Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de
Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de
Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração
regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da
vinha em currais na ilha do Pico.
A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como património mundial, na categoria de paisagem cultural, bem como a respectiva zona tampão.Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, exclusivamente para a área classificada.
Neste contexto e considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição de apoios e na instrução de candidaturas, procedeu-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, através do Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro.
O presente decreto regulamentar regional visa alargar o sistema de apoios financeiros à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, à zona tampão da área classificada como património mundial, pela UNESCO, bem como alterar o prazo de entrega de candidaturas, fixado no Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com base na experiência dos anos anteriores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.2 - ...........................................................................
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD 'Pico', tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/94, de 25 de Janeiro;
b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria 853/2004, de 19 de Julho.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.2 - ...........................................................................
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
1 - ...........................................................................2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção das candidaturas.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.
Artigo 14.º
Extinção dos compromissos
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - ...........................................................................
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 16.º
Competência
1 - ...........................................................................2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.» 2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 12 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:a) Vinho licoroso produzido em região demarcada (VLQPRD);
b) Vinho regional.
CAPÍTULO II
Regime de apoios
Artigo 3.º
Acções elegíveis
O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:a) Limpeza do terreno;
b) Arranque de cepas;
c) Reconstituição de currais;
d) Aquisição de bacelos;
e) Plantação;
f) Aquisição de fertilizantes;
g) Construção de reservatórios;
h) Abertura ou beneficiação de caminhos;
i) Enxertia;
j) Retanchas.
Artigo 4.º
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.2 - As candidaturas podem ser apresentadas por pessoa individual ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietário da parcela a reestruturar ou possua título válido para a sua exploração.
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/94, de 25 de Janeiro;
b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria 853/2004, de 19 de Julho.
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data de plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.
Artigo 7.º
Forma e valor dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido.2 - Os apoios compreendem dois níveis:
a) O nível dos apoios é de 100 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O nível dos apoios é de 90 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º 3 - O montante máximo elegível do custo total das acções não pode exceder os (euro) 20 000 por hectare.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 8.º
Procedimento
1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.2 - A elaboração do projecto referido no número anterior é da responsabilidade do proponente.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:a) Projecto de investimento (modelo RVA1);
b) Cópia da ficha de entidades do sector vitivinícola (modelo IVV-ESV - modelo n.º 1);
c) Declaração do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico autorizando a plantação;
d) Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;
e) Memória descritiva;
f) Orçamentos relativos a todas as acções.
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico às parcelas a reabilitar.2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:a) 50 % do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;
b) 40 % do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;
c) Os restantes 10 % após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.
2 - O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas de confirmação dos trabalhos realizados;
b) Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
3 - Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade dos beneficiários
Artigo 12.º
Cumprimento dos compromissos
1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido de juros legais.
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos:a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Artigo 16.º
Competência
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
ANEXO
(ver documento original)