Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A
Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera.
A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de junho, considerando que o progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo constituía uma ameaça à identidade da paisagem, e visando a salvaguarda dos respetivos valores naturais, paisagísticos e culturais.
Os primeiros sistemas de apoio à reabilitação e à manutenção da paisagem tradicional da cultura da vinha do Pico em currais, datam de abril e julho de 2004, respetivamente, abrangendo inicialmente apenas as áreas candidatas a Património Mundial.
Em 2008, e já depois da classificação da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico como Património Mundial, os apoios à reabilitação e à manutenção da vinha em currais passaram a abranger as áreas situadas na zona tampão, mas mantiveram excluídos os currais de figueiras, apesar da alteração promovida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de outubro.
Desde a criação dos mecanismos de incentivos, foi assegurada a manutenção de uma área superior a duzentos hectares de vinha em currais, estancando, assim, o processo de abandono das vinhas e consolidando uma paisagem vitícola viva, com caraterísticas únicas e uma crescente relevância económica e social.
Sucede que um pouco por toda a área classificada surgem, como elemento fundamental da paisagem, currais circulares de figueiras que importa igualmente preservar, promovendo a sua manutenção.
Por outro lado, o artigo 146.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, veio estabelecer a possibilidade da administração regional conceder apoios à manutenção de paisagens tradicionais em áreas protegidas, tendo em atenção a necessidade de manter a paisagem da cultura tradicional da vinha em currais, a paisagem das fajãs costeiras e as paisagens de socalcos.
Neste contexto, e para além da vinha, os pomares de espécies tradicionais constituem um importante património, que importa preservar tendo em conta a sua relevância na paisagem e para a biodiversidade e o equilíbrio ecológico, permitindo a sustentação de habitats naturais característicos.
Com base na experiência colhida ao longo dos últimos anos na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, procede-se à criação de um sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de outubro, e do artigo 146.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera, cujo regulamento consta do anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - Mantêm-se em vigor os contratos celebrados ao abrigo dos Decretos Regulamentares Regionais n.º 23/2004/A, de 1 de julho, e n.º 7/2006/A, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A, de 28 de março, nas condições aí previstas e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As normas referentes às obrigações do beneficiário, extinção dos compromissos, incumprimento e transmissão da unidade de produção, constantes do regulamento a que se refere o artigo 1.º, aplicam-se aos contratos a que se refere o número anterior, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sempre que cessados os compromissos de manutenção contratados ao abrigo dos diplomas referido no n.º 1, podem ser celebrados novos contratos de manutenção para as correspondentes áreas, ao abrigo do disposto no presente diploma.
4 - O período de candidaturas para contratos de manutenção que se iniciem no ano de 2015 decorre, excecionalmente, nos trintas dias seguintes à data de publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Projetos de reabilitação
É suspensa a apresentação de projetos de reabilitação de vinha ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A, de 27 de março, durante o período de vigência do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, cujas normas complementares de execução e os procedimentos aplicáveis à concessão das ajudas constam da Portaria 53/2014, de 4 de agosto.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A, de 9 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A, de 28 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de novembro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos à Manutenção de Paisagens Tradicionais da Cultura da Vinha, em Currais e em Socalcos, e de Pomares de Espécies Tradicionais, Situadas em Áreas de Paisagem Protegida e em Fajãs Costeiras, Integradas nos Parques Naturais de Ilha e em Reservas da Biosfera.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece o sistema de incentivos a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção das seguintes paisagens tradicionais:
a) Paisagem tradicional da cultura da vinha da ilha do Pico, incluindo os currais de figueiras, na área classificada como património mundial e na correspondente zona tampão, delimitada no anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A, de 27 de março;
b) Paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, não incluídas na alínea anterior, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e reservas da biosfera.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente diploma as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou possuidoras, com título válido para a sua exploração, de terrenos situados nas áreas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Áreas elegíveis
São elegíveis no âmbito dos apoios à manutenção as parcelas de vinhas, de figueiras e de pomares de espécies tradicionais, que se encontrem em produção.
Artigo 4.º
Gradação dos apoios
Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos em função da dimensão da exploração, considerando os seguintes limites, em função da área elegível, por beneficiário:
a) 100 % relativamente à área até três hectares;
b) 90 % relativamente à área superior a três e inferior a quatro hectares;
c) 80 % relativamente à área igual ou superior a quatro e inferior a cinco hectares;
d) 70 % relativamente à área igual ou superior a cinco e inferior a seis hectares;
e) 50 % relativamente à área igual ou superior a seis hectares.
Artigo 5.º
Limite máximo orçamental
1 - Os apoios atribuídos anualmente ao abrigo do disposto no presente diploma estão limitados a uma dotação orçamental máxima fixada no plano de investimentos do respetivo ano.
2 - Sempre que o conjunto das candidaturas exceda o montante orçamental referido no número anterior, haverá uma redução proporcional no valor do apoio às explorações com área global superior a três hectares.
CAPÍTULO II
Manutenção da produção da cultura da vinha da ilha do Pico, incluindo os currais de figueiras, na área classificada como património mundial e respetiva zona tampão.
Artigo 6.º
Candidaturas e contratação
1 - O requerimento de candidatura ao regime de apoios previsto no presente capítulo é apresentado junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha do Pico, abreviadamente designado por Gabinete Técnico, durante o mês de novembro, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa à última campanha vitivinícola, quando aplicável;
b) Documento comprovativo da propriedade ou posse do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para a sua exploração.
2 - O Gabinete Técnico procede ao controlo administrativo dos requerimentos apresentados, bem como à inspeção das parcelas candidatadas ao apoio, conjuntamente com o serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, até ao final da primeira quinzena do mês de março.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril.
4 - Os contratos de manutenção são assinados durante o mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessivamente renováveis por iguais períodos, até ao máximo de quinze anos.
5 - Em cada um dos anos seguintes à assinatura do contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o beneficiário deve confirmar ou retificar as declarações prestadas, mediante o preenchimento de formulário adequado.
6 - As modificações que impliquem a alteração dos montantes de apoio são formalizadas através de aditamento ao contrato.
Artigo 7.º
Montantes e pagamento
Os apoios à manutenção da produção de vinhas e de figueiras, em currais, são pagos anualmente, considerando os seguintes limites:
a) (euro) 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com denominação de origem (DO) «Pico»;
b) (euro) 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica (IG) «Açores»;
c) (euro) 1.500,00 por hectare, para as áreas de figueiras e para as áreas de vinha não incluídas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
Obrigações do beneficiário
Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manutenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser mantida em boas condições culturais e em normal exploração, considerando-se como tal as plantas devidamente tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e de materiais de poda e com os muros dos currais em boas condições, e, quando aplicável, constar das declarações anuais de colheita e produção.
CAPÍTULO III
Manutenção da produção da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, em áreas de paisagem protegida e fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e reservas da biosfera.
Artigo 9.º
Candidaturas e contratação
1 - O requerimento de candidatura ao regime de apoios previsto no presente capítulo é apresentado junto do Serviço de Ambiente da respetiva ilha, durante o mês de novembro, em modelo próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia da declaração de colheita e produção, relativa à última campanha vitivinícola, quando aplicável;
b) Documento comprovativo da propriedade ou posse do terreno, devidamente atualizado, ou título válido para a sua exploração.
2 - O Serviço de Ambiente procede ao controlo administrativo dos requerimentos apresentados, bem como à inspeção das parcelas candidatadas ao apoio, conjuntamente com o serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, até ao final da primeira quinzena do mês de março.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, até ao final do mês de abril.
4 - Os contratos de manutenção são assinados durante o mês de maio e têm a duração de cinco anos, sucessivamente renováveis por iguais períodos, até ao máximo de quinze anos.
5 - Em cada um dos anos seguintes à assinatura do contrato e sempre que se verifique qualquer alteração, o beneficiário deve confirmar ou retificar as declarações prestadas, mediante o preenchimento de formulário adequado.
6 - As modificações que impliquem a alteração dos montantes de apoio são formalizadas através de aditamento ao contrato.
Artigo 10.º
Montantes e pagamento
Os apoios à manutenção a que se refere o presente capítulo são pagos anualmente, considerando os seguintes limites:
a) (euro) 2.350,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com denominação de origem (DO);
b) (euro) 2.000,00 por hectare, para as áreas de vinha com castas aptas à produção de vinhos com indicação geográfica (IG) «Açores»;
c) (euro) 1.500,00 por hectare, para as áreas de pomar de espécies tradicionais e para as áreas de vinha não incluídas nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º
Obrigações do beneficiário
Enquanto se mantiver a vigência do contrato de manutenção, a parcela que tenha sido objeto de apoio deve ser mantida em boas condições culturais e em normal exploração, considerando-se como tal as plantas devidamente tratadas e em produção, em terreno livre de infestantes e de materiais de poda e com os muros ou sebes em boas condições, e, quando aplicável, constar das declarações anuais de colheita e produção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos no âmbito dos apoios previstos no presente diploma cessam nos seguintes casos:
a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
b) Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, que afete de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção;
c) Expropriação por utilidade pública.
2 - Não há lugar à extinção dos compromissos em caso de catástrofe ou acidente meteorológico que afetando os compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes.
3 - As situações referidas nos números anteriores são comunicadas ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente respetivo, acompanhadas dos meios de prova, nos quinze dias seguintes à data da ocorrência.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - Entra em incumprimento o beneficiário que não cumpra com o disposto no presente regulamento e com as respetivas obrigações, nos termos e prazos contratualmente estabelecidos.
2 - O incumprimento é parcial desde que não afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente quando não seja realizada alguma das ações contratadas ou estas não sejam totalmente executadas.
3 - O incumprimento é definitivo quando afete de modo significativo o objeto contratual, designadamente o beneficiário não tenha cumprido, em dois anos consecutivos, com o disposto nos artigos 8.º e 11.º relativamente a mais de metade da área total objeto do contrato.
4 - Em caso de incumprimento parcial há lugar à redução do apoio contratado, por dedução dos montantes correspondentes à ação não executada ou, se a ação tiver sido parcialmente realizada, proporcionalmente à respetiva não execução.
5 - O incumprimento definitivo implica a imediata cessação de todos os apoios concedidos, bem como o reembolso à Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados relativamente à componente não executada, acrescidos de juros à taxa legal.
Artigo 14.º
Transmissão da unidade de produção
Durante a vigência dos contratos, o beneficiário pode transmitir, total ou parcialmente, a respetiva unidade de produção, incluindo as áreas objeto da respetiva candidatura, não havendo lugar à devolução dos apoios recebidos quando o novo titular reúna as condições e assuma os compromissos pelo período remanescente.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - São efetuados, no mínimo, controlos bienais para verificação do disposto nos artigos 8.º e 11.º do presente regulamento.
2 - A fiscalização, nos termos do número anterior, compete ao Gabinete Técnico ou ao Serviço de Ambiente respetivo, recorrendo, sempre que tal se mostre necessário, ao apoio do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura.