Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de Março
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 57/2022, Série I de 2022-03-22
- Data: 2022-03-22
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.
Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
O setor vitivinícola regional depara-se, atualmente, com novos desafios e obrigações, fruto do forte impulso que conheceu nos últimos anos, quer na vertente produtiva, sustentada em largas centenas de hectares de vinha reabilitada, quer por via do surgimento de novos vinhos e produtos vitivinícolas, os quais se têm afirmado no mercado pela sua qualidade e singularidade.
Impõe-se, pois, criar a existência de uma estrutura de suporte a toda a fileira deste setor, moderna e capaz de dar uma resposta adequada a todos os agentes envolvidos, desde a produção, passando pela transformação e até à comercialização.
Em consequência desta dinâmica, surgiram novas estruturas e entidades, que, a par de outras que já existiam, procuram dar resposta às solicitações do setor, constatando-se, porém, que as mesmas ainda funcionam de forma relativamente autónoma e, em alguns casos, com redundâncias funcionais, sem a devida articulação e interligação, que permita ganhos de eficiência e eficácia na resposta às necessidades existentes.
A criação de três Regiões Demarcadas - Pico, Biscoitos e Graciosa -, a classificação da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha na Ilha do Pico como património mundial da UNESCO, a criação da CVRA - Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, a construção do Laboratório Regional de Enologia e o surgimento de várias empresas no domínio da transformação e da comercialização, a par da reabilitação de largas centenas de hectares de vinha vocacionada para a produção de vinhos com classificação DO (Denominação de Origem) e IG (Indicação Geográfica), foram passos importantes e decisivos para reanimar uma atividade económica com grande importância social e cultural nos Açores, que agora necessita ser devidamente acompanhada, regulada e disciplinada.
Este é um setor fortemente concorrencial, que, à medida que ganha escala e reconquista prestígio, responsabiliza cada vez mais todos os agentes e entidades envolvidas na respetiva fileira.
Justifica-se, assim, a existência de um organismo que faça a fusão das competências atribuídas a algumas das estruturas que atualmente trabalham de forma relativamente independente, que racionalize e rentabilize os meios e os recursos afetos às mesmas, que permita uma maior integração e interligação de todas as respostas que o setor necessita e que promova os produtos vitivinícolas regionais, de forma concertada. Em suma, que potencie sinergias, com benefícios acrescidos para todos os agentes intervenientes no setor.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos.
Artigo 4.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico.
CAPÍTULO II
Missão, atribuições e competências
Artigo 5.º
Fins, atribuições e competências
1 - O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas regionais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores.
2 - São atribuições do IVV Açores, IPRA:
a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores;
b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores;
c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos, quando provenientes de outras origens;
d) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espirituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor;
e) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais certificados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
f) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho;
g) Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;
h) Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
i) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor;
j) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a promoção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais;
k) Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável;
l) Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço;
m) Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados;
n) Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz;
o) Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das suas atribuições e competências.
3 - Ao IVV Açores, IPRA, compete:
a) Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promovendo a divulgação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados;
b) Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades;
c) Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação;
d) Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;
e) Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia;
f) Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de loteamento de vinhos;
g) Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico;
h) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
i) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;
j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
k) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
l) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola;
m) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
n) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
o) Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura;
p) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades;
q) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
r) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
s) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
u) Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária;
v) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;
w) Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
x) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
y) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
z) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;
aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional;
bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no país e no estrangeiro;
cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva, quer na vertente comercial;
dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da legislação em vigor;
ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira, económica e de apoio à promoção do vinho;
ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais;
gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas;
hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho;
ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional;
jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade.
CAPÍTULO III
Órgãos, competências e funcionamento
Artigo 6.º
Órgãos e estatutos
1 - São órgãos do IVV Açores, IPRA:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Nomeação, duração e cessação de mandato
1 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
4 - O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
5 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
6 - O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
7 - No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
9 - Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
10 - Em caso de dissolução aplica-se o previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
SECÇÃO I
Conselho diretivo
Artigo 8.º
Composição
1 - O IVV Açores, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial, e o respetivo titular aufere uma senha de presença por cada reunião do conselho diretivo em que participar.
4 - O valor das senhas de presença referidas no número anterior é estabelecido por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
5 - Os vogais do conselho diretivo são recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma, exercendo as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem.
6 - Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Aos membros do conselho diretivo aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, e o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na respetiva redação em vigor.
Artigo 9.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, ao conselho diretivo compete:
a) Superintender a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do IVV Açores, IPRA;
c) Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
d) Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribuições do IVV Açores, IPRA;
e) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência;
g) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVV Açores, IPRA, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;
i) Gerir o património do IVV Açores, IPRA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela;
j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
k) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVV Açores, IPRA, no país e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela;
m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVV Açores, IPRA, no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições;
n) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
o) Constituir mandatários do IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
p) Designar um secretário, a quem compete certificar os atos e deliberações;
q) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVV Açores, IPRA, que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços;
r) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
2 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do IVV Açores, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 10.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Ao presidente do conselho diretivo compete:
a) Dirigir a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
b) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação, e assegurar as relações com o departamento governamental e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
c) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
d) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
g) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IVV Açores, IPRA, em atos notariais;
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o IVV Açores, IPRA;
i) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos outros elementos do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor das mesmas possam nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - Ao funcionamento do conselho diretivo são aplicáveis as normas definidas pelo Código do Procedimento Administrativo, para os órgãos colegiais.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na ata.
Artigo 13.º
Vinculação
O IVV Açores, IPRA, obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 14.º
Designação
1 - O fiscal único do IVV Açores, IPRA, é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da agricultura.
2 - No despacho referido no número anterior deve ser fixada a remuneração a atribuir ao fiscal único pelo exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Competências
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVV Açores, IPRA.
2 - O fiscal único do IVV Açores, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Função e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo.
3 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho diretivo e por representantes especialistas na área da vinha e do vinho.
4 - São representantes especialistas na área da vinha e do vinho:
a) O Diretor Regional da Agricultura;
b) O Diretor Regional do Desenvolvimento Rural;
c) O Diretor Regional do Comércio e Indústria;
d) O Diretor Regional do Turismo;
e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
f) Um representante das cooperativas vitivinícolas da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante das associações de agricultores, ligados à cultura da vinha;
i) Um representante das associações empresariais não associadas à Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas.
Artigo 17.º
Competências
1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre:
a) As linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, propondo planos de orientação da respetiva atividade;
b) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades do IVV Açores, IPRA;
c) Os estatutos e regulamentos internos do IVV Açores, IPRA;
d) A estratégia de cooperação do IVV Açores, IPRA, com os organismos e entidades nele representados;
e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de atuação do IVV Açores, IPRA;
f) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
g) As propostas de legislação regional, nacional e da União Europeia, a aplicar ao setor;
h) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente.
2 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do IVV Açores, IPRA, formulando e apresentando ao conselho diretivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades desenvolvidas.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias, que são compostas pelos membros do conselho diretivo e por todos os representantes especialistas, ou em comissões especializadas, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
3 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, desde que convocadas pelo respetivo presidente ou por proposta do conselho diretivo.
CAPÍTULO IV
Estatutos e pessoal
Artigo 19.º
Estatutos e regulamentos
1 - A organização interna e os serviços constituintes do IVV Açores, IPRA, são previstos nos respetivos estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional.
2 - Em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa ser regulado, o conselho diretivo aprova regulamentos internos, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 20.º
Pessoal
1 - O IVV Açores, IPRA, dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições e competências, sendo a respetiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados de acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
2 - A organização definida deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível.
3 - Aos trabalhadores do IVV Açores, IPRA, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações realizadas para a administração pública regional dos Açores.
Artigo 21.º
Estatuto profissional
1 - No exercício das suas funções, no cumprimento das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, estarão devidamente credenciados, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais.
2 - Os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, são portadores de um cartão de identificação que ateste as funções que desempenham, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
CAPÍTULO V
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 22.º
Receitas e despesas
1 - O IVV Açores, IPRA, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, dispõe ainda das receitas próprias seguintes:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma dos Açores ou por quaisquer outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas;
g) Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVV Açores, IPRA.
3 - Constituem despesas do IVV Açores, IPRA:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha que utilizar;
c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão conferidas.
Artigo 23.º
Património
Constitui património do IVV Açores, IPRA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV Açores, IPRA, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O processo referido no número anterior terá por base a certidão emitida pelo presidente do IVV Açores, IPRA, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O IVV Açores, IPRA, poderá recorrer à contratação de serviços externos de prestação de apoio jurídico para o desenvolvimento das ações de cobrança coerciva de dívidas, sempre que tal se afigure necessário para um controlo mais eficiente de custos e qualidade do serviço prestado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Dever de cooperação
Os serviços, organismos e outras entidades da administração pública regional estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVV Açores, IPRA, em função das respetivas atribuições e competências legais.
Artigo 26.º
Regulamentação
Após a publicação do presente diploma, o Governo Regional tem 60 dias para a respetiva regulamentação, conforme definido no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da respetiva regulamentação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de março de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
115109524
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4853133.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2007-06-05 -
Decreto Legislativo Regional
13/2007/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
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2011-05-11 -
Decreto Legislativo Regional
13/2011/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.
Aviso
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