A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 596/93, de 19 de Junho

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Sumário

Actualiza as taxas básicas das juntas autónomas dos portos.

Texto do documento

Portaria 596/93
de 19 de Junho
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.

Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas taxas;

Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria 290/92, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:

a) Embarcações de carga:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 4$60
Por iguais períodos sucessivos ... 1$53
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 1$16
Por iguais períodos sucessivos ... $75
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de vinte e quatro horas ... 3$05
Por iguais períodos sucessivos ... 1$18
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):

Por cada mês ... 1$24
2 - ...
Artigo 62.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas:

a) Embarcações de carga:
t = 1,20 T + 4,76 L
b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:

t = 0,85 T + 3,70 L
em que:
t = valor da taxa em escudos;
T = TAB, como foi definido no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão por acostagem a seguinte taxa:

Por cada 50 tAB ou fracção ... 129$50
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas:

a) Até 50 tAB:
Anual ... 3980$00
Semestral ... 2170$00
Trimestral ... 1195$00
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual ... 7230$00
Semestral ... 3980$00
Trimestral ... 2205$00
c) De mais de 100 tAB a 200 tAB:
Anual ... 11930$00
Semestral ... 6510$00
Trimestral ... 3580$00
d) Por cada tAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual ... 39$50
Semestral ... 21$40
Trimestral ... 12$20
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.

3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante a taxa anual de 6265$00.

Artigo 83.º
Taxas
As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem ... 305$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 71$50
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 42$50

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 7$50

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)
t = 21$40
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 17$00/tonelada;

d) ...
e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:

Até 20', inclusive - 64$00/contentor;
De mais de 20' - 128$00/contentor;
f) ...
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 115$00;

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Portaria 290/92 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção aos artigos 57.º, 62.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-01 - Portaria 69/94 - Ministério do Mar

    Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regulamentos de tarifas de várias administrações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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