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Decreto 101/80, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas.

Texto do documento

Decreto 101/80

de 9 de Outubro

O Governo decreta nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de Fevereiro de 1971, cujo texto em inglês, francês, alemão e russo e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 22 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)

Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente

como «Habitat» de Aves Aquáticas.

As Partes Contratantes:

Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;

Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

Conscientes de que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável;

Desejando pôr termo, actual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas húmidas;

Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;

Estando confiantes de que a conservação de zonas húmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser assegurada com políticas nacionais conjuntas de longo alcance, através de uma acção internacional coordenada;

concordaram no que se segue:

ARTIGO 1.º

1 - Para efeitos desta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.

2 - Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas húmidas.

ARTIGO 2.º

1 - As Partes Contratantes indicarão as zonas húmidas apropriadas dentro dos seus territórios para constar da Lista de Zona Húmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como «a Lista», que ficará a cargo do bureau criado pelo artigo 8.º Os limites de todas as zonas húmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonas húmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona húmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.

2 - As zonas húmidas devem ser seleccionadas, fundamentando-se a sua selecção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, limnológicos ou hidrológicos. As zonas húmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.

3 - A inclusão na Lista da zona húmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.

4 - No momento da assinatura desta Convenção ou de depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o artigo 9.º cada Parte Contratante designará pelo menos uma zona húmida a ser incluída na Lista.

5 - Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas húmidas situadas no seu território, alargar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das zonas húmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas alterações, a breve prazo, o organismo ou o governo encarregado das funções de bureau permanente, conforme especifica o artigo 8.º 6 - Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da população migrante de aves aquáticas, aquando da designação de zonas húmidas do seu território a inscrever na Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.

ARTIGO 3.º

1 - As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas húmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional daquelas zonas húmidas do seu território.

2 - Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer zona húmida situada no seu território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do bureau especificadas no artigo 8.º

ARTIGO 4.º

1 - Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas húmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas húmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar à sua protecção apropriada.

2 - Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona húmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar qualquer perda de recursos da zona húmida e em especial criar novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a protecção, dentro da mesma região ou noutra, de uma porção apropria do habitat anterior.

3 - As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações respeitantes às zonas húmidas e à sua flora e fauna.

4 - As Partes Contratantes diligenciarão, pela sua gestão, no sentido de aumentar a população de aves aquáticas nas zonas húmidas apropriadas.

5 - As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e protecção das zonas húmidas.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes farão consulta mútua no que se refere à execução de obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de a zona húmida se estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao mesmo tempo diligenciar no sentido de considerar e apoiar políticas e regulamentos presentes e futuros no que respeita à conservação de zonas húmidas e à sua flora e fauna.

ARTIGO 6.º

1 - As Partes Contratantes deverão, à medida das necessidades, convocar conferências sobre a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas.

2 - Estas conferências terão um carácter consultivo e terão competência para:

a) Examinar a execução desta Convenção;

b) Examinar adições e mudanças na Lista;

c) Analisar a informação respeitante às mudanças de carácter ecológico de zonas húmidas incluídas na Lista, fornecidas em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 3.º;

d) Formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas, da sua flora e fauna;

e) Solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza essencialmente internacional respeitantes às zonas húmidas.

3 - As Partes Contratantes deverão assegurar a notificação aos responsáveis, a todos os níveis, da gestão de zonas húmidas e tomar em consideração sugestões destas conferências respeitantes à conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas e da sua flora e fauna.

ARTIGO 7.º

1 - Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências devem ser especialistas na matéria de zonas húmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo científico, administrativo ou por outras funções adequadas.

2 - Cada Parte Contratante representada na conferência disporá de um voto, sendo as recomendações cumpridas pela simples maioria de votos lançados, salvo se pelo menos metade das Partes Contratantes tiverem participado no escrutínio.

ARTIGO 8.º

1 - A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções do bureau permanente ao abrigo desta Convenção, até que seja nomeada outra organização ou outro Governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.

2 - O bureau permanente deverá especialmente:

a) Auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no artigo 6.º;

b) Manter a Lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas húmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do artigo 2;

c) Receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas húmidas inscritas da Lista;

d) Notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas húmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na próxima conferência;

e) Dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações da conferência relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas húmidas inscritas.

ARTIGO 9.º

1 - Esta Convenção ficará aberta para assinatura por tempo indeterminado.

2 - Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou partidário do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:

a) Assinatura sem ressalva de ratificação;

b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;

c) Adesão.

3 - A ratificação ou a adesão serão efectuadas pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designado como «o Depositário»).

ARTIGO 10.º

1 - Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados se terem tornado Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º 2 - No entanto, esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura, sem reservas no que concerne a ratificação ou o seu depósito de um instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 11.º

1 - Esta Convenção continuará em vigor por um período indeterminado.

2 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia tomará efeito quatro meses após o dia em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

ARTIGO 12.º

1 - O Depositário deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção sobre:

a) Assinaturas da Convenção;

b) Depósitos de instrumento de ratificação da Convenção;

c) Depósitos de instrumentos de adesão à Convenção;

d) Data de entrada em vigor da Convenção;

e) Notificações de denúncia da Convenção.

2 - Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registo junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta daquela Organização.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Elaborada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de .971, em um exemplar original em inglês, francês, alemão e russo, o texto inglês servindo de referência em caso de divergência de interpretação, que será confiado ao Depositário, devendo este enviar cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/09/plain-6684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6684.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-02-09 - AVISO DD219 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante de Portugal junto da UNESCO depositado junto do Secretário-Geral daquela Organização o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-09 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Torna público ter o representante de Portugal junto da UNESCO depositado junto do Secretário-Geral daquela Organização o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 15/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ser o Governo da República Federal da Jugoslávia informado, em 3 de Julho de 2001, que decidiu aceitar, enquanto Estado sucessor da República Socialista Federativa da Jugoslávia, a Convenção Relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Aviso 13/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo do Tajiquistão depositado, em 18 de Julho de 2001, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de Paris de 3 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-18 - Aviso 119/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 12 de Novembro de 2002, o Governo da República do Quirguistão depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, Irão, 1971).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Aviso 174/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 22 de Novembro de 2002, o Governo do Djibouti depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971 e emendada em 1982 (Paris, 3 de Dezembro de 1982).

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Aviso 224/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 2 de Julho de 2003, a República da Libéria depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Aviso 225/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 2 de Junho de 2003, a República da Guiné Equatorial depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971, e indicou a «Isla Annobón», o «Rio Ntem O Campo» e a «Reserva Natural do Estuário del Muni» para serem incluídas na lista de zonas húmidas de importância internacional que fazem parte da referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-29 - Aviso 227/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 2 de Junho de 2003, a República da Guiné Equatorial depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de 1971, e indicado a Isla Annobón, o rio Ntem O Campo e a Reserva Natural do Estuário del Muni para serem incluídos na lista de zonas húmidas de importância internacional que fazem parte da referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-29 - Aviso 226/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 2 de Julho de 2003, a República da Libéria depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, adoptada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Aviso 214/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter as Ilhas Marshall depositado, a 13 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Aviso 212/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Lesoto depositado, a 1 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971) tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Aviso 213/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Moçambique depositado, a 3 de Agosto de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-17 - Aviso 222/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Estado de Samoa depositado, em 6 de Outubro de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar em 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982 e de 1987.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 250/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem as Seychelles depositado, em 22 de Novembro de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção das Zonas Húmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar em 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982 e de 1987.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Aviso 236/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter Myanmar depositado, em 17 de Novembro de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, assinada em Ramsar em 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982 e de 1987.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Aviso 548/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 18 de Julho de 2005, a República de Cabo Verde depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Aviso 547/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 7 de Janeiro de 2005, a República Democrática do Sudão depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Aviso 626/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 5 de Dezembro de 2005, a República Centro-Africana depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Aviso 632/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 1 de Dezembro de 2005, o Ruanda depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Aviso 628/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 12 de Dezembro de 2005, os Barbados depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, particularmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Aviso 295/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República das Ilhas Fidji depositado, em 11 de Abril de 2006, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Aviso 332/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República do Ruanda depositado, em 1 de Dezembro de 2005, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-23 - Aviso 333/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República Centro-Africana depositado, em 5 de Dezembro de 2005, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971) tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Aviso 339/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República das Ilhas Fidji depositado, em 11 de Abril de 2006, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Aviso 338/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem os Barbados depositado, em 12 de Dezembro de 2005, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Aviso 349/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 21 de Agosto de 2006, a República Democrática de São Tomé e Príncipe depositado o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-02 - Aviso 134/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Principado de Andorra depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-05 - Aviso 135/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Governo de Grenada depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-05 - Aviso 136/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino da Suazilândia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Aviso 137/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República do Zimbabwe depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre as Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, em 2 de fevereiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Decreto-Lei 167/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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