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Decreto 103/80, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem.

Texto do documento

Decreto 103/80

de 11 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Junho de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 22 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à

Fauna Selvagem

As Partes Contratantes:

Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;

Conscientes de que cada geração humana é detentora dos recursos da Terra para as gerações futuras e lhe cabe a missão de agir de tal modo que esse legado seja preservado e que, quando dele se utiliza, esse uso se processe com prudência;

Conscientes do valor cada vez maior de que a fauna selvagem se reveste sob o ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico;

Preocupadas, especialmente, com as espécies de animais selvagens que, pelas suas migrações, são levadas a ultrapassar limites de jurisdição nacional ou cujas migrações decorrem no exterior desses limites;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protectores das espécies migradoras selvagens que vivem no interior dos limites da sua jurisdição nacional ou que os ultrapassam;

Convencidas de que a conservação e a gestão eficazes das espécies migradoras que pertençam à fauna selvagem exigem uma acção organizada de todos os Estados em cujos limites de jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

Retomando a Recomendação 32 do Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), a qual foi anotada, com satisfação, na 20.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Interpretação

1 - Para os fins da presente Convenção:

a) «Espécie migradora» significa o conjunto da população, ou qualquer parte geograficamente separada da população, de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapassa, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites da jurisdição nacional;

b) «Estado de conservação de uma espécie migradora» significa o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migradora, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população;

c) «O estado de conservação» será considerado «favorável» quando:

1) Os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migradora em causa indicam que essa espécie continua e continuará, a longo prazo, a constituir um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;

2) A extensão da área pela qual se reparte essa espécie migradora não diminui nem corre o risco de vir a diminuir a longo prazo;

3) Existe e continuará a existir, num futuro previsível, o habitat suficiente para que a população dessa espécie migradora se mantenha a longo prazo;

4) A distribuição e os efectivos da população dessa espécie migradora estão próximos da sua extensão e do seu nível históricos, na medida em que existem ecossistemas susceptíveis de convir à dita espécie e na medida em que isso é compatível com uma gestão prudente da fauna selvagem e do seu habitat;

d) «O estado de conservação» será considerado «desfavorável» sempre que não se verifique alguma das condições enunciadas na alínea c) do presente artigo;

e) «Ameaçada», relativamente a uma dada espécie migradora, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante da sua área de distribuição;

f) «Área de distribuição» significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migradora habita, frequenta temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento ao longo do seu itinerário de migração habitual;

g) «Habitat» significa toda e qualquer zona no interior da área de distribuição de uma espécie migradora que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

h) «Estado da área de distribuição» significa, relativamente a uma dada espécie migradora, todo e qualquer Estado e, eventualmente, toda e qualquer outra Parte visada na alínea k) do presente artigo que exerça a sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migradora ou ainda um Estado cujos navios navegando sob a sua bandeira procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

i) «Proceder à captura» significa retirar, caçar, pescar, capturar, arpoar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma das acções atrás citadas;

j) «Acordo» significa um acordo internacional que incida sobre a conservação de uma ou de várias espécies migradoras, no sentido dos artigos IV e V da presente Convenção;

k) «Parte» significa um Estado ou qualquer outra organização de integração económica regional, constituída por Estados soberanos, dotada de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente Convenção, relativamente aos quais a presente Convenção vigora.

2 - Quando se trate de questões que dependam da sua competência, as organizações de integração económica regional, que são Partes na presente Convenção, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Neste caso, os Estados membros não estão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

3 - Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão é tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das «Partes presentes e votantes», isto significa «as Partes presentes e que se exprimiram por um voto afirmativo ou negativo». Para determinar a maioria não são consideradas as abstenções na dedução dos sufrágios expressos pelas «Partes presentes e votantes».

ARTIGO II

Princípios fundamentais

1 - As Partes reconhecem a importância que reveste a conservação das espécies migradoras e o acordo dos Estados da área de distribuição sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade, sempre que tal concordância seja possível e conveniente; as Partes dedicam uma especial atenção às espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e, individualmente ou em cooperação, tomarão as medidas necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats.

2 - As Partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a obstar que uma espécie migradora se transforme em espécie ameaçada.

