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Decreto-lei 376/89, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e extingue a Junta Autónoma do Porto de Setúbal. Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/89

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, prevê a passagem das actuais juntas autónomas dos portos a administrações, desde que esteja assegurada a viabilidade económica das respectivas explorações. Para o efeito, as juntas deveriam apresentar estudos fundamentados que permitissem avaliar a evolução dos respectivos resultados de exploração para um período de cinco anos.

O estudo efectuado em conformidade com aquele decreto-lei para os portos de Setúbal e Sesimbra, da actual Junta Autónoma do Porto de Setúbal, concluiu pela viabilidade económica da exploração destes portos e consequente possibilidade de passagem a administração.

Refira-se que o estatuto actual desta Junta Autónoma foi aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, encontrando-se hoje obviamente desajustado face às realidades actuais.

Deste modo, o presente diploma visa dotar os portos de Setúbal e Sesimbra de um novo estatuto orgânico, de acordo com os imperativos de ordem legal decorrentes das bases gerais anexas ao Decreto-Lei 348/86, citado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinta a Junta Autónoma do Porto de Setúbal e é criada, em sua substituição, a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

2 - A nova Administração rege-se pelo estatuto orgânico que vai publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - São transferidos automaticamente para a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, e todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar da agora extinta Junta Autónoma do Porto de Setúbal, salvaguardados todos os seus direitos e regalias.

2 - Mantêm-se em funções os membros dos actuais órgãos de administração e direcção até à nomeação dos novos órgãos instituídos pelo estatuto orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências nele previstos.

3 - Mantêm-se igualmente em funções os titulares das chefias, de direcção de serviços e de divisão, que ficarão sujeitas a confirmação pelo novo órgão de administração a nomear no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra poderá manter durante o ano de 1989 a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo estatuto orgânico, relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.

Art. 4.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, no que se refere à Junta Autónoma do Porto de Setúbal, bem como toda a demais legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.

2 - O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, deixa de ser aplicado aos portos de Setúbal e Sesimbra a partir da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 11 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE

SETÚBAL E SESIMBRA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e sede

1 - A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, adiante designada por APSS, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A APSS tem sede em Setúbal, podendo criar delegações ou representações em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

Direito aplicável e tutela

1 - A APSS rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.

2 - A tutela sobre a APSS compete ao ministro responsável pelo sector portuário.

Artigo 3.º

Área de jurisdição

1 - No porto de Sesimbra, a área de jurisdição da APSS abrange a faixa marginal do domínio público marítimo compreendida entre os meridianos (-84 600,00) a cerca de 600 m para nascente do morro do Alcatraz e (-86 000,00) a cerca de 150 m para poente do enraizamento do molhe exterior do porto de Sesimbra, com todos os cais, acostadouros, terraplenos e obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a ser construídas e a área molhada circunscrita pelo molhe exterior do porto de Sesimbra e o meridiano (-84 600,00).

2 - No porto de Setúbal, a área de jurisdição da APSS abrange as zonas flúvio-marítimas e terrestres definidas pelos seguintes limites:

a) Zona flúvio-marítima:

O estuário do rio Sado limitado, no exterior, a N. W. por uma linha que passa pelo farol do Outão em direcção à barra com rumo de 250 gr até ao ponto 1 de coordenadas (M = -74 532,42 e P = -135 300,00), a E. pelo meridiano (-67 400,00) até ao ponto 2 de coordenadas (M = -67 400,00 e P = -135 300,00) e a S. pelo paralelo (-135 300,00) entre os pontos 1 e 2; no interior, a N. no esteiro da Marateca pelo paralelo (-126 000,00) e a E. no canal de Alcácer do Sal pelo meridiano (-49 999,00);

b) Zona terrestre:

1) A margem direita do rio Sado entre os limites definidos na alínea a) até ao paralelo (-126 000,00), no esteiro da Marateca, a margem esquerda desse esteiro desde o paralelo (-126 000,00) para S., inflectindo para o canal de Alcácer do Sal (margem direita) até ao meridiano (-49 000,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;

2) A margem esquerda do rio Sado desde o meridiano (-49 000,00) no canal de Alcácer do Sal até à barra, torneando a península de Tróia (ponta do Adoche) até ao meridiano (-67 400,00), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo e protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;

3) As coordenadas mencionadas nos n.os 1 e 2 estão no sistema Hayford-Gauss;

4) As atribuições referentes a gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APSS, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente;

5) Na parte da área da Reserva Natural do Estuário do Sado, incluída nas alíneas a) e b) do n.º 2, a APSS exerce a sua jurisdição no âmbito da competência atribuída pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação em vigor, sem prejuízo da competência específica da entidade que gere a Reserva Natural.

3 - Da área de jurisdição da APSS excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Domínio público do Estado afecto à APSS

1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APSS que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos à APSS ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.

Artigo 5.º

Atribuições

A APSS tem por atribuições:

a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver os portos de Setúbal e Sesimbra;

b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação do Governo;

c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;

d) Assegurar a coordenação e fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada;

f) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;

g) Realizar acções de promoção de serviços prestados nos portos de Setúbal e Sesimbra.

Artigo 6.º

Licenças

1 - Na sua área de jurisdição, só a APSS pode conceder licenças para a execução de obras para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APSS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

4 - As divergências surgidas entre a APSS e as autoridades aduaneira ou marítima, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de acordo com as entidades envolvidas.

5 - As obras ou os trabalhos projectados pela APSS que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APSS.

6 - Fica a APSS exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.

Artigo 7.º

Embargo ou suspensão de obras

Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:

a) Pela APSS, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições de licença concedida;

b) Pelos ministros responsáveis pela defesa nacional, fiscalização aduaneira, ordenamento do território e ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Canalizações de água

A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição da APSS serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:

a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APSS, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;

b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.

Artigo 9.º

Agentes poluidores

1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APSS obterá prévio parecer favorável da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

2 - Na área de jurisdição da APSS é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou do uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.

3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APSS constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 10.º

Órgãos

A APSS dispõe dos seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) A comissão de fiscalização (CF);

c) O conselho consultivo (CC).

Artigo 11.º

Serviços

1 - Para o exercício das suas atribuições, a APSS disporá de serviços adequados.

2 - Os responsáveis pelos serviços serão nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 12.º

Constituição do conselho de administração

1 - O CA é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Os membros da CA exercem o mandato durante três anos renováveis.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CA é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.

Artigo 13.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao CA assegurar a gestão da APSS mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Setúbal e Sesimbra, nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rendibilidade.

2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela e nos termos do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, designadamente:

a) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação do Governo;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto e submetê-los a aprovação da tutela quando tal for legalmente necessário;

d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e as suas alterações;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Governo e publicar o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;

g) Definir a estrutura e a organização geral da APSS;

h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços dos portos, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APSS e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APSS, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;

l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área dos portos de Setúbal e Sesimbra e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;

m) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;

n) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da APSS;

o) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

p) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;

q) Solicitar aos utentes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APSS;

r) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Adquirir imóveis, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

v) Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;

z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.

Artigo 14.º

Delegação de competências e representação

O CA pode:

a) Delegar e autorizar a subdelegação, sob proposta do seu presidente, de qualquer das suas competências num ou mais dos seus vogais;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a APSS deva ser parte.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o CA, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Coordenar a acção de todos os serviços do porto, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

c) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do CA, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes para ratificação na sua primeira reunião;

d) Representar a APSS em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.

Artigo 16.º

Competência dos vogais do conselho de administração

Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.

Artigo 17.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando tal for requerido pelos dois vogais.

2 - O CA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.

4 - As deliberações do CA serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

5 - Serve de secretário, sem voto, um funcionário do quadro designado pelo presidente.

Artigo 18.º

Regime dos membros do conselho de administração

1 - Os membros do CA desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas nos termos da lei geral.

2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do CA.

3 - Os membros do CA regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 464/82, de 8 de Dezembro, sendo, para tal efeito, a APSS equiparada a empresa do grupo B.

Artigo 19.º

Constituição da comissão de fiscalização

1 - A CF é composta por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da APSS.

3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de 15 dias a contar da solicitação formulada pelo ministro da tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.

4 - Um dos membros da CF é obrigatoriamente revisor oficial de contas.

5 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos renováveis.

Artigo 20.º

Competência e regime da comissão de fiscalização

1 - Compete à CF velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APSS ou às actividades por ela exercidas.

2 - Compete, em especial, à CF:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da APSS e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo CA e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APSS;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APSS que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a CF, através do seu presidente, pode:

a) Requerer ao CA informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da APSS;

b) Propor ao CA auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APSS;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da APSS as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.

4 - O funcionamento interno da CF reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 21.º

Assistência às reuniões do conselho de administração

O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA.

2 - As reuniões ordinárias consideram-se regularmente convocadas desde que o dia e a hora da sua realização se encontrem genericamente fixados ou tenham sido indicados na reunião anterior.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente mediante comunicação a cada um dos vogais com a antecedência mínima de três dias, salvo em caso de urgência manifesta.

4 - A CF não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

6 - As deliberações são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 23.º

Remuneração dos membros da comissão de fiscalização

Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 24.º

Composição do conselho consultivo

1 - O CC terá a seguinte composição:

a) Presidente do CA da APSS;

b) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;

c) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

d) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

h) Um representante da Capitania do Porto de Setúbal;

i) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

j) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

l) Um representante do Serviço de Lotas e Vendagens;

m) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

n) Um representante da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

o) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;

p) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;

q) Um representante de cada uma das câmaras municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição;

r) Um representante dos armadores de tráfego local;

s) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

t) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

u) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos de Setúbal e Sesimbra;

v) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos de Setúbal e Sesimbra;

x) Um representante de cada uma das associações de comércio e indústria directamente ligadas à exploração dos portos;

z) Um representante da Associação dos Agentes Transitários;

aa) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores da APSS;

ab) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários dos portos de Setúbal e Sesimbra;

ac) Um representante de cada sindicato dos pescadores locais;

ad) Um representante dos armadores de pesca locais;

ae) Um representante do Instituto Português de Conservas e Pescado.

2 - Os membros do CC são designados pelas entidades que representarem, a solicitação da APSS.

Artigo 25.º

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao CC:

a) Dar parecer sobre questões relativas aos portos de Setúbal e Sesimbra que lhe sejam submetidas pelo Governo ou pelo CA;

b) Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem desenvolvimento e valorização dos portos, designadamente o melhor aproveitamento dos seus recursos.

2 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior serão enviadas ao presidente do CC.

3 - Caso o presidente não inclua as propostas apresentadas na agenda da primeira reunião a realizar posteriormente à sua apresentação, o proponente poderá recorrer dessa não inclusão para o próprio CC.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O CC é presidido pelo presidente do CA da APSS, ou pelo seu substituto, que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.

2 - O CC reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo ministro da tutela ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos vogais.

3 - O CC só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.

4 - Nas reuniões do CC podem participar, sem direito de voto, um ou mais membros do CA ou da CF.

5 - O CC elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deve prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.

6 - Das reuniões do CC são lavradas actas, assinadas por todos os membros presentes na reunião.

Artigo 27.º

Remuneração dos vogais do conselho consultivo

O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 28.º

Princípios gerais

1 - A gestão da APSS realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:

a) Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;

b) Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.

2 - O planeamento da gestão económica e financeira da APSS deve ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguintes documentos:

a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;

b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;

c) Relatórios de execução orçamental adaptados às características da APSS e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo.

Artigo 29.º

Planos de actividade e financeiros plurianuais

1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.

2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.

3 - No que respeita a investimentos de longa duração, cujo financiamento não seja compatível com as disponibilidades financeiras da APSS, poderão ser elaborados contratos-programa que definirão o apoio a garantir pela administração central através do PIDDAC.

4 - Os empreendimentos previstos no PIDDAC de 1989 relativos aos melhoramentos nos portos de Setúbal e Sesimbra, no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal, continuarão a ser executados através das fontes de financiamento já aprovadas.

Artigo 30.º

Planos de actividade e orçamentos anuais

1 - A APSS preparará para cada ano económico os planos de actividade e os orçamentos anuais, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitirem a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Os projectos do plano de actividade e dos orçamentos anuais a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo, sendo remetidos ao ministro da tutela para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem.

3 - A APSS preparará, todavia, até 30 de Setembro de cada ano uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento financeiro e cambial para o ano seguinte, que serão submetidos ao ministro da tutela.

Artigo 31.º

Contabilidade

1 - A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.

3 - A APSS deverá implementar um sistema de contabilidade analítica que lhe permita o apuramento dos resultados por tipo de actividade.

Artigo 32.º

Património e fundo de constituição

1 - O património da APSS é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes da APSS, integrarão o seu fundo de constituição.

3 - O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.

4 - O fundo de constituição pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

5 - A avaliação do património actual dos organismos portuários será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 33.º

Receitas

Constituem receitas da APSS:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;

b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;

c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidos pelo regulamento de tarifas;

d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;

e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;

f) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

g) O produto da venda de bens inutilizados ou dispensáveis;

h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

i) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.

Artigo 34.º

Cobrança de dívidas

1 - Para o pagamento das importâncias em dívida à APSS, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, é de 30 dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.

2 - Ficam sujeitas a juros de mora, nos termos da lei, as importâncias referidas no número anterior, quando pagas depois de decorrido o prazo nele fixado.

3 - Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.

4 - A cobrança das dívidas não pagas, decorrido que seja o prazo de oito dias a que se refere o número anterior, faz-se pelo processo de execução fiscal.

5 - Serve de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo CA, a qual será enviada, para esse efeito, ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.

6 - O documento a que se refere o número anterior servirá igualmente para a APSS deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.

7 - Faz-se por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no n.º 3 e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências de falta de pagamento no prazo que antecede a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.

Artigo 35.º

Despesas

Constituem despesas da APSS:

a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;

c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

Artigo 36.º

Amortização e reintegração de bens

1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo CA de acordo com os critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - A APSS deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 37.º

Provisões, reservas e fundos

1 - A APSS constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários.

2 - Deverão, especialmente, constituir-se reservas e fundos para investimentos e para auto-seguro.

Artigo 38.º

Documentos de prestação de contas

1 - A APSS deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestações de contas:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do CA e proposta fundamentada da aplicação de resultados;

e) Parecer da CF.

2 - O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.

3 - O parecer da CF deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação prevista na legislação em vigor.

5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestações de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 - A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a APSS.

Artigo 39.º

Julgamento de contas

Os actos e contratos da APSS não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sem prejuízo do julgamento dos documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Intervenção do Governo

Artigo 40.º

Enquadramento geral

Sem prejuízo da autonomia conferida à APSS, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.

Artigo 41.º

Exercício da tutela

1 - No exercício da tutela compete ao ministro responsável pelo sector portuário:

a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Aprovar o plano anual de actividades;

c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados de exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;

e) Aprovar, sob proposta do CA, a actualização das taxas básicas fixadas no Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro;

f) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

g) Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;

h) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios da reintegração e amortização dos bens.

2 - Os poderes de tutela referidos nas alíneas d), f) e h) do número anterior serão exercidos conjuntamente com o Ministro das Finanças.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 42.º

Regime

O pessoal da APSS rege-se pelo disposto no Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março.

Artigo 43.º

Prerrogativas do pessoal

1 - O pessoal da APSS tem as seguintes prerrogativas:

a) Pode identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam regulamentos nos locais onde exerçam as suas funções;

b) Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;

c) Pode usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado pelo CA.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, deve a APSS custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.

Artigo 44.º

Obras sociais e culturais

A APSS manterá as obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estas fundadas que tenham aquele carácter.

Artigo 45.º

Livre entrada a bordo

A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Setúbal e Sesimbra ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APSS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação dimanado da APSS acreditando-os naquela missão.

Artigo 46.º

Acesso aos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e

Transportes

São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários da APSS que reúnam as condições necessárias para o efeito.

Artigo 47.º

Missões no estrangeiro

A APSS poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para os portos de Setúbal e Sesimbra, podendo também fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelos mesmos portos e que se realizem dentro do País ou fora dele.

Artigo 48.º

Medalha dos portos de Setúbal e Sesimbra

1 - É instituída uma medalha, denominada «medalha dos portos de Setúbal e Sesimbra», a qual se destina a galardoar os servidores dos mesmos portos com exemplar comportamento e bom e efectivo serviço e, bem assim, as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.

2 - A concessão desta medalha é feita pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do CA.

Artigo 49.º

Cauções

1 - Os funcionários que exerçam as funções de tesoureiro não poderão entrar no serviço dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, caução nos montantes a fixar pelo CA.

2 - O CA poderá determinar igualmente, relativamente a outros cargos ou funções que impliquem responsabilidade por valores à guarda, a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.

3 - Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do CA assinará, por parte da APSS, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas no serviço competente, onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.

4 - Os funcionários que prestem caução por meio de seguro e deixem de pagar o respectivo prémio, ou aqueles a quem o seguro for anulado, serão imediatamente suspensos e instaurado o respectivo processo disciplinar se não regularizarem as suas cauções no prazo de 15 dias a contar da suspensão ou não justificarem o facto.

5 - O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, dará direito à atribuição de gratificação igual a 25% do abono para falhas recebido pelos tesoureiros.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 50.º

Equiparação ao Estado

A APSS é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;

b) À isenção de impostos, contribuições e taxas;

c) À isenção de custas, emolumentos e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;

d) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído, sempre que o CA o entenda;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

f) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;

g) À responsabilidade civil extracontratual;

h) À dispensa da celebração de contrato de seguro obrigatório;

i) Ao arresto ou penhora dos bens móveis e imóveis afectos à APSS ou integrados no seu património existentes na área de domínio público do Estado.

Artigo 51.º

Relação com a banca

Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APSS é livre na escolha das instituições de crédito.

Artigo 52.º

Autofinanciamento

O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APSS, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/25/plain-21682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 90/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3566 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que cria a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e extingue a Junta Autónoma do Porto de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SETÚBAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 126, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DE DIVERSAS ÁREAS, DISCRIMINADAS NO DIPLOMA. O PDMS ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Tróia, publicando, em anexo, o Regulamento do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da UNOP 1 de Tróia, no município de Grândola, e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. (Proc. nº 1113/09)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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