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Decreto Regulamentar Regional 14/2024/A, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2024/A



Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

O Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, nela estando refletidas as opções tomadas para a governação regional, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas constantes do Programa de Governo.

Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do ambiente, prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, proteção e valorização da biodiversidade, prevenção e gestão de resíduos, proteção, gestão e valorização de recursos hídricos, gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, proteção, gestão e valorização da paisagem, produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial, proteção civil e bombeiros, gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas e inspeção do ambiente.

Importa, pois, neste enquadramento, concretizar a nova expressão organizativa plasmada na estrutura do XIV Governo Regional dos Açores, materializando os ajustamentos necessários aos órgãos e serviços, numa perspetiva de adequação a esta nova realidade e de garantia de eficiência na prossecução das atribuições e competências da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, por via da aprovação da respetiva orgânica.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos, no prazo máximo de 60 dias, para os serviços referidos no número anterior, os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º

Revogação

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 27/2023/A, de 15 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

CAPÍTULO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a) Ambiente;

b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

c) Desenvolvimento sustentável;

d) Proteção e valorização da biodiversidade;

e) Prevenção e gestão dos resíduos;

f) Proteção, gestão e valorização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g) Gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo;

h) Proteção, gestão e valorização da paisagem;

i) Produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial;

j) Proteção civil e bombeiros;

k) Gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;

l) Conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas;

m) Inspeção do ambiente.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAAC:

a) Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;

b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;

c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;

d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e europeias;

e) Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;

f) Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela;

g) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

i) Identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais;

j) Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores;

k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, à exceção do domínio público marítimo;

l) Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

m) Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;

n) Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática

1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRAAC;

b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;

c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;

d) Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;

e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da elaboração de protocolos de cooperação;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRAAC, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

SERVIÇOS E ORGANISMOS

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

b) Serviços executivos centrais:

i) Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;

ii) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;

c) Serviços executivos periféricos:

i) Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha;

ii) Parques Naturais de Ilha;

d) Serviço de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;

e) Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores.

2 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - Na dependência da SRAAC funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores dotado de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional, com as atribuições de orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implementação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do respetivo gabinete, coordenar a referida interligação funcional.

SECÇÃO II

ÓRGÃO CONSULTIVO

Artigo 6.º

Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante designado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.

2 - O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação atual.

SECÇÃO III

SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I

GABINETE DE PLANEAMENTO E PROMOÇÃO AMBIENTAL

Artigo 7.º

Missão

O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação.

Artigo 8.º

Competências e estrutura

1 - Ao GPPA compete:

a) Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem;

b) Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação;

c) Apoiar o secretário regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRAAC;

d) Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional, o respetivo gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no exercício das respetivas competências;

b) Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abrangendo todos os respetivos órgãos e serviços;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA;

d) Assegurar a realização de outras competências que lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo secretário regional.

3 - O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

4 - A GPPA integra os serviços seguintes:

a) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

b) Divisão de Projetos e Sistemas de Informação;

c) Divisão de Cidadania e Educação Ambiental;

d) Divisão de Gestão de Centros Ambientais.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:

a) Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, bem como dos recursos financeiros da SRAAC;

b) Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios;

c) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;

d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

e) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as operações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental;

f) Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;

g) Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas competências;

h) Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e organização documental e bibliográfica da SRAAC;

i) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o aumento da produtividade e da satisfação;

j) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos individuais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação;

k) Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas, bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços envolvidos;

l) Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção, provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento;

m) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário;

n) Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos;

o) Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e europeia, bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;

p) Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos demais órgãos e serviços da SRAAC;

q) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAAC;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º

Divisão de Projetos e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete:

a) Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

b) Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou em articulação com os demais órgãos e serviços da SRAAC, no caso de empreitadas de obras públicas da competência da SRAAC;

c) Assegurar a manutenção das infraestruturas afetas à SRAAC, bem como promover as diligências necessárias à sua manutenção;

d) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos;

e) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

f) Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC, propondo medidas para a sua melhoria;

g) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC;

h) Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração regional, a gestão dos sítios web e da área de Intranet da SRAAC;

i) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAAC;

j) Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas globais da administração regional para as áreas referidas;

k) Assegurar a definição, a instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das infraestruturas informática e de comunicações, necessárias ao suporte e ao normal funcionamento dos órgãos e serviços da SRAAC;

l) Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas informáticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades;

m) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem como providenciar as respetivas licenças de utilização;

n) Assegurar a existência e manutenção da infraestrutura regional de informação geográfica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, que operacionalize as políticas regionais na área dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional, com os metadados correspondentes, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (Inspire);

