Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1154/90, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS).

Texto do documento

Portaria 1154/90
de 23 de Novembro
O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, e até agora em vigor nos portos de Setúbal e de Sesimbra, encontra-se desactualizado, principalmente no que respeita às taxas, que, embora tendo sofrido pequenas alterações, se encontram desajustadas em relação ao custo dos serviços, o que, aliás, é comprovado pelo estudo de viabilidade económica elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro.

Atenta a extensão das alterações estruturais que se pretendem introduzir nos portos de Setúbal e de Sesimbra e para que estas se tornem uma realidade, é necessário dotar estes portos de um regulamento de tarifas próprio e actualizado, atribuindo à respectiva administração portuária um instrumento fundamental para a sua modernização.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º O Regulamento de Tarifas da APSS entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, em toda a área da sua jurisdição, pela utilização das instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamentos e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Tarifas omissas
1 - Em qualquer situação não prevista neste Regulamento e que não possa aguardar a aprovação pelo Governo a Administração aplicará a taxa que julgar mais adequada, ponderadas taxas equivalentes, processando-se de seguida a sua aprovação nos termos legais.

2 - A taxa a aplicar nos termos do número anterior será devidamente publicitada pela Administração.

Artigo 3.º
Ajuste prévio
Poderão ser executados serviços não considerados no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre a Administração e os interessados.

Artigo 4.º
Bonificações e isenções
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificação ou isenção taxas constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º
Horário de funcionamento dos portos
A Administração fixará, para efeitos de aplicação de taxas, os horários de funcionamento normal e extraordinário dos portos.

Artigo 6.º
Serviço extraordinário
1 - Os agravamentos das taxas por serviços prestados e por pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de admiministração.

2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelo serviço extraordinário requisitado e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.

Artigo 7.º
Pessoal requisitado em horas extraordinárias
O trabalho em horas extraordinárias do pessoal requisitado e que não esteja incluído nas taxas de prestações de serviços será facturado mediante uma tabela a ser publicada anualmente pela Administração.

Artigo 8.º
Unidades de medida
1 - Salvo disposição em contrário, as unidades de medida estabelecidas para a aplicação das taxas são indivisíveis.

2 - As unidades aplicáveis são:
a) Por peso: tonelada de 1000 kg;
b) Por volume: metro cúbico;
c) Por superfície: metro quadrado;
d) Por comprimento: metro linear;
e) Por tempo: hora, dia, mês e ano;
f) Por peça;
g) Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta, tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.

Artigo 9.º
Responsabilidade pelo pagamento das taxas
1 - A prestação de serviços em horário de funcionamento normal ou extraordinário será, por regra, precedida de requisição escrita.

2 - A responsabilidade pelo pagamento das taxas será imputada ao requisitante.
3 - Nos casos em que não haja requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.

Artigo 10.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.
2 - Pode a Administração determinar outro procedimento que não o estabelecido no n.º 1 deste artigo desde que se verifique haver conveniência para o eficiente funcionamento do serviço.

3 - Excepcionalmente, poderão as taxas ser cobradas antecipadamente, quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração.

4 - Eventualmente, a cobrança de taxas constantes deste Regulamento poderá ser confiada a outras entidades, em condições a acordar.

5 - A importância mínima facturável será de 200$00.
CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Taxas sobre as embarcações
As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes:
a) Taxa de estacionamento - é devida pelas embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração;

b) Taxa de acostagem - é devida pelas embarcações que utilizem as obras de acostagem ou elementos fixos de amarração existentes na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração;

c) Taxa de utilização da doca - é devida pelas embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira que entrem em docas exclusivamente destinadas às suas actividades e ao seu abrigo;

d) Taxa de querenagem - é devida pelas embarcações que utilizem docas secas ou flutuantes, rampas, varadouros ou quaisquer outras instalações destinadas à querenagem;

e) Taxa de utilização de equipamento - é devida pela utilização do material de apetrechamento marítimo dos portos.

SECÇÃO II
Taxa de estacionamento no porto
Artigo 12.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem na área portuária ou marítima sob jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta (tAB):

a) No primeiro período de 24 horas ou fracção - 8$00;
b) Por iguais períodos sucessivos - 2$00.
2 - Pagarão 70% das taxas estabelecidas no número anterior:
a) As embarcações de passageiros;
b) As embarcações de carga de mais de 500 tAB de um mesmo armador, após a quarta viagem ao porto, no mesmo ano civil, das referidas embarcações.

3 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:
a) As embarcações que permaneçam nos ancoradouros exteriores dos portos;
b) As embarcações arribadas ou retidas nos portos por efeito de mau tempo, enquanto durar essa situação;

c) As embarcações inactivas e as que se encontrem em construção ou reparação fora da área dos estaleiros;

d) As embarcações de pesca.
4 - As embarcações de qualquer tipo aguardando ordens com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado para esse fim (lay-up), pagarão mensalmente, por tonelada de arqueação bruta, 1$50.

5 - Para a aplicação da taxa de estacionamento, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação entra e sai das águas dos portos.

Artigo 13.º
Isenções
Estão isentos de pagamento de taxa de estacionamento no porto:
a) Os navios da Armada Portuguesa;
b) Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada Portuguesa;

c) As embarcações e demais material flutuante pertencentes à alfândega, Capitania do Porto, Guarda Fiscal, administrações e juntas portuárias, Instituto de Socorros a Náufragos, Instituto Nacional de Investigação das Pescas e Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;

d) As embarcações encarregadas de missões científicas;
e) Os navios-hospitais;
f) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;

g) As embarcações de tráfego local, de pescas e de recreio, até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;

h) As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços dos portos de Setúbal e Sesimbra;

i) As embarcações para desmantelar e as que estejam a efectuar, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;

j) As embarcações ou construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse da Administração;

l) As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição da Administração.

SECÇÃO III
Taxa de acostagem e de utilização de docas
Artigo 14.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição da Administração estão sujeitas ao pagamento da seguinte taxa, por cada período indivisível de 24 horas:

t = 1,5 T + 6 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = tonelagem de arqueação bruta;
L = comprimento de fora a fora da embarcação, em metros.
2 - Pagarão 70% das taxas estabelecidas no número anterior:
a) As embarcações de passageiros e as de carreira regular;
b) As embarcações de pesca do largo;
c) As embarcações de carga de mais de 500 tAB, após a quarta viagem ao porto no mesmo ano civil.

3 - Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:
a) As embarcações prolongadas ou acostadas por fora de outras;
b) As embarcações que, para execução de operações no exclusivo interesse de entidades particulares, acostem às obras construídas por essas mesmas entidades.

4 - A taxa de acostagem engloba a utilização de defensas.
5 - Para aplicação da taxa de acostagem, o tempo começa a ser contado a partir da hora em que a primeira amarra for passada até ao momento da largada da última amarra.

6 - A taxa de utilização das docas é cobrada por cada período indivisível de 24 horas e por tonelada de arqueação bruta e é de 1$00.

Artigo 15.º
Embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local - Taxas
As embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira pagarão, por acostagem nas obras especificamente destinadas às suas operações de carga, descarga ou abastecimento, a seguinte taxa diária:

Por cada 50 tAB ou fracção - 200$00.
Artigo 16.º
Avenças
1 - A requerimento dos interessados podem ser concedidas avenças às embarcações de pesca local e costeira e de tráfego local, de 10 tAB a 500 tAB, para estacionarem e acostarem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:
Anual - 5000$00;
Semestral - 2750$00;
Trimestral - 1500$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 9000$00;
Semestral - 5000$00;
Trimestral - 2750$00;
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual - 15000$00;
Semestral - 8250$00;
Trimestral - 4500$00;
d) Por cada tonelada de arqueação bruta acima de 200 tAB, as taxas referidas na alínea c), acrescidas de:

Anual - 50$00/tAB;
Semestral - 27$50/tAB;
Trimestral - 15$00/tAB.
3 - As avenças são ajustadas aos anos civis por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

Artigo 17.º
Isenções
1 - As embarcações referidas nas alíneas a), b), c, d), e) e i) do artigo 14.º estão isentas da taxa de acostagem e de utilização de docas.

2 - As embarcações referidas na alínea h) do artigo 14.º só estão isentas da taxa de acostagem enquanto se mantiverem nas instalações privativas do estaleiro.

Artigo 18.º
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio com mais de 2 tAB, quanto acostarem aos cais, pagarão as taxas constantes do n.º 1 do artigo 15.º

SECÇÃO IV
Taxa de querenagem
Artigo 19.º
Taxas
1 - A exploração dos planos inclinados, rampas e áreas circundantes será feita directamente pela Administração ou por outras entidades, mediante concessão ou licença.

2 - As taxas correspondentes à utilização de planos inclinados, rampas e áreas circundantes, bem como as condições da sua aplicação, serão previamente aprovadas e publicitadas pela Administração.

CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 20.º
Taxas
As taxas a aplicar sobre mercadorias na área de jurisdição da Administração são as seguintes:

1) Taxa de porto;
2) Taxa de armazenagem.
SECÇÃO II
Taxa de porto
Artigo 21.º
Âmbito
1 - A taxa de porto é devida por todas as mercadorias movimentadas nos portos de Setúbal e Sesimbra, por uma só vez.

2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos, excepto as de tráfego fluvial e local, os contentores e atrelados ou outros veículos empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro, os veículos automóveis e atrelados e o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas.

Artigo 22.º
Relação de mercadorias
1 - A relação das mercadorias a incluir nos grupos referidos no artigo anterior constará de portaria do ministro da tutela.

2 - As mercadorias não incluídas na relação mencionada no n.º 1 serão provisoriamente incluídas pela Administração num grupo, tendo em atenção a relação com as mercadorias já classificadas.

Artigo 23.º
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes, por cada tonelada de mercadoria movimentada, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º:

(ver documento original)
a) As mercadorias de tráfego fluvial e local pagarão a taxa de porto, que é de 15$00/t.

b) O pescado transaccionado ou avaliado nas lotas pagará 1,5% do seu valor.
c) Os contentores movimentados nos portos pagarão as seguintes taxas:
Até 20' inclusive - 100$00/contentor;
De mais de 20' - 200$00/contentor.
d) Os atrelados ou outros veículos empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro pagarão as seguintes taxas:

Até 20' inclusive - 200$00/atrelado ou veículo;
De mais de 20' - 400$00/atrelado ou veículo.
e) Para as mercadorias transportadas em contentores ou outros veículos e atrelados empregados no transporte marítimo de cargas pelo sistema ro/ro aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifique cada uma delas.

f) Para as mercadorias destinadas a gastos de bordo, designadamente mantimentos, lubrificantes e bagagens manifestadas, aplica-se a taxa correspondente do grupo V, independentemente da sua natureza e do local de movimentação.

2 - As taxas de porto a cobrar por cada veículo automóvel ou atrelado são:
(ver documento original)
3 - Beneficiarão de uma redução até 50% das taxas referidas no n.º 1:
a) As mercadorias de entidades públicas ou privadas movimentadas em instalações próprias no seu exclusivo interesse e desde que aquelas suportem integralmente os respectivos encargos de conservação e de manutenção dos fundos necessários à sua utilização;

b) As mercadorias baldeadas directamente de uma embarcação para outra, sem passar pelos cais.

Artigo 24.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
a) Os volumes de peso inferior a 30 kg constituindo volume de mão e em mão transportados e as bagagens que acompanham os passageiros;

b) As redes e palamentas em utilização pelas embarcações de pescas;
c) Os caixões e as urnas funerárias com despojos humanos;
d) As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
Artigo 25.º
Intervenção aduaneira
1 - A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, em qualquer local da zona terrestre da Administração, sem que seja apresentado documento comprovativo do pagamento, quando devido, da taxa de porto prevista neste diploma.

2 - A alfândega facilitará à Administração, para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos aos despachos de mercadorias transitadas pelos portos de Setúbal e de Sesimbra, qualquer que seja o regime a que aquelas se encontrem submetidas.

