A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 925-H/87, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/86, de 26 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 925-H/87
de 4 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que:

1.º As taxas constantes dos artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
Aplicação da taxa de entrada no porto
1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta:

a) No 1.º período de 24 horas ou fracção -12$50;
b) Por iguais períodos sucessivos - 3$20.
[...]
Artigo 18.º
Embarcações de pesca
1 - As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas indivisível as taxas de entrada no porto:

Até 50 TAB - 42$00;
De 50 tab a 100 TAB - 84$00;
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 TAB - 42$00.
[...]
Artigo 53.º
Valores da taxa de porto
1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível os seguintes valores:

(ver documento original)
2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 52$50 por tonelada.
3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza, pagarão 73$50 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de, ou destinadas a, portos nacionais, que transitem mediante guias de circulação, pagarão:

42$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
105$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda