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Portaria 69/94, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas de várias administrações portuárias.

Texto do documento

Portaria 69/94
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio de actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar o valor das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º
Aplicação da taxa de entrada no porto
1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por tonelada de arqueação bruta:

a) No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 16$80;
b) Por iguais períodos sucessivos - 4$50.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 18.º
Embarcações de pesca
1 - As embarcações de pesca pagarão no porto de pesca, por período de vinte e quatro horas, indivisível, as seguintes taxas de entrada no porto:

Até 50 tAB - 54$00;
De 50 tAB a 100 tAB - 109$00;
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 tAB - 54$00.
2 - ...
Artigo 53.º
Valores da taxa de porto
1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem, para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível, os seguintes valores:

(ver documento original)
2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 72$00 por tonelada.
3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestados, independentemente da sua natureza, pagarão 101$00 por tonelada.

4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:

57$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
145$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º Os valores dos parâmetros T1, T2 e T3 referidos no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria 102/91, de 5 de Fevereiro, e constantes no anexo II da indicada portaria, passam a ser os seguintes:

T1 = 19$10 (entrada e estacionamento no porto);
T2 = 3$00 (acostagem);
T3 = 101$40 (utilização do porto).
3.º - 1 - Os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 303/92 e 239/93, de 3 de Abril e 27 de Fevereiro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Taxa de estacionamento no porto
Artigo 12.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):

a) No primeiro período de vinte e quatro horas ou fracção - 10$80;
b) Por iguais períodos sucessivos - 2$40.
2 - ...
3 - ...
4 - As embarcações de qualquer tipo aguardando ordens com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado para esse fim (lay-up), pagarão mensalmente, por tonelada de arqueação bruta, 1$80.

5 - ...
SECÇÃO III
Taxa de acostagem e de utilização de docas
Artigo 14.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento da seguinte taxa, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:

t = 1,80 T + 8 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A taxa de utilização das docas que não tenham regulamentação própria é cobrada por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta e é de 1$20.

Artigo 15.º
Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas
As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem nas obras especificamente destinadas às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:

Por cada 50 tAB ou fracção - 247$00.
Artigo 16.º
Avenças
1 - A requerimento dos interessados, podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local, de 10 tAB a 500 tAB, para estacionarem e acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés que não tenham regulamentação própria, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:
Anual - 6064$00;
Semestral - 3337$00;
Trimestral - 1853$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 10920$00;
Semestral - 6064$00;
Trimestral - 3337$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 18202$00;
Semestral - 10007$00;
Trimestral - 5460$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c) serão acrescida de:

Anual - 60$00;
Semestral - 33$00;
Trimestral - 18$00.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais indivisíveis.

CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO II
Artigo 23.º
[...]
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria, de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º:

(ver documento original)
a) As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 18$00.

b) ...
c) ...
2 - As taxas de porto a cobrar por cada veículo automóvel ou atrelado são:
(ver documento original)
3 - ...
a) ...
b) ...
2 - A lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelas Portarias n.os 303/92 e 239/93, de 3 de Abril e de 27 de Fevereiro, respectivamente, é alterada nos seguintes termos:

a) Nas colunas da classe das mercadorias, a classe 8.710 fica incluída no grupo X;

b) São suprimidos os empilhadores na classe 84.27 do grupo VIII.
4.º Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 19.º-A e 20.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelas Portarias n.os 343/92, 4/93 e 240/93, de 13 de Abril, 2 de Janeiro e 27 de Fevereiro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a) Pelo período de vinte e quatro horas - 16$30;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$50.
Artigo 11.º
Isenção
Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de bancas ou de bancas e víveres.

Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (tAB), são fixadas as seguintes taxas:

a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 113$80/tAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 86$30/tAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 75$80/tAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 9$30/tAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 19$50/tAB;
f) Navios movimentando veículos, carga contentorizada, carga geral não contentorizada e granéis sólidos com excepção do carvão - 120$00/tAB.

2 - Quanto aos navios que procedam a operações de movimentação de carvão no terminal provisório e no multipurpose é estabelecida a taxa de 109$50/tAB.

3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 10$00/tAB/dia;

b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 10$00/tAB/dia;

c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 10$00/tAB/dia.

2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 129640$00 por cada aplicação da taxa de acostagem.

Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 131$40/TM;
b) Produtos petroquímicos - 64$70/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 131$40/TM;
d) Trasfega navio/navio via tubagem do terminal - 113$80/TM;
e) Trasfega navio/navio ao largo - 16$30/TM.
2 - As mercadorias desembarcadas ou embarcadas no terminal de carga geral ficam sujeitas às seguintes taxas, devidas pelos proprietários ou consignatários das mesmas:

a) Carga a granel - 40$00/TM;
b) Veículos:
1) Por velocípede e motociclo - 56$00;
2) Por veículos até 1,5 t de peso - 112$00;
3) Por veículos entre 1,5 t e 3 t de peso - 224$00;
4) Por veículos de peso superior a 3 t - 448$00;
c) Contentores - tara:
Até 20', inclusive - 112$00/contentor;
De mais de 20' - 224$00/contentor;
d) Carga contentorizada - 50$50/TM;
e) Carga geral não contentorizada - 56$00/TM.
Artigo 19.º-A
Taxa de armazenagem
1 - As mercadorias a movimentar no terminal de carga geral poderão ser depositadas a descoberto nas áreas a definir e a autorizar pela Administração do Porto de Sines.

2 - É devida uma taxa de armazenagem por todas as mercadorias depositadas a descoberto no valor de 33$60/dia/contentor até 20' inclusive, e 67$20/dia/contentor com mais de 20' de 56$00/dia/veículo e de 2$80/dia/metro quadrado para cargas a granel ou carga geral não contentorizada.

3 - A taxa referida no número anterior será aplicada da seguinte forma:
a) Para as mercadorias descarregadas, a partir da 24.ª hora após o termo da operação de descarga;

b) Para as mercadorias a embarcar, a partir da chegada do local de armazenagem até ao início das operações de carga;

c) Entende-se por dia um período indivisível de vinte e quatro horas.
4 - As taxas referidas no n.º 2 duplicarão a partir do 8.º dia do calendário de incidência das mesmas.

5 - Em casos de congestionamento dos espaços reservados à armazenagem das mercadorias desembarcadas, poderá ser ordenada a sua retirada sem quaisquer ónus para a Administração do Porto de Sines.

Artigo 20.º
Redução do valor
É estabelecida uma redução na taxa de movimentação, para as mercadorias embarcadas, que será de:

a) 50% para as embarcações com destino a portos estrangeiros;
b) 15% para as embarcações com destino a portos portugueses.
5.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria 596/93, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas - 5$20;
Por iguais períodos sucessivos - 1$70;
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas - 1$20;
Por iguais períodos sucessivos - $80;
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 3$40;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês - 1$40.
2 - ...
Artigo 62.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem ao cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:

a) Embarcações de carga:
t = 1,35 T + 5,30 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,95 T + 4,15 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tAB, como definido no artigo 9.º;
L = Comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão por acostagem a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção - 136$00.
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional, e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:
Anual - 4180$00;
Semestral - 2280$00;
Trimestral - 1255$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 7590$00;
Semestral - 4180$00;
Trimestral - 2320$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 12530$00;
Semestral - 6840$00;
Trimestral - 3760$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas da alínea c) acrescidas de:

Anual - 41$50;
Semestral - 22$50;
Trimestral - 12$80.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6580$00.

Artigo 83.º
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 342$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 80$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 47$60;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) -8$50;

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/tonelada;

d) ...
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:

Até 20', inclusive - 72$00/contentor;
De mais de 20' - 144$00/contentor;
f) ...
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-29 - Portaria 40-A/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-26 - Decreto Regulamentar 34/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-23 - Portaria 1154/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-05 - Portaria 102/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Portaria 596/93 - Ministério do Mar

    Actualiza as taxas básicas das juntas autónomas dos portos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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