Portaria 4/93
de 2 de Janeiro
A conclusão das obras de reabilitação do molhe oeste do porto de Sines permitiu libertar uma ampla área de terraplenos e o denominado «porto de construção», viabilizando a sua reconversão em terminal provisório de carga geral, embora limitado a navios de pequeno e médio porte, a utilizar preferencialmente para a movimentação de contentores e outra carga geral, para a qual os actuais terminais especializados não são os mais adequados.
Na ausência de taxas fixadas para o terminal provisório de carga geral, há que estabelecer as respectivas taxas de acostagem, de movimentação de mercadorias e de armazenagem a descoberto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aditada uma alínea ao n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Navios movimentando outros granéis, veículos, carga contentorizada e carga geral não contentorizada no terminal provisório de carga geral - 120/TAB.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
2.º É alterada a redacção do artigo 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, que passa a ser a seguinte:
Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - ...
2 - As mercadorias desembarcadas ou embarcadas no terminal provisório de carga geral ficam sujeitas às seguintes taxas, devidas pelos proprietários ou consignatários das mesmas:
a) Carga a granel - 40$00/TM;
b) Veículos:
1) Por velocípedes e motociclos - 50$00;
2) Por veículos até 1,5 t de peso - 100$00;
3) Por veículos entre 1,5 t e 3 t de peso - 200$00;
4) Por veículos de peso superior a 3 t - 400$00;
c) Contentores - tara:
Até 20', inclusive - 100$00/contentor;
De mais de 20' - 200$00/contentor;
d) Carga contentorizada - 45$00/TM;
e) Carga geral não contentorizada - 50$00/TM.
3.º É aditado um artigo 19.º-A ao Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Taxa de armazenagem
1 - As mercadorias a movimentar no terminal provisório de carga geral poderão ser depositadas a descoberto nas áreas a definir e a autorizar pela Administração do Porto de Sines.
2 - É devida uma taxa de armazenagem por todas as mercadorias depositadas a descoberto no valor de 30$00/dia/contentor até 20', inclusive, e 60$00/dia/contentor com mais de 20', de 50$00/dia/veículo e de 2$50/dia/metro quadrado para cargas a granel ou carga geral não contentorizada.
3 - A taxa referida no número anterior será aplicada da seguinte forma:
a) Para as mercadorias descarregadas, a partir da 24.ª hora após o termo da operação de descarga;
b) Para as mercadorias a embarcar, a partir da chegada do local de armazenagem, até ao início das operações de carga;
c) Entende-se por dia um período indivisível de vinte e quatro horas.
4 - As taxas referidas no n.º 2 duplicarão a partir do 8.º dia de calendário de incidência das mesmas.
5 - Em casos de congestionamento dos espaços reservados à armazenagem das mercadorias desembarcadas, poderá ser ordenada a sua retirada sem quaisquer ónus para a Administração do Porto de Sines.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 26 de Novembro de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.