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Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril (estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional dos Açores na área candidata a património mundial).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/2006/A
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, circunscritos à área constante da delimitação do anexo I a este diploma, a aplicar pela administração regional.

Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição dos apoios e na instrução das candidaturas, torna-se necessário proceder à alteração deste decreto regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;

e) ...
f) ...
Artigo 10.º
Apreciação e aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico às parcelas a reabilitar.

2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias úteis contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.

3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria do ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 11.º
Pagamento
1 - ...
2 - O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas e confirmação dos trabalhos realizados;

b) Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;

c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.

3 - Do contrato referido no número anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.

Artigo 14.º
Extinção dos compromissos
1 - ...
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 15.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - ...
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 16.º
Competência
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.

2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva da Paisagem Protegida adquirir os serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.»

Artigo 2.º
Disposição transitória
Enquanto não for nomeada a comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nos termos da lei, as suas competências são exercidas, no que importa à execução deste diploma, pelo Gabinete Técnico.

Artigo 3.º
Actualização terminológica
Todas as referências feitas pelo Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, a área candidata a património mundial e a zona candidata devem entender-se como sendo feitas a área classificada como património mundial.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A, de 24 de Abril, sendo aplicável a todas as propostas de aprovação de candidaturas que, desde aquela data, aguardam homologação pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a aplicar pela administração regional na área candidata a património mundial.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto Legislativo Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, que estabelece os limites de paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 5/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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