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Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

Texto do documento

Portaria 40-A/86
de 29 de Janeiro
As tarifas que se encontram presentemente em vigor no porto de Sines, quer as relativas às embarcações, quer as que incidem sobre as mercadorias, foram fixadas pelos Despachos 33/SETE/81, de 20 de Abril e 34/SETE/81, de 21 de Abril, ambos do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 6 e 7 de Maio de 1981.

À maioria das restantes taxas foi também estabelecida em 1981, sem que até agora tenham sofrido quaisquer alterações, deixando assim de reflectir a evolução dos custos de exploração.

Entretanto, a resolução do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1984 publicada no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, da mesma data, determina que a Administração do Porto de Sines deve contribuir com a importância de 1,6 milhões de contos - a repartir por um período de 3 anos - para as despesas com o plano de investimentos das obras marítimas do terminal de carvão. Para satisfação deste imperativo financeiro, importa assegurar as necessárias receitas portuárias.

Há, assim, razões de interesse público bastantes para que se proceda à actualização do tarifário em vigor no Porto de Sines.

Para a sua determinação concorreram, entre outros elementos, a consideração das taxas mínimas possíveis que permitam suportar os encargos previstos para as despesas de manutenção e de exploração e a comparticipação da Administração do Porto de Sines nas obras do terminal de carvão. O critério adoptado pressupõe que os encargos com o serviço da dívida contraída pelo Gabinete da Área de Sines, para fazer face aos investimentos já realizados nas estruturas portuárias, sejam cobertos através da taxa sobre a mercadoria, criada pelo Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março.

Foi exactamente esse diploma legal que estabeleceu que a regulamentação do tarifário da Administração do Porto de Sines seria feita através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/83 de 10 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o regime jurídico das tarifas e taxas a aplicar pela Administração do Porto de Sines, e que constitui o anexo a esta portaria.

2.º Ficam ressalvadas outras taxas criadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 30 de Janeiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines
TÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A Administração do Porto de Sines, abreviadamente designada por APS, cobrará em toda a área da sua jurisdição as tarifas e taxas constantes deste Regulamento.

2 - Essas prestações pecuniárias são estabelecidas para as situações indicadas, relativas à utilização das instalações e do equipamento portuário, à movimentação de mercadorias, a fornecimento ou aluguer de material e a outros serviços ou bens.

ARTIGO 2.º
(Sujeitos passivos)
1 - As prestações pecuniárias constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas por aqueles que requisitem ou que beneficiem do fornecimento dos serviços ou bens.

2 - Quando incidam sobre embarcações, essa obrigação impõe-se aos armadores, proprietários, afretadores ou agentes de navegação; quando incidam sobre as mercadorias, aos donos ou consignatários ou seus representantes.

ARTIGO 3.º
(Ajuste especial)
Em casos especiais poderão ser executados serviços não constantes deste Regulamento, devendo as prestações pecuniárias ser estabelecidas por ajuste entre a APS e os interessados.

ARTIGO 4.º
(Bonificação)
Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a APS conceder bonificações sobre as taxas constantes deste Regulamento.

ARTIGO 5.º
(Encargos de pessoal não incluídos)
Sempre que haja necessidade de a APS utilizar pessoal cujos encargos não foram ponderados para a determinação das taxas, estas serão oneradas conforme constar da tabela em vigor na APS.

ARTIGO 6.º
(Tipos e espécies de taxas)
1 - As taxas são únicas e constantes para os períodos normal e extraordinário, sábados, domingos e feriados.

2 - Estão previstas no presente Regulamento taxas de estacionamento, de acostagem, de movimentação de mercadorias, de aluguer e outras prestações pecuniárias sobre fornecimento e utilização de bens e serviços.

ARTIGO 7.º
(Alteração de taxas)
1 - A alteração das taxas estabelecidas no presente Regulamento será da competência da APS.

2 - Serão, porém, estabelecidas pelo Governo, mediante proposta da APS, as alterações das taxas de estacionamento, de acostagem e de movimentação de mercadorias.

TÍTULO II
Embarcações
CAPÍTULO I
Estacionamento no porto
ARTIGO 8.º
(Incidência da taxa)
1 - Toda a embarcação que entre e estacione na área marítima sob jurisdição da APS fica sujeita ao pagamento de uma taxa denominada «taxa de estacionamento».

2 - As embarcações que não realizem operações portuárias pagarão taxa de estacionamento desde a primeira hora; se as efectuarem, a taxa será devida para além do primeiro período de 24 horas em que estiverem estacionadas.

3 - Para efeitos de aplicação da taxa, a contagem de tempo começa quando a embarcação fundeia e termina quando suspende o ferro.

ARTIGO 9.º
(Valor da taxa)
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a) Pelo primeiro período de 24 horas - 10$00;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$00.
ARTIGO 10.º
(Redução do valor)
É estabelecida uma redução de 50% na taxa de estacionamento para as embarcações que:

a) Entrem no porto exclusivamente para se abastecerem de combustível, de mantimentos, de água ou para deslastrar;

b) Estacionem no porto para procederem entre si à operação de baldeação.
ARTIGO 11.º
(Isenção)
Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios de guerra nacionais e os estrangeiros cujos países concedam idêntica regalia;

b) As embarcações do Estado;
c) As embarcações desportivas e de recreio nacionais e estrangeiras;
d) As embarcações de pesca;
e) As embarcações encarregadas de missões científicas ou beneméritas de carácter internacional;

f) Os navios-hospitais;
g) As embarcações arribadas que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros pelo tempo indispensável à realização da operação;

i) Os rebocadores nacionais quando em serviço de reboque de embarcações.
CAPÍTULO II
Acostagem
ARTIGO 12.º
(Incidência da taxa)
1 - Toda a embarcação que utilize os postos de acostagem fica sujeita ao pagamento de uma taxa de acostagem que compreende, além da sua permanência, o serviço de reboque necessário a respectiva atracação e subsequente desatracação, bem como o pessoal de amarração e ainda a utilização de defensas.

2 - Quando o serviço for iniciado para além da hora indicada pelo requisitante por motivos estranhos à APS, será aplicada ainda uma taxa de rebocador ou de lancha «à ordem» para cada uma das unidades navais solicitadas; o período de tempo contar-se-á desde a hora para que o serviço foi marcado até ao momento em que as unidades de reboque largarem do seu local de estacionamento para realizar a operação.

3 - Quando o serviço não se efectuar ou for dispensado por motivos estranhos à APS, serão aplicadas aos requisitantes taxas de reboque e de lancha à «ordem» desde a hora para que o serviço foi marcado até ao momento do seu cancelamento; um serviço considera-se cancelado quando o requisitante declarar que prescinde da sua realização, ou no caso de não o fazer, depois de decorridas 4 horas à ordem sem que o utente solicite o seu prolongamento.

4 - O requisitante que cancelar o serviço antes da hora para que o mesmo foi marcado pagará, por cada unidade naval um mínimo de 1 hora à ordem; se o cancelamento for efectuado posteriormente, aquele mínimo será acrescido do tempo contado nos termos do n.º 3. Suportará ainda, em qualquer caso, os encargos adicionais que a APS, tenha de satisfazer se houver requisitado rebocadores de outros portos.

Artigo 13.º
(Valor da taxa)
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:

a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 70$00/TAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 52$00/TAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 47$00/TAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 18$00/TAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 12$00/TAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão no terminal petroleiro é estabelecida provisoriamente a taxa de 70$00/TAB.

3 - Para os navios procedendo a operações não compreendidas nos números anteriores serão aplicadas as taxas correspondentes ao equipamento e serviços utilizados.

4 - No caso de um navio executar, na mesma estadia, mais de uma operação das referidas, será cobrada a taxa mais elevada.

