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Decreto-lei 291/79, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/79

de 16 de Agosto

1. O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, estabeleceu no artigo 74.º que as tarifas e taxas de exploração dos portos sob administração das juntas autónomas constariam de regulamentos de tarifas, a aprovar pelo Governo, fixando-se o prazo de um ano para que os organismos portuários apresentassem os respectivos projectos.

Autorizou, todavia, o Ministro das Comunicações, em casos de necessidade urgente, a estabelecer ou aprovar tarifas provisórias, válidas por um ano, para os portos que não tivessem regulamento de tarifas.

Ao abrigo desta autorização foram sendo estabelecidas tarifas provisórias para os diversos portos do continente e ilhas adjacentes, que, através de sucessivas prorrogações, se mantiveram até hoje.

Apenas a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz tem regulamento de tarifas, aprovado pelo Decreto 28551, de 29 de Março de 1938.

2. Como é natural, em vista do longo período de vigência dos tarifários, muitas das taxas deles constantes tiveram, entretanto, de sofrer alterações e aditamentos, que, pela sua profusão e dispersão, tornam, por vezes, difícil o seu exacto conhecimento e a sua correcta aplicação, além de se verificarem, em muitos casos, disparidades no tratamento de situações semelhantes.

Por outro lado, a rápida evolução que está sofrendo o custo dos serviços constantemente tem vindo a acentuar a desactualização das taxas estabelecidas para os diferentes portos. A situação financeira das juntas autónomas, que se agrava de ano para ano, vem exigindo, cada vez com maior premência, a adopção de medidas que permitam ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.

Tornou-se, assim, indispensável e urgente a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos que, substituindo e condensando todas as disposições sobre a matéria, muitas delas dispersas por legislação avulsa diversa, actualizasse o valor das taxas de modo a proporcionar o máximo de cobertura do custo global dos serviços portuários e em que fossem estabelecidos critérios uniformes de aplicação para suprir a falta de adequados regulamentos de exploração.

Deixou-se, todavia, às juntas autónomas margem bastante de actuação independente de modo a permitir-lhes, no respeito pela sua autonomia e pela acção descentralizadora que se pretende imprimir à vida nacional, o tratamento diferenciado dos casos e situações em que as características peculiares de cada porto ou outras razões especiais aconselhem a não sujeição a taxas ou normas comuns.

3. No presente Regulamento de Tarifas, para além da reposição devidamente actualizada das normas e preceitos que têm vindo a ser aplicados, introduzem-se alguns princípios inovadores, de entre os quais se destaca o que se refere à taxa de porto, que passa a incidir também sobre os passageiros embarcados e desembarcados e sobre todo o pescado movimentado nos portos.

Adoptou-se ainda novo critério quanto à aplicação da taxa de porto às mercadorias movimentadas, dispondo-as e classificando-as por grupos, segundo a sua natureza.

Teve-se em vista, sobretudo, a necessidade de criar adequada contrapartida para a utilização das instalações portuárias, cujos elevados custos de estabelecimento e manutenção não têm compensação nas taxas de exploração.

Não se deixou, contudo, de ter presente a conveniência de privilegiar as mercadorias destinadas à exportação e as transportadas entre portos nacionais, umas e outras beneficiando de uma redução de 25%, o que se espera não deixe de funcionar como incentivo à exportação e ao intercâmbio comercial entre os vários pontos do território nacional.

Outras inovações significativas em relação aos actuais tarifários são as que respeitam à taxa de entrada e estacionamento das embarcações e à taxa de acostagem: a primeira passa a aplicar-se por períodos de vinte e quatro horas, com o objectivo de propiciar o encurtamento das estadias e, na determinação da taxa de acostagem, além de se atender à tonelagem das embarcações, passa a ser considerado também o seu comprimento.

4. A rápida evolução dos elementos que entram na composição do valor das taxas levou a considerar a necessidade de se estabelecerem normas que, de forma expedita, possibilitem a actualização do Regulamento de Tarifas por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, confiando-se, mesmo, ao director-geral de Portos a alteração de alguns valores mais sujeitos a desgaste.

5. Crê-se que a aprovação de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas dos portos poderá instaurar uma nova fase na exploração dos portos confiada às juntas autónomas, impondo critérios uniformes e mais justos nas suas relações com os utentes. Dentro deste objectivo eliminam-se certos impostos que, não mantendo actualidade, contribuíam para gerar desigualdades de tratamento que já não se justificam.

Nestes termos:

Tendo em consideração o disposto na alínea m) do artigo 24.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Portos.

Art. 3.º Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.

Art. 4.º As juntas autónomas dos portos, quando circunstâncias especiais o justifiquem, poderão, por deliberação das respectivas comissões administrativas, actualizar as taxas cuja fixação lhes esteja atribuída pelo Regulamento de Tarifas anexo a este diploma.

Art. 5.º As taxas que pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos estão sujeitas a aprovação, ratificação ou homologação devem, igualmente, ser submetidas a essas formalidades em caso de alteração.

Art. 6.º Os regimes especiais existentes nos portos sob administração das juntas autónomas, em matéria de tarifas, serão revistos e ajustados aos princípios estabelecidos pelo presente diploma, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas anexo.

Art. 7.º - 1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá determinar, por despacho, a aplicação, no todo ou em parte, do Regulamento de Tarifas, aprovado por este diploma, a portos directamente administrados pela Direcção-Geral de Portos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, cabe ao director-geral de Portos exercer a competência atribuída às juntas autónomas pelo Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Art. 8.º A partir da entrada em vigor do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, deixa de ser cobrada, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, a taxa de 1% a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 255/77, de 16 de Junho, introduzido pelo artigo único do Decreto-Lei 339/77, de 18 de Agosto.

Art. 9.º As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma e do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Art. 10.º O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1979, ficando revogados, na mesma data, todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes:

Carta de Lei de 21 de Julho de 1852;

Carta de Lei de 2 de Setembro de 1869;

Alínea d) do artigo 5.º do Decreto 7822, de 22 de Novembro de 1921;

Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, c), h) e i) do artigo 2.º da Lei 1415, de 21 de Abril de 1923;

Decreto 8981, de 5 de Julho de 1923;

Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, e c) do artigo 2.º da Lei 1461, de 15 de Agosto de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1608, de 19 de Dezembro de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei 1585, de 15 de Abril de 1924, salvo no que se refere às mercadorias importadas;

Artigo 4.º da Lei 1788, de 25 de Junho de 1925;

Decreto 14761, de 15 de Dezembro de 1927;

Alínea b) do artigo 6.º do Decreto 14940, de 21 de Janeiro de 1928;

Alíneas b) c) e e), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do artigo 6.º do Decreto 15110, de 5 de Março de 1928;

N.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto 15204, de 19 de Março de 1928;

Alíneas b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, e e) do artigo 6.º do Decreto 15403, de 14 de Abril de 1928;

Artigo 6.º do Decreto-Lei 22542, de 18 de Maio de 1933;

Decreto 28551, de 29 de Março de 1938;

Artigos 74.º e 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;

Alíneas a) e b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38022, de 1 de Novembro de 1950;

N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 40172, de 26 de Maio de 1953;

Artigo único do Decreto-Lei 40580, de 23 de Abril de 1956;

Artigo 4.º do Decreto-Lei 40763, de 7 de Setembro de 1956.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - Lino Dias Miguel - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 23 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE TARIFAS DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Aplicação do Regulamento de Tarifas

Artigo 1.º

Sujeitos activos

As administrações portuárias superintendem, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.

Artigo 2.º

Sujeitos passivos

As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas quanto a:

a) Embarcações - pelos armadores, proprietários, fretadores, agentes de navegação ou outras entidades responsáveis pelas suas estadias nos portos;

b) Passageiros - pelos armadores, directamente ou pelos seus agentes locais, e, em geral, pelos responsáveis pelo respectivo transporte;

c) Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários, pelos armadores, seus representantes ou mandatários, para o pescado e seus derivados, capturado pelas frotas da pesca e descarregado nas instalações portuárias, mas que não vão às lotas, e pelos compradores, para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas;

d) Serviços prestados - pelos requisitantes;

e) Fornecimentos - pelos requisitantes;

f) Alugueres - pelos requerentes;

g) Ocupações - pelos titulares;

h) Licenças - pelos requerentes;

i) Diversos - pelos requerentes ou, em geral, pelos beneficiários das regalias solicitadas.

Artigo 3.º

Aplicação do Regulamento

1 - As tarifas a cobrar pelas administrações portuárias em toda a área da sua jurisdição são as previstas no presente Regulamento.

2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.

Artigo 4.º

Âmbito do Regulamento

As tarifas ou taxas fixadas neste Regulamento são devidas nos casos nele designados e referem-se a embarcações, passageiros, mercadorias, prestação de serviços, fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e diversos, de harmonia com a discriminação dos títulos II e seguintes.

Artigo 5.º

Regulamentos específicos

1 - As tarifas ou taxas do presente Regulamento salvo nos casos nele contemplados, não se aplicam nos sectores portuários afectos às navegações do tráfego local, da pesca costeira e de recreio e respectivas actividades, devendo constar de regulamentos específicos de cada porto.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior e as taxas cuja elaboração e fixação, no âmbito deste Regulamento, incumbem às administrações portuárias deverão ser transmitidos à Direcção-Geral de Portos para efeitos de homologação.

CAPÍTULO II

Definição dos termos

Artigo 6.º

Embarcações

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se embarcações os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na construção ou na reparação de navios, em obras marítimas e fluviais, na pesca e no recreio e ainda os navios de guerra.

2 - A classificação das embarcações, quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade, será a constante do Regulamento Geral das Capitanias, com as adaptações especificadas no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Navios de passageiros

Consideram-se navios de passageiros, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, todos os que tenham alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.

Artigo 8.º

Navios de contentores

Consideram-se navios porta-contentores, ou navios de contentores, os que transportam, exclusivamente, contentores.

Artigo 9.º

Tonelagem dos navios

1 - A tonelagem das embarcações mercantes é a máxima das arqueações brutas, medida em toneladas Moorson, constante dos certificados respectivos.

2 - A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a de imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes deste documento.

3 - A tonelagem das embarcações construídas ou transformadas em estaleiros locais e ainda não registadas será a constante do respectivo projecto.

4 - A tonelagem de arqueação bruta (tAB) define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superestruturas, compreendendo todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação, TSF e a paióis-tanques, sendo expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.

Artigo 10.º

Passageiros

São considerados passageiros todas as pessoas que, fazendo transportar-se em embarcações que utilizem as instalações portuárias, não integrem as respectivas tripulações.

Artigo 11.º

Mercadorias

1 - As mercadorias que utilizam os portos são consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.

2 - Para efeitos de aplicação das tarifas de tráfego e de armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral e carga especial. A carga especial é constituída pelas mercadorias que impliquem precauções especiais no seu manuseamento e armazenagem, tais como as mercadorias nocivas, incómodas, explosivas, inflamáveis e corrosivas, e pelas que tenham valor excepcional. A discriminação destas mercadorias constará de tabelas especiais, elaboradas pelas administrações portuárias e aprovadas pela Direcção-Geral de Portos.

Artigo 12.º

Tráfego

Por tráfego de mercadorias no porto entende-se o conjunto de operações de movimentação de mercadorias, desde a sua entrada nas instalações do porto até à sua saída.

Artigo 13.º

Armazenagem

Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias, quer nos cais, quer nos terraplenos do porto, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.

Artigo 14.º

Prestação de serviço

Considera-se prestação de serviço o que for executado pelas administrações portuárias através do seu equipamento terrestre ou marítimo e do respectivo pessoal.

Artigo 15.º

Fornecimento

Considera-se fornecimento a entrega de bens de consumo e de mão-de-obra.

Artigo 16.º

Aluguer

Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamentos, não incluindo, normalmente, nem pessoal nem energia para a sua utilização.

Artigo 17.º

Ocupações

Consideram-se ocupações as cessões temporárias de edificações ou de terrenos sob jurisdição das administrações portuárias, incluindo os do domínio público marítimo.

Artigo 18.º

Licenças

Consideram-se licenças as autorizações concedidas pelas administrações portuárias, a requerimento dos interessados, para a realização de obras e para o exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, e para as ocupações de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO III

Definição de tarifas portuárias

Artigo 19.º

Tarifas ou taxas

Tarifas ou taxas portuárias são as importâncias constantes do presente Regulamento ou estabelecidas com base nas suas disposições que as administrações portuárias estão autorizadas a cobrar como compensação pelas facilidades concedidas aos utentes dos portos e pelo uso de bens do património das juntas autónomas ou sob sua jurisdição.

Artigo 20.º

Taxas sobre embarcações

As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:

a) Taxa de estacionamento - devida pelas embarcações que entrem ou estacionem nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;

b) Taxa de acostagem - devida pelas embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes nos portos ou águas sob jurisdição das administrações portuárias;

c) Taxa de utilização de docas de marés - devida pelas embarcações de tráfego local, de navegação costeira nacional, de pescas local e costeira, com mais de 10 tAB e menos de 500 tAB, que entrem em docas de marés exclusivamente destinadas às suas actividades e ao seu abrigo;

d) Taxa de utilização de bóias - devida pelas embarcações que utilizem exclusivamente bóias como meio de amarração;

e) Taxa de utilização de defensas - devida pelas embarcações que as utilizem;

f) Taxa de eclusagem - devida pelas embarcações que passem as eclusas;

g) Taxa de querenagem - devida pelas embarcações que utilizem docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outros meios de querenagem.

Artigo 21.º

Taxas sobre passageiros

As taxas que incidem sobre passageiros são as seguintes:

a) Taxa de porto - devida pelos passageiros que embarquem ou desembarquem nas instalações portuárias;

b) Taxa de portagem especial - devida pelos passageiros que embarquem na ponte de Vila Real de Santo António.

Artigo 22.º

Taxas sobre mercadorias

As taxas que incidem sobre mercadorias são as seguintes:

a) Taxa de porto - devida pelas mercadorias que utilizem instalações portuárias;

b) Taxa de armazenagem - devida pelas mercadorias depositadas, a descoberto ou a coberto, nos terrenos marginais livres, terraplenos ou armazéns do porto;

c) Taxa de tráfego - devida pelas mercadorias sujeitas a operações de tráfego.

Artigo 23.º

Taxas de prestação de serviços

Pelos serviços prestados pelas administrações portuárias através dos seus equipamentos e do respectivo pessoal são devidas taxas, denominadas «taxas de prestação de serviços».

Artigo 24.º

Taxas de fornecimentos

Pelos fornecimentos efectuados pelas administrações portuárias são devidas taxas correspondentes, denominadas «taxas de fornecimento».