3 - Especificamente, as Partes:

a) Deveriam promover trabalhos de investigação relativos às espécies migradoras, bem como neles cooperar ou apoiá-los;

b) Esforçar-se-ão por conceder protecção imediata às espécies migradoras incluídas no Anexo I;

c) Esforçar-se-ão por concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migradoras que figuram no Anexo II.

ARTIGO III

Espécies migradoras ameaçadas: Anexo I

1 - O Anexo I enumera espécies migradoras ameaçadas.

2 - Qualquer espécie migradora pode figurar no Anexo I desde que, com base em dados concludentes recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, se estabeleça que essa espécie está ameaçada.

3 - Qualquer espécie migradora pode ser suprimida do Anexo I desde que a Conferência das Partes constate:

a) Que dados concludentes, recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a dita espécie já não se encontra ameaçada;

b) Que a dita espécie não corre o risco de ficar de novo ameaçada em consequência da sua supressão do Anexo I e da falta de protecção que daí resultaria.

4 - As Partes que são Estados de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I esforçar-se-ão:

a) Por conservar e, quando tal seja possível e adequado, por restaurar os habitats da dita espécie que são importantes para dela afastar o perigo de extinção que a ameaça;

b) Por prevenir, eliminar, compensar ou minimizar, quando tal se justifique, os efeitos negativos das actividades ou dos obstáculos que constituam um sério impedimento à migração da dita espécie ou que tornem impossível essa migração;

c) Sempre que tal seja possível e adequado, por prevenir, reduzir ou controlar os factores que ameaçam ou podem vir a ameaçar a dita espécie, nomeadamente por meio do contrôle estrito da introdução de espécies exóticas ou da vigilância, limitação ou eliminação daquelas que já tenham sido introduzidas.

5 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Só serão admitidas derrogações a esta interdição quando:

a) A captura seja efectuada com fins científicos;

b) A captura seja efectuada com vista à melhoria da propagação ou à sobrevivência da espécie em questão;

c) A captura seja efectuada para a satisfação de necessidades daqueles que utilizam a dita espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência;

d) Circunstâncias excepcionais o tornem indispensável.

Estas derrogações devem ser precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Aliás, estas capturas não deverão agir em detrimento da dita espécie.

6 - A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada ao favorecimento da dita espécie.

7 - As Partes informarão o Secretariado, com a possível brevidade, de qualquer derrogação concedida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

ARTIGO IV

Espécies migradoras que deverão ser objecto de acordos: Anexo II

1 - O Anexo II enumera espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como aquelas cujo estado de conservação beneficiaria, de maneira significativa, da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.

2 - Desde que as circunstâncias o justifiquem, uma espécie migradora pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.

3 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figurem no Anexo II esforçar-se-ão por concluir acordos sempre que estes sejam susceptíveis de beneficiar essas espécies; deverão dar prioridade às espécies cujo estado de conservação é desfavorável.

4 - As Partes são convidadas a tomar medidas com vista à conclusão de acordos que incidam sobre toda a população, ou sobre qualquer parte geograficamente separada da população, de toda a espécie ou de qualquer grupo inferior de animais selvagens, dos quais uma fracção ultrapassa periodicamente um ou mais limites da jurisdição nacional.

5 - Uma cópia de cada acordo concluído segundo as disposições do presente artigo será transmitida ao Secretariado.

ARTIGO V

Directrizes relativas à conclusão de acordos

1 - O objectivo de cada acordo será assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migradora em causa num estado de conservação favorável. Cada acordo deverá ocupar-se daqueles aspectos da conservação e da gestão da dita espécie migradora que permitem que tal objectivo seja atingido.

2 - Cada acordo deverá abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migradora em causa e deverá estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição da dita espécie, quer estes sejam ou não Partes da presente Convenção.

3 - Sempre que tal seja possível, cada acordo deverá incidir sobre mais de uma espécie migradora.

4 - Cada acordo deverá:

a) Identificar a espécie migradora que é seu objecto;

b) Descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da dita espécie migradora;

c) Prever que cada Parte designe uma autoridade nacional, à qual caberá a efectivação do acordo;

d) Estabelecer, se tal for necessário, os mecanismos institucionais adequados para apoiarem a efectivação do acordo, verificarem a sua eficiência e prepararem os relatórios para a Conferência das Partes;

e) Prever os trâmites para a resolução dos diferendos susceptíveis de surgirem entre as Partes intervenientes no dito acordo;

f) Proibir, pelo menos relativamente a qualquer espécie migradora pertencente à ordem dos cetáceos, toda e qualquer captura que não esteja autorizada para aquela espécie migradora por qualquer outro acordo multilateral e prever que os Estados que não fazem parte da área de distribuição da dita espécie possam aderir ao acordo mencionado.

5 - Qualquer acordo, desde que tal seja adequado e possível, deverá também, nomeadamente, prever:

a) A verificação periódica do estado de conservação da espécie migradora em causa, bem como a identificação dos factores capazes de prejudicar esse mesmo estado;

b) Planos coordenados de conservação e de gestão;

c) Trabalhos de investigação sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migradora em causa, dedicando especial atenção às migrações desta espécie;

d) Intercâmbio de informações sobre a espécie migradora em questão, especialmente as informações relativas aos resultados da investigação científica, bem como ao intercâmbio de estatísticas apropriadas, relativas a esta espécie;

e) A conservação e, quando tal se torne necessário e seja possível, a restauração dos habitats que são importantes para a manutenção de um favorável estado de conservação e para a protecção dos referidos habitats contra os diversos factores que poderiam ser-lhes nocivos, incluindo o estrito contrôle da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migradora em causa e o contrôle das que já tenham sido introduzidas;

f) A manutenção de uma rede de habitats adequados à espécie migradora em questão, repartidos de modo apropriado ao longo dos itinerários de migração;

g) Sempre que tal pareça conveniente, colocar à disposição da espécie migradora em causa novos habitats que lhe sejam favoráveis, ou ainda reintroduzi-la nesses habitats;

h) Na medida do possível, eliminar as actividades e os obstáculos que prejudiquem ou impeçam a migração ou, se tal não for viável, tomar medidas que compensem o efeito de tais actividades e obstáculos;

i) A prevenção, redução ou contrôle do escoamento de substâncias nocivas à espécie migradora no seu habitat;

j) A adopção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, com vista ao exercício do contrôle e gestão das capturas efectuadas sobre a espécie migradora em causa;

k) A organização de trâmites que permitam a coordenação das acções com vista à repressão das capturas ilícitas;

l) O intercâmbio de informações sobre as ameaças sérias que pesem sobre a espécie migradora em questão;

m) Soluções de urgência que permitam reforçar considerável e rapidamente as medidas de conservação, no caso de o estado de conservação da espécie migradora se encontrar gravemente afectado;

n) Medidas tendentes a tornar conhecido do público o conteúdo e os objectivos do acordo.

ARTIGO VI

Estados da área de distribuição

1 - O Secretariado, baseado nas informações que recebe das Partes, manterá em dia uma lista dos Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II.

2 - As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II e relativamente às quais aquelas Partes se consideram Estados da área de distribuição; com esta finalidade fornecerão, entre outras, informações sobre os navios que, hasteando a sua bandeira, se dedicam a capturas sobre as espécies migradoras em causa fora dos limites da jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre os seus projectos relativos a tais capturas.

3 - As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migradoras incluídas no Anexo I ou no Anexo II informarão a Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses sobre cada sessão ordinária da Conferência, das medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção relativamente às ditas espécies.

ARTIGO VII

A Conferência das Partes

1 - A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção.

2 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes no máximo dois anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - Além disso, o Secretariado convocará, com o máximo de três anos de intervalo, uma sessão ordinária da Conferência das Partes, a não ser que esta decida de outro modo, e, em qualquer momento, sessões extraordinárias da Conferência, desde que pelo menos um terço das Partes o peça por escrito.

4 - A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-la-á regularmente a um exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas sessões ordinárias, aprovará o orçamento para o período do exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo um critério que será estabelecido pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e ao critério a adoptar para fixação das contribuições, tal como as suas modificações, será adoptado por unanimidade das Partes presentes e votantes.

5 - Em cada uma das sessões, a Conferência das Partes procederá a um exame sobre a aplicação da presente Convenção e poderá, nomeadamente:

a) Rever e avaliar o estado de conservação das espécies migradoras;

b) Rever os progressos conseguidos em matéria de conservação das espécies migradoras, em especial daquelas que fazem parte dos Anexos I e II;

c) Adoptar todas as disposições e fornecer todas as directivas necessárias ao Conselho Científico e ao Secretariado para que estes possam desempenhar as suas funções;

d) Receber e examinar todos os relatórios que lhe sejam apresentados pelo Conselho Científico e pelo Secretariado, bem como por qualquer das Partes ou órgãos constituídos nos termos de um acordo;

e) Fazer recomendações às Partes com vista à melhoria do estado de conservação das espécies migradoras e proceder ao exame dos progressos verificados mediante a aplicação dos acordos;

f) Sempre que um acordo não tenha sido concluído, recomendar de tempos a tempos a convocação de reuniões das Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma dada espécie migradora ou de um grupo de espécies migradoras, com vista à discussão de medidas destinadas à melhoria do estado de conservação dessas espécies;

g) Fazer recomendações às Partes no sentido de aumentar a eficácia da presente Convenção;

h) Decidir sobre toda e qualquer medida suplementar necessária à realização dos objectivos da presente Convenção.

6 - A Conferência das Partes, durante cada uma das suas sessões, deverá fixar a data e o lugar da próxima sessão.

7 - Qualquer das sessões da Conferência das Partes estabelecerá e adoptará um regulamento interno para essa mesma sessão. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, a não ser que outra coisa seja fixada pela presente Convenção.

8 - A Organização das Nações Unidas, assim como as suas instituições especializadas, a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte à presente Convenção, e, relativamente a cada um dos acordos, o órgão designado pelas Partes no dito acordo, poderão fazer-se representar pelos seus observadores nas sessões da conferência das Partes.

9 - Qualquer organização ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, da conservação ou da gestão das espécies migradoras que pertença às categorias abaixo mencionadas que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar, por observadores, nas sessões da Conferência das Partes, poderá fazê-lo, a não ser que a isso se oponha pelo menos um terço das Partes presentes:

a) As organizações ou instituições internacionais governamentais ou não governamentais, as organizações ou instituições nacionais governamentais;

b) As organizações ou instituições nacionais não governamentais designadas para esse fim pelo Estado na qual estão estabelecidas.

Depois de admitidos, esses observadores poderão participar na sessão sem direito a voto.

ARTIGO VIII

O Conselho Científico

1 - A Conferência das Partes, aquando da sua primeira sessão, instituirá um conselho científico encarregado de fornecer pareceres sobre questões científicas.

2 - Qualquer das Partes pode nomear um perito qualificado para membro do Conselho Científico. Este, além disso, incluirá peritos qualificados, escolhidos e nomeados membros pela Conferência das Partes; o número desses peritos, bem como os critérios que presidirão à sua escolha e a duração do mandato, serão determinados pela Conferência das Partes.

3 - O Conselho Científico reunirá por convocação do Secretariado, sempre que tal seja solicitado pela Conferência das Partes.

4 - O Conselho Científico estabelecerá o seu próprio regulamento interno, que terá de ser aprovado pela Conferência das Partes.

5 - A Conferência das Partes decidirá sobre as funções do Conselho Científico, as quais poderão ser, nomeadamente:

a) Fornecer pareceres científicos à Conferência das Partes, ao Secretariado e, mediante aprovação daquela, a qualquer órgão criado de acordo com a presente Convenção, ou com os termos de um acordo, ou ainda a qualquer das Partes;

b) Recomendar trabalhos de investigação, bem como coordenar trabalhos de investigação sobre as espécies migradoras; apreciar os resultados desses tradalhos de investigação, com vista a certificar-se do estado de conservação das espécies migradoras e apresentar relatórios perante a Conferência das Partes sobre aquele, assim como sobre as medidas que permitirão a sua melhoria;

c) Recomendar à Conferência das Partes as espécies migradoras que deverão ser inscritas nos Anexos I e II e informar a Conferência àcerca da área de distribuição dessas espécies;

d) Fazer recomendações à Conferência das Partes a respeito das medidas especiais de conservação e de gestão que deverão ser incluídas nos acordos relativos às espécies migradoras;

e) Recomendar à Conferência das Partes as medidas susceptíveis de resolverem os problemas relacionados com os aspectos científicos da aplicação da presente Convenção, nomeadamente aqueles que respeitam aos habitats das espécies migradoras.

ARTIGO IX

O Secretariado

1 - Para prover às necessidades da presente Convenção é criado um secretariado.

2 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente nomeará o Secretariado.

Na medida em que o julgue oportuno, poderá recorrer a organizações e a instituições internacionais ou nacionais adequadas, governamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da protecção, da conservação e da gestão da fauna selvagem.

3 - No caso de o Programa das Nações Unidas para o Ambiente não estar em condições de prover o Secretariado, a Conferência das Partes tomará as disposições necessárias para que ele seja provido de outro modo.

4 - São as seguintes as funções do Secretariado:

a) - i) Tomar as medidas necessárias à realização das sessões da Conferência das Partes e fornecer os serviços a ela indispensáveis;

ii) Tomar as medidas necessárias à realização das sessões do Conselho Científico e fornecer os serviços a ela indispensáveis;

b) Manter relações com as Partes, bem como com os organismos que tenham sido instituídos mediante acordos e com as outras organizações internacionais que se interessem pelas espécies migradoras, bem como facilitar as relações entre as Partes e entre estas e os próprios organismos e organizações;

c) Obter, das fontes adequadas, relatórios e outras informações que facilitem a prossecução dos objectivos e a aplicação da presente Convenção, bem como adoptar as disposições necessárias para garantir a sua difusão adequada;

d) Chamar a atenção da Conferência das Partes para qualquer assunto relacionado com os objectivos da presente Convenção;

e) Elaborar relatórios sobre todo e qualquer assunto relacionado com os objectivos da presente Convenção, os quais serão apresentados à Conferência das Partes;

f) Manter actualizada e divulgar a lista da área de distribuição de todas as espécies migradoras inscritas nos Anexos I e II;

g) Promover a conclusão de acordos, sob orientação da Conferência das Partes;

h) Manter actualizada e à disposição das Partes uma lista dos acordos e, sempre que a Conferência das Partes o solicite, fornecer-lhe todas as informações relativas àqueles;

i) Manter actualizada e divulgar uma lista das recomendações feitas pela Conferência das Partes, em aplicação das alíneas e), f) e g) do n.º 5 do artigo VII, bem como das decisões tomadas em consequência da aplicação da alínea h) do mesmo número;

j) Fornecer ao público informações relativas à presente Convenção e aos seus objectivos;

k) Desempenhar todas as outras funções que lhe são atribuídas por força da presente Convenção ou pela Conferência das Partes.

ARTIGO X

Emendas à Convenção

1 - A presente Convenção pode ser alterada em qualquer sessão, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.

2 - Qualquer das Partes pode apresentar uma proposta de emenda.

3 - O texto de toda e qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição dos seus motivos, deverá ser comunicado ao Secretariado, com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias sobre a data da sessão durante a qual será discutido e o Secretariado transmiti-lo-á, com a máxima brevidade, a todas as Partes.

Toda e qualquer observação emanada das Partes que incida sobre o texto da proposta de emenda será apresentada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Imediatamente após a expiração desse prazo, o Secretariado comunicará às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4 - As emendas serão aprovadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5 - Toda e qualquer alteração aprovada entrará em vigor, para todas as Partes que a aprovaram, no primeiro dia do terceiro mês após a data na qual dois terços das Partes tenham entregue ao Depositário um instrumento de aprovação. Para qualquer das Partes que tenha depositado o instrumento de aprovação depois da data na qual dois terços das Partes tenham depositado o dito instrumento, a emenda entrará em vigor, relativamente a essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do seu instrumento de aprovação.

ARTIGO XI

Emendas aos anexos

1 - Os Anexos I e II poderão ser alterados durante qualquer das sessões, ordinárias ou extraordinárias, da Conferência das Partes.

2 - Qualquer das Partes poderá apresentar uma proposta de alteração.

3 - O texto de toda e qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição dos motivos, fundamentado nos melhores dados científicos disponíveis, deverá ser comunicado ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias sobre a data da sessão e deverá ser objecto, no mais curto prazo de tempo, de uma comunicação do Secretariado a todas as Partes. Toda e qualquer observação emanada das Partes que incida sobre o texto da proposta de emenda será apresentada no Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão.

Imediatamente após a expiração deste prazo, o Secretariado comunicará às Partes todas as observações recebidas até essa data.

4 - As emendas serão aprovadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

5 - Qualquer alteração dos anexos entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, com excepção daquelas que apresentem uma reserva, nos termos do n.º 6 deste artigo, oitenta dias após a sessão da Conferência das Partes no decurso da qual a alteração tenha sido aprovada.

6 - Durante o prazo de oitenta dias previsto no n.º 5, qualquer das Partes, mediante notificação escrita ao depositário, pode apresentar uma reserva à dita alteração. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação escrita ao depositário; a dita emenda entrará em vigor, para a Parte em questão, oitenta dias após ter sido retirada a reserva.

ARTIGO XII

Incidências da Convenção nas convenções internacionais e nas legislações

1 - Nenhuma das disposições da presente Convenção pode prejudicar a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada por força da aplicação da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e à natureza e extensão da sua competência costeira ou à competência por ele exercida sobre os navios que circulam sob a sua bandeira.

2 - As disposições da presente Convenção não afectarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes, decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordos já existentes.

3 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptarem medidas internas mais rigorosas relativamente à conservação de espécies migradoras incluídas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies que não figurem nos Anexos I e II.

ARTIGO XIII

Resolução dos diferendos

1 - Todo e qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção, relativamente à interpretação ou à aplicação das disposições da mesma, será objecto de negociações entre as Partes em causa.

2 - Caso o diferendo não possa ser solucionado da maneira prevista no número anterior, as Partes, de comum acordo, poderão submeter o diferendo a uma arbitragem, nomeadamente à do Conselho Permanente da Haia, ficando as Partes em causa vinculadas à decisão arbitral.

ARTIGO XIV

Reservas

1 - As disposições da presente Convenção não poderão ser objecto de reservas gerais. As reservas especiais só poderão ter lugar por força das disposições do presente artigo e do artigo XI.

2 - Qualquer Estado ou qualquer organização de integração económica regional, mediante o depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá fazer uma reserva especial relativamente à menção, quer no Anexo I, quer no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migradora. Consequentemente, não será considerado como Parte, relativamente ao objecto da dita menção, até à expiração do prazo de noventa dias, contados a partir da data em que o depositário tenha notificado as Partes de que a reserva foi retirada.

ARTIGO XV

Assinatura

A presente Convenção está aberta, em Bona, à assinatura de qualquer Estado ou de qualquer organização de integração económica regional até 22 de Junho de 1980.

ARTIGO XVI

Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha, o qual ficará seu depositário.

ARTIGO XVII

Adesão

A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração económica regional não signatário da mesma a partir de 22 de Junho de 1980. Os documentos de adesão serão entregues ao depositário.

ARTIGO XVIII

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data da entrega ao depositário do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para qualquer Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após a entrega do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo dito Estado ou organização de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO XIX

Denúncia

Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao depositário da mesma. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo depositário.

ARTIGO XX

Depositário

1 - O texto original da presente Convenção, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa e russa, sendo autêntica cada uma destas versões, será entregue ao depositário, que dele fornecerá cópias autenticadas a todos os Estados e a todas as organizações de integração económica regional que a tenham subscrito ou que tenham depositado um instrumento de adesão.

2 - O depositário, depois de ter consultado a tal respeito os Governos interessados, preparará as versões oficiais do texto da presente Convenção nas línguas árabe e chinesa.

3 - O depositário informará todos os Estados e organizações de integração económica regional signatários da presente Convenção e todos aqueles que a ela tenham aderido, bem como o Secretariado, de todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente Convenção, de todas as emendas que nela tenham sido introduzidas, de todas as reservas especiais e de todas as notificações de denúncia.

4 - Quando entrar em vigor a presente Convenção, o depositário entregará uma cópia autenticada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, com vista ao seu registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Nesta conformidade, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Bona aos 23 de Junho de 1979.

ANEXO I

Interpretação

1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:

a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;

b) Pelo conjunto das espécies migradoras pertencentes a um grupo superior ou a uma parte designada do dito grupo.

2 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.

3 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.

4 - O sinal - seguido de um número colocado depois do nome de um grupo indica a exclusão do dito grupo das populações geograficamente isoladas, como se exemplifica:

- 101 populações peruanas.

5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie significa que só as populações geograficamente isoladas da dita espécie se encontram inscritas no presente Anexo, como se exemplifica:

+ 201 populações do Noroeste da África;

+ 202 populações africanas;

+ 203 populações do curso superior do Amazonas.

6 - Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente dela isolada, ou um grupo superior incluindo a dita espécie, se encontram inscritos no Anexo II.

Mammalia Chiroptera:

Molossidae. Tadarida brasiliensis.

Primates:

Pongidae. Gorilla gorilla beringei.

Cetacea:

Balaenopteridae. Balaenoptera musculus.

Balaenopteridae. Megaptera novaeangliae.

Balaenidae. Balaena mysticatus.

Balaenidae. Eubaleana glacialis (s. l.).

Pinnipedia:

Phocidae. Monachus monachus* Perissodactyla:

Equidae. Equus grevyi.

Artiodactyla:

Camelidae. Lama vicugna - 101.

Cervidae. Cervus elaphus barbarus.

Bovidae. Bos sauveli.

Bovidae. Aodax nasomaculatus.

Bovidae. Gazella cuvieri.

Bovidae. Gazella dama.

Bovidae. Gazella dorcas + 201.

Aves

Proceliariiformes:

Diomedeidae. Diomedea albatrus.

Procellarridae. Pterodroma cahow.

Procellarridae. Pterodroma phyeopygia.

Ciconiiformes:

Ardeidae. Egretta eulophotes.

Ciconiidae. Ciconia boyciana.

Threskiornithidae. Geronticus eremita.

Anseriformes:

Anatidae. Chloephaga rubidiceps*.

Falconiformes:

Accipitridae. Haliaeetus pelagicus*.

Gruiformes:

Gruidae. Grus japonensis*.

Gruidae. Grus leucogeranus*.

Gruidae. Grus nigricollis*.

Otididae. Chlamydotis undulata* + 201.

Charadriiformes:

Scolopacidae. Numenius borealis*.

Scolopacidae. Numenius tenuirostris*.

Laridae. Larus audouinii.

Laridae. Larus relictus.

Laridae. Larus saundersi.

Alcidae. Synthliboramphus wumizusume.

Passeriformes:

Parulidae. Dendroica kirtlandii.

Fringillidae. Serinus synacus.

Reptilia Testudines:

Cheloniidae. Lepidochelys kempii*.

Dermochelidae. Dermochelys coriacea*.

Pelomedusidae. Podocnemis expansa* + 203.

Crocodylia:

Gavialidae. Gavialis gangeticus.

Pisces Siluriformes:

Schilbeidae. Pangasianodon gigas.

ANEXO II

Interpretação

1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:

a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;

b) Pelo conjunto das espécies migradoras pertencentes a um grupo superior ou a uma parte designada do dito grupo.

Salvo indicação contrária, quando se faz referência a um grupo superior à espécie deve entender-se que todas as espécies migradoras pertencentes ao dito grupo são susceptíveis de beneficiar, de maneira significativa, da conclusão de acordos.

2 - A abreviatura «spp.» colocada depois do nome de uma família ou de género servirá para designar todas as espécies migradoras pertencentes a essa família ou a esse género.

3 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.

4 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.

5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas do dito grupo se encontram inscritas no presente anexo, como se exemplifica:

+ 201 populações asiáticas.

6 - Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente isolada dela, ou uma ou várias espécies compreendidas no dito grupo superior, se encontram inscritas no Anexo I.

Mammalia Cetacea:

Monodontidae. Delphinapterus leucas.

Proboscidae:

Elephantidae. Loxodonta africana.

Sirenia:

Dugongidae. Dugong dugon.

Pinnipedia:

Phocidae. Monachus monachus* Artiodactyla:

Camelidae. Lama vicugna*.

Bovidae. Oryx dammah.

Bovidae. Gazella gazella + 201.

Aves

Pelecaniformes:

Pelecanidae. Pelecanus crispus.

Ciconiiformes:

Ciconiidae. Ciconia ciconia.

Ciconiidae. Ciconia nigra.

Threskiomithidae. Platala leucorodia.

Phoenicoptendae. spp.

Anseriformes:

Anatidae. spp.* Falconiformes:

Carthartidae. spp.

Pandionidae. Pandion haliaetus.

Accipitridae. spp.* Falconidae. spp.

Galliformes:

Phasianidae. Coturnix coturnix coturnix.

Gruiformes:

Gruidae. Grus* spp.

Gruidae. Anthropoides virgo.

Otididae. Chlamydotis undulata + 201.

Charadriformes:

Charadriidae. spp.

Scolopacidae. spp.* Recurvirostridae. spp.

Phalaropodidae. spp.

Passeriformes:

Muscicapidae (s. l.). spp.* Reptilia Testudines:

Cheloniidae. spp.* Dermochelidae. spp.* Pelomedusidae. Podocnemis expansa*.

Crocodylia:

Crocodylidae. Crocodilus porosus.

Pisces Acipenseriformes:

Acipensendae. Acipenser fulvescens.

Insecta Lepidoptera:

Danaidae. Danaus prexippus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/11/plain-6685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6685.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Aviso 140/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado, em 21 de Janeiro de 1981, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-17 - Aviso 202/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação do Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da Alemanha de 13 de Julho de 1998, o Governo do Usbequistão depositado, em 12 de Junho de 1998, o instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Selvagens, concluído em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Aviso 227/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem entrado em vigor, no dia 15 de Julho de 1997, as emendas aos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, aberta para assinatura em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-13 - Aviso 98/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Albânia depositado, em 25 de Maio de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-22 - Aviso 104/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República do Chipre depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 18/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe depositado, em 22 de Julho de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Selvagens (CMS), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 17/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Gâmbia depositado, a 14 de Dezembro de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Selvagens (CMS), adoptada em Bona a 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 12/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da República da Lituânia depositado, em 8 de Outubro de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Selvagens (CMS), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto 34/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova as alterações aos anexos I e II da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, assinada em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-15 - Aviso 113/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 20 de Dezembro de 2002, o Governo da Noruega apresentado uma reserva contra as alterações decididas na 7ª Conferência dos países contratantes da Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-15 - Aviso 114/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 20 de Dezembro de 2002, o Governo da Dinamarca apresentado uma comunicação relativa à Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Aviso 194/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 28 de Abril de 2003, a República da Bielorrúsia depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-14 - Aviso 195/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 7 de Janeiro de 2003, a República da Costa do Marfim depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Aviso 199/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, a 31 de Março de 2003, a República Árabe da Síria depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Selvagens (CMS), concluída a 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Aviso 94/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 22 de Março de 2004, a República das Maurícias depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-15 - Aviso 115/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República do Equador depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-02 - Decreto 19/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo sobre a Conservação de Cetáceos no Mar Negro, Mar Mediterrâneo e Área Atlântica Adjacente, assinado no Mónaco em 24 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Aviso 201/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, a 23 de Junho de 2004, a República da Libéria depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-06 - Aviso 103/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 24 de Novembro, o Estado da Eritreia depositado junto da República Federal da Alemanha, na qualidade de país depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Aviso 294/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 28 de Março de 2005, a República do Ruanda depositado, junto do Governo da República Federal da Alemanha, Estado depositário da Convenção, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Aviso 295/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 28 de Março de 2005, a República da Áustria depositado, junto do Governo da República Federal da Alemanha, Estado depositário da Convenção, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Aviso 294/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 5 de Outubro de 2006, a República das Honduras depositado junto do Governo da República Federal da Alemanha, na sua qualidade de depositário, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem (CMS), de 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Aviso 62/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 25 de Março de 2008, a República do Gabão depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-08 - Aviso 303/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Estónia efectuado, em 30 de Junho de 2008, junto do Governo da República Federal da Alemanha, o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto 5/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de 1991, adotada em Bristol, de 24 a 26 de julho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto-Lei 38/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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