ARTIGO 14.º
(Sobretaxa)
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a) Navios até 2000 TAB, a partir do segundo período de 24 horas - 6$00/TAB/dia;

b) Navios com mais de 2000 e até 30000 TAB, a partir do terceiro período de 24 horas - 6$00/TAB/dia;

c) Navios com mais de 30000 TAB, a partir do quarto período de 24 horas - 6$00/TAB/dia.

2 - Para a aplicação da sobretaxa do número anterior, a contagem de tempo começa no momento em que o primeiro cabo é passado ao cabeço e termina quando o último cabo for largado do posto de acostagem.

ARTIGO 15.º
(Redução do valor)
1 - São estabelecidas as seguintes reduções na taxa, após ter sido atingido o número de 20 viagens no mesmo ano civil:

a) Da 21.ª à 40.ª viagem - 10%
b) A partir da 41.ª viagem - 20%.
2 - É também estabelecida a redução na taxa de 20% para embarcações acostadas prolongadas com outras.

ARTIGO 16.º
(Taxa mínima)
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 80000$00 para cada acostagem.

ARTIGO 17.º
(Isenção)
1 - Beneficiarão da isenção da taxa de acostagem:
a) Os navios de guerra nacionais e os estrangeiros em visita oficial não procedendo a operações de carácter comercial;

b) As embarcações do Estado;
c) As embarcações de pesca, quando obtenham autorização da APS.
2 - As referidas embarcações ficarão sujeitas às taxas devidas pelos serviços prestados.

TÍTULO III
Taxa de movimentação de mercadorias
ARTIGO 18.º
(Incidência da taxa)
Sobre toda a mercadoria desembarcada ou embarcada na área de jurisdição da APS incide uma taxa de utilização do porto denominada «taxa de movimentação».

ARTIGO 19.º
(Valor da taxa)
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 81$00/TM;
b) Produtos petroquímicos - 40$00/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 81$00/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 70$00/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 10$00/TM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal petroleiro é provisoriamente estabelecida a taxa de 60$00/TM.

ARTIGO 20.º
(Redução do valor)
É estabelecida uma redução de 60% na taxa de movimentação de mercadorias para os produtos petrolíferos em regime de transhipment e processing, com destino ao mercado externo.

ARTIGO 21.º
(Isenção)
Beneficiarão da isenção da taxa de movimentação de mercadorias no porto:
a) As mercadorias de peso inferior a 30 kg e as bagagens dos tripulantes;
b) Os produtos para abastecimento dos navios, à excepção dos combustíveis;
c) Os sobresselentes para reparações do próprio navio.
TÍTULO IV
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Rebocadores
ARTIGO 22.º
(Taxa de aluguer de rebocadores)
1 - Pelo aluguer dos rebocadores dentro da área portuária são fixadas as seguintes taxas:

a) Assistência a manobra de navios - 37000$00/hora;
b) Operações de abastecimento e serviços de transporte diverso - 24000$00/hora.

2 - O primeiro período de aluguer é de 1 hora, admitindo-se para o último período uma fracção de 30 minutos.

ARTIGO 23.º
(Taxa de rebocadores à ordem)
A taxa de rebocador à ordem dentro da área portuária é de 50% dos valores indicados no artigo anterior.

ARTIGO 24.º
(Serviços com ajuste especial)
Serão ajustados nos termos do artigo 3.º deste diploma:
a) Os serviços de salvação e assistência;
b) Os serviços de reboque e outros prestados à navegação fora da zona de manobra do porto.

ARTIGO 25.º
(Gratificações)
Por todos os serviços prestados no mar que sejam objecto de ajuste especial serão abonadas gratificações ao pessoal da APS que neles intervir, correspondentes às seguintes percentagens sobre as importâncias cobradas pela APS:

a) Viagens de navegação costeira nacional - 8%;
b) Viagens de longo curso - 9%.
ARTIGO 26.º
(Cabos de reboque)
A pedido do navio ou quando os cabos de reboque fornecidos pela embarcação não oferecerem condições de segurança, a APS fornecerá os mesmos, sendo devida por cada serviço uma taxa de 2000$00.