Artigo 25.º

Taxas de aluguer de material

Pelo aluguer de material das administrações portuárias, como máquinas, aparelhos, ferramentas e utensílios diversos, são devidas taxas de aluguer de material.

Artigo 26.º

Taxas de ocupação

Pela ocupação de edificações, terraplenos, terrenos e leitos de águas das administrações portuárias ou sob sua jurisdição são devidas taxas de ocupação.

Artigo 27.º

Taxas de licenças

Pela autorização para execução de obras e para exercício de actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, na área sob jurisdição das administrações portuárias são devidas taxas de licença.

Artigo 28.º

Taxas de diversos

Pela entrada de pessoas ou veículos nos recintos reservados dos portos, colocação e utilização de telefone e sistemas de radiocomunicações, fornecimento de documentos e impressos, pela prática de outros actos administrativos e ainda pelo embarque de passageiros e veículos na ponte de Vila Real de Santo António são devidas as seguintes taxas:

a) Taxa de ingresso em recintos reservados - devida por pessoas ou veículos que entrem e circulem nos recintos reservados dos portos;

b) Taxas de comunicações - devidas pela utilização de telefones e sistemas de radiocomunicações das administrações portuárias e pela colocação e utilização de telefones a bordo;

c) Taxas por serviços diversos - devidas pelo fornecimento de impressos, de cópias e de fotocópias, pela passagem de documentos e por outros actos diversos;

d) Taxas de portagens especiais - devidas no embarque, à saída do País, pelos passageiros e veículos que utilizem a ponte de Vila Real de Santo António.

CAPÍTULO IV

Normas de aplicação geral

Artigo 29.º

Unidades de medida

As unidades de medida para aplicação das taxas estabelecidas consoante os casos são indivisíveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 30.º

Quantidades

1 - A determinação das quantidades para aplicação das taxas faz-se por medição directa ou, na sua impossibilidade, a partir das declarações dos interessados, sujeitas a verificação.

2 - As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.

3 - As administrações portuárias poderão adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.

Artigo 31.º

Manifestos

1 - As empresas, agências de navegação ou seus representantes devem entregar às administrações portuárias relações dos passageiros que embarquem ou desembarquem e o número de cópias dos manifestos de carga a embarcar e a desembarcar de que estas necessitarem, ou, em sua substituição, guias de circulação ou conhecimentos de embarque, nos prazos que forem fixados pelas comissões administrativas.

2 - Sempre que as administrações portuárias o entendam conveniente, os manifestos deverão ser acompanhados da sua tradução em língua portuguesa.

3 - As administrações portuárias poderão também determinar que os manifestos respeitantes a cargas contentorizadas sejam completados com os elementos indispensáveis à aplicação das taxas devidas.

4 - De harmonia com as disposições a este respeito contidas no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, as autoridades aduaneiras facilitarão às administrações portuárias, sempre que estas o solicitarem, o conhecimento dos despachos de mercadorias que transitem, em qualquer regime, nos respectivos portos.

Artigo 32.º

Requisição de serviços de exploração

1 - A fim de disciplinar e de tornar mais eficientes os serviços de exploração portuária e a aplicação das respectivas taxas, quer em relação aos períodos normais de trabalho, quer aos extraordinários, devem os serviços ser previamente requisitados pelos interessados, em impressos próprios das administrações portuárias e obedecendo a normas por estas previamente estabelecidas.

2 - As requisições devem ser correctamente preenchidas e dar entrada nas administrações portuárias dentro dos prazos estabelecidos, sem o que serão os requisitantes responsáveis pela imperfeita ou impossível satisfação dos serviços requisitados.

3 - Os requisitantes respondem pelo pagamento dos serviços pedidos, salvo se os mesmos não forem efectuados por motivos imputáveis às administrações portuárias.

Artigo 33.º

Taxas omissas

1 - Nos casos de omissão de taxas, as comissões administrativas elaborarão a respectiva proposta, que carece de aprovação ministerial, dada sob parecer da Direcção-Geral de Portos.

2 - Quando se trate de casos urgentes, que não possam aguardar resolução superior, os directores dos portos aplicarão as taxas que julgarem mais adequadas, processando-se a sua homologação nos termos do número anterior.

Artigo 34.º

Serviços especiais com ajuste prévio

Em casos especiais, poderão ser executados serviços sem subordinação ao tarifário estabelecido, mediante prévio ajuste entre os interessados e os directores dos portos.

Artigo 35.º

Bonificações

1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão as comissões administrativas conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.

2 - As bonificações serão concedidas caso por caso, devendo as que se destinem a ter aplicação continuada, quer tenham ou não limitação no tempo, ser submetidas a aprovação da Direcção-Geral de Portos.

Artigo 36.º

Infracções e penalidades

1 - Em caso de infracção ao que se encontra regulamentado, designadamente no de realização de quaisquer operações sem prévia autorização, ficam os infractores sujeitos à aplicação de penalidades pelas administrações portuárias.

2 - As penalidades podem consistir no agravamento das taxas, até ao décuplo dos seus valores, durante os períodos das infracções e na aplicação de multas entre 500$00 e 50000$00, acumuláveis com o agravamento anteriormente referido, se a gravidade das faltas o justificar.

3 - A prestação de falsas ou inexactas declarações nos elementos fornecidos às administrações portuárias para efeitos de aplicação de taxas é punível com a multa de 200% sobre a diferença para o valor, corrigido, da taxa a pagar, concedendo-se, porém, uma tolerância de 5% nas quantidades indicadas pelos declarantes, mas sendo devida a importância dessa diferença, além da multa.

4 - As multas a que se alude nos n.os 2 e 3 estão isentas de qualquer adicional.

5 - Os directores dos portos, ou os seus delegados, poderão impor aos infractores a imediata suspensão das operações comerciais, quando tal se justificar, ou suspender a entrada nos recintos reservados aos prevaricadores ou desobedientes.

6 - As administrações portuárias poderão, ainda, recusar a prestação de serviços a utentes que, depois de notificados das suas dívidas as não satisfaçam nos prazos que lhes forem fixados.

Artigo 37.º

Reparação de estragos

1 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pelas administrações portuárias, ou por essas próprias administrações, pagando aqueles as despesas de harmonia com o disposto no artigo 139.º deste Regulamento, ou com o acréscimo de 20% sobre o respectivo encargo global, se a reparação ou a limpeza forem mandadas executar no exterior.

2 - O material perdido ou inutilizado será pago às administrações portuárias ao preço do mercado, acrescido de 20%.

3 - Os causadores dos estragos são, também, responsáveis pelo pagamento de indemnizações por desaproveitamento das obras e imobilização de equipamentos, pelo tempo que permanecerem inoperacionais.

Artigo 38.º

Horário de trabalho

1 - As administrações dos portos fixarão, com subordinação aos limites gerais estabelecidos, as horas normais de trabalho e as extraordinárias, de harmonia com as conveniências do serviço.

2 - Os períodos de trabalho extraordinário serão fixados pelas administrações portuárias em concordância com o estabelecido nos contratos colectivos de trabalho portuário para os trabalhadores da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários.

Artigo 39.º

Serviço extraordinário

1 - Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que, de qualquer modo, envolvam mão-de-obra, prestados fora do período normal de trabalho, as taxas base do Regulamento terão os seguintes aumentos:

a) Dias úteis:

Na hora que antecede o período normal de trabalho e nas três seguintes ao mesmo período - 50%;

Nas restantes horas e horas de refeição - 100%;

b) Aos domingos, dias feriados e equiparados e dias de descanso semanal - 100% 2 - Os serviços extraordinários serão facturados do seguinte modo:

a) As prestações de serviços e demais trabalhos que envolvam mão-de-obra, até ao final do período para que foi aceite a requisição e os fornecimentos, pelas quantidades efectivamente consumidas;

b) O pessoal utilizado não incluído na prestação do serviço, até ao final do período a que respeitar o serviço efectuado.

Artigo 40.º

Imposição de trabalho extraordinário

Em casos de congestionamento, poderão as administrações portuárias impor aos utentes, se assim o entenderem conveniente, a execução de serviços fora do horário normal, sem direito a qualquer indemnização e com o pagamento das respectivas taxas, ficando, além disso, os mesmos utentes sujeitos à aplicação do disposto no artigo 49.º deste Regulamento.

Artigo 41.º

Cobrança de taxas por outrem

Em casos especiais, a cobrança de taxas, destinadas às administrações portuárias, poderá ser confiada a entidades estranhas, em condições a acordar.

Artigo 42.º

Arredondamento de contas

Serão arredondadas para o número inteiro de escudos imediatamente superior, quando terminem em fracção, as importâncias resultantes da aplicação de cada uma das taxas.

Artigo 43.º

Reclamação de contas

1 - A reclamação de contas só é admitida desde que seja apresentada dentro do prazo fixado para o seu pagamento e com prévio depósito da importância respectiva.

2 - Pela reclamação julgada improcedente, ou quando o erro resulte de falta imputável ao reclamante, será cobrada a importância de 10% do valor da conta reclamada, com o mínimo de 100$00 e o máximo de 1000$00.

Artigo 44.º

Cobrança coerciva

A cobrança coerciva de importâncias em dívida às administrações portuárias segue o processo estabelecido para esse efeito no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.

TÍTULO II

Embarcações

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 45.º

Autorização para acostagem

1 - Nenhuma embarcação poderá demandar o porto, acostar ou mudar de posto de acostagem sem prévia autorização da direcção do porto.

2 - Compete aos serviços de exploração das administrações portuárias a fixação dos locais de acostagem das diferentes embarcações, conforme a natureza das mercadorias a movimentar, comprimento dos navios, calado e outros factores que se entenda conveniente considerar.

3 - A indicação dos locais de acostagem é dada aos pilotos pelos serviços de exploração das administrações portuárias.

4 - Quando os mesmos serviços o julguem necessário, poderão as embarcações acostar por fora de outras já acostadas ou amarradas, caso não haja impedimentos, designadamente no respeitante a segurança.

Artigo 46.º

Avisos de chegada

1 - Aos serviços de exploração dos portos deverá, com antecedência, ser dado conhecimento, em impresso próprio, do dia da chegada das embarcações, suas dimensões, calado, tonelagem bruta, quantidade e natureza das mercadorias a descarregar ou a carregar, passageiros a embarcar ou a desembarcar e outras informações complementares, de modo a ser-lhes proporcionada a devida assistência e o rápido desembaraço nas operações que pretendam realizar.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos fornecidos, deverá ser dado imediato conhecimento aos serviços de exploração.

3 - Os prejuízos de qualquer natureza que advenham de erradas ou insuficientes informações são da inteira responsabilidade de quem as prestou.

4 - Não necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.º 1 deste artigo as embarcações de tráfego local, pesca costeira e de recreio, desde que apenas utilizem as obras destinadas às suas actividades específicas.

Artigo 47.º

Prioridade de acostagem

1 - As embarcações acostarão, salvo o disposto no número seguinte, conforme as características do porto, pela ordem da sua chegada em frente da barra ou ao ancoradouro exterior.

2 - Terão prioridade de acostagem em relação às outras embarcações, pela ordem a seguir indicada:

a) As que, por motivo de reconhecido interesse público, a direcção do porto entenda deverem acostar com precedência sobre todas ou algumas das outras;

b) As que, por motivo de segurança própria ou da sua tripulação, ou por motivo de terem de desembarcar náufragos, sinistrados ou doentes, as autoridades marítimas entendam dever ser imediatamente acostadas;

c) As de passageiros, com vinte e quatro ou mais passageiros em trânsito, ou que tenham para embarcar ou desembarcar, pelo menos, este número;

d) As que transportem e pretendam desembarcar ou embarcar gado vivo ou alimentos deterioráveis;

e) As embarcações porta-contentores, car-ferry e rol-on/rol-off que movimentem no porto mercadorias transportadas unicamente por sistemas especializados.

3 - Quando o interesse do porto imponha uma solução diversa das previstas no número anterior, será o assunto resolvido, em última instância, pelo respectivo director.

Artigo 48.º

Desacostagem ou mudança do posto de acostagem

1 - A direcção do porto poderá ordenar a desacostagem ou a mudança de local de acostagem de qualquer embarcação sempre que o julgar conveniente, nomeadamente quando o rendimento da carga ou descarga das mercadorias for inferior ao normal por motivos estranhos à administração portuária, suportando a embarcação as despesas inerentes.

2 - A falta de cumprimento imediato do estabelecido no n.º 1 deste artigo não só justificará o recurso a meios coercivos pela direcção do porto para fazer respeitar a determinação como também implicará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e o pagamento de indemnização por prejuízos causados a terceiros, se os houver.

Artigo 49.º

Recusa de trabalho extraordinário

Nos casos de congestionamento, previstos no artigo 40.º deste Regulamento, se uma embarcação acostada se recusar a realizar trabalho fora das horas normais, poderá a direcção do porto impor a sua desacostagem ou mudança de posto de acostagem para dar lugar a outra que deseje realizar trabalho naquelas condições. A embarcação desacostada suportará os encargos consequentes e ocupará, posteriormente, o primeiro cais vago.

Artigo 50.º

Recusa de trabalhar

As embarcações que entrem no porto e que, tendo lugar no cais, se recusem a trabalhar perdem a sua posição a favor de outras que o pretendam fazer.

Artigo 51.º

Operações para navios arribados ou avariados

As embarcações, arribadas ou avariadas, que mais tarde pretendam realizar operações comerciais, depois de cumpridas as formalidades do artigo 46.º marcarão posição para atracar a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, não podendo, no entanto, ser prejudicada a planificação já efectuada pelos serviços de exploração relativamente às embarcações anunciadas para esse dia.

Artigo 52.º

Precauções na atracação e desatracação das embarcações

Antes das operações de atracação e desatracação ou mudança do posto de acostagem, devem as embarcações ter os guinchos de vante e de ré prontos a servir, meter dentro os turcos, as escadas de portaló, paus de carga e salva-vidas e ter as âncoras dentro, excepto as necessárias à execução daquelas operações, de forma a não atingirem os guindastes ou os cais.

Artigo 53.º

Amarrações

1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas aos cais, ou quem as suas vezes fizer, não podem recusar-se a arriar as suas amarras para facilitar a atracação ou desatracação de outras embarcações, a reforçar ou substituir as suas amarrações, a tomar todas as precauções que lhes forem prescritas e, bem assim, amarrar no lugar que lhes for indicado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.

2 - Feita a atracação da embarcação, fica a cargo do navio manter a sua segurança e vigiar os cabos de amarração.

3 - As amarrações em terra serão feitas pelo pessoal das administrações portuárias, salvo nos casos em que seja permitida a execução dos serviços por pessoal estranho, mas de acordo com as prescrições dessas administrações.

Artigo 54.º

Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações

As embarcações acostadas são obrigadas a:

a) Ter permanentemente a bordo pessoal para fazer qualquer manobra, ficando sujeitas, para além das penalidades que lhes forem impostas pela administração portuária, ao pagamento de indemnizações, quando, pelo não cumprimento desta disposição, impeçam ou prejudiquem a execução de manobras que o movimento do porto exija e daí resultem prejuízos, não só para o desembaraço normal do porto, como para terceiros;

b) Desviar as escadas de portaló, pranchas, paus de carga ou outros apetrechos sempre que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas;

c) Recolher os paus de carga sempre que não estejam em serviço.

Artigo 55.º

Experiências de máquinas e outras operações

1 - Só com autorização expressa e mediante o pagamento da taxa fixada, caso por caso, poderão as embarcações amarradas efectuar ensaios de tracção, experiências de máquinas e outras operações, utilizando órgãos portuários.

2 - Nenhuma embarcação acostada poderá efectuar operações de desratização ou de desinfestação sem prévia autorização da direcção do porto.

Artigo 56.º

Material explosivo

É expressamente proibido aos comandantes ou aos mestres das embarcações acostadas conservarem a bordo qualquer material explosivo sem prévio conhecimento das administrações portuárias.

CAPÍTULO II

Estacionamento no porto

Artigo 57.º

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento:

Por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas:

a) Embarcações de carga ... $30 b) Embarcações de pesca ... $10 c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas ... $25 2 - Para aplicação da taxa de estacionamento no porto, a contagem de tempo começa quando a embarcação entra nas águas do porto e termina quando ultrapassa a saída.

Artigo 58.º

Reduções

Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:

1) De 50%:

a) As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos;

b) As embarcações que permaneçam menos de seis horas nas águas dos portos, qualquer que seja a sua situação;

c) As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação;

d) As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros, desde que se encontrem fundeadas ou amarradas a bóias, durante os primeiros trinta dias de estadia;

2) De 40%:

As embarcações que tenham o porto como porto de armamento e de registo;

3) De 30%:

As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.

Artigo 59.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:

a) Os navios das armadas portuguesa e estrangeiras, em visita oficial, e as de nações que concedam igual regalia;

b) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;

c) As embarcações encarregadas de missões científicas;

d) Os navios-hospitais;

e) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;

f) As embarcações de tráfego local e de pesca, até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;

g) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;

h) As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;

i) As embarcações ou construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;

j) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

CAPÍTULO III

Acostagem e utilização de docas de marés

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de acostagem

1 - É obrigatória a acostagem das embarcações de passageiros, de longo curso, cabotagem e navegação costeira que venham efectuar operações de embarque ou desembarque de passageiros ou de carga ou descarga no porto, desde que estejam em condições de as fazer.

2 - O director do porto pode, contudo, dispensar a acostagem, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa. Essa taxa, porém, não será devida sempre que a dispensa for motivada por inexistência de local disponível para as operações ou por conveniência do porto.

Artigo 61.º

Contagem de tempo

1 - Para aplicação da taxa de acostagem, o tempo começa a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra.

2 - O tempo de utilização de docas de marés começa a ser contado quando a embarcação entra na doca e termina quando sai.

Artigo 62.º

Taxas

1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:

a) Embarcações de carga:

t = 0,35 T + L b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,25 T + L em que:

t = valor da taxa em escudos;

T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Artigo 63.º

Reduções

Nas taxas do artigo anterior beneficiam das seguintes reduções:

1) De 50%:

a) As embarcações que estejam atracadas menos de seis horas;

b) As embarcações que estejam acostadas por fora de outras ou prolongadas;

c) As embarcações que acostem às obras construídas por entidades particulares, para realização de operações no exclusivo interesse dessas entidades, como compensação pela manutenção das obras marítimas e pelo serviço de cobrança de taxas.

2) De 30%:

As embarcações, de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto e no mesmo ano civil.

Artigo 64.º

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação

costeira - Taxas

1 - As embarcações de pescas local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira nacional, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 20$00 2 - Quando as mesmas embarcações utilizem as referidas obras para realização de outras operações, desde que autorizadas pelos serviços de exploração das administrações portuárias, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas dos coeficientes de 1,5.

3 - Quando as mesmas embarcações utilizem obras não destinadas à sua actividade específica, pagarão as taxas do artigo 62.º, afectadas do coeficiente de 2,0.

Artigo 65.º

Taxa de utilização de docas de marés

A taxa de utilização de docas de marés, é, por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas e por tAB ... $30

Artigo 66.º

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 tAB a 500 tAB, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:

Anual ... 1500$00 Semestral ... 800$00 Trimestral ... 450$00 b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:

Anual ... 2800$00 Semestral ... 1500$00 Trimestral ... 850$00 c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:

Anual ... 4500$00 Semestral ... 2400$00 Trimestral ... 1350$00 Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:

Anual ... 15$00/tAB Semestral ... 8$00/tAB Trimestral ... 4$50/Tab 2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º 4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa anual de 1500$00.

Artigo 67.º

Isenções

Estão isentas da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:

a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 59.º;

b) As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.

CAPÍTULO IV

Utilização de bóias

Artigo 68.º

Taxas

Pela utilização de bóias por embarcações, excepto as de recreio, serão cobradas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas, as seguintes taxas:

a) Até 500 tAB - 100$00;

b) De mais de 500 tAB a 1500 tAB - 100$00 + $15/tAB além de 500 tAB;

c) De mais de 1500 tAB a 5000 tAB - 250$00 + $10 tAB além de 1500 tAB;

d) De mais de 5000 tAB - 600$00 + $05/tAB além de 5000 tAB.

Artigo 69.º

Amarração a outras embarcações amarradas a bóias

As embarcações que amarrem a outras amarradas a bóias pagarão como se fossem amarradas directamente a essas bóias.

CAPÍTULO V

Defensas Artigo 70.º

Taxas

1 - A utilização de defensas está sujeita, nos portos do continente, ao pagamento das seguintes taxas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:

a) Defensas amovíveis - cada uma ... 120$00 b) Defensas fixas - por cada fracção de 50 m de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00 2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

3 - As taxas de utilização de defensas, de tipos ou de dimensões especiais, são fixadas pelas comissões administrativas tendo em conta o seu custo e o tempo provável da sua duração.

Artigo 71.º

Número de defensas a utilizar

O número de defensas amovíveis a utilizar para além do mínimo de duas é fixado pelos serviços de exploração das administrações portuárias.

Artigo 72.º

Isenções

Para determinados tipos de embarcações e obras acostáveis, providas de defensas, poderão as comissões administrativas estabelecer isenções do pagamento das taxas de que trata o artigo 70.º

CAPÍTULO VI

Eclusas

Artigo 73.º

Taxas

1 - Por cada passagem nas eclusas serão cobradas as seguintes taxas:

a) Embarcações até 500 tAB ... 100$00 b) Embarcações com mais de 500 tAB ... 200$00 2 - Os rebocadores, com embarcações a reboque, estão isentos das taxas estabelecidas no número anterior, desde que essas embarcações paguem a respectiva taxa de passagem na eclusa.

Artigo 74.º

Isenções

Estão isentas do pagamento da taxa de eclusa, desde que não obriguem a manobra das portas:

a) As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas ou nacionalizadas;

b) As embarcações de tráfego local, de pescas local e costeira, até 50 tAB;

c) As embarcações de desporto e de recreio, até 3 tAB.

CAPÍTULO VII

Docas secas

Artigo 75.º

Regime de exploração

A exploração de docas secas será feita, directamente, pelas administrações portuárias, mediante regulamento especial aprovado pelo director-geral de Portos, ou por entidade ou entidades a quem o Governo a entregar em regime de concessão.

CAPÍTULO VIII

Outros meios de querenagem

Artigo 76.º

Exploração e regulamentação

A exploração de outros meios de querenagem será feita em cada porto, ou directamente pelas administrações portuárias, ou por entidades estranhas, em regime de arrendamento ou de concessão, sendo, neste caso, a sua regulamentação sujeita à aprovação da Direcção-Geral de Portos.

Artigo 77.º Taxas 1 - As taxas de utilização dos meios de querenagem, explorados pelas administrações portuárias, são por elas estabelecida, devendo intervir na composição dos respectivos valores:

a) Uma parcela respeitante às operações de encalhe e de lançamento à água das embarcações, conforme as características das obras e os tipos e tonelagem dessas embarcações;

b) Uma parcela correspondente ao número de utilização dos equipamentos mecânicos privativos, calculada em função dos seguintes elementos:

Custo desses equipamentos;

Número de horas de vida que lhes é atribuído;

Valor residual;

Custo horário da respectiva conservação e manutenção;

Custo horário do seu funcionamento, incluindo, designadamente, remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes;

c) Uma parcela correspondente ao produto do número de dias de permanência das embarcações nas obras por uma importância diária em função do tipo da tonelagem de arqueação bruta das embarcações querenadas.

2 - O custo da realização de trabalhos preparatórios, se os houver, deverá ser adicionado ao produto das taxas de utilização dos meios de querenagem.

TÍTULO III

Passageiros e mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 78.º

Responsabilidades

As administrações portuárias não são responsáveis pelas avarias que as mercadorias sofram em resultado da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, nem pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer outros prejuízos que se verifiquem nessas mercadorias, durante o período em que permaneçam nos portos, designadamente durante o seu manuseamento.

Artigo 79.º

Fixação dos locais de armazenagem

1 - Os locais de depósito das mercadorias, nos terraplenos, nos armazéns e nos terrenos marginais livres, são determinados pelos serviços de exploração das administrações portuárias.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior poderá implicar não só a remoção obrigatória dos locais indevidamente ocupados, nos prazos fixados e a expensas dos prevaricadores, como também a aplicação de penalidades.

Artigo 80.º

Remoção das mercadorias armazenadas

1 - Sempre que a permanência de determinadas mercadorias for reconhecida inconveniente, poderão as administrações portuárias fixar um prazo para a sua remoção obrigatória.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, poderão as administrações portuárias promover a remoção das mercadorias a expensas dos seus donos ou consignatários e, inclusivamente, decidir quanto à aplicação de penalidades.

Artigo 81.º

Mercadorias abandonadas

1 - As mercadorias de proprietários desconhecidos e aquelas cuja armazenagem não seja paga até sessenta dias depois da apresentação da guia de receita consideram-se abandonadas e em condições de serem vendidas em leilão.

2 - As administrações portuárias deverão notificar os interessados, por carta registada com aviso de recepção, sendo conhecidos, ou por editais, sendo desconhecidos ou encontrando-se em parte incerta, da situação que resultou para as mercadorias do não pagamento dos encargos da sua armazenagem no porto e de quaisquer providências, tomadas ou a tomar, com vista à sua regularização.

3 - O produto do leilão destina-se, em primeiro lugar, ao pagamento da dívida a que se refere o n.º 1 deste artigo, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.

CAPÍTULO II

Taxa de porto

Artigo 82.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa de porto aplica-se:

a) A todos os passageiros embarcados ou desembarcados nas instalações portuárias;

b) Por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas nas instalações portuárias, quer sejam embarcadas, desembarcadas, baldeadas, desestivadas e novamente postas a bordo.

2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, classificam-se:

a) Os passageiros, segundo a natureza da viagem, em viagens de longo curso, de navegação costeira e de tráfego entre as ilhas;

b) As mercadorias, excepto as do tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas, num dos dez grupos referidos no artigo 83.º e numa das classes seguintes:

Classe A - mercadorias desembarcadas provenientes do estrangeiro;

Classe B - mercadorias embarcadas e mercadorias desembarcadas provenientes de portos nacionais.

3 - A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto será a constante de portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, a publicar, sob proposta da Direcção-Geral de Portos, que, para o efeito, colherá das administrações portuárias os necessários elementos.

Do grupo V dessa relação constará uma rubrica de «mercadorias não especificadas», em que são classificadas as nela não incluídas enquanto não lhes for estabelecida classificação própria, em conformidade com o disposto no número seguinte.

4 - Os acrescentamentos e correcções à relação que venham a mostrar-se necessários ser-lhes-ão introduzidos mediante intervenção das mesmas entidades que promoveram a publicação da portaria a que se refere o número anterior, devendo, anualmente, ser publicadas, em novas portarias, relações actualizadas e corrigidas.

5 - Até à entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 3 mantêm-se as actuais tarifas provisórias designadamente as aprovadas pela Portaria 34/78, de 16 de Janeiro.

Artigo 83.º

Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:

De longo curso e de cabotagem ... 25$00 De navegação costeira (só no embarque) ... 20$00 Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$00 b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original) t = 10$00 c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 2$50/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitem pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 10$00/t;

f) Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º 2 - Admite-se, para cada partida de mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 20$00.

Artigo 84.º

Reduções

Gozam de redução de 50% nas taxas do artigo anterior:

a) As mercadorias movimentadas em instalações próprias, de entidades públicas ou privadas, no seu exclusivo interesse, desde que estas suportem, integralmente, os respectivos encargos de conservação, e de manutenção dos fundos necessários à sua utilização;

b) As mercadorias desembarcadas, provenientes de outro porto sob jurisdição da mesma administração portuária;

c) As mercadorias baldeadas directamente de uma embarcação para outra, sem passar pelos cais.

Artigo 85.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:

a) Os passageiros do tráfego fluvial e os passageiros em trânsito;

b) Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;

c) Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;

d) As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;

e) As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;

f) Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;

g) As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.

2 - Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.

Artigo 86.º

Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto

A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.

Artigo 87.º

Direitos conferidos pela taxa de porto

O pagamento da taxa de porto confere:

a) Aos passageiros - o direito de embarque e desembarque, assim como o das suas bagagens;

b) Às mercadorias a que respeita - o direito de embarque e desembarque nas obras marítimas e armazenagem a descoberto, durante vinte e quatro horas, a partir do momento em que fica impedido o espaço ocupado pelas mercadorias.

CAPÍTULO III

Armazenagem

Artigo 88.º

Medidas de segurança

1 - Os donos das mercadorias, os seus recebedores e expedidores, ou os seus mandatários, são responsáveis pelas medidas de segurança a adoptar em decorrência dos riscos que as mercadorias armazenadas oferecem pela sua natureza, isoladamente ou em presença de outras, incluindo o pagamento de espaços de armazenagem superiores aos realmente ocupados.

2 - Independentemente das medidas de segurança a que se refere o número anterior, as administrações portuárias tomarão mais as que se mostrarem indispensáveis em relação às mercadorias classificadas como carga especial.

Artigo 89.º

Contagem de tempo

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 87.º, a contagem do tempo de armazenagem começa a partir do momento em que os espaços ficam à disposição dos interessados e termina quando estes ficarem livres e no estado em que se encontravam.

Artigo 90.º

Cobrança de taxas

As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e também quando da saída das mercadorias dos recintos portuários.

Artigo 91.º

Restrições de armazenagem

As direcções dos portos fixarão os tipos de mercadorias que não devem ser recolhidas a coberto nos armazéns.

Artigo 92.º

Mercadorias depositadas sobre veículos

As mercadorias que, nas áreas sob jurisdição portuária, permaneçam depositadas em vagões ou outros veículos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem pelo espaço que estas ocupem.

Artigo 93.º

Taxa de armazenagem a descoberto

1 - Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos portuários, com mercadorias classificadas como carga geral, são devidas nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:

Nos primeiros dez períodos ... $30 Do 11.º ao 30.º período ... 1$00 A partir do 31.º período ... 2$00 2 - As taxas de armazenagem a descoberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo no entanto ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 94.º

Taxa de armazenagem a coberto

1 - Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas, nos portos do continente, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as seguintes taxas, com um mínimo de cobrança de 50$00:

Nos primeiros dez períodos ... $60 Do 11.º ao 30.º período ... 2$00 A partir do 31.º período ... 4$00 2 - As taxas de armazenagem a coberto nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão estabelecidas, tendo em atenção o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 95.º

Taxa de armazenagem em terrenos marginais livres

Pela ocupação temporária de terrenos marginais livres com mercadorias classificadas como carga geral é devida, por metro quadrado e por períodos indivisíveis de oito dias, a taxa de $50.

Artigo 96.º

Taxa de armazenagem

de mercadorias classificadas como carga especial As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial são duplas das fixadas para as classificadas como carga geral.

Artigo 97.º

Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento

Em situações de congestionamento dos portos reconhecidas pela Direcção-Geral de Portos, poderão as comissões administrativas agravar as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar.

CAPÍTULO IV

Tráfego

Artigo 98.º

Regime de execução

O tráfego de mercadorias nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias será efectuado directamente por elas ou por outras entidades a quem tenha sido autorizada a sua execução, conforme for mais conveniente ao interesse dos portos.

Artigo 99.º

Regulamentos especiais

1 - O tráfego de mercadorias será objecto de regulamentos especiais, a elaborar por cada uma das administrações portuárias, donde constarão a natureza dos serviços, âmbito, forma de prestação, taxas aplicáveis e demais condições para a sua boa execução.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior carecem, para se tornarem executórios, de homologação da Direcção-Geral de Portos.

3 - Enquanto não forem cumpridas as formalidades atrás referidas, continuarão a ser aplicadas as normas em vigor sobre a matéria.

TÍTULO IV

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 100.º

Responsabilidades

As administrações portuárias não são responsáveis pelos danos e prejuízos resultantes da paralisação dos serviços por avarias ou roturas fortuitas que tenham lugar durante a prestação dos serviços.

Artigo 101.º

Normas de utilização do equipamento

1 - É obrigatória a utilização dos equipamentos das administrações portuárias nas áreas sob sua jurisdição, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.

2 - A distribuição do equipamento pelos requisitantes é da exclusiva competência dos serviços de exploração das administrações portuárias, cabendo-lhes, de igual modo, proceder ao seu rateio pela forma julgada mais justa, se se verificar a sua insuficiência.

3 - Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:

a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;

b) Avaria ou paralisação dos equipamentos por motivos a que os requisitantes sejam estranhos;

c) Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período de serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são responsáveis pelos encargos com o pessoal, calculados, como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.

4 - Nos casos em que as administrações portuárias, por carência de apetrechamento disponível, tiverem de fornecer máquinas de capacidade superior à necessária à realização das operações, as taxas a cobrar são as que corresponderem às das máquinas adequadas, a menos que aquelas máquinas tenham sido expressamente requisitadas.

5 - Só é permitida a utilização de equipamentos de outras entidades após prévia autorização das comissões administrativas, a requerimento dos interessados, sendo a utilização passível do pagamento de taxas, nos quantitativos fixados por essas comissões de harmonia com os seguintes critérios:

a) Equipamento de características semelhantes às do das administrações portuárias:

Para serviço exclusivo do proprietário: de 10% a 20% da taxa de prestação de serviço para equipamento semelhante:

Para serviços prestados a terceiros: de 15% a 20% da mesma taxa:

b) Outros equipamentos:

Para serviço exclusivo do proprietário e para serviços prestados a terceiros: as taxas a fixar pelas comissões administrativas, caso por caso.

6 - Os proprietários dos equipamentos a que alude o número anterior são responsáveis por quaisquer danos causados ao pessoal e aos bens das administrações portuárias ou de terceiros.

Artigo 102.º

Equipamento não utilizado

O equipamento requisitado que não seja utilizado por iniciar as operações depois da hora indicada na requisição está sujeito ao pagamento das correspondentes taxas de «à ordem» durante todo o tempo de imobilização.

Artigo 103.º

Contagem do tempo

A contagem do tempo de utilização efectiva do equipamento portuário, na prestação de serviços, faz-se da forma seguinte:

a) Equipamento terrestre:

Desde o momento em que o equipamento requisitado é, efectivamente, posto à disposição do utente até que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal, ou por motivo de força maior;

b) Equipamento marítimo:

Desde o momento efectivo da largada da amarração ou do fundeadouro do equipamento requisitado até à chegada ao fundeadouro que lhe for destinado.

Artigo 104.º

Serviços estranhos à exploração portuária

Podem ser executados pelas administrações portuárias serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das áreas sob sua jurisdição, desde que isso se não afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste entre os directores dos portos e os interessados.

CAPÍTULO II

Rebocadores e lanchas

Artigo 105.º

Atracação e desatracação Taxas

1 - Pela utilização de rebocadores ou lanchas, para o serviço de reboque em operações de atracação ou de desatracação a quaisquer instalações fixas ou flutuantes, será cobrada, por cada unidade empregada e por cada operação, a taxa, dada em escudos, pelas seguintes expressões:

Embarcações até 500 t - 1000;

Embarcações de mais de 500 t a 2500 t - 1000 + 0,40 t;

Embarcações de mais de 2500 t a 5000 t - 2000 + 0,20 t;

Embarcações de mais de 5000 t a 10000 t - 3000 + 0,15 t;

Embarcações de mais de 10000 t a 20000 t - 4500 + 0,10 t;

em que t é a tonelagem de arqueação bruta ou o deslocamento, conforme se trate de embarcações da marinha mercante ou de guerra.

2 - Quando forem utilizados rebocadores ou lanchas com potência inferior a 300 HP, as taxas do número anterior serão afectadas dos coeficientes de 0,6 e 0,5, respectivamente para embarcações até 500 tAB e de mais de 500 tAB.

3 - Quando a tonelagem ou o deslocamento da embarcação for superior a 20000 t é devida a taxa correspondente a 20000 t, dada pela expressão indicada no n.º 1 deste artigo, acrescida de 1500$00 por cada 10000 t ou fracção a mais.

4 - As taxas estabelecidas nos números anteriores correspondem ao tempo de duração de uma hora para embarcações até 10000 tAB e de uma hora e trinta minutos para embarcações de tonelagem superior. O tempo excedente é facturado pela taxa de rebocador ou de lancha à hora.

5 - Se os serviços de atracação ou de desatracação forem efectuados fora do porto interior, será cobrada a taxa dos números anteriores correspondente à tonelagem da embarcação a que for prestado o serviço e à potência do rebocador ou lancha utilizado, acrescida da do rebocador ou lancha à hora correspondente ao tempo decorrido desde a sua largada do fundeadouro até começar a prestação do serviço no local da operação e ainda do tempo de regresso, contado desde o final da prestação do serviço até à chegada ao local do fundeadouro do rebocador ou da lancha.

Artigo 106.º

Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas

A obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas e o seu número, nas operações de atracação e desatracação, serão fixados, em relação a cada porto, pela respectiva administração portuária, ouvida a corporação de pilotos, tendo em consideração o tipo das embarcações, a sua tonelagem e outras circunstâncias a que deva atender, de modo a obter-se o máximo de segurança com o mínimo de oneração.

Artigo 107.º

Serviços de dar meia volta Taxas

Pelos serviços de dar meia volta e mudança de lugar nos cais serão cobradas as taxas de artigo 105.º

Artigo 108.º

Rebocador ou lancha à hora Taxas

Pelos serviços de reboque, dentro da área do porto, prestados por rebocadores ou lanchas, nos casos não abrangidos pelo artigo 105.º, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível:

Rebocador ou lancha até 150 HP ... 500$00 Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 700$00 Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 1000$00 Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 1400$00 Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 2000$00 Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 3000$00

Artigo 109.º

Rebocadores soltos Taxas

Os serviços prestados por rebocadores ou lanchas, na área interior dos portos, além dos de atracação e reboque, são tarifados por aplicação das taxas estabelecidas no artigo anterior, afectadas do coeficiente de 0,8.

Artigo 110.º

Rebocador ou lancha à ordem Taxas

As taxas de rebocador ou lancha à ordem são as seguintes, por hora indivisível:

Rebocador ou lancha até 150 HP ... 200$00 Rebocador ou lancha de mais de 150 HP a 300 HP ... 300$00 Rebocador ou lancha de mais de 300 HP a 500 HP ... 400$00 Rebocador ou lancha de mais de 500 HP a 1000 HP ... 600$00 Rebocador ou lancha de mais de 1000 HP a 1500 HP ... 800$00 Rebocador ou lancha de mais de 1500 HP ... 1000$00

Artigo 111.º

Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem

1 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os rebocadores ou as lanchas, previamente requisitados para efectuar serviço a determinada hora, só vierem a efectuá-la mais tarde, será aplicada aos requisitantes a taxa de rebocador ou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que iniciem o serviço.

2 - Esta taxa não é aplicável em dias úteis e denou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço, os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.

3 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os serviços para que os rebocadores ou lanchas foram requisitados não se efectuarem ou tiverem sido dispensados, serão aplicadas aos requisitantes as taxas de rebocador ou de lancha à ordem desde a hora para que foram requisitados até à da desistência do serviço.

Artigo 112.º

Cabos de reboque

1 - Para o serviço de reboque, a embarcação rebocada fornecerá, normalmente, o respectivo cabo, podendo, no entanto, este ser-lhe fornecido pelas administrações portuárias, se o tiverem disponível, a pedido do comandante ou mestre, mediante o pagamento da taxa de 300$00 por cada serviço.

2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável sempre que se trate de cabos especiais, a utilizar, designadamente, em serviços de assistência ou de salvamento, caso em que a taxa será fixada pela administração portuária respectiva.

Artigo 113.º

Serviços especiais

1 - Os serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a embarcações em perigo ou com água aberta, ataque a incêndios a bordo e outros da mesma natureza, bem como os não contemplados nos artigos antecedentes, serão objecto de tarifa especial, sujeita a prévio ajuste entre as administrações portuárias e os requisitantes, salvo nos casos de emergência grave, reconhecida pelas autoridades marítimas, em que se imponha a imediata execução do serviço, sendo o custo, nessas circunstâncias, fixado posteriormente, pelas comissões administrativas dos portos.

2 - O pessoal que tenha intervindo nesses serviços especiais de salvamento ou assistência tem direito ao abono de gratificações especiais, a considerar na determinação da respectiva tarifa, cujo montante não deverá exceder 10% da mesma.

A importância destinada às gratificações deverá, normalmente, ser repartida em função das remunerações certas do pessoal, salvo quando, justificadamente, as administrações portuárias entendam dever ser especialmente premiados elementos do pessoal que se tenham distinguido nas operações e que mais tenham contribuído para o seu êxito.

CAPÍTULO III

Serviço de amarrar e desamarrar

Artigo 114.º

Taxas

1 - Pelo serviço de amarrar e de desamarrar são devidas, por cada operação e por hora indivisível, dentro dos períodos normais de trabalho, as seguintes taxas:

Embarcações até 500 tAB - o valor de três encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;

b) De mais de 500 tAB a 1500 tAB - o valor de cinco encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;

c) De mais de 1500 tAB a 5000 tAB - o valor de sete encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;

d) De mais de 5000 tAB a 10000 tAB - o valor de nove encargos horários de marinheiro de 1.ª classe;

e) De mais de 10000 tAB - o valor de dez encargos horários de marinheiro de 1.ª classe.

2 - O encargo horário de marinheiro de 1.ª classe é determinado como para o fornecimento de mão-de-obra, de harmonia com o n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento.

Artigo 115.º

Utilização de lancha para serviço de amarrar ou desamarrar

1 - Pela utilização de lancha para recolha e passagem de cabos na atracação ou amarração das embarcações e nas suas mudanças será cobrada, por cada serviço, a taxa de 500$00, se a operação não exceder a duração de uma hora.

2 - O tempo excedente e o de espera serão pagos, respectivamente, pelas taxas de lancha à hora e de lancha à ordem.

CAPÍTULO IV

Cábreas flutuantes

Artigo 116.º

Taxas

Pela utilização de cábreas flutuantes no interior dos portos é devida uma taxa horária, calculada de harmonia com a seguinte expressão:

t = 2500 + 40 p em que:

t = valor da taxa em escudos;

p = a força máxima de elevação, em toneladas.

2 - No caso de a cábrea não se deslocar do ancoradouro, a taxa anterior é reduzida de 50%.

3 - Quando a cábrea conduza volumes suspensos, a taxa é aumentada de 10%.

Artigo 117.º

Serviços incluídos no pagamento das taxas

As taxas constantes do artigo anterior incluem o emprego de lingas e manilhas e, bem assim, os reboques necessários à deslocação das cábreas.

Artigo 118.º

Serviços acessórios

O fornecimento de mão-de-obra e outros serviços executados conjuntamente com os prestados pelas cábreas não estão incluídos na respectiva taxa de utilização, sendo tarifados adicionalmente.

Artigo 119.º

Desistência de utilização

A não utilização das cábreas previamente requisitadas implica o pagamento de 30% da taxa fixada no artigo 116.º deste Regulamento, no caso de as mesmas cábreas não terem saído do ancoradouro, e o pagamento, por inteiro, dessa taxa, em caso contrário.

Artigo 120.º

Serviços fora das áreas portuárias

Os serviços a prestar fora da área dos portos são objecto de tarifa especial, a estabelecer, por ajuste, entre as administrações portuárias e os interessados.

CAPÍTULO V

Serviço de mergulhação

Artigo 121.º

Taxas

1 - A taxa horária pelo serviço de mergulhação, empregando um mergulhador e pessoal auxiliar, bem como todo o material específico necessário à execução desse serviço, é a equivalente a um quinto do salário mensal de um mergulhador de 1.ª classe, calculado, como para o fornecimento de mão-de-obra, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento, com um mínimo de cobrança de duas horas.

2 - O pessoal além do normalmente utilizado, bem como as embarcações necessárias à execução do serviço, será tarifado por aplicação das taxas respectivas.

