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Decreto 5/2014, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de 1991, adotada em Bristol, de 24 a 26 de julho de 2000.

Texto do documento

Decreto 5/2014

de 29 de janeiro

A República Portuguesa é parte no Acordo sobre a Conservação da População de Morcegos na Europa adotado em Londres, em 4 de dezembro de 1991, e aprovado pelo Decreto 31/95, de 18 de agosto.

O Acordo sobre a Conservação da População de Morcegos na Europa foi celebrado à luz da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, adotada em Bona, em 23 de junho de 1979, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto 103/80, de 11 de outubro.

Com vista a alargar o âmbito do Acordo de forma a proteger todas as populações das espécies de Chiroptera na Europa e nos Estados não-europeus próximos, foi adotada, em Bristol, de 24 a 26 de julho de 2000, a Emenda ao referido Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa, assinado em Londres, em 4 de dezembro de 1991, adotada em Bristol de 24 a 26 de julho de 2000, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Assinado em 14 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

AMENDMENT TO THE AGREEMENT ON THE CONSERVATION OF POPULATIONS OF EUROPEAN BATS SIGNED AT LONDON ON 4 DECEMBER, 1991

(Adopted at the 3rd Session of a Meeting of the Parties to the Agreement, as Amended, held in Bristol, 24 to 26 July 2000)

RESOLUTION 3.7

AMENDMENT OF THE AGREEMENT

The Meeting of the Parties to the Agreement on the Conservation of Bats in Europe (hereafter "the Agreement"),

RECOGNIZING the need for conservation measures to protect all populations of Chiroptera species in Europe and in their non-European Range States;

GUIDED by a common will to further strengthen the Agreement and its scope;

AGREES:

1. To change the title of the Agreement to:

"The Agreement on the Conservation of Populations of European Bats";

2. To extend the last paragraph of the preamble with the words:

"and in their non-European Range States";

3. To replace Article 1(b) with:

"(b)"Bats" means populations of CHIROPTERA species as listed in Annex 1 to this Agreement occurring in Europe and in their non-European Range States;

4. To add a new paragraph 5 to Article II to read as follows:

"5. The Annexes to this Agreement form an integral part thereof. Any reference to the Agreement includes a reference to its Annexes."

5. To replace Article VII (4) with:

"4. An Amendment to the Agreement other than an Amendment to its Annexes shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present an voting and shall enter into force for those Parties which have accepted it 60 days after the deposit of the fifth instrument of acceptance of the Amendment with the Depositary. Thereafter, it shall enter into force for a Party 30 days after the date of deposit of its instrument of acceptance of the Amendment with the Depositary."

6. To add new paragraphs 5 to 7 to Article VII which read as follows:

"5. Any additional Annexes and any Amendment to an Annex shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting and shall enter into force for all Parties on the sixtieth day after the date of its adoption by the Meeting of the Parties, except for Parties which have entered a reservation in accordance with paragraph 6 of this Article.

6. During the period of 60 days provided for in paragraph 5 of this Article, any Party may by written notification to the Depositary enter a reservation with respect to an additional Annex or an Amendment to an Annex. Such reservation may be withdrawn at any time by written notification to the Depositary, and thereupon the additional Annex or the Amendment shall enter into force for that Party on the sixtieth day after the date of withdrawal of the reservation.

7. Any State which becomes a Party to the Agreement after the entry into force of an Amendment shall, failing an expression of a different intention by that State:

(a) be considered as a Party to the Agreement as amended; and

(b) be considered as a Party to the unamended Agreement in relation to any Party not bound by the Agreement."

7. To add the following Annex 1 to the Agreement:

ANNEX 1

Bat species occurring in Europe to which this Agreement applies

Pteropodidae

Rousettus egyptiacus (Geoffroy, 1810)

Emballonuridae

Taphozous nudiventris (Cretzschmar, 1830)

Rhinolophidae

Rhinolophus blasii Peters, 1866

Rhinolophus euryale Blasius, 1853

Rhinolophus ferrumequinum (Schreber, 1774)

Rhinolophus hipposideros (Bechstein, 1800)

Rhinolophus mehelyi Matschie, 1901

Vespertilionidae

Barbastella barbastellus (Schreber, 1774)

Barbastella leucomelas (Cretzschmar, 1830)

Eptesicus bottae (Peter, 1869)

Eptesicus nilssonii (Keyserling & Blasius, 1839)

Eptesicus serotinus (Schreber, 1774)

Myotis bechsteinii (Kuhl, 1817)

Myotis blythii (Tomes, 1857)

Myotis brandtii (Eversmann, 1845)

Myotis capaccinnii (Bonaparte, 1837)

Myotis dasycneme (Boie, 1825)

Myotis daubentonii (Kuhl, 1817)

Myotis emarginatus (Geoffroy, 1806)

Myotis myotis (Borkhausen, 1797)

Myotis mystacinus (Kuhl, 1817)

Myotis matteri (Kuhl, 1817)

Myotis schaubi Kormos, 1934

Nyctalus lasiopterus (Schreber, 1780)

Nyctalus leisleri (Kuhl, 1817)

Nyctalus noctula (Schreber, 1774)

Octonycteris hemprichii Peters, 1859

Pipistrellus Kuhlii (Kuhl, 1817)

Pipistrellus nathusii (Keyserling & Blasius, 1839)

Pipistrellus pipistrellus (Schreber, 1774)

Pipistrellus pygmaeus (Leach, 1825)

Pipistrellus savii (Bonaparte, 1837)

Plecotus auritus (Linnaeus, 1758)

Verspertilio murinus Linnaeus, 1758

Miniopterus schareibersii (Kuhl, 1817)