CAPÍTULO II
Lanchas
ARTIGO 27.º
(Taxa de aluguer de lanchas)
1 - Pelo aluguer das lanchas dentro da área portuária é fixada a taxa de 3200$00/hora.

2 - O primeiro período de aluguer é de 1 hora indivisível, admitindo-se fracções de 30 minutos para o último período.

ARTIGO 28.º
(Taxa de aluguer à ordem)
A taxa de lancha à ordem é de 50% do valor fixado no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Serviço de combate à poluição
ARTIGO 29.º
(Taxa de aluguer de «skimmers»)
1 - Pelo aluguer de «skimmers») são fixadas as seguintes taxas:
a) Marco I - 10000$00/hora;
b) Komara - 2000$00/hora;
c) Acme - 1000$00/hora.
2 - Nas taxas indicadas foram considerados os encargos com o pessoal necessário para a condução do skimmer, caso o mesmo seja uma embarcação motorizada.

ARTIGO 30.º
(Taxa de aluguer de lanchas lança-barreiras)
1 - Pelo aluguer de lanchas lança-barreiras são fixadas as seguintes taxas:
a) Lanchas motorizadas - 4000$00/hora;
b) Lanchas não motorizadas - 2000$00/hora.
2 - Na taxa indicada para as lanchas motorizadas foram considerados os encargos apenas com a tripulação necessária para a sua condução.

ARTIGO 31.º
(Taxa de aluguer de barreiras flutuantes)
1 - Pelo aluguer de barreiras flutuantes é fixada a taxa por metro e por dia de 3000$00.

2 - Independentemente da extensão da barreira utilizada, é estabelecido um mínimo de 50m.

ARTIGO 32.º
(Encargos adicionais)
1 - Como prestação pecuniária adicional serão pagos os encargos com o pessoal utilizado no combate à poluição, segundo a tabela em vigor.

2 - Também serão pagos os encargos decorrentes de todo o material consumido, como dispersante, espumífero, absorvente e outros, segundo tabela em vigor.

CAPÍTULO IV
Serviço de recepção de águas de lastro
ARTIGO 33.º
(Valor da taxa)
Por cada tonelada métrica de água de lastro descarregada é fixada a taxa de deslastragem de 26$00.

CAPÍTULO V
Serviço de abastecimento de bancas
ARTIGO 34.º
(Valor da taxa)
Pelo serviço de abastecimento de bancas aos navios serão cobradas pela APS as taxas que para o efeito forem estabelecidas no contrato de cedência da instalação de bancas.

CAPÍTULO VI
Serviço telefónico
ARTIGO 35.º
(Valor da taxa)
1 - Pela prestação de serviço telefónico será devida a taxa de custo, com base nos elementos de contagem dos fiscalizadores de chamadas acrescida de 20% para encargos, com arredondamento, por excesso, para escudos.

2 - Pela instalação de telefone a bordo das embarcações por cada ligação será devida a taxa de 1000$00.

TÍTULO V
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Água
ARTIGO 36.º
(Fornecimento de água doce)
1 - Pelo fornecimento de água doce aos navios é devida uma taxa de 130$00/m3.
2 - Pelo fornecimento de água doce às instalações terrestres será devida a taxa de custo acrescida de 20% para encargos com arredondamento, por excesso, para escudos.

3 - Independentemente da quantidade de água doce fornecida aos navios, é estabelecido um mínimo de 30 m3.

4 - Na determinação da taxa foram considerados os encargos com a ligação das mangueiras, a instalação de contadores e as despesas com o pessoal utilizado.

CAPÍTULO II
Energia eléctrica
ARTIGO 37.º
(Fornecimento de energia eléctrica)
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica, em corrente alternada, à frequência de 50 Hz e à tensão normal de 220 V/380 V, são estabelecidas ao preço de custo as seguintes taxas:

a) De potência - kilovolt-ampere;
b) De energia - consoante o consumo contado ou calculado.
2 - Sobre as taxas anteriores é acrescida uma sobretaxa de 20% para encargos, com arredondamento, por excesso, para escudos.

ARTIGO 38.º
(Utilização de equipamento)
Pela utilização, com carácter temporário, do equipamento de contagem, protecção e distribuição será devida a taxa diária de 150$00.

ARTIGO 39.º
(Utilização de material)
Pela utilização, com carácter temporário, do material de ligação, designadamente cabos, desenroladores, fichas ou tomadas, será devida a taxa diária de 200$00.

ARTIGO 40.º
(Pessoal)
Para a determinação das taxas referidas nos artigos anteriores não foram ponderados os encargos com o pessoal necessário às montagens e ligações, que assim serão devidos de acordo com a tabela em vigor.

CAPÍTULO III
Vapor
ARTIGO 41.º
(Fornecimento de vapor)
Pelo fornecimento de vapor será devida a taxa de 1800$00/TM.
CAPÍTULO IV
Materiais de consumo corrente
ARTIGO 42.º
(Valores devidos)
Pelos materiais de consumo fornecidos pela APS será devido o seu preço de reposição acrescido de 20% para encargos, conforme constar da tabela em vigor.

TÍTULO VI
Aluguer de material
CAPÍTULO I
Defensas
ARTIGO 43.º
(Taxa de aluguer de defensas)
1 - Pelo aluguer das defensas pneumáticas, nos casos não considerados na taxa de acostagem, são fixadas as seguintes taxas:

a) Defensa grande - Defensa 10000$00/hora;
b) Defensa média - 3000$00/hora;
c) Defensa pequena - 2000$00/hora.
2 - Independentemente do tempo de utilização, é estabelecido um mínimo de 12 horas.

3 - Como prestação pecuniária adicional serão pagos os serviços de rebocadores e lanchas, bem como os encargos com o pessoal utilizado na colocação e remoção das defensas.

CAPÍTULO II
Equipamentos, ferramentas e utensílios
ARTIGO 44.º
(Condições de utilização)
1 - Pela utilização de equipamentos, ferramentas e utensílios postos à disposição dos utentes portuários serão devidas as taxas a fixar pela APS em função das suas características e custos.

2 - O tempo de utilização é contado desde o momento em que os equipamentos, ferramentas e utensílios são postos à disposição do utente até à sua devolução no local próprio.

3 - Durante o tempo de utilização, os utentes são responsáveis por quaisquer danos sofridos nos bens utilizados, bem como nos provocados noutros bens, da APS ou de terceiros, por essa utilização ou dela decorrentes.

CAPÍTULO III
Condutas flexíveis
ARTIGO 45.º
(Condições de utilização)
1 - Pela utilização de cada troço de 20 m de conduta flexível é devida para um período de 1 hora, a taxa de 250$00.

2 - Independentemente do tempo de utilização, é estabelecido o mínimo de 24 horas.

3 - A contagem do tempo de utilização começa a partir da hora para a qual o equipamento tenha sido requisitado e termina com o fim das operações.

4 - São por conta do utente o custo do transporte para e do local em que as condutas flexíveis são utilizadas, bem como os encargos com a sua colocação e remoção.

5 - No caso de o equipamento ser requisitado e não chegar a ser utilizado, será aplicada a taxa de n.º 1 deste artigo, observando-se o critério do tempo mínimo estabelecido no n.º 2.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-10 - Decreto-Lei 127/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita as ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines ao pagamento de uma taxa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-31 - DECLARAÇÃO DD2329 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro - Distribui as competências entre o Governo e as Administrações e Juntas Autónomas dos Portos para a Revisão de Taxas Portuárias .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-I/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-A/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas a aplicar pela movimentação do carvão no terminal provisório do porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-I/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Portaria 75/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º, e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Portaria 343/92 - Ministério do Mar

    Actualiza as taxas portuárias da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-02 - Portaria 4/93 - Ministério do Mar

    Altera o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 240/93 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Portaria 69/94 - Ministério do Mar

    Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas de várias administrações portuárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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