Artigo 122.º

Gratificações

A taxa estabelecida no artigo antecedente será acrescida de 10%, destinando-se esta importância a gratificar o mergulhador e o seu guia, nos casos em que se reconheça que a sua intervenção foi eficaz e que dela, unicamente, tenha dependido o bom resultado do trabalho.

Artigo 123.º

Âmbito de aplicação da taxa

A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.

Artigo 124.º

Serviços fora dos portos e serviços especiais

As taxas de serviços a prestar fora dos portos ou que envolvam responsabilidade superior à das operações referidas no artigo anterior, serão estabelecidas por prévio ajuste entre o director do porto e os interessados.

CAPÍTULO VI

Serviço de guindagem

Artigo 125.º

Taxas

As taxas de utilização de guindastes das administrações portuárias, não incluindo a lingagem, são as seguintes, por hora indivisível:

a) Guindastes de via:

Até 3 t de força máxima ... 400$00 Até 6 t de força máxima ... 500$00 Até 12 t de força máxima ... 600$00 Até 15 t de força máxima ... 1000$00 b) Guindastes automóveis:

Até 1,5 t a 6 m ... 300$00 Até 4,5 t a 6 m ... 400$00 Até 8,0 t a 6 m ... 500$00 Até 15,0 t a 6 m ... 700$00 Até 20,0 t a 6 m ... 1000$00 c) Guindastes fixos:

A estabelecer pelas administrações portuárias, conforme as características dos guindastes e a natureza dos serviços que executem.

Artigo 126.º

Guindaste à ordem

As taxas de guindaste à ordem são as do artigo anterior, afectadas pelo coeficiente 0,6.

CAPÍTULO VII

Transporte horizontal de mercadorias

Artigo 127.º

Taxas

As taxas de utilização de equipamentos de transporte horizontal de mercadorias, por hora indivisível, são as seguintes:

a) Empilhadores:

Até 3 t de capacidade máxima ... 300$00 Até 6 t de capacidade máxima ... 400$00 Até 12 t de capacidade máxima ... 500$00 b) Tractores ... 200$00 c) Dumpers ... 150$00 d) Pá carregadora com balde até 1 m3 de capacidade ... 500$00

Artigo 128.º

Máquinas à ordem

As taxas de máquinas de transporte horizontal à ordem são as do artigo anterior multiplicadas por 0,6.

CAPÍTULO VIII

Equipamentos novos ou não previstos

Artigo 129.º

Taxas

As taxas horárias de utilização de equipamentos não especialmente previstos neste Regulamento serão estabelecidas pelas administrações portuárias, tendo em atenção:

O custo desses equipamentos;

O número de horas de vida que lhes é atribuído;

O seu valor residual;

O custo horário da sua conservação e manutenção;

O custo horário do seu funcionamento, designadamente remunerações do pessoal, combustíveis ou energia e lubrificantes.

CAPÍTULO IX

Tracção e utilização de vias férreas

Artigo 130.º

Regulamentação

1 - A tracção de vagões e a utilização de vias férreas dos portos são, normalmente, realizadas pelos serviços portuários em conformidade com a respectiva regulamentação.

2 - Podem, no entanto, as comissões administrativas, quando o reconhecerem conveniente, autorizar que esses serviços sejam executados por outras entidades, em condições a acordar entre as partes interessadas.

3 - O estacionamento de vagões vazios, quando não esteja expressamente regulado noutros termos, está sujeito ao pagamento de uma taxa calculada nos termos do artigo 92.º deste Regulamento.

CAPÍTULO X

Pesagens

Artigo 131.º

Básculas Taxas

A taxa devida por cada pesagem, nas básculas das administrações portuárias, é a seguinte:

a) Veículos de carga vazios e volumes isolados - por cada um ... 10$00 b) Veículos de carga carregados e outros veículos - taxa da alínea anterior acrescida de 10$00 por cada 10 t ou fracção;

c) Gado vivo - por cabeça ... 3$00

Artigo 132.º

Talões de pesagem

1 - As administrações portuárias fornecerão, gratuitamente, um talão de pesagem, com a anotação do peso verificado em cada pesagem.

2 - Pelo fornecimento de duplicados dos talões de pesagem é cobrada a taxa de 2$50 por cada um.

Artigo 133.º

Balanças Taxas

A taxa por cada pesagem, nas balanças das administrações portuárias, é de 2$50.

Artigo 134.º

Pesagem fora das horas normais

As taxas a cobrar nas pesagens efectuadas fora das horas normais de trabalho são duplas das especificadas neste capítulo.

Artigo 135.º

Pesagens obrigatórias

1 - Para efeitos de contrôle e fiscalização, podem as autoridades portuárias, sempre que o entendam conveniente, mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários.

2 - As pesagens em básculas, efectuadas nas condições referidas no número anterior, beneficiam da redução de 50% nas respectivas taxas.

CAPÍTULO XI

Transporte de bagagens

Artigo 136.º

Taxas

1 - O transporte de bagagens, de ou para as embarcações, é feito, unicamente, pelo pessoal das administrações portuárias, que, no entanto, podem encarregar outro pessoal da execução desse serviço.

2 - As taxas a cobrar pelo transporte serão estabelecidas por aquelas administrações e dizem respeito, no embarque, ao transporte de bagagem desde o piquete de verificação de bagagem ao navio, para volumes de mão, e no cais, junto ao navio, para volumes de porão; no desembarque, ao transporte, desde o navio ou descarga do porão à delegação aduaneira.

3 - Quando as embarcações se encontrarem fundeadas ao largo, as taxas a que se refere o número anterior sofrerão o agravamento que for decidido pelas respectivas administrações portuárias.

Artigo 137.º

Cobrança de taxas

1 - A cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior, é feita pelo pessoal das administrações portuárias, que entregará aos passageiros documento comprovativo dessa cobrança, em que se mencionará a quantidade e a classificação dos volumes.

Qualquer reclamação só será admitida com a apresentação do referido documento.

2 - Aos bagageiros é expressamente proibido efectuar qualquer cobrança, seja a que título for.

Artigo 138.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas neste capítulo:

Os volumes de mão, quando transportados pelos próprios passageiros;

As bagagens de náufragos, presos e indigentes.

CAPÍTULO XII

Serviços oficinais

Artigo 139.º

Taxas

As oficinas, os estaleiros e os serviços de obras das administrações dos portos podem, quando as direcções dos portos o entenderem conveniente, executar serviços para outras entidades mediante o pagamento do custo real dos materiais e da mão-de-obra, com os acréscimos de 40% dos salários para encargos sociais e de 20% sobre o total da conta para encargos de administração.

TÍTULO V

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 140.º

Competência para efectuar fornecimentos

1 - Compete, exclusivamente, às administrações portuárias, dentro da área sob sua jurisdição, o fornecimento de água e de energia eléctrica.

2 - Nos casos em que as administrações portuárias não estejam habilitadas a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer por essas administrações.

Artigo 141.º

Pedidos de fornecimentos

1 - Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos às administrações portuárias.

2 - Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.

Artigo 142.º

Ramais de ligação e baixadas

Os ramais de ligação e as baixadas fixas serão executados por conta dos requerentes, nos termos do disposto no artigo 139.º

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 143.º

Taxas

1 - A taxa, por metro cúbico, para o fornecimento de água será estabelecida por cada administração portuária, tendo em atenção:

a) O custo na origem;

b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;

c) As modalidades do fornecimento da água aos utentes;

d) A natureza das utilizações;

e) As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;

f) Os encargos de administração;

g) O pessoal utilizado.

2 - Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:

a) Por tomadas de cais;

b) Por barcaça ou barco-cisterna;

c) Por camião-cisterna ou depósito volante;

d) Por ligação a instalações terrestres fixas.

Artigo 144.º

Consumo mínimo

Para cada modalidade de fornecimento será fixado, pelas administrações portuários, um mínimo de consumo a facturar.

Artigo 145.º

Aluguer de contadores

As taxas de aluguer de contadores de água são as que forem aplicadas pelas entidades municipais das zonas dos portos.

Artigo 146.º

Fornecimento pedido e não utilizado

Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 144.º

CAPÍTULO III

Fornecimento de energia eléctrica

Artigo 147.º

Taxa

A taxa, por quilowatt-hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias será estabelecida por cada administração, tendo em atenção:

a) O custo na origem;

b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;

c) As modalidades do fornecimento da energia aos utentes;

d) A natureza das utilizações;

e) As perdas nos cabos, linhas e transformadores;

f) Os encargos de administração;

g) As condições de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.

Artigo 148.º

Consumo mínimo

As administrações portuárias fixarão, em relação a cada caso, os mínimos de consumo a facturar.

Artigo 149.º

Taxa de potência das Instalações fixas

Adicionalmente à taxa prevista no artigo 147.º cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico em vigor.

Artigo 150.º

Fornecimento pedido e não utilizado

Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas às administrações portuárias, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no artigo 148.º

CAPÍTULO IV

Fornecimento de materiais de consumo

Artigo 151.º

Custos dos materiais

Os materiais de consumo fornecidos pelas administrações portuárias serão facturados pelo preço do custo no mercado, acrescido de 20% para encargos de administração.

CAPÍTULO V

Fornecimento de mão-de-obra

Artigo 152.º

Taxas

1 - A direcção do porto poderá autorizar o fornecimento de pessoal para a execução de serviços a entidades estranhas.

2 - A mão-de-obra fornecida será facturada com base nos salários do pessoal empregado, acrescidos de 40% para encargos sociais e de 20% para encargos de administração.

3 - O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.

TÍTULO VI

Aluguer de material

CAPÍTULO ÚNICO

Aluguer de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas

Artigo 153.º

Aluguer de material de obras Taxas

1 - As administrações portuárias podem alugar máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, do seu património, para serem utilizados na execução de trabalhos de entidades estranhas.

2 - As taxas de aluguer serão fixadas pelas administrações portuárias, tendo em atenção, para cada equipamento:

a) O seu custo inicial;

b) O seu tempo de vida útil;

c) Os gastos de funcionamento e conservação;

d) Os tempos de utilização.

Artigo 154.º

Aluguer de material auxiliar de exploração Taxas

1 - As taxas de aluguer de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária serão as constantes de tabelas a aprovar, anualmente, por cada administração portuária, tendo em conta, designadamente, o custo e a duração provável desse material.

2 - As tabelas mencionadas no n.º 1, assim como os seus aditamentos, serão transmitidas à Direcção-Geral de Portos, para seu conhecimento, e tornadas públicas por afixação ou outro meio considerado conveniente.

Artigo 155.º

Contagem de tempo

O tempo de aluguer é contado desde que o material é posto à disposição do requisitante até à sua devolução no local próprio, quer tenha sido ou não o utilizado.

Artigo 156.º

Pessoal e material

A mão-de-obra e os materiais que, eventualmente, forem fornecidos com as máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, alugados, sujeitam à aplicação adicional das respectivas taxas.

Artigo 157.º

Responsabilidade por avarias

Os alugadores do material são responsáveis pelas avarias e danos por ele sofridos ou causados durante o tempo do aluguer.

Artigo 158.º

Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária

As administrações portuárias poderão, se assim o entenderem conveniente, alugar utensílios e equipamentos auxiliares de exploração portuária, para execução de trabalhos alheios à mesma exploração, mediante a cobrança de taxas, a fixar, caso por caso, por ajuste directo, entre as administrações e os interessados.

TÍTULO VII

Ocupações

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições comuns

Artigo 159.º

Regime de ocupação

1 - As ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento dos órgãos competentes das administrações portuárias, precedendo requerimento dos interessados, devidamente instruído, excepto as de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que são autorizadas pelos serviços de exploração na sequência dos respectivos pedidos.

2 - O licenciamento será precedido de hasta pública sempre que se verifique haver mais de um interessado ou quando outras razões o justifiquem.

Artigo 160.º

Taxas

1 - As taxas de ocupação aérea, de superfície, subterrânea, de terraplenos, de terrenos marginais, de leito das águas ou de edificações são, nos portos do continente, por metro quadrado e ano - salvo no caso previsto no artigo seguinte -, as que se indicam a seguir, afectadas de um coeficiente, a fixar pelas comissões administrativas, conforme os fins a que se destinam as ocupações e outros elementos que essas administrações entendam dever tomar em consideração:

1) Terraplenos na zona de exploração dos portos ... 60$00 2) Terrenos na zona de expansão e terrenos marginais ... 20$00 3) Leito das águas ... 15$00 4) Edificações ... 350$00 2 - As correspondentes taxas, nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, serão as que forem estabelecidas pelas administrações dos respectivos portos, tendo em atenção o condicionalismo local.

3 - A ocupação de terrenos marginais, que não estejam adstritos a funções portuárias, com obras definitivas ou provisórias, explorações agrícolas ou de qualquer outra natureza está sujeita ao pagamento das taxas que, a partir de avaliação dos serviços, forem fixadas, caso por caso, pelas administrações portuárias.

4 - As taxas devem ser ajustadas aos anos civis, podendo, para esse efeito, ser fraccionadas em períodos mensais indivisíveis.

Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos menores, nos termos que forem estabelecidos pelas respectivas administrações portuárias.

Artigo 161.º

Ocupação por hasta pública

1 - A base de licitação das ocupações precedidas de hasta pública será fixada em atenção ao disposto no artigo anterior.

2 - Quando as hastas públicas ficarem desertas, as que se lhe seguirem terão, sucessivamente, as respectivas bases de licitação reduzidas de, pelo menos, 10%.

Artigo 162.º

Revisão dos coeficientes das taxas de ocupação

1 - Os coeficientes referidos no artigo 160.º poderão ser revistos de cinco em cinco anos, tendo em consideração as alterações verificadas nos elementos que levaram às respectivas fixações.

2 - Dos alvarás de licença constará, expressamente, a condição dessa revisão.

Artigo 163.º

Renovação de licenças

Na renovação de licenças anteriores à vigência deste Regulamento, proceder-se-á à actualização das respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 160.º, bem como à rectificação das cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se, nesses alvarás, estiver prevista a actualização das taxas com a entrada em vigor do presente Regulamento.

TÍTULO VIII

Licenças

CAPÍTULO I

Licenças para a execução de obras

Artigo 164.º

Licenças nas zonas dos portos Taxas

As licenças para a execução de obras, nas zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo 166.º

Artigo 165.º

Licenças fora das zonas dos portos Taxas

As licenças para a execução de obras nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, mas fora das zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas correspondentes a 20% do valor das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 166.º

Licenças de obras hidráulicas Taxas

As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.

CAPÍTULO II

Outras licenças e vistorias

Artigo 167.º

Licenças para o exercício de actividades diversas Taxas

As licenças para o exercício de actividades comerciais ou industriais dentro das zonas dos portos, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas pelas respectivas administrações portuárias.

