Portaria 925-A/87
de 4 de Dezembro
A Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das tarifas e taxas a aplicar pela Administração do Porto de Sines.
Estando já em regime de exploração o terminal provisório de carvão, são fixadas as taxas respectivas em complemento ao anexo à portaria acima referida, ouvidos os Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, e do artigo 41.º, n.º 1.º, alínea e), do Decreto-Lei 305/87, de 5 de Agosto, o seguinte:
1.º Ao artigo 13.º do anexo à Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, é acrescentado o n.º 5, com a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º
...
5 - Para navios que movimentam carvão no terminal provisório é estabelecida a taxa de 70$00/TAB.
2.º Ao artigo 19.º do anexo à Portaria 40-A/86 é acrescentado o n.º 3, com a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º
...
3 - Ao carvão movimentado no terminal provisório são aplicadas as seguintes taxas:
a) Pela tonelagem movimentada - 60$00/TM;
b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 86640000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem;
c) A taxa a que se refere a alínea anterior será devida até à entrada em funcionamento do terminal definitivo, limitando-se, no entanto, a sua duração máxima a três anos;
d) O pagamento das taxas relativas aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 1987 deverá ser efectuado até 31 de Dezembro do corrente ano.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Novembro de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.