de 6 de Janeiro
A legislação dispersa existente sobre os tarifários dos portos não é uniforme no modo como define as competências para alteração das respectivas taxas.Por outro lado, é necessário que o processo de revisão das taxas se desenvolva oportunamente e com fluidez, de modo que os utentes conheçam antecipadamente os valores das taxas devidas em cada ano, pois os prazos dos contratos por estes assumidos correspondem geralmente ao ano civil.
Tem-se ainda em atenção a necessidade de contenção dos preços relativos a prestações de serviços essenciais, bem como a compatibilização com a nova orgânica dos organismos portuários constante do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, nomeadamente do seu artigo 7.º, n.º 2.
Foram ouvidas as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos por intermédio da Direcção-Geral de Portos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Compete ao Governo, mediante portaria do ministro da tutela, aprovar as taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas, sob proposta das administrações e juntas autónomas dos portos.
2 - Consideram-se taxas portuárias básicas:
a) Navios:
Taxa de estacionamento;
Taxa de acostagem;
Taxa de entrada no porto;
b) Mercadorias:
Taxa de porto ou taxa de utilização de porto;
Taxa de movimento de mercadorias.
Art. 2.º - 1 - As taxas portuárias não consideradas básicas, de acordo com o artigo anterior, são revistas e aprovadas pelas administrações e juntas autónomas dos portos, na sequência da aprovação das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A variação de qualquer taxa não considerada básica não pode exceder, em percentagem, o maior valor das percentagens de variação fixadas na portaria referida no artigo anterior, correspondente ao respectivo porto.
3 - As taxas referidas neste artigo poderão, a título excepcional, ter variações superiores às referidas no n.º 2, obrigando-se, neste caso, a seguir o regime de aprovação prevista para as taxas básicas, mediante proposta fundamentada da respectiva administração ou junta autónoma.
Art. 3.º Exceptuam-se do disposto no artigo 2.º os casos de fornecimento de bens, designadamente de água, electricidade e telefones, cujas taxas de fornecimento poderão oportunamente ser alteradas pela respectiva administração ou junta autónoma de acordo com a modificação dos respectivos preços de aquisição.
Art. 4.º Ficam revogados todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes:
Artigo 3.º do Decreto 308/76, de 27 de Abril;
Artigos 2.º, na parte que se refere às taxas, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto;
Artigo 7.º da Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro;
Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.