Artigo 168.º

Licenças de extracção de areia ou burgau Taxas

1 - As licenças para extracção de areia ou burgau, nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, estão sujeitas ao pagamento da taxa de 12$00 por cada metro cúbico.

2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será a taxa estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 169.º

Taxa de vistorias

Por cada vistoria para concessão de licenças a efectuar pelos serviços das administrações portuárias, é devida a taxa de 500$00, além das despesas de deslocação.

Artigo 170.º

Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias

As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pelas autoridades marítimas, sob parecer das administrações portuárias.

Artigo 171.º

Licenças nos termos do Decreto 15631

Enquanto as administrações portuárias não estiverem em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças de que trata o artigo 1.º do Decreto 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no mesmo artigo.

TÍTULO IX

Diversos

CAPÍTULO I

Ingresso em recintos reservados e portagem especial

Artigo 172.º

Ingresso em recintos reservados

1 - A entrada e circulação de pessoas ou veículos, em recintos reservados dos portos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo seguinte.

2 - As comissões administrativas estabelecerão a regulamentação conveniente, relativamente aos recintos em que a entrada e circulação sejam autorizadas.

Artigo 173.º

Taxas

1 - As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados são as seguintes:

a) Por cada pessoa ... 2$50 b) Por cada motociclo, velocípede e veículo de tracção animal, incluindo o condutor ...

5$00 c) Por cada automóvel ligeiro de aluguer e veículo de carga, incluindo o condutor ...

5$00 d) Por cada automóvel ligeiro particular, incluindo o condutor ... 7$50 e) Por cada autocarro de passageiros incluindo o pessoal da condução ... 20$00 f) Por cada vagão de caminho de ferro ... 20$00 2 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 174.º

Avenças

1 - As taxas fixadas no artigo anterior podem ser objecto de avença mensal, semestral ou anual, cujo valor é o dessas taxas, multiplicado, respectivamente, por 20, 100 e 180.

2 - Os períodos mensais, semestrais ou anuais são indivisíveis e em termos de se ajustarem aos anos civis.

3 - As avenças são comprovadas por cartões emitidos pelas direcções dos portos, sendo obrigatória a sua exibição sempre que os agentes dessas administrações o solicitem. A não exibição dos cartões implica o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 175.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 173.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas.

2 - Estão igualmente isentas do pagamento das taxas a que alude o número anterior as viaturas ligeiras em que se transportem as pessoas abrangidas pelas disposições desse número.

3 - As administrações portuárias poderão conceder isenção do pagamento da taxa referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 173.º quando a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação dos ramais e do material circulante esteja atribuída à CP.

Artigo 176.º

Portagens especiais

1 - As portagens nas pontes de embarque de Vila Real de Santo António, à saída do País, são as seguintes:

a) Por cada pessoa ... 1$50 b) Por cada veículo de duas ou três rodas (motociclos e velocípedes) e veículos de tracção animal, incluindo o condutor ... 5$00 c) Por cada automóvel ligeiro, incluindo o condutor ... 15$00 d) Por cada camião de carga, até 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução, e por cada auto ligeiro, com atrelado, incluindo o condutor ... 20$00 e) Por cada autocarro de passageiros ou camião de carga, acima de 3,5 t de peso bruto, incluindo o pessoal da condução ... 30$00 2 - A empresa ou empresas transportadoras deverão, sob sua responsabilidade, encarregar-se da cobrança das taxas referidas no número anterior e fazer a entrega do produto dessa cobrança, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeite, nos serviços da administração portuária local.

CAPÍTULO II

Comunicações

Artigo 177.º

Telefone a bordo

1 - Pela instalação de telefone a bordo das embarcações será cobrada, por cada ligação, a taxa de 100$00.

2 - São da conta do requisitante todas as chamadas, cujo custo será apresentado pela administração portuária com base em elementos fornecidos por fiscalizadores de chamadas ou pelos CTT.

3 - O agente ou consignatário da embarcação é solidariamente responsável com o requisitante pelo pagamento das taxas referidas neste artigo.

4 - Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a taxa a que se refere o n.º 1 deste artigo será estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 178.º

Telefones e «telex» das administrações

As taxas de utilização de telefone e telex das administrações portuárias serão estabelecidas em função do seu custo, com o acréscimo de 20% e o arredondamento, por excesso, em escudos, nos termos do artigo 42.º deste Regulamento.

Artigo 179.º

Telecomunicações

Os serviços de telecomunicações serão tarifados segundo normas a fixar pelas administrações portuárias.

CAPÍTULO III

Serviços diversos

Artigo 180.º

Taxas

1 - A execução dos serviços adiante indicados está sujeita ao pagamento das taxas seguintes, além da do respectivo imposto do selo, quando devido:

a) Pela passagem de certidões, por cada lauda ... 50$00 b) Por cada busca:

Com indicação do ano ... 20$00 Sem indicação do ano ... 40$00 c) Por cada averbamento ... 30$00 d) Por cada termo ... 60$00 e) Pela passagem de nova via de documento perdido ou extraviado, por cada lauda ...

30$00 f) Por cada fotocópia, em formato A4:

De documento de serviço ... 50$00 De documento não pertencente ao serviço ... 12$50 g) Por cópias heliográficas de cada original pertencente às administrações portuárias:

Formato A4 (cada uma) ... 30$00 Outros formatos, por metro quadrado, indivisível ... 300$00 h) Por cópias heliográficas de originais não pertencentes às administrações portuárias:

Formato A4 (cada uma) ... 8$00 Outros formatos, por metro quadrado indivisível ... 40$00 2 - Em especial os actos administrativos de que tratam as alíneas f) a h) estão sujeitos à possibilidade de execução, não podendo sobrepor-se às exigências do serviço próprio dos portos.

CAPÍTULO IV

Impressos

Artigo 131.º

Taxas

1 - O preço de cada impresso dos modelos correntes adoptados nas administrações portuárias é o seguinte:

a) Com impressão numa só face:

Formatos menores que A4 ... 1$00 Formatos A4 ... 2$00 Formatos maiores que A4 ... 3$00 b) Com impressão em duas faces:

Formatos menores que A4 ... 2$00 Formatos A4 ... 4$00 2 - O preço dos impressos de modelos especiais ou que, por qualquer circunstância, não possam subordinar-se aos estabelecidos no número anterior, será fixado pelas administrações portuárias com base no respectivo custo.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 17 de Abril de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

PROJECTO DE REGULAMENTO ÚNICO DE TARIFAS DAS JUNTAS

AUTÓNOMAS DOS PORTOS

Notas explicativas

1 - Nota geral:

As razões por que se impôs a elaboração de um só regulamento de tarifas para todas as juntas autónomas dos portos e a actualização das taxas dispersas pelos tarifários actuais das diferentes juntas encontram-se em traços muito gerais, no relatório preambular do anexo ao diploma de aprovação desse Regulamento.

Acrescenta-se que a orientação de diversas das suas disposições, incluindo as que, em certos aspectos, regulamentam a exploração comercial, se inspirou no Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, recentemente aprovado (v. Decreto 28/77, de 17 de Maio), o qual, por sua vez, terá seguido - salvo na parte em que as condições peculiares daqueles portos tenham requerido soluções diversas a que ficou apontada no regulamento tipo de tarifas, elaborado, em Novembro de 1969, por uma comissão nomeada para o estudo dos problemas de tarifas portuárias, apesar de, ao que se julga saber, esse regulamento tipo não ter chegado a receber a consagração de uma aprovação superior.

Assim, para o esclarecimento, em termos resumidos, das disposições do regulamento único de tarifas dos portos sob jurisdição das juntas autónomas, julga-se que o melhor caminho será o de cotejá-las com as dos citados regulamentos, fazendo ressaltar e justificando as principais diferenças.

2 - Nota, por títulos e artigos, daqueles a que correspondem disposições existentes no regulamento tipo e/ou no Regulamento da APDL, apenas com ajustamentos de pormenor que não lhe alteram o sentido:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º «Sujeitos activos».

Artigo 3.º «Aplicação do regulamento».

Artigo 4.º «Âmbito do regulamento».

Artigo 6.º «Embarcações».

Artigo 7.º «Navios de passageiros».

Artigo 8.º «Navios de contentores».

Artigo 11.º «Mercadorias».

Artigo 12.º «Tráfego».

Artigo 13.º «Armazenagem».

Artigo 14.º «Prestação de serviço».

Artigo 15.º «Fornecimento».

Artigo 16.º «Aluguer».

Artigo 17.º «Ocupações».

Artigo 19.º «Tarifa ou taxa».

Artigo 22.º «Taxas sobre mercadorias».

Artigo 23.º «Taxas de prestação de serviços».

Artigo 24.º «Taxas de fornecimentos».

Artigo 25.º «Taxas de aluguer de material».

Artigo 26.º «Taxas de ocupação».

Artigo 29.º «Unidades de medida».

Artigo 30.º «Quantidades».

Artigo 32.º «Requisição de serviços de exploração».

TÍTULO II

Embarcações

Artigo 46.º «Avisos de chegada».

Artigo 48.º «Desacostagem ou mudança do posto de acostagem».

Artigo 49.º «Recusa de trabalho extraordinário».

Artigo 50.º «Recusa de trabalhar».

Artigo 51.º «Operações para navios arribados ou avariados».

Artigo 52.º «Precauções na atracação e desatracação das embarcações».

Artigo 56.º «Material explosivo».

Artigo 60.º «Obrigatoriedade de acostagem».

Artigo 61.º «Contagem de tempo».

Artigo 71.º «Número de defensas a utilizar».

TÍTULO III

Passageiros e mercadorias

Artigo 78.º «Responsabilidades».

Artigo 86.º «Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa de porto».

Artigo 89.º «Contagem de tempo de armazenagem».

Artigo 90.º «Cobrança de taxas de armazenagem».

Artigo 91.º «Restrições de armazenagem».

Artigo 92.º «Mercadorias depositadas sobre veículos».

Artigo 96.º «Taxa de armazenagem de mercadorias classificadas como carga especial».

Artigo 98.º «Tráfego. Regime de execução».

TÍTULO IV

Prestação de serviços

Artigo 103.º «Contagem de tempo de utilização do equipamento».

Artigo 107.º «Serviço de dar meia volta - Taxas».

Artigo 109.º «Rebocadores soltos - Taxas».

Artigo 111.º «Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem».

Artigo 112.º «Cabos de reboque».

Artigo 113.º «Serviços especiais».

Artigo 117.º «Cábreas flutuantes - Direitos conferidos pelas taxas».

Artigo 120.º «Cábreas flutuantes - Serviços fora das áreas portuárias».

Artigo 122.º «Serviço de mergulhação - Gratificações».

Artigo 124.º «Serviço de mergulhação fora dos portos e serviços especiais».

Artigo 126.º «Guindastes à ordem».

Artigo 128.º «Máquinas de transporte horizontal de mercadorias, à ordem - Taxas».

TÍTULO V

Fornecimentos

Artigo 151.º «Fornecimento de materiais de consumo. Custo».

TÍTULO VI

Aluguer de material

Artigo 155.º «Contagem de tempo».

TÍTULO VII

Ocupações

Artigo 161.º «Ocupação por hasta pública».

TÍTULO IX

Diversos

Artigo 174.º «Taxas de ingresso em recintos reservados - Avenças».

Artigo 175.º «Taxas de ingresso em recintos reservados - Isenções».

Artigo 177.º «Telefone a bordo».

Artigo 180.º «Actos administrativos - Taxas».

3 - Nota, também por títulos e artigos, daqueles em que se verificam diferenças mais significativas em relação aos regulamentos confrontados a que se acrescentam algumas indicações sobre o conteúdo de outros ou de esclarecimento do seu sentido.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º «Sujeitos passivos» - inspira-se em disposições correspondentes do regulamento tipo e do da APDL, mas acrescenta-lhes, como também sujeitos ao pagamento de taxas portuárias, os «passageiros» e o «pescado». A justificação desse acrescentamento é a de que, servindo-se, tanto uns como o outro, das instalações dos portos, deverão contribuir com a sua parte para o respectivo custeio.

Artigo 5.º «Regulamentos específicos» - acrescenta matéria relativa à regulamentação especial das navegações de tráfego local, de pesca costeira e de recreio, dada a posição destacada dessas navegações nos chamados portos secundários.

Artigo 9.º «Tonelagem dos navios» - acrescenta a matéria do seu n.º 3, para contemplar o caso dos navios ainda não registados nos Lloyds, registo que, por vezes, é demorado.

Artigo 10.º «Passageiros» - acrescenta a definição de passageiros, visto estes, conforme o disposto no novo regulamento, passarem a ser atingidos pela taxa de porto e pela de portagem especial, esta a pagar no embarque em Vila Real de Santo António.

Artigo 18.º «Licenças» - acrescenta, expressamente; a que se refere à «publicidade», apresentada nalguns tarifários sob a designação de «anúncios».

Artigo 20.º «Taxas sobre embarcações» - acrescenta, às que são referidas no regulamento tipo e no da APDL, as de «utilização de docas de marés».

Artigo 21.º «Taxas sobre passageiros» - específica, em complemento do apontado no artigo 2.º, as que passam incidir sobre os passageiros Artigo 27.º «Taxas de licenças» - ao referir-se a essas taxas, indica, expressamente, tal como o artigo 18.º, a «publicidade».

Artigo 28.º «Taxas de diversos» - fixa diversas taxas que não têm expressa correspondência em disposições quer do regulamento tipo, quer do da APDL, como as do fornecimento de impressos, de cópias e de fotocópias e da passagem de documentos.

Artigo 31.º «Manifestos» - acrescenta a exigência de apresentação de «relações de passageiros que embarquem ou desembarquem», o que se justifica por passarem a incidir sobre eles taxas portuárias.

Artigo 33.º «Taxas omissas» - estabelece, tal como no regulamento tipo, ser de competência ministerial a aprovação de propostas para suprir a omissão de taxas.

Na APDL, a resolução dos casos omissos foi cometida à respectiva administração.

Em qualquer dos dois regulamentos, porém, nada se dispôs quanto ao esclarecimento de dúvidas. Para as juntas dos portos foram previstas disposições nesse sentido no projecto de decreto-lei de aprovação do Regulamento de Tarifas.

Artigo 34.º «Serviços especiais com ajuste prévio» - dá uma maior amplitude às disposições, como as do regulamento tipo e do da APDL, em termos de possibilitar o ajuste, mesmo em caso; em que haja taxa regulamentar fixada, como, por exemplo, o de navios com carregamentos completos.

Artigo 35.º «Bonificações» - requereu especiais cuidados a construção das suas disposições, tendo-se feito distinção entre as bonificações concedidas caso por caso e as que se destinam a ter aplicação continuada.

No recurso a estas disposições haverá que ter o devido cuidado, para que não venham, na prática, a constituir alteração das taxas fixadas no Regulamento de Tarifas, em especial no que se refere à taxa de porto e à de armazenagem de mercadorias, esperando-se que, em resultado da nova forma de taxação da primeira, esse risco possa ser minimizado.

Artigo 36.º «Infracções e penalidades» - apresenta, com a arrumação e a clareza que parecem ser indispensáveis, a matéria que é de certo melindre na sua aplicação.

Artigo 37.º «Reparação de estragos» - inclui, como inovações em relação às disposições dos regulamentos confrontados, a de considerar e regular o caso de as reparações ou as limpezas serem mandadas fazer por estranhos aos serviços próprios das juntas, e a de estabelecer o direito a indemnizações por desaproveitamento ou imobilização de obras e equipamentos (disposições do tipo «Lucros cessantes»).

Artigo 38.º «Horário de trabalho» - adapta as disposições sobre horário de trabalho, em especial quanto aos períodos de trabalho extraordinário, ao condicionalismo actual.

Artigo 39.º «Serviço extraordinário» - no que se refere às percentagens de aumento sobre os valores relativos às horas de serviço normal, a orientação é semelhante à que, recentemente, foi sancionada para os portos do Douro e Leixões, apenas diferindo na inclusão, no escalão mais baixo dos aumentos (50%), quanto aos dias úteis, da hora que antecede o período normal de trabalho, o que parece razoável.

No mais, as disposições deste artigo harmonizam-se com as do artigo anterior sobre o serviço extraordinário.

Artigo 40.º «Imposição de trabalho extraordinário» - não tem correspondência em disposições do regulamento tipo, sendo as que se adoptaram, nos seus possíveis efeitos, mais claras do que as do Regulamento da APDL.

Artigo 41.º «Cobrança de taxas» - admite, em casos especiais, a modalidade de cobrança de taxas por entidades estranhas, o que se entende ser conveniente, embora não se encontre prevista, nem no regulamento tipo, nem no da APDL.

Artigo 42.º «Arredondamento de contas» - estabelece a norma do arredondamento das contas, que aparece como aperfeiçoamento, pois não foi detectada, em termos de aplicação generalizada, em qualquer dos regulamentos confrontados.

Artigo 43.º «Reclamação de contas» - constitui inovação, que se julga ser de bastante utilidade e que se destina a pôr um freio às reclamações injustificadas e às que tenham por finalidade o protelamento do pagamento das contas.

Artigo 44.º «Cobrança coerciva» - recorda a existência de disposições reguladoras desta matéria no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.

Situações paralelas, com ocorrência na AGPL e na APDL, têm soluções idênticas, também fora dos respectivos tarifários.

TÍTULO II

Embarcações

Artigo 45.º «Autorização para acostagem» - corresponde a disposições da mesma natureza, existentes no Regulamento da APDL, acrescentadas de um novo número (4), em que se prevê a acostagem de embarcações a outras já acostadas ou amarradas.

Artigo 47.º «Prioridade de acostagem» - tal como o artigo 45.º, corresponde a disposições do mesmo tipo, contempladas no Regulamento da APDL, mas em que não se atendeu ao caso de navios transportando, em exclusivo, correio, nem, rigorosamente, a mesma ordem de prioridades, pois foi relegada para o último lugar a de embarcações que, para a movimentação das mercadorias que transportam, tenham de recorrer a equipamentos especializados, como é o caso dos navios porta-contentores.

Artigo 53.º «Amarrações» - resulta da condensação das disposições de três artigos sobre o assunto, existentes no Regulamento da APDL, sem alteração da Sua essência.

Artigo 54.º «Obrigações dos comandantes e dos mestres das embarcações» - este artigo segue, também, orientação semelhante à estabelecida sobre o assunto do Regulamento da APDL, mas na sua alínea a) prevê, adicionalmente, a possibilidade de aplicação de penas e do pagamento de indemnizações.

Artigo 55.º «Experiências de máquinas e outras operações» - prevê, além da necessidade de autorização expressa, o pagamento de taxa para a efectivação de experiências de máquinas e outras operações, designadamente as de desratização e desinfestação.

Artigo 57.º «Taxas de estacionamento nos portos» - este artigo estabelece taxas por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas diferentes para as embarcações de carga, de pesca, de passageiros e outras não especificadas. A principal diferença em relação às anteriormente em vigor nos portos secundários, em que se fazia distinção, apenas, entre navios de propulsão mecânica e à vela, era, para a maioria dos portos, além da dos seus valores - que, agora, se actualizam -, a dos períodos que as mesmas cobriam, que eram de dez e trinta dias.

Nota-se, tal como no antecedente, que o valor das taxas de estacionamento, nos portos sob jurisdição das juntas autónomas, é igual, nos vários períodos de vinte e quatro horas (1.º e seguintes), o que não acontece no tarifário da APDL, em que a taxa do 1.º período é dez vezes superior à dos períodos seguintes.

Artigo 58.º «Reduções» - contempla diversas situações merecedoras de tratamento especial em matéria de incidência da taxa de estacionamento, graduando-as em harmonia com as circunstâncias e o que se julga ser o equilíbrio de interesses entre os utentes e as administrações portuárias.

Artigo 59.º «Isenções» - concede isenção do pagamento de taxas de estacionamento nos diversos casos descritos nas suas alíneas, em que se contemplam alguns que não estão expressamente abrangidos no regulamento tipo nem no da APDL, como os das lanchas e rebocadores nacionais exclusivamente empregados no serviço dos portos, as embarcações para desmantelar ou que estejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos enquanto se mantiverem nas instalações dos estaleiros e as embarcações ou construções flutuantes que se encontrem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias. Por outro lado, deixa de fora das isenções expressas as embarcações desportivas e de recreio.

Artigo 62.º «Taxas de acostagem» - conduz à determinação do valor das taxas através de uma fórmula em que entram coeficientes diferentes para as embarcações de carga e as de passageiros ou outras, a tonelagem e o comprimento das embarcações, o que se entende ser mais justo do que o sistema anterior, em que, para cada período de vinte e quatro horas, o valor da taxa a que estavam sujeitos todos os tipos de embarcações era, apenas, função da sua tonelagem de arqueação.

Artigo 63.º «Reduções» - dada a necessidade de ser incrementada a receita dos portos secundários, segue, quanto a reduções, um critério restritivo dos casos em que são concedidas, não tendo sido, pela mesma razão, estipulada (em artigo próprio) a concessão de quaisquer isenções.

Artigo 64.º «Taxas aplicáveis a embarcações de pesca local, costeira, de tráfego local e de navegação costeira» - estabelece uma taxa por cada acostagem e por cada 50 tAB, ou fracção, das embarcações, no pressuposto de que as acostagens a que se aplica não se destinam a permanências prolongadas.

A reforçar esse entendimento, o n.º 2 do artigo agrava bastante as taxas nos casos em que as embarcações utilizem as obras destinadas às suas acções específicas, em operações que não sejam de carga, descarga ou abastecimento. Maior ainda é o agravamento em relação às que se sirvam de obras não destinadas às suas actividades especializadas, assunto de que trata o n.º 3 deste artigo.

Artigo 65.º «Taxa de utilização de docas de marés» - este artigo fixa uma taxa, intencionalmente baixa, para a utilização das docas de marés, visto as mesmas se destinarem a abrigo dos pequenos barcos de pesca e das carreiras locais.

Artigo 66.º «Avenças» - actualiza o valor das avenças, relativamente às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre as linhas do mesmo arquipélago, e estabelece a possibilidade de a sua validade ser por períodos trimestrais, semestrais, ou anuais, tal como se encontra fixado no último Regulamento de Tarifas da APDL, sendo, contudo, as taxas estabelecidas para as juntas autónomas de valor inferior ao daquelas. Mantém as avenças para lugar fixo nas protecções marginais, de que, geralmente, usufruem as embarcações do tipo das mencionadas neste artigo.

Artigo 67.º «Isenções» - apesar da orientação, no sentido restritivo, que ficou apontada quanto ao artigo 63.º, ainda assim se deixaram vários casos abrangidos pelas isenções, mais do que os considerados no Regulamento da APDL, por parecer que eram disso merecedores.

Artigo 68.º «Taxas de utilização de bóias - actualiza o valor dessas taxas e regula o caso da amarração a outras embarcações já amarradas a bóias (v. artigo 69.º).

Artigo 70.º «Taxas de defensas» - actualiza e completa as disposições sobre a matéria.

A orientação que foi adoptada quanto à fixação da; taxas para os portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi a mesma que para as taxas de armazenagem dos mesmos portos (v. artigos 93.º e 94.º).

Artigo 72.º «Isenções da taxa de defensas» - constitui disposição nova para regular determinados casos.

Artigo 73.º «Taxas de eclusas» - actualiza e generaliza, em termos que se afigura serem comedidos, as que se encontram fixadas em relação aos portos do Norte.

Artigo 74.º «Isenções da taxa de eclusa» - nas suas disposições, segue a orientação do regulamento tipo.

Artigo 75.º «Regime de exploração de docas secas» - adopta, também, a orientação do regulamento tipo, adaptada, porém, ao condicionalismo legal vigente (Lei 2035, base VIII e Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, artigo 75.º).

Artigos 76.º e 77.º «Outros meios de querenagem - Exploração, regulamentação e taxas» - regulam as condições de outros meios de querenagem, além de docas secas, em termos ajustados às condições legais e aos meios existentes nos portos sob jurisdição das juntas autónomas.

TÍTULO III

Passageiros e mercadorias

Artigo 79.º «Fixação dos locais de armazenagem» - trata de normas não existentes nos regulamentos confrontados, mas que se entende serem de utilidade.

Artigo 80.º «Remoção das mercadorias armazenadas» - regula esta matéria em termos mais rigorosos do que os estabelecidos para a APDL, o que se justifica pela necessidade de compressão de encargos.

Artigo 81.º «Mercadorias abandonadas» - regula esta matéria, que não se encontra abordada nem no regulamento tipo nem no da APDL, em termos que se procurou compatibilizar com os dispositivos legais existentes.

Artigo 82.º «Taxa de porto - Âmbito de aplicação» - regula a aplicação desta taxa em moldes diferentes dos actuais e dos que vigoram na APDL (onde esta taxa continua a ser ad valorem), tendo-se adoptado orientação semelhante à que vigora nos portos espanhóis, por se entender ser ela a que melhor se ajusta às actuais necessidades dos portos sob jurisdição das juntas autónomas, onde os custos dos serviços subiram vertiginosamente, não sendo possível, em diversos casos, ajustar aos novos níveis as tarifas respectivas, pelo que se torna indispensável ir buscar a necessária compensação a outra ou outras. A taxa de porto é, sem dúvida, a que melhor pode servir essa finalidade.

Então, num esforço para agravar, o menos possível o encargo de cada utente, entendeu-se razoável fazer incidir essa taxa não só sobre as mercadorias, incluindo o pescado, mas também sobre os passageiros. Paralelamente, é proposta no projecto de decreto-lei de aprovação do novo regulamento tipo das juntas a libertação do pescado do encargo adicional de 1% que sobre ele tinha passado a incidir na parte destinada aos portos secundários.

Relativamente às mercadorias, distribuiu-se a taxa de porto por grupos, em que a oneração é escalonada em harmonia, principalmente, com a sua possibilidade, maior ou menor, de a suportar, tendo-se privilegiado as de exportação e as que se movimentam entre portos nacionais, através da criação de uma classe à parte - classe B - em que elas são classificadas, a que é concedida uma significativa redução em relação à generalidade das outras mercadorias - as da classe A.

Estabelece este artigo, igualmente, um regime de transição e regula o modo de proceder em relação às mercadorias não constantes de qualquer dos grupos da relação.

Artigo 83.º «Taxas» - estabelece as a pagar pelos passageiros, segundo a natureza da viagem, e pelas mercadorias, segundo o grupo em que se classifiquem, prevendo e regulando, também, determinados casos especiais, como o do pescado transaccionado ou avaliado nas lotas e o dos contentores.

Artigo 84.º «Reduções» - regula, em termos limitados, a concessão de reduções, pelas razões já apontadas em relação a outros artigos.

Artigo 85.º «Isenções» - segue orientação semelhante.

Artigo 87.º «Direitos conferidos pela taxa de porto» - específica as utilizações a que dá direito o pagamento desta taxa pelos passageiros e pelas mercadorias. No que se refere a estas últimas, o Regulamento da APDL não conta a sua armazenagem senão a partir das 0 horas do dia seguinte, estabelecendo o regulamento tipo, em diversas circunstâncias, uma isenção de vinte e quatro horas na armazenagem.

Artigo 88.º «Armazenagem - Medidas de segurança» - chama a atenção para as cautelas a ter em relação às mercadorias armazenadas, em particular às classificadas como carga especial.

Artigo 93.º «Taxas de armazenagem a descoberto» - estabelece novas taxas, actualizadas, para os portos do continente, fixando-as em níveis que têm por objectivo contrariar o possível congestionamento dos locais, adjacentes aos cais, reservados para essa armazenagem As taxas são fortemente progressivas, com o claro propósito de desencorajar as estadias prolongadas, tendo-se, contudo, privilegiado um 1.º período de dez dias, considerado suficiente para o cumprimento das formalidades inerentes ao desembaraço das mercadorias.

Foi, também, julgado conveniente estabelecer - tanto para as armazenagens a descoberto como para as a coberto - um mínimo de cobrança.

Para os portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as taxas são estabelecidas, como se julga convir, tendo em atenção os condicionalismos locais, estando sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.

Artigo 94.º «Taxas de armazenagem a coberto» - estabelece as taxas a coberto, segundo critérios idênticos aos indicados relativamente ao artigo anterior.

As taxas são, também, por períodos de vinte e quatro horas mas por metro cúbico.

Artigo 95.º «Taxas de armazenagem em terrenos marginais livres» - fixa uma taxa moderada para a ocupação desses terrenos, taxa que se verificou não existir em qualquer dos dois regulamentos confrontados, mas que há conveniência em estabelecer para os portos secundários.

Artigo 97.º «Agravamento das taxas de armazenagem em caso de congestionamento» - acrescenta esta disposição, que não é inédita, pois já existe para os portos do Douro e Leixões, permitindo recorrer ao agravamento das taxas de armazenagem em períodos de congestionamento, para forçar o rápido escoamento das mercadorias.

Artigo 99.º «Tráfego - Regulamentos especiais» - embora com maior desenvolvimento, segue, nesta matéria, orientação semelhante à do regulamento tipo, a qual se afigura preferível à que foi adoptada no Regulamento da APDL.

TÍTULO IV

Prestação de serviços

Artigo 100.º «Responsabilidades» - toma posição em matéria de definição de responsabilidades, dada a inexistência, a esse respeito de normas regulamentares de exploração portuária.

