Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, e aprova os Estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia.
O Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025/A, de 20 de janeiro, criou o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do citado diploma, a organização interna e os serviços constituintes do IVV Açores, IPRA, são os previstos nos respetivos estatutos, que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Com a aprovação dos Estatutos do IVV Açores, IPRA, importa, também, proceder a ajustamentos no Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025/A, de 20 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
2 - Pelo presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro
1 - O artigo 28.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Apoiar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
2 - [...]
3 - A DSADA integra o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal.
ANEXO II
[...]
Número de lugares | Designação do cargo | Remuneração | |
---|---|---|---|
Serviços executivos centrais | |||
Gabinete de Planeamento | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Outro Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
(Revogado.) | (Revogado.) | (Revogado.) | |
[...] | [...] | [...] | |
| Outro Pessoal de Chefia |
| |
[...] | [...] | [...] | |
[…] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Direção Regional do Desenvolvimento Rural | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Outro Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Outro Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Serviços executivos periféricos | |||
Serviços de Desenvolvimento Agrário | |||
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Miguel | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Outro Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário da Terceira | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Faial | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Chefia | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário de São Jorge | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviços de Desenvolvimento Agrário da Graciosa | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviços de Desenvolvimento Agrário das Flores | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
Serviços Florestais e de Ordenamento de Território de Ilha | |||
Pessoal Dirigente | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | |
Pessoal de Direção Específica | |||
[...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | » |
2 - É revogado o artigo 30.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 1/2025/A, de 6 de janeiro.
Artigo 3.º
Extinção de serviços e movimentação de pessoal
1 - Na sequência das alterações introduzidas pelo artigo anterior, as competências atribuídas ao Laboratório Regional de Enologia transitam para o IVV Açores, IPRA.
2 - Os trabalhadores da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação afetos ao Laboratório Regional de Enologia, na sequência das alterações introduzidas pelo artigo anterior, transitam para o IVV Açores, IPRA, com a mesma categoria, carreira e remuneração.
3 - A transição referida no número anterior consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEPAçores.
4 - A transição dos trabalhadores afetos à Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, adiante designada por CVR Açores, é feita nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025/A, de 20 de janeiro.
Artigo 4.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação atual, mantém-se vigente a comissão de serviço do diretor do Laboratório Regional de Enologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau, da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências do Laboratório Regional de Enologia, da Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação, são automaticamente transferidos para o IVV Açores, IPRA, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se as referências legais ou contratuais ao Laboratório Regional de Enologia feitas ao IVV Açores, IPRA.
2 - Após a extinção da CVR Açores, os direitos, obrigações e as respetivas competências são automaticamente transferidos para o IVV Açores, IPRA, sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se as referências legais ou contratuais à CVR Açores feitas ao IVV Açores, IPRA.
3 - São igualmente transferidos para o IVV Açores, IPRA, os arquivos e acervos documentais e bases de dados do Laboratório Regional de Enologia e da CVR Açores, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 6.º
Sede
A sede do IVV Açores, IPRA, é na Rua Conselheiro Terra Pinheiro, 9950-329 Madalena, ilha do Pico.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 26 de fevereiro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO DOS AÇORES, IPRA
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Missão, atribuições e competências
O Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA, prossegue a missão, atribuições e competências previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Órgãos, competências e funcionamento
Os órgãos do IVV Açores, IPRA, bem como as respetivas competências e funcionamento, são os previstos no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
Organização interna e cooperação funcional
1 - A organização interna do IVV Açores, IPRA, obedece a um modelo de estrutura pouco hierarquizada e flexível, sendo constituída por serviços, que funcionam na dependência do respetivo conselho diretivo.
2 - Os serviços do IVV Açores, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com os respetivos órgãos, e entre si, visando a prossecução da missão, atribuições e competências conferidas ao instituto.
Artigo 4.º
Serviços
O IVV Açores, IPRA, dispõe dos seguintes serviços:
a) Departamento de Controlo e Certificação;
b) Departamento de Apoio Técnico, Informação e Mercados;
c) Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 5.º
Departamento de Controlo e Certificação
1 - Ao Departamento de Controlo e Certificação, adiante designado por DCC, compete:
a) Proceder ao cadastro, classificação e homologação das vinhas destinadas a produzirem vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como ao cadastro e classificação das restantes vinhas localizadas na Região Autónoma dos Açores (RAA);
b) Gerir e controlar o regime de autorizações para plantações de vinhas na RAA;
c) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola da RAA;
d) Receber e controlar as declarações de colheita e de produção, bem como as declarações de existências, exigidas aos agentes económicos do setor vitivinícola regional;
e) Emitir certificados de origem e certificar os documentos de acompanhamento, ou outros necessários à comercialização dos produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, com, ou sem, DO ou IG, produzidos e, ou, engarrafados na RAA;
f) Aprovar, controlar e assegurar o fornecimento dos selos de garantia e cápsulas-selo, necessários à comercialização dos produtos do setor vitivinícola com DO ou IG, na RAA, bem como de estampilhas especiais para as bebidas espirituosas de origem vínica, produzidas e, ou, engarrafadas na RAA e, quando necessário, às já engarrafadas, procedentes do exterior da RAA;
g) Aprovar o uso de todas as marcas, rotulagens e embalagens destinadas aos produtos do setor vitivinícola, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, produzidos e, ou, engarrafados na RAA;
h) Promover, organizar e manter atualizado o registo dos agentes económicos e respetivos estabelecimentos, localizados na RAA, dedicados ao fabrico, ou preparação, e à comercialização de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, bem como proceder à homologação dos estabelecimentos, quando estiverem em causa produtos com DO ou IG;
i) Controlar as atividades desenvolvidas pelos agentes económicos localizados na RAA, designadamente através de vistorias, sempre que necessário, aos estabelecimentos de produção, transformação, armazenamento e comércio de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, produzidos e, ou, engarrafados na RAA;
j) Lavrar autos das diligências efetuadas, sempre que necessário, por infração às normas que regulam as atividades e produtos referidos na alínea anterior, e, quando aplicável, participar às autoridades competentes;
k) Controlar as existências e os movimentos de contas correntes dos agentes económicos localizados na RAA que detenham, a qualquer título, produtos vitivinícolas, incluindo bebidas espirituosas de origem vínica;
l) Selar e apreender, quando necessário, quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinhos com DO ou IG, de outros produtos vitivinícolas, incluindo bebidas espirituosas de origem vínica, bem como do álcool e mosto concentrado retificado, destinados à sua elaboração, proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de atos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVV Açores, IPRA, em matéria das suas competências;
m) Fixar a data de abertura das vindimas e os períodos de laboração dos aparelhos de destilação;
n) Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, bem como das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
o) Condicionar ou autorizar a venda a retalho de vinhos comuns, nomeadamente de consumo, não engarrafados, produzidos na RAA;
p) Efetuar a aquisição, para efeitos de controlo, de produtos vitivinícolas, incluindo bebidas espirituosas de origem vínica, produzidos e, ou, engarrafados na RAA, nos postos de venda dentro e fora da RAA;
q) Emitir relatórios técnicos, no âmbito dos controlos efetuados aos produtos do setor vitivinícola;
r) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, nas informações para o acompanhamento do mercado, bem como nos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e registos a manter, previstos na legislação e regulamentação aplicáveis ao setor vitivinícola;
s) Orientar as atividades do Laboratório Regional de Enologia;
t) Propor os princípios e regras, bem como a legislação e a regulamentação técnica, aplicáveis ao setor vitivinícola regional;
u) Propor regulamentação interna, incluindo o regulamento de funcionamento da Câmara de Provadores, submetendo-a à aprovação pelo conselho diretivo do IVV Açores, IPRA;
v) Propor ao conselho diretivo as taxas a cobrar pelos serviços prestados;
w) Apoiar o conselho diretivo em matéria de processos de contraordenação relacionados com as atribuições do IVV Açores, IPRA;
x) Velar pelo prestígio das DO e IG nos mercados regional, nacional e estrangeiro e combater, por todos os meios legais, designadamente no quadro do direito da propriedade industrial, a sua utilização indevida;
y) Colaborar e assegurar a necessária articulação com as entidades regionais ou nacionais relevantes para o exercício das suas competências;
z) Elaborar, atualizar e implementar o manual da qualidade do DCC;
aa) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse para o setor vitivinícola regional, no âmbito da sua área de competências;
bb) Apoiar o conselho diretivo em matéria de planeamento, monitorização e avaliação de desempenho das atividades do IVV Açores, IPRA;
cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Sempre que necessário e adequado para o exercício das suas competências, o DCC pode propor ao conselho diretivo a celebração de acordos de cooperação entre o IVV Açores, IPRA, e outras entidades.
3 - O DCC é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O DCC integra o Laboratório Regional de Enologia.
Artigo 6.º
Laboratório Regional de Enologia
1 - Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante designado por LRE, compete:
a) Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, designadamente a análise físico-química e sensorial de produtos vitivinícolas, incluindo das bebidas espirituosas de origem vínica, e avaliação de conformidade;
b) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica, nas diversas ilhas;
c) Apoiar o aconselhamento aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia, através da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;
d) Efetuar estudos na área da química aplicada à análise de produtos vitivinícolas, incluindo as bebidas espirituosas de origem vínica;
e) Apoiar laboratorialmente o desenvolvimento de estudos enológicos no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar;
f) Colaborar com as entidades fiscalizadoras;
g) Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
h) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola;
i) Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
j) Elaborar, atualizar e implementar o manual da qualidade do LRE;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O LRE é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º
Departamento de Apoio Técnico, Informação e Mercados
1 - Ao Departamento de Apoio Técnico, Informação e Mercados, adiante designado por DATIM, compete:
a) Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola regional, designadamente através da criação e manutenção de campos experimentais e de demonstração, bem como divulgar os respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados;
b) Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal;
c) Garantir a manutenção de campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso, bem como fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária;
d) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional;
e) Estudar as boas práticas agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação;
f) Promover ações de aconselhamento e formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia;
g) Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico;
h) Elaborar pareceres e relatórios técnicos no âmbito da vitivinicultura e enologia;
i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
j) Participar, nos termos da legislação em vigor, na conceção, gestão, acompanhamento e avaliação dos programas regionais, nacionais ou comunitários de apoio à melhoria ou reestruturação das vinhas;
k) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho;
l) Promover e desenvolver estudos de investigação, experimentação e demonstração que promovam a melhoria das condições de fabrico e comercialização dos produtos vitivinícolas regionais, incluindo das bebidas espirituosas de origem vínica;
m) Desenvolver estudos enológicos no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas, ou a experimentar;
n) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais para os produtos do setor vitivinícola regional, em particular para os produtos certificados;
o) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing dos produtos do setor vitivinícola regional, em particular dos produtos certificados, na RAA, no país e no estrangeiro;
p) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção dos produtos do setor vitivinícola regional;
q) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva quer na vertente comercial;
r) Assegurar o desenvolvimento, gestão de conteúdos e manutenção da página eletrónica oficial, bem como das redes sociais do IVV Açores, IPRA;
s) Criar e manter uma base de dados com todos os conteúdos relevantes para a divulgação e promoção dos produtos do setor vitivinícola regional, de acordo com os diversos formatos disponíveis;
t) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse para o setor vitivinícola regional, no âmbito da sua área de competências;
u) Apoiar o conselho diretivo em matéria de planeamento, monitorização e avaliação de desempenho das atividades do IVV Açores, IPRA;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Sempre que necessário e adequado para o exercício das suas competências, o DATIM pode propor ao conselho diretivo a celebração de acordos de cooperação entre o IVV Açores, IPRA, e outras entidades.
3 - O DATIM é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 8.º
Secção Administrativa e Financeira
1 - À Secção Administrativa e Financeira, adiante designada por SAF, compete:
a) Apoiar o conselho diretivo na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IVV Açores, IPRA;
b) Cobrar as taxas e receitas atribuídas ou a atribuir, por lei, contrato ou outro título ao IVV Açores, IPRA, e zelar pelo cumprimento do seu pagamento;
c) Apoiar o conselho diretivo em matéria de planeamento, monitorização e avaliação de desempenho das atividades do IVV Açores, IPRA.
2 - A SAF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
Número de lugares | Designação do cargo | Remuneração |
| Pessoal dirigente |
|
1 | Presidente do conselho diretivo, cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
1 | Diretor do Departamento de Controlo e Certificação, cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
1 | Diretor do Laboratório Regional de Enologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
1 | Diretor do Departamento de Apoio Técnico, Informação e Mercados, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Pessoal de chefia |
|
1 | Coordenador técnico da Secção Administrativa e Financeira, da carreira de assistente técnico | b) |
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei 13/2024, de 10 de janeiro.
118788327