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Decreto-lei 90/71, de 22 de Março

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Sumário

Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/71

de 22 de Março

Tornando-se premente intensificar a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios;

Considerando não ser possível em curto prazo reunir num só diploma todas as normas necessárias para assegurar a eficiência dessa protecção;

Verificando-se que as águas, praias e margens sob a jurisdição das autoridades marítimas estão a ser frequente e intensamente poluídas, designadamente por navios e por empresas com instalações em terra que nelas lançam resíduos nocivos, e que as multas em vigor, aplicáveis aos autores das poluições, por serem de pequeno montante, quase não produzem efeito preventivo nem repressivo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É proibido, salvo licença especial, o lançamento ou o despejo na zona contígua e no mar territorial, na metrópole, bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos e braços dos rios, navegáveis ou não navegáveis, praias, margens e demais áreas da jurisdição das autoridades marítimas de quaisquer águas nocivas e substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham.

2. É igualmente proibida a poluição de qualquer parte da área de jurisdição das autoridades marítimas por qualquer agente de fora daquela área.

3. As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir e reprimir a violação do disposto nos números anteriores.

Art. 2.º É proibida aos navios nacionais a descarga de óleos persistentes (petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleos de lubrificação) ou de misturas que os contenham, nas condições constantes das convenções internacionais que vigoram ou que venham a vigorar como direito interno português.

Art. 3.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos anteriores será punida com multa até 1000000$00, aplicável ao respectivo armador ou proprietário.

2. Na graduação da pena a que se refere o número anterior, atender-se-á à gravidade da infracção cometida, ao grau de culpabilidade do agente, bem como à gravidade das consequências que dela tenham advindo para as águas, praias ou margens, e ainda para a flora e fauna marítimas.

Art. 4.º - 1. É competente para aplicar a multa prevista no artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar, a autoridade marítima ou a autoridade sanitária com jurisdição na área marítima onde se tenha feito o lançamento ou despejo que primeiro o participe à referida Comissão.

2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quando o agente poluidor actue directamente em área sob jurisdição nacional, mas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, será este facto comunicado à Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar pela autoridade marítima ou sanitária em cuja área se presume haver poluição.

3. No caso previsto no número anterior, a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar requererá, à autoridade competente na área onde actue directamente o agente poluidor, o levantamento do respectivo auto e será aplicada apenas a multa maior que advier da aplicação conjunta deste diploma e das restantes normas legais aplicáveis.

Art. 5.º - 1. O montante das multas de valor superior a 20000$00 será fixado pela Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar.

2. Quando a Comissão for de parecer que a multa a aplicar não deverá exceder 20000$00, será a própria autoridade competente a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que graduará o respectivo montante até esse valor.

3. É obrigatória a audiência do presumível infractor ou do seu legítimo representante pela entidade que determinar o montante da multa, podendo aquele deduzir, se o entender, as suas alegações por escrito.

Art. 6.º - 1. Das decisões que apliquem multas de valor não superior a 100000$00 não caberá recurso.

2. Das decisões que apliquem multas de valor superior a 100000$00 caberá recurso, dentro de oito dias a contar da data da sua notificação ao infractor ou ao seu legítimo representante, para o juiz de direito da comarca onde a autoridade que aplicou a multa tiver a sua sede ou, nas comarcas de Lisboa e Porto, para o juiz do tribunal de polícia, por meio de requerimento, em papel selado, que será entregue àquela autoridade, no qual o recorrente exporá os fundamentos do recurso e indicará as disposições legais violadas.

3. O recurso previsto neste artigo não tem efeito suspensivo.

Art. 7.º Compete aos capitães dos portos adoptar, com a possível brevidade, todas as medidas que julgarem necessárias ao combate da poluição provocada pelas infracções previstas neste diploma, correndo todas as despesas por conta do infractor.

Art. 8.º Ficam ressalvadas as normas em vigor sobre a responsabilidade civil e disciplinar emergente das infracções ao disposto no presente decreto-lei.

Art. 9.º As disposições do presente decreto-lei não serão aplicáveis a lançamentos ou despejos dos produtos referidos no artigo 1.º:

a) Feitos por um navio para garantir a sua própria segurança ou a de outro navio, ou para salvar vidas humanas no mar;

b) Feitos por quaisquer instalações para assegurar a sua própria segurança ou a do pessoal nelas empregado;

c) Resultantes de casos de força maior, devidamente comprovada, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência todas as providências julgadas necessárias e convenientes para impedir ou reduzir a sua continuação, bem como as suas consequências.

Art. 10.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme os casos, pelo Ministro da Marinha ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvida sempre a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar.

Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei 46619, de 27 de Outubro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/03/22/plain-118962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-27 - Decreto-Lei 46619 - Ministério da Marinha - Comissão Nacional para Prevenção da Poluição do Mar

    Actualiza as disposições relativas à descarga de quaisquer produtos petrolíferos ou misturas que os contenham no mar territorial português bem como portos, docas, caldeiras, leitos dos rios, praias e margens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-06 - Decreto 495/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha

    Determina várias medidas de protecção contra a poluição das águas, praias e margens no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto Legislativo Regional 31/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro (estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e à remoção de veículos).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 3/86/M, de 2 de Abril, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro, com várias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 308/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 309/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e extingue a Junta Autónoma do Porto de Setúbal. Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto Legislativo Regional 9/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE O REGIME DE EXPLORACAO E APROVA O REGULAMENTO DE UTILIZACAO DAS MARINAS NA REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO ESTABELECE NORMAS SOBRE: ENTRADA, PERMANENCIA E SAIDA DAS EMBARCACOES DAS MARINAS, CEDENCIA DO USO DO POSTO DE AMARRACAO, TARIFAS E SEU PAGAMENTO POR PARTE DOS UTILIZADORES DAS MARINAS, CONDICOES DE UTILIZACAO DAS MESMAS PELAS EMBARCACOES DE PESCA, FISCALIZACAO DO CUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO E RESPECTIVAS SANCOES APLICAVEIS. O PRESENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-11 - Decreto Legislativo Regional 13/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    EXTINGUE A DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CRIADA PELO DECRETO REGIONAL 20/81/M, DE 2 DE OUTUBRO. CRIA A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (APRAM), INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E PATRIMONIAL, CUJO ESTATUTO E PUBLICADO EM ANEXO. A APRAM SUCEDE A DRP EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS POR ESTA, ASSIM COMO NA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFINE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DA DRP PARA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto Legislativo Regional 5/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Gabinete de Gestão do Litoral e altera o Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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