Artigo 101.º «Normas de utilização do equipamento» - assimila e completa disposições como as existentes no regulamento tipo.

Artigo 102.º «Equipamento não utilizado» - segue a orientação das correspondentes disposições, também do regulamento tipo, sendo, contudo, as taxas a pagar as correspondentes a equipamento «à ordem», durante todo o tempo das imobilizações.

Artigo 104.º «Serviços estranhos à exploração portuária» - acrescenta normas a este respeito, o que se julga conveniente, embora tais normas não figurem nem no regulamento tipo nem no da APDL.

Artigo 105.º «Atracação e desatracação - Taxas» - fixa as taxas do serviço de reboque em operações de atracação e desatracação, por cada unidade empregada - seja rebocador ou lancha - e por operação, conforme a tonelagem das embarcações a rebocar. A forma de taxar não é igual à seguida nos portos do Douro e Leixões, como não são iguais as condições que se verificam nem os meios de que se dispõe nuns e noutros portos.

Artigo 106.º «Obrigatoriedade de utilização de rebocadores ou lanchas» - a necessidade da norma imposta por este artigo resulta, de certo modo, da orientação das disposições do artigo 105.º, quanto à forma de taxar o serviço de atracação e desatracação.

Artigos 108.º e 110.º «Rebocador ou lancha à hora ou à ordem - Taxas» - diferentemente da orientação seguida nos tarifários confrontados, estabelecem taxas iguais para rebocadores e lanchas. Essas taxas, tal como acontece naqueles tarifários, são função dos rebocadores e lanchas existentes.

Artigo 114.º «Serviço de amarrar e desamarrar» - segue critério semelhante ao da APDL, na forma de taxar, mas a utilização de lancha é paga em separado (v. artigo 115.º).

Artigo 116.º «Cábreas flutuantes - Taxas» - estabelece uma fórmula para determinar o valor da taxa a cobrar, a qual é função da máxima força elevatória, taxa necessariamente alta, em vista do elevado custo desse equipamento e da sua, geralmente, pouco intensa utilização.

Artigo 118.º «Cábreas flutuantes - Serviços acessórios» - introduz uma norma reguladora de situações especiais, que, embora não conste de qualquer dos dois regulamentos confrontados, se considera conveniente.

Artigo 119.º «Cábreas flutuantes - Desistência de utilização» - acrescenta, tal como no caso do artigo anterior, uma norma que, embora não conste dos tarifários confrontados, se considera, igualmente, ser conveniente.

Artigo 121.º «Serviço de mergulhação - Taxas» - estabelece a forma de taxar este serviço, que, dadas as condições em que tem de ser feito, não pode deixar de ser bastante oneroso.

Artigo 123.º «Serviço de mergulhação - Âmbito de aplicação da taxa» - esclarece ser a taxa do artigo 121.º aplicável, apenas, a serviços considerados correntes, ou seja, àqueles que, com maior frequência, são solicitados. No tarifário aplicável à APDL, os correspondentes serviços beneficiam de uma redução de 50% sobre a taxa normal.

Artigo 125.º «Serviço de guindagem - Taxas» - estabelece as taxas, por hora de utilização, a cobrar em relação aos guindastes de via e automóveis, sendo os valores propostos os considerados razoáveis. As dos guindastes fixos são estabelecidas, em harmonia com as características de cada um, pelas administrações portuárias.

Artigo 127.º «Transporte horizontal de mercadorias - Taxas» - fixa taxas, na base dos tempos de utilização, cujos valores se procurou ajustar aos diversos tipos de equipamento considerados.

Artigo 129.º «Equipamentos novos ou não previstos - Taxas» - fixa os elementos a que se deve atender no estabelecimento das taxas de novos equipamentos, disposição que constitui inovação.

Artigo 130.º «Tracção e utilização de vias férreas - Regulamentação» - estabelece normas adequadas às condições existentes nos portos que dispõem de vias férreas privativas.

Artigos 131.º a 135.º «Pesagens em básculas e balanças» - actualizam e completam as normas sobre o assunto, incluindo as referentes a taxas.

Artigos 136.º a 138.º «Transporte de bagagens - Taxas e isenções» - regulam o serviço de transporte de bagagens dos passageiros nos portos, em termos que permitem às administrações portuárias ajustá-lo às condições de cada porto. Essas condições poderão, inclusivamente, determinar a fixação de taxas não uniformes, o que levou a atribuir às ditas administrações a faculdade de as estabelecer.

Artigo 139.º «Serviços oficinais - Taxas» - permite, como convém, a execução de serviços para fora e indicar a forma de estabelecer a importância da respectiva facturação.

TÍTULO V

Fornecimentos

Artigo 140.º «Competência para efectuar fornecimentos» - estabelece, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei 32842, de 11 de Junho de 1943, o exclusivo do fornecimento, pelas administrações portuárias, de água e de energia eléctrica, dentro das áreas sob sua jurisdição.

Artigos 141.º a 150.º «Fornecimentos de água e de energia eléctrica - Taxas, consumos mínimos, etc.» - estabelecem diversas normas úteis sobre o assunto.

Artigo 152.º «Fornecimento de mão-de-obra - Taxas» - dá, como convém, a possibilidade do fornecimento de mão-de-obra a entidades estranhas e estabelece o critério de taxação desse fornecimento, critério que é de aplicar em todos os casos em que, na facturação, se tenha de incluir o valor dos salários.

TÍTULO VI

Aluguer de material

Artigos 153.º e 154.º «Aluguer de material de obras e de material auxiliar de exploração - Taxas) - dispõem no sentido de as respectivas taxas de aluguer serem fixadas pelas administrações portuárias, embora com sujeição a determinados critérios, ao contrário do que acontece em relação aos portos do Douro e Leixões, em que as correspondentes taxas se encontram já fixadas no seu tarifário.

Artigos 156.º e 157.º «Pessoal e materiais fornecidos adicionalmente - Responsabilidade por avarias» - acrescentam normas a este respeito, suprindo, assim, a sua falta.

Art. 158.º «Aluguer para serviços estranhos à exploração portuária» - estabelece a possibilidade de aluguer, mediante ajuste, de utensílios e equipamentos auxiliares de exploração, quando se encontrem disponíveis e sejam pretendidos para trabalhos estranhos à exploração portuária, o que se entende ser conveniente do ponto de vista do interesse de ambas as partes.

TÍTULO VII

Ocupações

Artigo 159.º «Regime de ocupação» - estabelece o regime em que poderão ser autorizadas as ocupações nos portos incluindo as de pequena duração, de modo a garantir os interesses em jogo. Nos tarifários confrontados a matéria é omissa.

Artigo 160.º «Taxas» - fixa as taxas, tal como no Regulamento da APDL, por metro quadrado e por período de tempo, mas introduz-lhe um coeficiente a fixar pelas comissões administrativas das administrações portuárias, conforme a finalidade das ocupações e outros elementos que devam ser tomados em consideração.

Artigos 162.º e 163.º «Revisão e renovação das taxas de ocupação» - introduz em disposições no sentido da revisão periódica dos coeficientes referidos no artigo 160.º e da actualização das taxas, no caso da renovação das licenças, o que se julga ser de bastante interesse, dada a rápida evolução das condições de fruição dos bens a que se aplica.

TÍTULO VIII

Licenças

Artigo 164.º «Licenças para a execução de obras nas zonas dos portos - Taxas» - fixa as taxas respectivas por equiparação às estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho.

Artigo 165.º «Licenças para a execução de obras fora das zonas dos portos - Taxas» - fixa para as taxas um valor correspondente a 20% das devidas no caso regulado pelo artigo anterior, visto, nessas condições, as obras não estarem dispensadas do licenciamento também pelas respectivas câmaras municipais.

Artigo 166.º «Licenças de obras hidráulicas - Taxas» - incumbe às administrações portuárias a fixação das taxas de licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico.

Artigos 167.º a 169.º «Licenças para actividades diversas e para a extracção de areia ou burgau; vistorias - Taxas» - acrescentam disposições para regular as matérias indicadas no parêntesis, disposições que não foram consideradas no regulamento tipo, nem no da APDL.

Artigos 170.º e 171.º «Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias e do Decreto 15631» - tratam de matéria especial regulada pelas disposições mencionadas nos títulos dos respectivos artigos.

TÍTULO IX

Diversos

Artigos 172.º e 173.º «Ingresso em recintos reservados - Taxas» - incluem disposições do tipo das estabelecidas nos regulamentos confrontados, mas com arrumação que se afigura ser preferível.

Artigo 176.º «Portagens especiais» - fixa as portagens a pagar, no embarque, pelo uso das instalações, especialmente construídas para o efeito, no porto de Vila Real de Santo António.

Artigos 178.º 179.º «Telefones, telex e telecomunicações» - estabelecem o critério de facturação da utilização dos meios de comunicação e de telecomunicações das administrações portuárias.

Artigo 181.º «Impressos» - regula a fixação dos preços dos impressos a fornecer pelas administrações portuárias em termos de cobrirem, normalmente, o seu custo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-6322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1921-11-22 - Decreto 7822 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas

    Estabelece várias disposições proteccionistas para a Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1923-04-21 - Lei 1415 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria na cidade de Tavira uma cooporação local, delegada do Governo, com a designação de Junta Autónoma das Obras do Porto e Barra de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1923-07-07 - Decreto 8981 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Aprova o regulamento do porto artificial do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1923-08-17 - Lei 1461 - Ministério do Comércio e Comunicações - Repartição Central

    Cria no porto de Vila Real de Santo António uma corporação com a denominação de Junta Autónoma do Porto Comercial de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 1924-04-15 - Lei 1585 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria a Junta Autónoma do Porto Comercial de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1924-06-16 - Lei 1608 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Cria a Junta Autónoma das Obras do Porto e Barra de Vila do Conde e do Rio Ave.

  • Tem documento Em vigor 1925-06-25 - Lei 1788 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Determina que sobre as contribuïções industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançados e cobrados nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incida um adicional de 9 por cento - Eleva a sobretaxa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho 1914.

  • Tem documento Em vigor 1927-12-21 - Decreto 14761 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Aprova a nova tabela de tarifas de carga e descarga no cais do porto de abrigo da Pontinha, no Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1928-01-22 - Decreto 14940 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Cria na Vila da Póvoa do Varzim uma corporação local delegada do Governo, com a denominação de Junta Autónoma do Porto da Póvoa de Varzim.

  • Tem documento Em vigor 1928-03-05 - Decreto 15110 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Junta Autónoma das Obras dos Portos de Angra do Heroísmo

    Institui na cidade de Angra do Heroísmo (Açores) uma corporação denominada Junta Autónoma das Obras dos Portos de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1928-03-19 - Decreto 15204 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Cria a Junta Autónoma do Porto de Portimão.

  • Tem documento Em vigor 1928-04-24 - Decreto 15403 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    Cria a Junta Autónoma do Porto Comum de Faro-Olhão, definindo a zona de jurisdição, composição e receitas da Junta.

  • Tem documento Em vigor 1933-05-18 - DECRETO LEI 22542 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Extingue o imposto sobre a propriedade alagada, que constitue receita da Junta Autónoma da Barra e Ria de Aveiro, substituindo-o por adicionais às contribuïções predial e industrial, e promulga diversas disposições sobre o imposto especial sobre o vinho, destinado também a receita da mesma Junta.

  • Tem documento Em vigor 1938-03-29 - Decreto 28551 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Repartição dos Serviços Marítimos (Portos)

    Aprova o regulamento de tarifas da Junta Autónoma do Porto e Barra da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-11 - Decreto-Lei 32842 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos

    Determina que as administrações portuárias promovam, nos prazos que forem fixados pelo Governo, a elaboração dos planos de arranjo e expansão dos portos em que exerçam a sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1949-07-30 - Lei 2035 - Presidência da República

    Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1950-11-01 - Decreto-Lei 38022 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de receitas da Junta Autónoma dos Portos do Distrito de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-26 - Decreto-Lei 40172 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a Junta Autónoma do Porto de Aveiro e fixa a área da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1956-04-23 - Decreto-Lei 40580 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera para 0,75 por cento ad valorem o imposto que a Junta Autónoma dos Portos do Norte está autorizada a lançar nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 13441, de 8 de Abril de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-07 - Decreto-Lei 40763 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Agrega à Junta Autónoma do Porto de Setúbal o porto de pesca de Sesimbra e insere disposições pertinentes à sua exploração.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto 28/77 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar uma certa área de terreno confinante com o Quartel de S.Francisco, em Faro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto-Lei 255/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera e uniformiza as taxas de prestação dos serviços de descarga, transporte, escolha e primeira venda de pescado proveniente das actividades de pesca costeira e do alto mar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-18 - Decreto-Lei 339/77 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, que altera e uniformiza as taxas de prestação de serviços e actividades da pesca costeira e do alto mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 307/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 255/77 de 16 de Junho, relativo às taxas de serviço da primeira venda do pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 291/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - DECLARAÇÃO DD7272 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-12 - Portaria 538/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Fixa a classificação das mercadorias para efeito da aplicações de taxa de porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Portaria 930/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Adita várias mercadorias à relação constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro (classificação de mercadorias para aplicação de taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Portaria 170/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Introduz alterações às relações de mercadorias constantes das Portarias n.os 538/79, de 12 de Outubro, e 930/80, de 4 de Novembro (classificação de mercadorias para aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Portaria 797/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, no que se refere à actualização de algumas taxas previstas no mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-27 - Portaria 61/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar

    Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 626/84 - Ministério do Mar

    Introduz alterações à relação de mercadorias constante da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 930/80, de 4 de Novembro, e 170/82, de 6 de Fevereiro (classificação das mercadorias para efeito da aplicação da taxa de porto).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto-Lei 217/85 - Ministério do Mar

    Cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-F/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 57.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento das Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 411/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a alínea d) do n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-I/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as tarifas a aplicar nas embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 314/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e extingue a Junta Autónoma do Porto de Setúbal. Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-L/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3450 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1110-L/89, de 28 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-03 - Decreto-Lei 109/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reformula o regime de exclusivo previsto na base II anexa ao Decreto-Lei nº 208/87 de 18 de Maio, permitindo aos comerciantes de pescado o fabrico de gelo em instalações próprias para auto-abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Portaria 300/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a classificação das seguintes mercadorias: Pasta de madeira crua para fabrico de papel e pasta de madeira branqueada para fabrico de papel, Papel kraft.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-23 - Portaria 1154/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-23 - Portaria 62/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Portaria 290/92 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Portaria 596/93 - Ministério do Mar

    Actualiza as taxas básicas das juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Portaria 69/94 - Ministério do Mar

    Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas de várias administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-11 - Portaria 228/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto Lei 291/79 de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 69/94 de 1 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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