Decreto Legislativo Regional 5/2025/A, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 13/2025, Série I de 2025-01-20
- Data: 2025-01-20
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Sumário
Texto do documento
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
O Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, criou o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, doravante designado por IVV Açores, IPRA.
Na sequência do processo de criação do IVV Açores, IPRA, ao qual foram cometidas competências até então prosseguidas pela Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, doravante designada por CVR Açores, importa acautelar que as mesmas não se sobreponham, o que se pretende pelas alterações que agora se introduzem, pelo presente diploma, ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março.
A extinção da CVR Açores observa o cumprimento de todos os demais formalismos legalmente previstos.
Em consequência da decisão de extinção da CVR Açores, revela-se essencial prever os procedimentos necessários à integração dos respetivos trabalhadores na administração pública regional.
Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, que cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março
Os artigos 5.º, 8.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória, bem como emitir certificados de origem para os restantes vinhos que não sejam de denominação de origem e indicação geográfica;
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) O diretor regional com competência em matéria de agricultura;
b) O diretor regional com competência em matéria de comércio e indústria;
c) O diretor regional com competência em matéria de turismo;
d) O diretor regional com competência em matéria de ambiente;
e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
f) Um representante da Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa;
g) Um representante da Adega Cooperativa dos Biscoitos;
h) Um representante da Cooperativa Vitivinícola da ilha do Pico;
i) Um representante de cada uma das três Denominações de Origem;
j) Um representante da Indicação Geográfica Açores;
k) Um representante de produtores regionais de aguardentes e licores de vinhos não-certificados.
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, o capítulo iv-a, bem como os artigos 21.º-A a 21.º-H, que o integram, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV-A
EXTINÇÃO DE SERVIÇO E MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL
Artigo 21.º-A
Extinção de serviços e organismos
1 - Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores - CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA.
2 - O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA.
3 - Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA.
Artigo 21.º-B
Regras de integração na administração regional autónoma
1 - Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser integrados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes.
2 - No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores.
Artigo 21.º-C
Opositores aos procedimentos concursais
Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º-D
Carreira e categoria de integração
1 - O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar.
2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
Artigo 21.º-E
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
a) Notificação pessoal;
b) Correio eletrónico;
c) Correio postal registado.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
4 - Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º-F
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 21.º-G
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
4 - O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados.
Artigo 21.º-H
Cedência de interesse público
1 - A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores.»
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Referências legais no Decreto Legislativo Regional 21/2008/A, de 18 de julho
Uma vez extinta a CVR Açores, as referências feitas no Decreto Legislativo Regional 21/2008/A, de 18 de julho, na sua redação em vigor, à CVR Açores, que não contendam com as competências que agora transitam para o IVV Açores, IPRA, consideram-se reportadas a este instituto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 6/2022/A, de 22 de março
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
É criado o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IVV Açores, IPRA.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IVV Açores, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IVV Açores, IPRA, fica sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
Artigo 3.º
Regime jurídico
O IVV Açores, IPRA, rege-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelas normas previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, bem como pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos respetivos estatutos e regulamento internos.
Artigo 4.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IVV Açores, IPRA, é um organismo regional, cuja área de jurisdição é a Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, tem sede na ilha do Pico.
CAPÍTULO II
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º
Fins, atribuições e competências
1 - O IVV Açores, IPRA, é o organismo regional responsável pela execução das políticas regionais relacionadas com o setor vitivinícola e o pilar de garantia do cumprimento de todo o quadro legal e regulamentar que o envolve, bem como da qualidade, da autenticidade e da genuinidade dos vinhos e produtos vitivinícolas regionais, através da respetiva certificação, controlo e fiscalização, contribuindo ainda para a sua promoção e divulgação junto dos mercados consumidores.
2 - São atribuições do IVV Açores, IPRA:
a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma dos Açores;
b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades vitivinícolas, assim como a produção das bebidas espirituosas na Região Autónoma dos Açores;
c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos, quando provenientes de outras origens;
d) Estimular o desenvolvimento empresarial dos produtos regionais vitivinícolas e bebidas espirituosas visando o reforço da competitividade e da produtividade do setor;
e) Definir e executar medidas de apoio à exportação dos produtos vitivinícolas regionais certificados, em estreita parceria com os agentes económicos e suas entidades representativas;
f) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da política e legislação europeia para os setores da vinha e do vinho;
g) Promover, divulgar e defender, nos mercados internos e externos, o vinho de qualidade e as bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências eventualmente atribuídas, quanto a esta última matéria, a outras entidades de natureza pública;
h) Articular a sua ação com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções, nomeadamente celebrando acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
i) Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para o setor;
j) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, visando a promoção e marketing dos produtos vitivinícolas regionais;
k) Prestar um serviço com a qualidade exigida, nos termos da legislação geral aplicável;
l) Garantir eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adotadas para prestar esse serviço;
m) Possuir uma gestão por objetivos devidamente quantificados e proceder a uma avaliação periódica em função dos resultados;
n) Assegurar que os recursos públicos de que dispõe são administrados de forma eficiente e eficaz;
o) Adotar soluções organizativas e métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das suas atribuições e competências.
3 - Ao IVV Açores, IPRA, compete:
a) Promover o fomento, a proteção e a melhoria da produção vitícola, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração, estimulando parcerias com outras entidades e promovendo a divulgação dos respetivos resultados junto dos agricultores e demais interessados;
b) Realizar estudos e trabalhos de campo, visando a melhoria da qualidade do material vegetativo vitícola, nomeadamente no âmbito do melhoramento genético, da pureza varietal e da sanidade vegetal, e, neste domínio, estabelecer parcerias com outras entidades;
c) Estudar as Boas Práticas Agrícolas associadas à vinha, divulgando-as, de forma sistemática, junto dos agricultores/viticultores, incentivando a sua aplicação;
d) Assegurar apoio técnico no âmbito da viticultura e da enologia, através do aconselhamento e da realização de análises físico-químicas e sensoriais consideradas necessárias;
e) Promover ações de formação aos agricultores/viticultores, no âmbito da viticultura e enologia;
f) Desenvolver estudos enológicos, no âmbito das castas tradicionais e das novas castas já experimentadas ou a experimentar, nomeadamente com ensaios de microvinificação e de loteamento de vinhos;
g) Efetuar a caraterização dos solos destinados à viticultura, para melhor aconselhamento das práticas agrícolas a aplicar em cada ambiente edáfico;
h) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
i) Executar e manter atualizado o ficheiro e o cadastro vitivinícola;
j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
k) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
l) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao setor vitivinícola;
m) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
n) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos setores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
o) Emitir pareceres técnicos e elaborar relatórios técnicos, no âmbito da vitivinicultura;
p) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas da Região Autónoma dos Açores, através de ações de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades;
q) Colaborar com as instituições nacionais e internacionais na normalização de métodos de ensaio a aplicar no setor vitivinícola e das bebidas espirituosas;
r) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
s) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
t) Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória, bem como emitir certificados de origem para os restantes vinhos que não sejam de denominação de origem e indicação geográfica;
u) Garantir a manutenção dos campos de seleção, com o objetivo de salvaguardar um património genético único e valioso e fornecer material vegetativo com garantia varietal e de melhor qualidade genética e sanitária;
v) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região Autónoma dos Açores, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, retificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação da data de abertura das vindimas e dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação;
w) Pronunciar-se sobre o licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
x) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
y) Lavrar autos das diligências efetuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
z) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos, produtos vínicos e bebidas espirituosas e, quando necessário, selar os respetivos recipientes;
aa) Desenvolver ou participar em ações específicas no âmbito da informação e promoção do vinho regional;
bb) Conceber e executar iniciativas e atividades de promoção, publicidade e marketing na Região Autónoma dos Açores, no País e no estrangeiro;
cc) Dinamizar e colaborar em eventos temáticos que promovam o setor vitivinícola regional, quer na vertente produtiva, quer na vertente comercial;
dd) Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, nos termos da legislação em vigor;
ee) Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira, económica e de apoio à promoção do vinho;
ff) Proceder a estudos e prospeções de mercados, detetar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacionais e internacionais;
gg) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem protegida, a indicação geográfica protegida e outras que venham a ser criadas;
hh) Colaborar com os núcleos museológicos do vinho;
ii) Promover a recuperação do património genético vitícola regional e tradicional;
jj) Assegurar outras tarefas que sejam cometidas à respetiva responsabilidade.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Órgãos e estatutos
1 - São órgãos do IVV Açores, IPRA:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - Os estatutos do IVV Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Nomeação, duração e cessação de mandato
1 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
2 - A nomeação é acompanhada da publicação de uma nota sobre o currículo académico e profissional dos nomeados.
3 - Não pode haver nomeação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
4 - O mandato dos titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
5 - Os membros do conselho diretivo do IVV Açores, IPRA, podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
6 - O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
7 - No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do IVV Açores, IPRA, mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.
8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
9 - Em caso de exoneração aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
10 - Em caso de dissolução aplica-se o previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
SECÇÃO I
CONSELHO DIRETIVO
Artigo 8.º
Composição
1 - O IVV Açores, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente do conselho diretivo exerce as suas funções a tempo inteiro, sendo recrutado por procedimento concursal de entre trabalhadores em funções públicas e equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - As funções de vogal do conselho diretivo são exercidas, obrigatoriamente, a tempo parcial, e o respetivo titular aufere uma senha de presença por cada reunião do conselho diretivo em que participar.
