Portaria 343/92
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabeleceu o princípio da actualização anual do tarifário das administrações dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados, pelo que há que actualizar os valores constantes da Portaria 75/91, de 28 de Janeiro.
Todavia, considerando que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal, entende-se não se dever, através da publicação do presente diploma, prejudicar a consecução de tal objectivo.
Por outro lado, altera-se a redacção do artigo 13.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, suprimindo a referência ao terminal de emergência e alargando o seu âmbito de aplicação ao terminal multipurpose e a outras cargas, que não o carvão, adequando o quadro normativo à nova realidade de total desactivação do terminal de emergência e à entrada em funcionamento do terminal multipurpose.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º É alterada a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
a) Pelo período de vinte e quatro horas - 14$00;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$40.
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 97$70/tAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 73$50/tAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 65$10/tAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 7$90/tAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 16$70/tAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão e outras cargas no terminal provisório e no terminal multipurpose é estabelecida a taxa de 97$70/tAB.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia;
b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia;
c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia.
2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 111300$00 por cada acostagem.
Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 112$80/TM;
b) Produtos petroquímicos - 55$50/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 112$80/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 97$70/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 13$90/TM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
a) Pela tonelagem movimentada - 83$20/TM;
b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 120680000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Ministério do Mar.
Assinada em 19 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.