Decreto Legislativo Regional 10/2019/A
Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores
Devido à natureza vulcânica do arquipélago e à presença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas dos Açores apresentam um vasto e diversificado património espeleológico. Atualmente, são conhecidas cerca de duzentas e setenta cavidades subterrâneas naturais nos Açores, que incluem as grutas lávicas ou tubos lávicos, que podem ser terrestres ou submarinos, os algares vulcânicos, as fendas e as grutas de erosão marinha.
As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.
Em face da importância deste património natural, o Governo Regional dos Açores criou, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 149/98, de 25 de junho, um grupo de trabalho multidisciplinar para o estudo das cavidades vulcânicas dos Açores, assente no facto de algumas destas estruturas, pela sua singularidade, raridade e representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigirem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. Posteriormente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 191/2002, de 26 de dezembro, o referido grupo de trabalho passou a designar-se GESPEA (Grupo de Trabalho para o Estudo do Património Espeleológico dos Açores).
Do trabalho efetuado pelo GESPEA resultou a inventariação e caracterização das cavidades vulcânicas conhecidas, incluindo a respetiva cartografia e o desenvolvimento de uma base de dados relativa ao património espeleológico dos Açores. No âmbito do referido trabalho de inventariação e caracterização, foi desenvolvida uma metodologia que permite a classificação e hierarquização das cavidades vulcânicas dos Açores.
Esta metodologia de classificação e hierarquização é tanto mais importante quanto se sabe que algumas dessas cavidades vulcânicas estão sujeitas a ameaças e vulnerabilidades não negligenciáveis. Os ecossistemas cavernícolas caracterizam-se pela sua fragilidade, sendo também vulneráveis a muitas atividades e usos do solo que interferem com os habitats terrestres localizados à superfície, sobre o traçado das cavidades vulcânicas ou nas suas proximidades.
Importa, pois, dar sequência ao trabalho desenvolvido pelo GESPEA e estabelecer medidas que assegurem uma adequada salvaguarda do património geológico, da diversidade biológica e dos serviços dos ecossistemas em causa, até porque este património natural integra um grande potencial de educação e sensibilização ambiental e constitui um potencial recurso económico, ligado à visitação das cavidades vulcânicas, o qual já assume hoje um papel relevante na animação ambiental e turística em quatro ilhas dos Açores, concretamente na Terceira, em São Miguel, no Pico e na Graciosa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - É aprovado o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores.
Artigo 2.º
Objetivos
A proteção e classificação das cavidades vulcânicas visa os seguintes objetivos:
a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;
b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;
c) Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;
d) Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;
e) Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Abertura de cavidade vulcânica», o local no terreno que permite o acesso à cavidade vulcânica, independentemente da sua forma e do grau de dificuldade no acesso;
b) «Algar vulcânico», a estrutura geológica subterrânea de desenvolvimento genericamente vertical, que resulta duma erupção vulcânica, por via da ascensão do magma no sistema de condutas de alimentação do vulcão e consequente drenagem lateral ou em profundidade do magma e esvaziamento parcial das condutas de alimentação;
c) «Bio-espeleologia», o estudo faunístico, ecológico e da biologia geral dos organismos que vivem no meio subterrâneo;
d) «Cavidade vulcânica», a estrutura geológica subterrânea natural, presente em rochas vulcânicas, de dimensão variável e origem diversa, incluindo as «grutas lávicas» ou «tubos lávicos», os «algares vulcânicos», as «fendas» e as «grutas de erosão»;
e) «Erosão», o processo de degradação da morfologia das rochas e solo, sob ação de agentes exógenos da hidrosfera, atmosfera e biosfera, incluindo as ações antrópicas;
f) «Espécie», o conjunto de populações real ou potencialmente interfecundas, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas, com variação morfológica ou ecológica evidente;
g) «Espécie cavernícola», a espécie animal que vive no meio subterrâneo, podendo distinguir-se os seguintes tipos: i) troglóbios, ou os animais que estão completamente adaptados ao ecossistema cavernícola; ii) troglófilos, ou os animais que, estando ligeiramente adaptados ao ambiente cavernícola, podem ocorrer igualmente em outros habitats terrestres apígeos podendo ou não completar o seu ciclo de vida no meio subterrâneo; iii) troglóxenos, ou animais que não possuem qualquer adaptação ao habitat cavernícola, mas que usam as cavidades como refúgio;
h) «Espécie endémica», a espécie que ocorre de forma natural apenas no território dos Açores ou numa sua unidade geograficamente isolada, devido a processos de especiação (neo-endemismos) ou de extinção de populações noutros locais onde também ocorria (paleo-endemismos);
i) «Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie não indígena», a espécie, subespécie ou taxon inferior, incluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, quando não originárias do território dos Açores ou de uma sua unidade geograficamente isolada, e nunca aí observada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
j) «Espécie indígena», «espécie nativa» ou «espécie autóctone», a espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra dentro da sua área natural e de dispersão potencial no território dos Açores, sem prejuízo de ocorrência em outras regiões do globo, e cuja presença não pode ser associada a atividade antropogénica, intencional ou acidental;
k) «Espécie invasora» ou «espécie infestante», uma espécie introduzida nos Açores suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas em que se instala;
l) «Espeleologia», a disciplina que estuda as cavidades subterrâneas, incluindo a sua génese e evolução, meio físico e biológico associados, assim como as técnicas adequadas ao seu estudo e as atividades de lazer e desportivas realizadas no mesmo ambiente;
m) «Estrutura vulcano-espeleológica», a estrutura formada no interior das cavidades vulcânicas, na sequência de processos primários, como o arrefecimento da lava e os fluxos lávicos secundários, e processos secundários, incluindo a deposição de minerais secundários e a alteração bioquimiogénica;
n) «Fenda», a abertura alongada originada por processos geológicos vulcânicos ou tectónicos, incluindo esvaziamento de fissuras eruptivas, contração e rutura de massas rochosas pelo arrefecimento da lava e ações tectónicas distensivas;
o) «Gruta lávica» ou «tubo lávico», a estrutura geológica subterrânea de desenvolvimento genericamente horizontal, que resulta duma erupção vulcânica efusiva, pelo arrefecimento superficial e drenagem inferior de escoada lávica;
p) «Gruta de erosão», a estrutura geológica subterrânea costeira, resultante da ação erosiva do mar sobre as arribas;
q) «Habitat natural», a área terrestre ou aquática, natural ou seminatural, que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas únicas;
r) «Pesquisa arqueológica», o estudo dos vestígios das atividades humanas decorridas ao longo da história num determinado espaço;
s) «Traçado da cavidade vulcânica», a implantação em carta dos limites longitudinais ou contorno da cavidade vulcânica;
t) «Vulcano-espeleologia», o ramo da espeleologia que estuda os processos e mecanismos de génese e evolução das cavidades vulcânicas, assim como das estruturas existentes no seu interior.
Artigo 4.º
Inventariação e classificação
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente inventaria e propõe a classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas nos Açores.
2 - O Inventário do Património Espeleológico dos Açores (IPEA) identifica, delimita e carateriza todas as cavidades vulcânicas conhecidas, sendo publicado e atualizado no portal do Governo Regional na Internet.
3 - As cavidades vulcânicas são classificadas por resolução do Conselho do Governo, em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes categorias:
a) Classe A - cavidade com elevado interesse de conservação, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de formações geológicas muito raras, bem como pela grande dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais de destruição ou de interferência antrópica;
b) Classe B - cavidade com interesse de conservação, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de formações geológicas raras, bem como pela dimensão média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de interferência humana;
c) Classe C - cavidade com valor natural reduzido, caraterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológicos importantes ou existência de sinais de deterioração do ecossistema;
d) Classe D - cavidade com valor natural não conhecido, em resultado da ausência de informação sobre os elementos patrimoniais aí presentes.
Artigo 5.º
Cavidade vulcânica protegida
1 - A cavidade vulcânica que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, seja classificada de classe A, nos termos do artigo anterior, é integrada no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida.
2 - A classificação de cavidade vulcânica protegida em área integrada na Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o Capítulo III do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, não prejudica o estatuto desta área protegida, nem os critérios e objetivos que estiveram na base da respetiva classificação.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 - As cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular são dotadas, obrigatoriamente, de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável, tendo em conta os seguintes objetivos de gestão:
a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores naturais, geológicos e biológicos em presença;
b) Promover a conservação e a valorização dos elementos geológicos em presença, garantindo a preservação da geodiversidade e possibilitando a manutenção dos processos mineralógicos e ecológicos essenciais aos suportes de vida microbiana;
c) Promover a conservação e a valorização dos elementos biológicos em presença, garantindo a preservação da biodiversidade e desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda da fauna cavernícola endémica especializada, nomeadamente espécies troglóbias, e da vegetação das entradas das cavidades, nomeadamente espécies de briófitos comuns nesses habitats;
d) Definir modelos e regras de utilização das cavidades vulcânicas, de forma a garantir a salvaguarda e a qualidade dos recursos naturais geológicos e biológicos, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;
e) Corrigir os processos degradativos dos valores geológicos e biológicos, decorrentes de impactes originados por determinados usos ou atividades, e criar condições para a manutenção e valorização daqueles valores naturais;
f) Contribuir para o adequado ordenamento do território e uso do solo à superfície, sobre o traçado das cavidades vulcânicas ou nas suas proximidades, disciplinando as atividades agroflorestais, industriais, urbanísticas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores geológicos, biológicos e estéticos desse património natural, possibilitando, ao mesmo tempo, o exercício de atividades compatíveis, nomeadamente de animação ambiental e turística;
g) Estabelecer regras de utilização do meio subterrâneo que garantam uma gestão criteriosa e sustentada e a boa qualidade ambiental das cavidades vulcânicas utilizadas para fins de animação ambiental e turística;
h) Promover o estudo e investigação sobre os processos geológicos, mineralógicos, hidrológicos e biológicos que ocorrem nas cavidades vulcânicas, bem como o estudo de pormenor das cavidades vulcânicas menos conhecidas;
i) Promover a sensibilização e educação, bem como a divulgação das cavidades vulcânicas e dos respetivos valores naturais, estéticos e culturais;
j) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir uma ameaça para os sistemas cavernícolas.
2 - O plano de ação a que se refere o número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e abrange todas as cavidades vulcânicas protegidas ou abertas à visitação regular existentes em cada ilha, podendo estabelecer medidas específicas para cada uma delas, em função dos valores e interesses em presença.
3 - Os objetivos enunciados no n.º 1 são aplicáveis à gestão de todas as cavidades vulcânicas conhecidas nos Açores, independentemente da respetiva categoria ou de estarem abrangidas por um plano de ação.
Artigo 7.º
Orientações de gestão
De modo a salvaguardar o património geológico, a biodiversidade e os serviços dos ecossistemas das cavidades vulcânicas dos Açores, devem ser implementadas as seguintes orientações de gestão:
a) Monitorizar e fiscalizar, regularmente, as cavidades vulcânicas das classes A e B;
b) Controlar ou condicionar o acesso às cavidades vulcânicas das classes A e B;
c) Aplicar medidas de controlo e erradicação de espécies invasoras e promover o repovoamento com espécies de plantas vasculares indígenas junto às aberturas das cavidades vulcânicas das classes A e B;
d) Assegurar a integridade e as condições de estabilidade das cavidades vulcânicas das classes A e B, aquando do planeamento e execução do traçado de novas vias de comunicação ou da realização de trabalhos de manutenção ou alteração de vias existentes;
e) Assegurar a vedação das aberturas das cavidades vulcânicas localizadas em explorações agropecuárias, de forma a impedir o acesso ou queda de animais;
f) Fiscalizar a eventual deposição de resíduos junto às aberturas e no interior das cavidades vulcânicas;
g) Implementar programas de monitorização geoambiental em cavidades vulcânicas onde ocorram atividades regulares de animação ambiental e turística, com vista ao controlo das condições de segurança e de estabilidade das estruturas subterrâneas;
h) Consolidar as formações geológicas instáveis, designadamente em troços visitáveis de cavidades vulcânicas onde ocorram atividades regulares de animação ambiental e turística;
i) Disponibilizar informação e equipamento de segurança aos visitantes de cavidades vulcânicas onde ocorram atividades regulares de animação ambiental e turística.
Artigo 8.º
Atividades interditas ou condicionadas
1 - Nas cavidades vulcânicas são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A utilização de explosivos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de cento e cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo traçado;
b) A extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo traçado;
c) A alteração à morfologia do solo, por mobilização geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, com exceção de ações que visem a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de massas minerais abandonadas e não recuperadas, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
d) A construção de novas edificações e a ampliação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de dez metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, exceto tratando-se de intervenções necessárias ao apoio à interpretação e visitação ou à conservação da cavidade vulcânica, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
e) A realização de escavação sobre o traçado de cavidade vulcânica de classe A, exceto se executada por meio manual;
f) O depósito de resíduos no interior de qualquer cavidade vulcânica e numa faixa de dez metros, medida a partir do limite da respetiva abertura.
2 - Nas cavidades vulcânicas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
a) A remodelação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B;
b) A alteração à morfologia do solo, por mobilização geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir do limite do respetivo traçado, com vista à minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de massas minerais abandonadas e não recuperadas;
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte ou arranque de vegetação arbórea e arbustiva numa faixa de dez metros, medida a partir do limite da abertura de qualquer cavidade vulcânica, com exceção das decorrentes da execução de ações de conservação da natureza, manutenção e limpeza;
d) A construção de novas edificações, a ampliação de construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes C e D;
e) A utilização de explosivos, a extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes C e D;
f) A realização de atividades de prospeção e pesquisa e de trabalhos de investigação científica;
g) A recolha de qualquer amostra geológica e de recursos biológicos;
h) A exploração de atividades de animação ambiental e turística, bem como a realização de eventos culturais e desportivos;
i) A utilização de explosivos sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa entre os 150 e os 300 metros a partir do respetivo traçado.
Artigo 9.º
Regime contraordenacional
1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) em caso de dolo, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 10.000,00 (dez mil euros) a (euro) 100.000,00 (cem mil euros), em caso de dolo, quando praticada por pessoa coletiva.
2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) em caso de dolo, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), em caso de dolo, quando praticada por pessoa coletiva.
3 - A tentativa é punível nas infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
4 - Pela prática de atos interditos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor da Região dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
b) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
c) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente.
Artigo 10.º
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima e das sanções acessórias aplicáveis, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar o embargo ou a demolição das obras feitas em violação do disposto no artigo 8.º ou que não tenham sido precedidas do parecer aí previsto ou não estejam em conformidade com o parecer emitido, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
Artigo 11.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode intimar o infrator a proceder à reposição da situação anterior à infração, fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo prazo de execução.
2 - Após a notificação referida no número anterior, se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente executa ou manda executar as ações necessárias por conta do infrator.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, no prazo de vinte dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções fiscais, constituindo título executivo bastante a certidão das despesas realizadas.
Artigo 12.º
Concessão de exploração
1 - O desenvolvimento de atividades regulares de atividades de animação e interpretação ambiental e de visitação e animação turística por entidades privadas em cavidades vulcânicas está sujeita à celebração de contrato de concessão da exploração de bens do domínio público.
2 - A resolução do Conselho do Governo Regional que determine a abertura de procedimento nos termos do número anterior pode condicionar a admissão dos concorrentes à apresentação de título ou promessa de posse de terreno ou estrutura que assegure o acesso ao subsolo objeto da concessão.
3 - Excetuam-se dos números anteriores as cavidades vulcânicas geridas por Organizações Não Governamentais, enquanto as mesmas forem alvo de protocolo celebrado com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os planos de ação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º devem ser concluídos no prazo máximo de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor dos planos de ação referidos no número anterior, a realização de atividades de animação e interpretação ambiental, de visitação e animação turística e de desporto de natureza em cavidades vulcânicas protegidas estão sujeitas a autorização do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de abril de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de maio de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
112297894