Artigo 26.º
Direitos conferidos pela taxa de porto
O pagamento da taxa de porto confere às mercadorias o direito de embarque e desembarque a armazenagem a descoberto, durante dois dias, a partir do momento em que fica impedido o espaço destinado às mercadorias.

SECÇÃO III
Armazenagem
Artigo 27.º
Taxa de armazenagem
A taxa de armazenagem é devida por toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais livres dos portos ou que se encontre sobre veículos neles estacionados.

Artigo 28.º
Taxa
1 - Pela ocupação temporária das obras fluviais ou marítimas e dos terraplenos com mercadorias depositadas a descoberto e classificadas como carga geral são devidas as seguintes taxas, por metro quadrado e dia, com o mínimo de cobrança de 200$00:

Nos primeiros oito dias - 1$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 2$00;
A partir do 21.º dia - 4$00.
2 - Pela armazenagem a descoberto no terrapleno vedado do cais ro/ro são devidas as seguintes taxas por metro quadrado e dia, para além do período referido no artigo 27.º:

Nos primeiros três dias - 2$50;
Do 4.º ao 10.º dia - 25$00;
A partir do 11.º dia - 50$00.
3 - Pela ocupação temporária dos armazéns e cobertos com mercadorias classificadas como carga geral são devidas as seguintes taxas, por metro cúbico ou tonelada e por dia, com o mínimo de cobrança de 500$00:

Nos primeiros oito dias - 2$00;
Do 9.º ao 20.º dia - 4$00;
A partir do 21.º dia - 8$00.
4 - Para as mercadorias classificadas como carga especial, a taxa de armazenagem devida será o dobro da fixada para as classificadas como carga geral.

5 - As mercadorias que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem pagarão as taxas de armazenagem regulamentares correspondentes à área ocupada pelos vagões ou veículos.

6 - O tempo de armazenagem conta-se a partir do momento em que o espaço fica à disposição do interessado e termina quando este fica livre e no estado em que se encontrava, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º

7 - As taxas de armazenagem serão cobradas mensalmente e quando da saída das mercadorias dos recintos portuários.

Artigo 29.º
Agravamento de taxas
Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 100% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento, mediante aviso prévio aos operadores portuários.

CAPÍTULO IV
Prestação de serviços
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 30.º
Taxa de prestação de serviço
A taxa de prestação de serviço é devida pelos serviços prestados pela Administração através do seu equipamento e do respectivo pessoal.

Artigo 31.º
Normas de utilização do equipamento
1 - Nas áreas sob jurisdição da Administração é obrigatória a utilização do seu equipamento próprio de movimentação vertical, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou inexistência de equipamento adequado.

2 - A distribuição do equipamento da Administração pelos requisitantes é da sua exclusiva competência, cabendo-lhe ainda proceder a rateio caso se verifique a insuficiência daquele.

3 - Nos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes de:

a) Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
b) Avarias ou paralisação do equipamento por motivos a que o requisitante seja estranho;

c) Condições de mau tempo que impossibilitem a utilização dos equipamentos, excepto se estes impedimentos ocorrerem em período do serviço extraordinário, caso em que os requisitantes são apenas responsáveis pelos encargos com o pessoal afecto aos equipamentos.

4 - A taxa de prestação de serviço fora do horário de funcionamento normal dos portos terá um agravamento de 100%.

Artigo 32.º
Equipamento à ordem
1 - Quando um equipamento requisitado e posto à disposição do requisitante for por este dispensado sem ter sido utilizado, será cobrada a taxa de equipamento à ordem igual a 70% da taxa horária correspondente.

2 - Para o efeito de aplicação da taxa referida no número anterior, o tempo é contado desde que o equipamento é posto à disposição do utente até que seja dispensado.

3 - O mínimo cobrável pelo equipamento à ordem será:
a) Em período normal de trabalho, uma hora;
b) Em período de trabalho extraordinário, quatro horas à taxa de utilização do equipamento correspondente em período extraordinário;

c) Aos domingos e feriados, oito horas à taxa de utilização do equipamento correspondente em período extraordinário.

SECÇÃO II
Rebocadores e lanchas
Artigo 33.º
Taxas
1 - Pelo serviço de reboque efectuado por um rebocador de 150 H.P. a 300 H.P. dentro da área interior do porto, é cobrada a taxa de 7300$00, por hora indivisível.

2 - A taxa cobrada pelo serviço prestado por rebocador ou lancha, soltos, na área interior do porto, é a constante do número anterior, afectada do coeficiente de 0,8.

3 - Para efeito de contagem do tempo para aplicação das taxas o início e o fim do serviço são determinados da seguinte forma:

a) Se a lancha ou rebocador prestar um só serviço, considera-se início e fim a partida e a chegada ao local de estacionamento;

b) Se prestar mais de um serviço dentro da zona do porto, considerar-se-á como seu início a partida do local de estacionamento ou o fim do serviço imediatamente anterior e como fim o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado até à chegada ao local de estacionamento.

SECÇÃO III
Serviço de guindagem
Artigo 34.º
Taxas
1 - Pela utilização de guindastes da Administração, não incluindo a lingagem, são devidas as seguintes taxas, por hora indivisível:

a) Guindaste de via:
Até 3 t de força máxima - 2600$00;
Até 6 t de força máxima - 3200$00;
Até 12 t de força máxima - 4200$00;
Até 25 t de força máxima - 10000$00,
Até 25 t de força com colher DEMAG - 11000$00;
b) Guindaste automóvel:
Até 1,5 t a 6 m - 2000$00;
Até 4,5 t a 6 m - 2600$00;
Até 15 t a 6 m - 4500$00;
Até 20 t a 6 m - 9600$00.
2 - Pela movimentação de contentores, guindastes de via ou automóveis são devidas as seguintes taxas:

a) Contentores cheios, no período normal de trabalho, e desde que movimentem pelo menos seis contentores por hora, por contentor e operação - 1500$00;

b) Em período extraordinário:
Taxa à hora do guindaste utilizado;
c) Contentores vazios:
Taxa à hora do guindaste utilizado.
3 - Para os efeitos da aplicação da taxa, o tempo de utilização do guindaste conta-se a partir do momento em que a máquina é posta ao dispor do utente até ao momento em que chegue ao local de recolha, com dedução das horas de paralisação, para descanso ou refeição do pessoal ou por motivo de força maior.

4 - Em período extraordinário a contagem de tempo será feita até ao final da prestação de serviço, com o mínimo de quatro horas.

5 - No caso em que o final da prestação de serviço não coincidir com o abono de horas extraordinárias ao pessoal da Administração, o utente pagará, para além da prestação de serviço, a parte restante do abono das horas extraordinárias do pessoal.

SECÇÃO IV
Pesagens
Artigo 35.º
Básculas
1 - Por cada pesagem nas básculas da Administração são devidas as seguintes taxas:

a) Veículos de carga vazios e volumes isolados - 60$00;
b) Veículos de carga carregados e outros veículos - taxa da alínea anterior, acrescida de 60$00 por cada 10 t ou fracção.

2 - A Administração fornecerá gratuitamente, por cada pesagem, um talão com anotação do peso verificado.

3 - Pelo fornecimento de duplicados dos talões de pesagem será cobrada a taxa de 10$00 por cada um.

4 - Será necessariamente requisitada a pesagem fora das horas normais de serviço, pagando o requisitante as horas devidas ao pessoal afecto ao serviço requisitado, de acordo com as normas em vigor.

Artigo 36.º
Balanças
1 - Por cada pesagem na balança da Administração é devida a taxa de 20$00.
2 - Nas pesagens fora da hora normal de serviço utilizar-se-á o critério estabelecido no n.º 4 do artigo 35.º

Artigo 37.º
Pesagens obrigatórias
1 - Para efeitos de controlo e fiscalização e sempre que o entenda conveniente, pode a Administração mandar efectuar pesagens de mercadorias ou veículos movimentados nos portos sob a sua jurisdição, a expensas dos seus donos ou mandatários, excepto as referidas no número seguinte.

2 - As pesagens de quaisquer veículos realizadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária ou aduaneira são gratuitas.

CAPÍTULO V
Fornecimentos
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 38.º
Competência para efectuar fornecimentos
1 - Compete exclusivamente à Administração, dentro da sua área de jurisdição, o fornecimento de água e energia eléctrica.

2 - Nos casos em que a Administração não esteja habilitada a efectuar os fornecimentos referidos no número anterior, podem outras entidades ser autorizadas a fazê-lo, em condições a estabelecer pela Administração.

Artigo 39.º
Pedidos de fornecimento e ramais de ligação
1 - Os fornecimentos que tenham carácter de continuidade devem ser previamente requeridos à Administração.

2 - Os fornecimentos isolados são efectuados mediante requisição, a apresentar nos serviços competentes.

3 - Os ramais de ligação e as baixadas fixas serão executados por conta dos requerentes.

SECÇÃO II
Fornecimento de água
Artigo 40.º
Taxas
1 - A taxa, por metro cúbico, devida pelo fornecimento de água será estabelecida e devidamente publicitada pela Administração, ponderados os seguintes factores:

a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
c) As modalidades do fornecimento de água aos utentes;
d) A natureza da utilização;
e) As fugas e os desperdícios que se verificam nas redes e nos aparelhos;
f) O pessoal utilizado;
g) Os encargos de administração.
2 - Serão estabelecidas taxas diferentes para as seguintes modalidades de fornecimento:

a) Por tomadas de cais;
b) Por ligação a instalações terrestres fixas.
3 - Para cada modalidade de fornecimento a Administração fixará um mínimo de consumo a facturar.

4 - As taxas de aluguer de contadores de água são as que forem aplicadas pelas entidades municipais das zonas dos portos.

5 - Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas à Administração, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no n.º 3 deste artigo.

SECÇÃO III
Fornecimento de energia eléctrica
Artigo 41.º
Taxas
1 - A taxa, por quilowatt-hora, devida pelo fornecimento de energia eléctrica será estabelecida e devidamente publicitada pela Administração, ponderados os seguintes factores:

a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas:
c) As modalidades de fornecimento da energia aos utentes;
d) A natureza das utilizações;
e) As perdas nos cabos, linhas e transformadores;
f) Os encargos de administração;
g) As condições de venda de energia eléctrica.
2 - A Administração fixará, em relação a cada caso concreto, os mínimos de consumo a facturar.

3 - Adicionalmente à taxa prevista neste artigo, será cobrada aos consumidores uma taxa de potência, de harmonia com os valores constantes do sistema tarifário do sector eléctrico.

4 - Quando um fornecimento pedido não se efectuar por causas estranhas à Administração, serão cobrados os mínimos de consumo referidos no n.º 2.

SECÇÃO IV
Fornecimento de mão-de-obra
Artigo 42.º
Taxas
1 - A Administração poderá autorizar o fornecimento de pessoal a outras entidades para a execução de serviços portuários.

2 - A mão-de-obra fornecida será facturada com base em tabela a publicar anualmente pela Administração.

3 - O fornecimento de mão-de-obra não inclui o transporte do pessoal de e para o local do trabalho nem quaisquer materiais ou ferramentas.

CAPÍTULO VI
Ocupações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 43.º
Regime de ocupação
1 - Todas as ocupações estão sujeitas a prévio licenciamento da Administração, precedendo requerimento do interessado, excepto as ocupações de curta duração relacionadas com a actividade normal dos portos, que por isso mesmo serão autorizadas pelo serviço de exploração, na sequência do respectivo pedido.

2 - Havendo mais de um interessado ou quando outras razões assim o justifiquem, o licenciamento será feito mediante hasta pública ou concessão.

Artigo 44.º
Taxas
1 - As taxas de ocupação aéreas, de superfície, subterrâneas, de terraplenos, de terrenos marginais, de leito de água ou de edificações são fixadas anualmente pela Administração, tendo em conta os fins a que se destinam as ocupações, a sua superfície e outros elementos julgados pertinentes.

2 - As taxas acima referidas serão devidamente publicitadas pela Administração.

3 - As taxas devem ser ajustadas aos anos civis, podendo para esse efeito ser fraccionadas em períodos mensais indivisíveis.

4 - Também as taxas anuais de ocupação de edifícios podem ser objecto de divisão em períodos mensais.

Artigo 45.º
Renovação de licenças
Na renovação de licenças anteriores à vigência do presente Regulamento de Tarifas serão actualizadas as respectivas taxas, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, e rectificadas as cláusulas correspondentes dos alvarás, salvo se estas previrem a actualização das taxas com a entrada em vigor deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
Licenças
SECÇÃO I
Licenças para a execução de obras
Artigo 46.º
Taxas
Na área de jurisdição da Administração, as licenças para execução de obras estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelo respectivo município adjacente.

Artigo 47.º
Licenças de obras hidráulicas - Taxas
As licenças de obras de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas quer fluviais, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas anualmente pela Administração e devidamente publicitadas.

SECÇÃO II
Outras licenças e vistorias
Artigo 48.º
Licenças para exercício de actividades diversas - Taxas
Dentro das zonas dos portos as licenças para o exercício das actividades comerciais ou industriais, incluindo a publicidade, estão sujeitas ao pagamento das taxas a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitadas.

Artigo 49.º
Extracção de areia ou burgau
Por cada metro cúbico ou tonelada de areia ou burgau extraído na área de jurisdição dos portos de Setúbal e de Sesimbra a taxa a cobrar é obtida mediante concurso público ou hasta pública.

Artigo 50.º
Taxa de vistorias
Por cada vistoria para concessão de licenças, a efectuar pelos serviços da Administração, é, para além das respectivas despesas de deslocação, devida uma taxa a fixar anualmente pela Administração e devidamente publicitada.

Artigo 51.º
Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20) da alínea s) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pela autoridade marítima, sob parecer da Administração.

Artigo 52.º
Licenças nos termos do Decreto 15631
Enquanto a Administração não estiver em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças referidas no artigo 1.º do Decreto 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no referido artigo.

CAPÍTULO VIII
Diversos
SECÇÃO I
Ingresso em recintos reservados
Artigo 53.º
Ingresso em recintos reservados
1 - A entrada e a circulação de pessoas ou veículos em recintos reservados dos portos estão sujeitas ao pagamento de taxas.

2 - A Administração estabelecerá a regulamentação conveniente relativamente aos recintos em que a entrada e a circulação sejam autorizadas.

Artigo 54.º
Taxas
As taxas devidas pelo ingresso e circulação em recintos reservados serão fixadas pela Administração e devidamente publicitadas.

Artigo 55.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 55.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os operadores portuários e seus representantes, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais.

2 - As viaturas ligeiras que transportem pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior estão isentas do pagamento das taxas a que o referido número alude.

SECÇÃO II
Comunicações
Artigo 56.º
Telecomunicações
Os serviços de telecomunicações serão taxados segundo tabela devidamente publicitada, a fixar anualmente pela Administração.

SECÇÃO III
Serviços diversos
Artigo 57.º
Taxas
Pela execução de um conjunto de serviços de carácter administrativo, além do pagamento, quando devido, do respectivo imposto do selo, serão fixadas anualmente e publicitadas as taxas respectivas pela Administração.

SECÇÃO IV
Impressos
Artigo 58.º
Taxas
Os preços dos impressos a serem utilizados nos portos de Setúbal e de Sesimbra serão fixados anualmente pela Administração e devidamente publicitados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-23 - Portaria 1155/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Classifica as mercadorias para efeito de aplicação da taxa de porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-31 - Declaração de Rectificação 14/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-03 - Portaria 303/92 - Ministério do Mar

    Altera os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 23.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria n.º 1154/90, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 239/93 - Ministério do Mar

    Actualiza as taxas básicas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Portaria 69/94 - Ministério do Mar

    Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas de várias administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Portaria 1159/94 - Ministério do Mar

    Actualiza o tarifário das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda