Decreto Regulamentar Regional 15/2014/A
Cria o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline na ilha do Pico
Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no mar dos Açores.
O sítio do naufrágio do veleiro da Caroline, localizado em águas pouco profundas junto à costa poente da ilha do Pico, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação naufragada, já que a Caroline encarna a narrativa do comércio internacional das grandes companhias privadas que caracterizam o liberalismo económico de pendor capitalista do Século XIX, tanto quanto o liberalismo político visível nas lutas independentistas americanas, como nas vivências da conturbada sociedade francesa entre Napoleão e a I Guerra Mundial.
Por outro lado, a proteção dos restos afundados da Caroline permite a conservação e salvaguarda da biodiversidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa proporciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. Neste contexto, é de notar que a área onde se encontra o Caroline está classificada como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos Ilhéus da Madalena (PTPIC0012), ao abrigo da Diretiva Habitats da Rede Natura 2000 (Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril) e como Área Marinha para a Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico, integrada no Parque Natural da Ilha do Pico (Decreto Legislativo Regional 20/2008/A, de 9 de julho; Portaria 1/2014 de 10 de janeiro).
Acresce ainda que o sítio do naufrágio da Caroline apresenta características que permitem visitas controladas de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo-turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico-cultural dos Açores, podendo transformar-se em museu subaquático.
Assim, considerando a importância histórica e a singularidade dos restos submersos da Caroline, tendo em conta o disposto no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, e a necessidade da adoção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arqueológico da Caroline, como área visitável de preservação dos restos do navio.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1- É criado o Parque Arqueológico Subaquático da Caroline, com as coordenadas 38º 31, 887' Norte de Latitude e 28º 32, 420' Oeste de Longitude (sistema DDM - graus decimais) WGS 84, ao largo da costa Oeste da ilha do Pico, a poente da Fábrica de Conservas da Madalena, a meia distância entre a linha de costa e o ilhéu baixo do canal.
2- O Parque Arqueológico da Caroline visa os objetivos estabelecidos no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Limites
1- Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Caroline são definidos por um quadrado com 300 m de lado, centrado no ponto referido no artigo anterior, conforme mapa em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2- As coordenadas geográficas (WGS84) deste limite são, a norte, pelo paralelo 38º31,968'N., a sul, pelo paralelo 38º31,807'N., a oeste, pelo meridiano 028º32,524'W. e, a leste, pelo meridiano 028º32,317'W.
Artigo 3.º
Atividades proibidas
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático da Caroline são ainda interditas as seguintes atividades:
a) Pesca, exceto a modalidade de corrico, por embarcações de pesca profissional, caso a zona não esteja sinalizada para a atividade de mergulho;
b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área do parque;
c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
2- Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 4.º
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Caroline a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto.
Artigo 5.º
Prática do mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático da Caroline é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade, operacionalizado unicamente pelas empresas marítimo-turísticas e clubes navais.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do Parque Subaquático da Caroline rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de março.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de junho de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(ver documento original)