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Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, e alterada pelo Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Nesta área de currais em estado de conservação variável e de tipologia diferenciada encontram-se vastas zonas de vinhas abandonadas que descaracterizam a paisagem e ameaçam as vinhas em produção existentes.

Numa lógica de requalificação paisagística e ambiental e de sensibilização dos particulares para a preservação de um património cultural vivo e identitário, torna-se necessária a criação de incentivos aos detentores da posse dos terrenos, que permitam redescobrir as características muito próprias desta paisagem, apoiando a produção de vinha em "currais».

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de:

a) Vinho licoroso de qualidade produzido em região demarcada (VLQPRD);
b) Vinho regional.
CAPÍTULO II
Regime de apoios
Artigo 3.º
Acções elegíveis
O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas:

a) Limpeza do terreno;
b) Arranque de cepas;
c) Reconstituição de currais;
d) Aquisição de bacelos;
e) Plantação;
f) Aquisição de fertilizantes;
g) Construção de reservatórios;
h) Abertura ou beneficiação de caminhos;
i) Enxertia;
j) Retanchas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área candidata e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas por pessoa individual ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietário da parcela a reestruturar ou possua título válido para a sua exploração.

Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições:

1) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção do VLQPRD "Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 17/94, de 25 de Janeiro;

2) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo I da Portaria 42/2003, de 22 de Maio.

Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data da plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.

Artigo 7.º
Forma e valor dos apoios
1 - Os apoios previstos no âmbito do presente diploma são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Os apoios compreendem dois níveis:
a) O nível dos apoios é de 100% do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º;

b) O nível dos apoios é de 90% do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º

3 - O montante máximo elegível do custo total das acções não pode exceder os (euro) 20000 por hectare.

CAPÍTULO III
Do procedimento
Artigo 8.º
Procedimento
1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinhas devem apresentar, durante o mês de Maio, no Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, apresentado em formulário próprio.

2 - A elaboração do projecto referido no número anterior é da responsabilidade do proponente.

Artigo 9.º
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Projecto de investimento (modelo RVA1);
b) Cópia da ficha de entidades do sector vitivinícola (modelo IVV-ESV - modelo n.º 1);

c) Declaração do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico autorizando a plantação;

d) Documento comprovativo da posse da terra, devidamente actualizado;
e) Memória descritiva;
f) Orçamentos relativos a todas as acções.
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção, após vistoria conjunta efectuada por técnico do Gabinete Técnico e por técnico do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico às parcelas a reabilitar.

2 - As candidaturas devem ser apreciadas no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.

3 - As propostas de aprovação das candidaturas são homologadas, no prazo de 30 dias úteis, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente.

Artigo 11.º
Pagamento
1 - O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma:
a) 50% do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;

b) 40% do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;

c) Os restantes 10% após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.

2 - Os referidos pagamentos processar-se-ão após a apresentação da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas e confirmação dos trabalhos realizados.

CAPÍTULO IV
Da responsabilidade dos beneficiários
Artigo 12.º
Cumprimento dos compromissos
1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido de juros legais.

Artigo 14.º
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos:

a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;

b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.

2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, devem ser comunicados ao Gabinete Técnico, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - Em caso de acidente meteorológico grave, que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.

2 - A ocorrência mencionada no número anterior deverá ser comunicada ao Gabinete Técnico, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

CAPÍTULO V
Da fiscalização
Artigo 16.º
Competência
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.

2 - Quando tal se mostre necessário, pode o Gabinete Técnico adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 18 de Fevereiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto-Lei 17/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DOS BISCOITOS, NA ILHA TERCEIRA, PICO E GRACIOSA, NAS ILHAS COM OS RESPECTIVOS NOMES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DOS AÇORES (CVRACORES).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril (estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional dos Açores na área candidata a património mundial).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, alargando o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

  • Tem documento Em vigor 2014-12-15 - Decreto Regulamentar Regional 24/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o sistema de incentivos à manutenção de paisagens tradicionais da cultura da vinha, em currais e em socalcos, e de pomares de espécies tradicionais, situadas em áreas de paisagem protegida e em fajãs costeiras, integradas nos parques naturais de ilha e em reservas da biosfera

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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