Molossidae

Tadarida teniotis (Rafinesque, 1814)

EMENDA AO ACORDO SOBRE A CONSERVAÇÃO DA POPULAÇÃO DE MORCEGOS NA EUROPA ASSINADO EM LONDRES A 4 DE DEZEMBRO DE 1991

(Adotada na 3ª Sessão da Reunião das Partes ao Acordo, e respetivas Emendas, ocorrida em Bristol, 24 - 26 julho 2000)

Resolução 3.7

EMENDA AO ACORDO

A Reunião das Partes do Acordo sobre a Conservação dos Morcegos na Europa (adiante designado por "Acordo"),

Reconhecendo a necessidade de serem tomadas medidas de conservação que protejam todas as populações das espécies de Quirópteros na Europa e nos países não europeus englobados nas suas áreas de distribuição;

Guiada por uma vontade comum de adicional fortalecimento do Acordo e seu objetivo;

Acorda em:

1. Alterar o título do Acordo para:

"Acordo sobre a Conservação das Populações dos Morcegos Europeus";

2. Alterar o último parágrafo do preâmbulo, acrescentando:

"e nos países não europeus englobados nas suas áreas de distribuição";

3. Substituir o Artigo I (b) por:

"(b) "Morcegos» significa populações das espécies de CHIROPTERA listadas no Anexo 1 deste Acordo, que ocorrem na Europa e nos países não europeus englobados nas suas áreas de distribuição";

4. Acrescentar um parágrafo novo, 5, ao Artigo II que diga:

"5. Os Anexos a este Acordo são sua parte integrante. Qualquer referência ao Acordo inclui uma referência aos seus Anexos.";

5. Substituir o Artigo VII (4) por:

"4. Uma Emenda ao Acordo que não seja uma Emenda aos seus Anexos será adotada por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto e entrará em vigor para as Partes que a aceitar 60 dias depois do depósito do quinto instrumento de aceitação da Emenda junto do Depositário. Subsequentemente, entrará em vigor para uma Parte 30 dias após a entrega pela Parte ao depositário do seu instrumento de aceitação da Emenda.";

6. Acrescentar três parágrafos novos, 5 a 7, ao Artigo VII que digam:

"5. Quaisquer Anexos adicionais e qualquer Emenda a um Anexo serão adotados por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto e entrarão em vigor para todas as Partes no sexagésimo dia após a sua adoção pela Reunião das Partes, exceto para as Partes que tenham entregue uma nota de reserva, de acordo com o parágrafo 6 deste Artigo.

6. Durante o período de 60 dias previsto no parágrafo 5 deste Artigo, qualquer Parte pode entregar uma notificação escrita ao Depositário, com uma nota de reserva relativa a um Anexo adicional ou a uma Emenda a um Anexo. Essa nota de reserva pode ser retirada em qualquer altura por notificação escrita entregue ao Depositário e, em consequência, esse Anexo adicional ou Emenda entrará em vigor para aquela Parte no sexagésimo dia após a data de retirada da nota de reserva.

7. Qualquer Estado que se torne Parte do Acordo após uma Emenda entrar em vigor será, a não ser que expresse intenção contrária:

a. considerado Parte do Acordo emendado; e

b. considerado Parte do Acordo não emendado em relação a qualquer Parte não abrangida pela Emenda

7. Acrescentar o seguinte Anexo 1 ao Acordo:

ANEXO 1

Espécies de morcegos que ocorrem na Europa, cobertas pelo Acordo

Pteropodidae

Rousettus egyptiacus (Geoffroy, 1810)

Emballonuridae

Taphozous nudiventris (Cretzschmar, 1830)

Rhinolophidae

Rhinolophus blasii Peters, 1866

Rhinolophus euryale Blasius, 1853

Rhinolophus ferrumequinum (Schreber, 1774)

Rhinolophus hipposideros (Bechstein, 1800)

Rhinolophus mehelyi Matschie, 1901

Vespertilionidae

Barbastella barbastellus (Schreber, 1774)

Barbastella leucomelas (Cretzschmar, 1830)

Eptesicus bottae (Peters, 1869)

Eptesicus nilssonii (Keyserling & Blasius, 1839)

Eptesicus serotinus (Schreber, 1774)

Myotis bechsteinii (Kuhl, 1817)

Myotis blythii (Tomes, 1857)

Myotis brandtii (Eversmann, 1845)

Myotis capaccinii (Bonaparte, 1837)

Myotis dasycneme (Boie, 1825)

Myotis daubentonii (Kuhl, 1817)

Myotis emarginatus (Geoffroy, 1806)

Myotis myotis (Borkhausen, 1797)

Myotis mystacinus (Kuhl, 1817)

Myotis nattereri (Kuhl, 1817)

Myotis schaubi Kormos, 1934

Nyctalus lasiopterus (Schreber, 1780)

Nyctalus leisleri (Kuhl, 1817)

Nyctalus noctula (Schreber, 1774)

Otonycteris hemprichii (Peters, 1859)

Pipistrellus kuhlii (Kuhl, 1817)

Pipistrellus nathusii (Keyserling & Blasius, 1839)

Pipistrellus pipistrellus (Schreber, 1774)

Pipistrellus pygmaeus Leach, 1825

Pipistrellus savii (Bonaparte, 1837)

Plecotus auritus (Linnaeus, 1758)

Plecotus austriacus (Fischer, 1829)

Vespertilio murinus Linnaeus, 1758

Miniopterus schreibersii (Kuhl, 1817)

Molossidae

Tadarida teniotis (Rafinesque, 1814)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-11 - Decreto 103/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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