Portaria 1155/90
de 23 de Novembro
O n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, estipula que, para efeitos de aplicação da taxa de porto devida pelas mercadorias movimentadas nesses portos, estas são classificadas em grupos.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 22.º do referido Regulamento de Tarifas estabelece que a relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos constará de portaria do ministro da tutela.
Dada a adopção, a partir de 1 de Janeiro de 1988, no código pautal, do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, essa relação é referenciada por essa codificação pautal.
Asssim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro, o seguinte:
1.º Para efeito de aplicação da taxa de porto, a classificação das mercadorias é a constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, aprovado pela Portaria 1154/90, de 23 de Novembro.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO
Lista de mercadorias a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
(ver documento original)