Decreto Regulamentar Regional 8/2002/A
O Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de Março, definiu o enquadramento jurídico do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), importando, agora, fixar as competências e atribuições dos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, bem como definir as normas a que deve obedecer a sua actuação.
O presente diploma visa, assim, cumprir aquele objectivo, procurando dotar o FRCT de uma estrutura adequada ao exercício das suas atribuições e competências que consiga conjugar, em simultâneo, o reduzido peso administrativo com o máximo de eficiência e de eficácia nas intervenções que tenha de realizar no âmbito da coordenação e gestão dos recursos financeiros disponibilizados para a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, permitindo, paralelamente, o acompanhamento e controlo da sua actividade de uma forma independente.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de Março, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa dar corpo aos órgãos e serviços que integram o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), definindo as suas competências, composição e modo de funcionamento.
CAPÍTULO I
Do presidente do FRCT
Artigo 2.º
Competência
1 - O cargo de presidente do FRCT será desempenhado pelo director regional da Ciência e Tecnologia.
2 - O presidente é o órgão que dirige o FRCT, competindo-lhe:
a) Representar o FRCT;
b) Presidir ao conselho administrativo e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho administrativo;
d) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho administrativo, careçam de decisão superior;
e) Executar tudo o que lhe for expressamente cometido por leis ou regulamentos ou por decorrência do normal desempenho das suas funções;
f) Submeter à apreciação do Presidente do Governo Regional, nos prazos legais, o orçamento do FRCT e respectivas alterações;
g) Submeter à apreciação do Presidente do Governo Regional os planos e os relatórios de actividades;
h) Submeter as contas do FRCT à apreciação e aprovação do Presidente do Governo Regional e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
i) Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do conselho administrativo;
j) Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação do conselho administrativo;
l) Propor a aprovação dos regulamentos internos destinados à execução da lei orgânica do FRCT.
CAPÍTULO II
Do conselho administrativo
Artigo 3.º
Atribuições e constituição
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho administrativo é o presidente do FRCT, o qual poderá, nos termos da lei, delegar nos vogais do conselho administrativo as competências referidas no artigo 2.º
3 - O presidente do conselho administrativo será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por si designado.
Artigo 4.º
Competência
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Exercer as competências previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 5/2001/A, de 21 de Março;
b) Promover a elaboração e execução do plano de actividades e do orçamento do FRCT para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados para aprovação pelo Presidente do Governo Regional;
c) Elaborar o relatório anual e balancetes semestrais a aprovar pelo Presidente do Governo Regional;
d) Zelar pela cobrança das receitas da venda de equipamentos e produtos, do aluguer de instalações, equipamentos ou materiais e da prestação de serviços, no âmbito das competências da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia;
e) Autorizar a adjudicação e contratação de pareceres, estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução, de acordo com a legislação aplicável à assunção e realização de despesas públicas;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
g) Aprovar as contas de gerência do exercício e promover, nos termos legais, a submissão à fiscalização da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
h) Propor a criação de grupos de trabalho, estruturas de projecto ou comissões necessárias à prossecução das atribuições do FRCT, dependentes da autorização do Presidente do Governo Regional;
i) Executar e velar pelo cumprimento de programas, projectos ou acções a cargo do FRCT;
j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos no âmbito das competência do FRCT.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no seu presidente.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a requerimento dos dois vogais.
2 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, que têm de ser no mínimo dois, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
4 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 6.º
Estatuto dos membros do conselho administrativo
1 - Os vogais do conselho administrativo são livremente nomeados e exonerados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do presidente do FRCT, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - Os vogais do conselho administrativo serão recrutados de entre indivíduos habilitados com formação e experiência adequadas, licenciados ou não, vinculados ou não à função pública, devendo, no primeiro caso, ser no mínimo detentores da categoria de chefe de secção.
3 - De acordo com o despacho de nomeação, os vogais do conselho administrativo poderão exercer o cargo em regime de acumulação ou a tempo inteiro.
4 - No caso de não serem vinculados à função pública, os vogais exercerão o cargo a tempo inteiro.
5 - Os vogais do conselho administrativo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já auferirem vencimento superior.
6 - No caso de indivíduos vinculados à função pública, o regime das gratificações e abonos, pelo exercício do cargo em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional, do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
7 - Os membros do conselho administrativo têm direito ao abono de ajudas de custo e de outros abonos devidos por deslocação em serviço, nos termos da legislação aplicável à função pública.
8 - É aplicável aos membros do conselho administrativo do FRCT o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
CAPÍTULO III
Comissão de fiscalização
Artigo 7.º
Constituição
1 - A comissão de fiscalização será constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por períodos de dois anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Presidente do Governo Regional, de entre licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas afins, que não pertençam aos quadros da Direcção Regional da Ciência e Tecnologia, nem da Presidência do Governo Regional.
2 - Um dos membros da comissão de fiscalização, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento
3 - Por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
Artigo 8.º
Competências
À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao FRCT e, em especial:
a) Examinar periodicamente a contabilidade do FRCT e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;
c) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do FRCT.
2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do FRCT, devendo para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
3 - As deliberações da comissão de fiscalização só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate nas votações.
Artigo 10.º
Remunerações
Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale Césear.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.