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Decreto Regulamentar Regional 36/86/A, de 9 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/84/A (define as bases do regime da caça na Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/86/A
O Decreto Regulamentar Regional 32/84/A, de 14 de Setembro, em execução do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, que definiu as bases do regime da caça na Região Autónoma dos Açores, regulamentou a composição, competência e funcionamento das comissões venatórias.

Quase dois anos após a implementação deste diploma, impõe-se a actualização do seu normativo, no que concerne à composição das comissões venatórias.

Assim:
Em execução do disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 32/84/A, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - As comissões venatórias de ilha têm a seguinte composição:
Três caçadores efectivos e dois suplentes;
Três representantes dos agricultores e dois suplentes;
Um representante dos serviços florestais.
2 - As comissões venatórias têm um presidente e um secretário, que serão sempre caçadores, eleitos pelos membros das respectivas comissões.

Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As reuniões só poderão efectuar-se quando esteja presente a maioria dos membros das comissões, incluindo o presidente ou o vogal que este designar para o substituir, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

4 - Em caso de empate, o presidente ou o vogal que o substituir têm voto de qualidade.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 13.º Os representantes dos agricultores serão designados pelas respectivas associações de agricultores ou, na falta destas, pelos conselhos de ilha ou assembleias municipais territorialmente competentes.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 14 de Agosto de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-07 - Decreto Legislativo Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases gerais da actividade venatória na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-14 - Decreto Regulamentar Regional 32/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas - Direcção Regional dos Recursos Florestais

    Regula a natureza, estrutura, composição e competências das comissões venatórias na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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