Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção

1 - À DSEMC compete, designadamente:

a) Realizar estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;

b) Investigar problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos;

c) Investigar e desenvolver técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

d) Realizar estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;

e) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região;

f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DSEMC é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

SECÇÃO III

Serviços executivos periféricos

Artigo 67.º

Delegações de ilha

1 - As delegações de ilha têm por missão assegurar, na área territorial respectiva, a prossecução das medidas de política da responsabilidade da SRCTE e as acções de carácter técnico e operativo a cargo dos seus diferentes serviços executivos.

2 - As delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP, o SPCF, o CID, o GRH, o GRP e o SCTT e operacionalmente com a DRCTC, a DRETT e o LREC, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respectivas áreas de actuação.

Artigo 68.º

Competências

1 - Às delegações de ilha compete, designadamente:

a) Executar as competências de natureza técnica, instrumental e operativa da SRCTE, cumprindo e fazendo cumprir as decisões e orientações emanadas do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;

b) Propor medidas tendentes à consecução local das políticas da SRCTE em todos os seus domínios;

c) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na área territorial respectiva com vista à prossecução dos objectivos da SRCTE;

d) Organizar e instruir os processos que devam ser remetidos para apreciação ou decisão do Secretário Regional, do chefe do gabinete, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, do SPCF, do CID, do GRH e do GRP;

e) Receber documentos e prestar as informações e os esclarecimentos que se mostrem necessários;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos;

g) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhes estejam afectos;

h) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - As delegações de ilha são representadas e dirigidas por delegados de ilha.

3 - Os delegados das ilhas Terceira, Pico e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargo de direcção superior do 2.º grau.

4 - O cargo de delegado das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores é um cargo de direcção específica do 1.º grau.

Artigo 69.º Estrutura

As delegações de ilha compreendem os seguintes serviços:

a) Delegação da Terceira:

i) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH);

ii) Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE), que compreende dois Sectores de Conservação e Construção (SCC);

iii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);

b) Delegação do Faial:

i) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH);

ii) Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE), que compreende três Sectores de Conservação e Construção (SCC);

iii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);

c) Delegação do Pico:

i) Divisão de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos (DEIE);

ii) Secção Administrativa e Financeira (SAF);

d) A Delegação das Flores compreende o Sector de Conservação e Construção (SCC) e a Secção Administrativa e Financeira (SAF) e, na extensão da ilha do Corvo, o Sector de Conservação e Construção (SCC);

e) As Delegações de Santa Maria, Graciosa e São Jorge compreendem as Secções Administrativas e Financeiras (SAF).

Artigo 70.º

Serviços das delegações de ilha

1 - As Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo e da Horta exercem as competências previstas no artigo 59.º, sendo cada qual dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

2 - A DSVTTAH superintende as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e a DSVTTH superintende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

3 - As Divisões de Estradas, Infra-Estruturas e Equipamentos exercem, na respectiva ilha, as competências previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 51.º, b) e g) do n.º 1 do artigo 53.º e b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 56.º, sendo cada qual dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

4 - Os Sectores de Conservação e Construção das Delegações das Ilhas Terceira e Faial e da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores executam localmente e nas respectivas circunscrições geográficas as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes, sendo cada qual dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

5 - O Sector de Conservação e Construção da Delegação da Ilha das Flores executa localmente as acções de conservação, manutenção, colocação e construção de estruturas e equipamentos da rede viária regional e zonas adjacentes e assegura a gestão do parque de máquinas respectivo, sendo dirigido por um chefe de sector, cargo de direcção específica do 2.º grau.

6 - As Secções Administrativas e Financeiras, para além de assegurarem o atendimento e expediente geral das delegações de ilha, exercem localmente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º e b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, sendo cada qual dirigida por um coordenador técnico.

7 - As Secções Administrativas e Financeiras das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial exercem, ainda, as competências previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 14.º, sem prejuízo de as mesmas poderem ser avocadas, a todo o tempo, pelo director do SAJNP.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 71.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal afecto à SRCTE consta dos quadros regionais de ilha, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A, de 18 de Novembro, e dos quadros regionais de ilha do pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A, de 20 de Outubro.

2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondam a unidades orgânicas, afecto à SRCTE é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 72.º

Pessoal dirigente e de direcção específica

O pessoal dirigente e de direcção específica da SRCTE é provido de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 73.º

Vínculos, carreiras e remunerações

Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da SRCTE regem-se pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à administração regional autónoma pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, por este diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 74.º

Carreira de inspecção de viação

As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário das carreiras de inspecção de viação são os definidos no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, e no Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A, de 1 de Julho, e respectiva regulamentação, com as adaptações decorrentes do artigo 21.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, enquanto não for revisto o regime de carreiras inspectivas na Região Autónoma dos Açores.

ANEXO II

Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da

Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/31/plain-281999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-21 - Decreto Legislativo Regional 5/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria, na dependência da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC), da Região Autónoma dos Açores, e os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Ciência e respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova os quadros regionais das ilhas Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, os quais constam, respectivamente, dos anexos I a IX ao presente diploma, e determina a transição automática do pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma do Açores para o respectivo quadro de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova, e publica em anexo, os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo do pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro, que aprova os quadros regionais das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

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