o) Assegurar os mecanismos de interoperabilidade necessários à articulação da infraestrutura regional de informação geográfica com as infraestruturas de dados espaciais de âmbito nacional e europeu, de modo a garantir a disponibilidade e o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional, em obediência às normas e orientações técnicas emanadas através da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (Diretiva Inspire), na sua redação atual;

p) Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio dos sistemas de tecnologias de informação geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da administração regional;

q) Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

r) Assegurar, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC, a existência e a manutenção da solução tecnológica que integra o repositório de dados geográficos produzidos ou mantidos pelos serviços da SRAAC, em formato aberto e interoperável;

s) Assegurar o apoio técnico no domínio dos sistemas e tecnologias de informação geográfica aos restantes serviços da SRAAC, bem como aos demais departamentos do Governo Regional;

t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Divisão de Cidadania e Educação Ambiental

1 - À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete:

a) Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;

c) Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

d) Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e externa das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante;

e) Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não governamentais de ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações;

f) Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cidadania ambiental ativa;

g) Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos e no desenvolvimento de outros projetos ambientais;

h) Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, bem como os suportes físicos e digitais para a respetiva disponibilização;

i) Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão de Centros Ambientais

1 - À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:

a) Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas;

b) Coordenar o funcionamento e a atividade da rede de centros de interpretação ambiental, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;

c) Assegurar a conservação e gestão do património edificado da rede de centros de interpretação ambiental, nas diversas componentes que o integram;

d) Atuar no planeamento e gestão de meios e serviços, definindo estratégias de intervenção em equipamentos e infraestruturas, com o objetivo de otimizar recursos e compatibilizar os princípios de uma utilização e, ou, gestão criteriosa, eficiente e produtiva;

e) Assegurar o normal e correto funcionamento dos equipamentos, redes infraestruturadas, sistemas, medidas e meios de segurança, que integram a rede de centros de interpretação ambiental;

f) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros de interpretação ambiental;

g) Apoiar na gestão dos recursos humanos afetos à rede de centros de interpretação ambiental, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

h) Apoiar nos procedimentos e monitorização da faturação das taxas cobradas pelo ingresso nos centros ambientais, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

i) Elaborar a estatística, análise e reporte de receitas e visitantes da rede de centros de interpretação ambiental;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGCA integra os centros de interpretação ambiental.

4 - Os centros de interpretação ambiental, constituídos em rede, são os seguintes:

a) Centro de Interpretação Ambiental do Boqueirão;

b) Centro de Visitantes da Furna do Enxofre;

c) Jardim Botânico do Faial e Casa dos Dabney;

d) Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos;

e) Centro de Visitantes da Gruta das Torres, Centro de Interpretação da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e Casa dos Vulcões;

f) Casa da Montanha;

g) Centro de Monitorização e Investigação das Furnas;

h) Centro de Interpretação Ambiental da Caldeira Velha;

i) Casa dos Fósseis e Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo;

j) Centro de Interpretação de Aves Selvagens do Corvo;

k) Estação de Peixes Vivos/Aquário do Porto Pim;

l) Centro de Interpretação da Fajã da Caldeira de Santo Cristo;

m) Casa do Parque de São Jorge;

n) Centro de Interpretação da Serra de Santa Bárbara;

o) Centro de Interpretação da Cultura do Ananás;

p) Complexo Ambiental da Lagoa das Sete Cidades.

5 - Cada grupo de centros ambientais referidos nas alíneas a) a i) do número anterior é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - Aos coordenadores referidos no número anterior compete:

a) A gestão corrente do espaço incluindo o centro ambiental, edifícios anexos e área envolvente, sempre que se aplique;

b) A gestão dos recursos humanos internos afetos ao centro ambiental, em coordenação com a DAFP;

c) A gestão dos visitantes;

d) A gestão da manutenção do edifício, infraestruturas e equipamentos.

SUBSECÇÃO II

DIREÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Artigo 13.º

Missão

A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designada por DRAAC, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças climáticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, e de riscos naturais, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 14.º

Competências

1 - À DRAAC compete:

a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;

b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições europeias ou nacionais, nos domínios da sua missão;

c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou europeias, nos domínios da sua missão;

d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão;

e) Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor;

f) Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legislação aplicável em vigor;

g) Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor;

h) Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade;

i) Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera;

j) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

k) Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais;

l) Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;

m) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves;

n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;

o) Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

p) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, e de transição, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;

q) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da identificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;

r) Promover e valorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural e da paisagem;

s) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes;

t) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;

u) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão;

v) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;

w) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.

2 - A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b) Assegurar a representação da DRAAC;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DRAAC, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

Artigo 15.º

Estrutura

A DRAAC integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos;

b) Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza;

c) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais.

