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Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2004/A
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO de paisagem cultural património da Humanidade.

Esta candidatura reconhece a diversidade de paisagem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção.

Nesta área, representativa da paisagem cultural, e onde importa assegurar um papel social activo na sociedade contemporânea, estritamente associada ao modo de vida tradicional, torna-se fundamental a criação de apoios financeiros que complementem e premeiem os esforços dos titulares de vinhas aí localizadas, contribuindo para a sua rentabilidade económica.

Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma.

Artigo 2.º
Regime de apoios
1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona candidata e nas seguintes situações:

a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril;

b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área candidata.

2 - Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem da cultura da vinha do Pico todos os titulares de vinhas em currais localizadas no interior da zona candidata.

Artigo 4.º
Instrução de candidatura
1 - Os titulares de vinhas localizadas no interior da zona candidata que pretendam beneficiar do presente regime de apoios devem apresentar, junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por Gabinete Técnico, o respectivo formulário de candidatura, em modelo a fornecer pelo Gabinete Técnico.

2 - Os formulários de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como o previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001 , da Comissão, de 28 de Junho;

b) Documento comprovativo da posse da terra, devidamente actualizado;
c) Cópia dos contratos celebrados no âmbito do POSEIMA, ao abrigo da Portaria 85-A/2002, de 5 de Setembro, e ou das medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria 81/2003, de 9 de Outubro, nos casos em que tal se aplique.

3 - As candidaturas são apresentadas anualmente, na última quinzena do mês de Novembro.

Artigo 5.º
Apoios
O apoio previsto no presente diploma compreende quatro níveis:
a) (euro) 3500/hectare/ano nos casos de áreas candidatadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, e que não venham a beneficiar de outros apoios;

b) (euro) 2850/hectare/ano nos casos de áreas candidatadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, e que não venham a beneficiar de outros apoios;

c) (euro) 2350/hectare/ano nos casos em que o titular da vinha seja beneficiário do POSEIMA e medidas agro-ambientais;

d) (euro) 2350/hectare/ano nos casos em que o titular da vinha seja beneficiário das medidas agro-ambientais.

Artigo 6.º
Pagamento
1 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são pagos anualmente durante 10 anos contados a partir da data da plantação.

2 - Os apoios previstos nas alíneas c) e d) são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais. Terminados estes subsídios e até ao limite de 10 anos, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

3 - Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:

a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;

b) Apresentem os muros dos currais em boas condições;
c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.
4 - O pagamento será efectuado até ao final do mês de Março do ano seguinte ao da candidatura.

Artigo 7.º
Apreciação e aprovação de candidaturas
1 - O Gabinete Técnico procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados pelos viticultores, bem como de inspecção no local das superfícies objecto do apoio, até ao final da 1.ª quinzena do mês de Fevereiro.

2 - As propostas de aprovação das candidaturas são homologadas, no prazo de 30 dias, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 8.º
Cumprimento dos compromissos
1 - A aceitação do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do contrato celebrado.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do contrato obriga o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado acrescido de juros legais.

Artigo 10.º
Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;

b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.

2 - Os casos referidos no número anterior bem como outros de força maior devem ser comunicados ao Gabinete Técnico, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 11.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.

2 - A ocorrência mencionada no número anterior deve ser comunicada ao Gabinete Técnico, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2002-09-05 - PORTARIA 85-A/2002 - SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova as normas administrativas de execução da ajuda à produção de vinhos "V.Q.P.R.D." nos Açores, no âmbito do POSEIMA. Revoga a Portaria nº 6/98, de 12 de Fevereiro e a Portaria nº 17/98, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto Regulamentar Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, alargando o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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