4 - O valor das senhas de presença referidas no número anterior é estabelecido por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
5 - Os vogais do conselho diretivo são recrutados de entre trabalhadores ou dirigentes dos serviços e organismos da administração regional autónoma, exercendo as suas funções em acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou organismo de origem.
6 - Os membros do conselho diretivo têm direito ao abono das despesas de deslocação e alojamento e a ajudas de custo em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Aos membros do conselho diretivo aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, e o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na respetiva redação em vigor.
Artigo 9.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, ao conselho diretivo compete:
a) Superintender a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
b) Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do IVV Açores, IPRA;
c) Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
d) Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribuições do IVV Açores, IPRA;
e) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de atividades e as contas de gerência;
g) Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IVV Açores, IPRA, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;
i) Gerir o património do IVV Açores, IPRA, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela;
j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
k) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
l) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVV Açores, IPRA, no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do membro do Governo Regional da tutela;
m) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVV Açores, IPRA, no capital de empresas e gerir tais participações, quando se mostre imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições;
n) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
o) Constituir mandatários do IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
p) Designar um secretário, a quem compete certificar os atos e deliberações;
q) Praticar todos os demais atos referentes à prossecução das atribuições do IVV Açores, IPRA, que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços;
r) Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
2 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do IVV Açores, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 10.º
Presidente do conselho diretivo
1 - Ao presidente do conselho diretivo compete:
a) Dirigir a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
b) Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação, e assegurar as relações com o departamento governamental e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
c) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
d) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
g) Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IVV Açores, IPRA, em atos notariais;
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o IVV Açores, IPRA;
i) Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos outros elementos do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As atas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor das mesmas possam nelas exarar as respetivas declarações de voto.
4 - Ao funcionamento do conselho diretivo são aplicáveis as normas definidas pelo Código do Procedimento Administrativo, para os órgãos colegiais.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na ata.
Artigo 13.º
Vinculação
O IVV Açores, IPRA, obriga-se pela assinatura do presidente do conselho diretivo, pela assinatura de dois dos seus membros, ou pela assinatura de mandatários especialmente designados, salvo em atos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um dos membros do conselho diretivo.
SECÇÃO II
FISCAL ÚNICO
Artigo 14.º
Designação
1 - O fiscal único do IVV Açores, IPRA, é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da agricultura.
2 - No despacho referido no número anterior deve ser fixada a remuneração a atribuir ao fiscal único pelo exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Competências
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IVV Açores, IPRA.
2 - O fiscal único do IVV Açores, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
SECÇÃO III
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 16.º
Função e composição
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo.
3 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho diretivo e por representantes especialistas na área da vinha e do vinho.
4 - São representantes especialistas na área da vinha e do vinho:
a) O diretor regional com competência em matéria de agricultura;
b) O diretor regional com competência em matéria de comércio e indústria;
c) O diretor regional com competência em matéria de turismo;
d) O diretor regional com competência em matéria de ambiente;
e) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
f) Um representante da Adega e Cooperativa Agrícola da Ilha Graciosa;
g) Um representante da Adega Cooperativa dos Biscoitos;
h) Um representante da Cooperativa Vitivinícola da ilha do Pico;
i) Um representante de cada uma das três Denominações de Origem;
j) Um representante da Indicação Geográfica Açores;
k) Um representante de produtores regionais de aguardentes e licores de vinhos não-certificados.
5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de despesas de deslocação e alojamento em termos idênticos aos previstos para os trabalhadores que exerçam funções públicas.
Artigo 17.º
Competências
1 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre:
a) As linhas gerais de atuação do IVV Açores, IPRA, propondo planos de orientação da respetiva atividade;
b) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades do IVV Açores, IPRA;
c) Os estatutos e regulamentos internos do IVV Açores, IPRA;
d) A estratégia de cooperação do IVV Açores, IPRA, com os organismos e entidades nele representados;
e) A criação de comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de atuação do IVV Açores, IPRA;
f) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;
g) As propostas de legislação regional, nacional e da União Europeia, a aplicar ao setor;
h) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente.
2 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do IVV Açores, IPRA, formulando e apresentando ao conselho diretivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades desenvolvidas.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias, que são compostas pelos membros do conselho diretivo e por todos os representantes especialistas, ou em comissões especializadas, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
3 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, desde que convocadas pelo respetivo presidente ou por proposta do conselho diretivo.
CAPÍTULO IV
ESTATUTOS E PESSOAL
Artigo 19.º
Estatutos e regulamentos
1 - A organização interna e os serviços constituintes do IVV Açores, IPRA, são previstos nos respetivos estatutos, aprovados por decreto regulamentar regional.
2 - Em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa ser regulado, o conselho diretivo aprova regulamentos internos, ouvido o conselho consultivo.
Artigo 20.º
Pessoal
1 - O IVV Açores, IPRA, dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições e competências, sendo a respetiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados de acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio.
2 - A organização definida deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível.
3 - Aos trabalhadores do IVV Açores, IPRA, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações realizadas para a administração pública regional dos Açores.
Artigo 21.º
Estatuto profissional
1 - No exercício das suas funções, no cumprimento das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, estarão devidamente credenciados, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais.
2 - Os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, são portadores de um cartão de identificação que ateste as funções que desempenham, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
CAPÍTULO IV-A
EXTINÇÃO DE SERVIÇO E MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL
Artigo 21.º-A
Extinção de serviços e organismos
1 - Após a extinção da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores - CVR Açores, nos termos dos seus estatutos e da legislação em vigor, as respetivas competências transitam para o IVV Açores, IPRA.
2 - O património da CVR Açores, após a sua extinção, incluindo imóveis, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, transita para o IVV Açores, IPRA.
3 - Com a extinção da CVR Açores, a posição de parte em eventuais impugnações judiciais, ou outro contencioso pendente, é assumida pelo IVV Açores, IPRA.
Artigo 21.º-B
Regras de integração na administração regional autónoma
1 - Os trabalhadores da CVR Açores, em funções à data da respetiva extinção, podem ser integrados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes.
2 - No caso de constituição de relação jurídica por tempo indeterminado não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na CVR Açores.
Artigo 21.º-C
Opositores aos procedimentos concursais
Os trabalhadores da CVR Açores, detentores de contrato de trabalho, podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado que sejam abertos pelo IVV Açores, IPRA, com o qual venham a celebrar acordos de cedência de interesse público, de acordo com o artigo 21.º-H, para o respetivo quadro regional de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 21.º-D
Carreira e categoria de integração
1 - O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontre a executar.
2 - A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público.
3 - Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da administração pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
Artigo 21.º-E
Procedimento concursal
1 - O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma e ao qual só se poderão candidatar os trabalhadores da CVR Açores, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo ser notificados todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas:
a) Notificação pessoal;
b) Correio eletrónico;
c) Correio postal registado.
3 - Ao procedimento concursal é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular.
4 - Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior e antes de ser proferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia, fixado nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
5 - O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º-F
Período experimental
O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na CVR Açores é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da carreira onde são recrutados.
Artigo 21.º-G
Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço de funções na CVR Açores ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da CVR Açores se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado.
3 - O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remuneratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei.
4 - O tempo de exercício de funções na CVR Açores releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público e de carreira contributiva na medida dos descontos efetuados.
Artigo 21.º-H
Cedência de interesse público
1 - A CVR Açores, na pendência do processo de extinção, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, ao IVV Açores, IPRA, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à celebração, pelos trabalhadores da CVR Açores, de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o IVV Açores, IPRA, na sequência dos procedimentos concursais previstos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V
GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º
Receitas e despesas
1 - O IVV Açores, IPRA, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - O IVV Açores, IPRA, dispõe ainda das receitas próprias seguintes:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma dos Açores ou por quaisquer outras entidades públicas;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas;
g) Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVV Açores, IPRA.
3 - Constituem despesas do IVV Açores, IPRA:
a) Os encargos com o respetivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha que utilizar;
c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão conferidas.
Artigo 23.º
Património
Constitui património do IVV Açores, IPRA, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 24.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IVV Açores, IPRA, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O processo referido no número anterior terá por base a certidão emitida pelo presidente do IVV Açores, IPRA, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O IVV Açores, IPRA, poderá recorrer à contratação de serviços externos de prestação de apoio jurídico para o desenvolvimento das ações de cobrança coerciva de dívidas, sempre que tal se afigure necessário para um controlo mais eficiente de custos e qualidade do serviço prestado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Dever de cooperação
Os serviços, organismos e outras entidades da administração pública regional estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IVV Açores, IPRA, em função das respetivas atribuições e competências legais.
Artigo 26.º
Regulamentação
Após a publicação do presente diploma, o Governo Regional tem 60 dias para a respetiva regulamentação, conforme definido no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da respetiva regulamentação.
118575126
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041464.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-05 -
Decreto Legislativo Regional
13/2007/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
-
2008-07-18 -
Decreto Legislativo Regional
21/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-10-14 -
Decreto Legislativo Regional
17/2009/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.
-
2011-05-11 -
Decreto Legislativo Regional
13/2011/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2022-03-22 -
Decreto Legislativo Regional
6/2022/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Cria o Instituto da Vinha e do Vinho dos Açores, IPRA
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6041464/decreto-legislativo-regional-5-2025-A-de-20-de-janeiro