Artigo 16.º

Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza

1 - À Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, doravante designada por DSGACN, compete:

a) Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;

b) Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

c) Coordenar a implementação das convenções internacionais e da legislação europeia, no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

d) Coordenar o acompanhamento e a monitorização da implementação de estratégias, planos, agendas e roteiros no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

e) Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

f) Coordenar, de forma integrada, a gestão das áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores e a conservação da natureza, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

g) Coordenar a implementação dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais e de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

h) Elaborar propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, no domínio das suas competências;

i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAAC, no domínio das suas competências;

j) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGACN é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGACN integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental;

b) Divisão de Gestão de Resíduos;

c) Divisão de Conservação da Natureza.

Artigo 17.º

Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental

1 - À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA, compete:

a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando os respetivos dados;

b) Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais, de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica nessas áreas;

c) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos a avaliação ambiental estratégica;

d) Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do ambiente;

e) Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização;

f) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

g) Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído;

h) Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados, bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a reabilitação das zonas afetadas;

i) Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

j) Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC;

k) Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor;

l) Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas, bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às térmitas;

m) Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação;

n) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climática e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais;

o) Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica;

p) Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização regular do respetivo inventário;

q) Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

r) Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º

Divisão de Gestão de Resíduos

1 - À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete:

a) Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução;

b) Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com o objetivo da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida;

c) Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos;

d) Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção da produção e a gestão de resíduos;

e) Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;

f) Incentivar a mobilização e reorganização do sector empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;

g) Promover e implementar um sistema de depósito de embalagens;

h) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e equipamentos;

i) Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos;

j) Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para o território regional;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º

Divisão de Conservação da Natureza

1 - À Divisão de Conservação da Natureza, doravante designada por DCN, compete:

a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

b) Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classificação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como dos valores naturais protegidos ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável, ambas na sua redação atual;

c) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspetiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

d) Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, a gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

e) Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

f) Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e potenciar os serviços dos ecossistemas;

g) Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter e atualizar o respetivo registo;

h) Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a elaboração do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção;

i) Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades, públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade;

j) Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas suas estratégias empresariais;

k) Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classificadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização;

l) Promover e gerir a marca "Biosfera Açores";

m) Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas;

n) Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;

o) Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu conteúdo aos interessados;

p) Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da fauna e da flora e de habitats naturais;

q) Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica;

r) Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos, por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural;

s) Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ;

t) Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco;

u) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em articulação com os demais serviços envolvidos;

v) Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo, manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações de fiscalização da legislação correspondente, assim como determinar o destino dos espécimes em situação ilegal;

w) Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens;

x) Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

y) Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação europeia, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora;

z) Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido;

aa) Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de comunicação às instâncias nacionais, europeias e internacionais, em matéria de conservação de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação e gestão dos dados;

bb) Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais

1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais, doravante designada por DSGRHRN, compete:

a) Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;

b) Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas da paisagem, da cartografia e cadastro, assim como dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias, inundações e galgamentos;

d) Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funcionamento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC);

e) Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;

f) Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro e da água;

g) Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes física e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

h) Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores;

i) Elaborar propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, no domínio das suas competências;

j) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAAC, no domínio das suas competências;

k) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGRHRN é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGRHRN integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro;

b) Divisão de Gestão da Água;

c) Divisão de Gestão de Riscos Naturais.

Artigo 21.º

Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro

1 - À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete:

a) Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico;

b) Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navigation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

c) Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação, necessários à produção cartográfica regional;

d) Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;

e) Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as ilhas do arquipélago dos Açores;

f) Proceder ao reconhecimento e delimitação administrativa, bem como disponibilizar a Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;

g) Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais organismos competentes;

h) Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores;

i) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referenciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

j) Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais;

k) Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial, à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios;

l) Elaborar mapas parcelares;

m) Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação aplicável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de atividades cartográficas e cadastrais;

n) Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

o) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de paisagem;

p) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio da paisagem;

q) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional e da administração local;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão da Água

1 - À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete:

a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos, incluindo os Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água;

d) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;

e) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

f) Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente o Water Information System for Europe;

g) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, com exceção do domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;

h) Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;

i) Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação;

j) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

k) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores;

l) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;

m) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º

Divisão de Gestão de Riscos Naturais

1 - À Divisão de Gestão de Riscos Naturais, doravante designada por DGRN, compete:

a) Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;

b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;

c) Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;

d) Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;

e) Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

f) Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;

g) Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

h) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;

i) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

j) Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

k) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;

l) Identificar e caracterizar os riscos naturais enquanto condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º

Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos

1 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, doravante designada por DPGP, compete:

a) Acompanhar, de forma integrada, a atuação das direções de serviço da DRAAC, na formulação das estratégias e orientações regionais, no âmbito das políticas e disposições europeias e nacionais, em matéria das suas competências;

b) Acompanhar a implementação das políticas e estratégias regionais por parte das direções de serviços da DRAAC, no âmbito das suas competências;

c) Apoiar e acompanhar, na sua componente técnica, a execução e monitorização dos diversos planos, programas e projetos por parte da DRAAC;

d) Orientar e apoiar a preparação de programas ou projetos candidatos a financiamentos regionais, nacionais e comunitários, na sua componente técnica;

e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO IV

SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 25.º

Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha

1 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete:

a) Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações necessárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;

b) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;

c) Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;

d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;

e) Acompanhar e operacionalizar a gestão dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;

f) Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha;

g) Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;

h) Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são os seguintes:

a) Serviço de Ambiente e Ação Climática de Santa Maria;

b) Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Miguel;

c) Serviço de Ambiente e Ação Climática da Terceira;

d) Serviço de Ambiente e Ação Climática do Faial;

e) Serviço de Ambiente e Ação Climática do Pico;

f) Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Jorge;

g) Serviço de Ambiente e Ação Climática da Graciosa;

h) Serviço de Ambiente e Ação Climática das Flores;

i) Serviço de Ambiente e Ação Climática do Corvo.

3 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.

4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha acumulam, sem direito a remuneração adicional, a direção do parque natural da respetiva ilha, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 26.º

Parques naturais de ilha

1 - O parque natural de ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - Os parques naturais de ilha funcionam na direta dependência do secretário regional.

3 - O parque natural de ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção.

SUBSECÇÃO I

GABINETE TÉCNICO DA PAISAGEM DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO

Artigo 27.º

Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico

1 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:

a) Promover o acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

b) Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão;

c) Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

d) Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

e) Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

f) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida;

g) Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

h) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atualização do cadastro predial da paisagem protegida;

i) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida;

j) Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;

k) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;

l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:

a) Assegurar a representação do GTPCVIP;

b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;

c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP;

d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO V

SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 28.º

Inspeção Regional do Ambiente

1 - A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.

2 - A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 29.º

Competências

1 - À IRA compete:

a) Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da natureza, bem como de recursos hídricos, em estabelecimentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b) Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor;

c) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;

d) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;

e) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;

f) Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência;

g) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.

Artigo 30.º

Estrutura

A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.

Artigo 31.º

Inspetor Regional do Ambiente

Ao Inspetor Regional do Ambiente compete:

a) Assegurar a representação da IRA;

b) Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;

c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 32.º;

d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência seja da responsabilidade da IRA;

f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;

g) Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

h) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a sua execução;

i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

j) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Artigo 32.º

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete:

a) Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências;

b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;

c) Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos;

d) Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;

e) Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas;

f) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

g) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;

h) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;

i) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

j) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;

k) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional, europeia e internacional, de interesse para a atividade da IRA;

l) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;

m) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;

n) Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;

o) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA;

p) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAAC, dos elementos seguintes:

i) Planos e relatórios anuais de atividades da IRA;

ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA;

iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam;

iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira;

v) Informação estatística;

vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública;

vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação;

viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental;

ix) Inventário do património da IRA;

x) Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;

q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º

Exercício da atividade inspetiva

1 - O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

2 - A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 34.º

Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA

1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:

a) Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;

b) Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;

c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;

d) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;

e) Garantir a legalidade dos atos inspetivos;

f) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência;

g) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;

h) Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos europeus ou organizações internacionais;

i) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

j) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;

k) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;

l) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;

m) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regulamentares com incidência ambiental;

n) Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;

o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:

a) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;

b) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;

c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:

a) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;

b) Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;

c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;

d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;

e) Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;

f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;

g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;

h) Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;

i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

SECÇÃO VI

ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 35.º

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional 8/2010/A, de 5 de março, a ERSARA prossegue, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

3 - Compete à ERSARA processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis cuja implementação ou supervisão lhe esteja atribuída, nos termos do número anterior.

4 - Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Compete ainda ao Conselho de Administração da ERSARA aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSARA.

CAPÍTULO III

PESSOAL

Artigo 36.º

Carreira de vigilante da natureza

A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

Número
de lugares

Designação do cargo

Remuneração

Serviços Executivos Centrais

Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental

Pessoal Dirigente

1

Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Outro pessoal de chefia

9

Coordenador dos Centros de Interpretação Ambiental

b)

Direção Regional do Ambiente e Ação Climática

Pessoal Dirigente

1

Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 1.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Gestão de Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

1

Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a)

Serviços Executivos Periféricos

Pessoal de Direção Específica

9

Diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau

c)

Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização

Inspeção Regional do Ambiente

Pessoal Dirigente

1

Inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau

a) e d)

1

Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau

a) e d)



a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

c) Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

d) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

118239551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5936141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas e fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2024-04-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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