Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 343/92, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas portuárias da Administração do Porto de Sines.

Texto do documento

Portaria 343/92
de 13 de Abril
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabeleceu o princípio da actualização anual do tarifário das administrações dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados, pelo que há que actualizar os valores constantes da Portaria 75/91, de 28 de Janeiro.

Todavia, considerando que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal, entende-se não se dever, através da publicação do presente diploma, prejudicar a consecução de tal objectivo.

Por outro lado, altera-se a redacção do artigo 13.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, suprimindo a referência ao terminal de emergência e alargando o seu âmbito de aplicação ao terminal multipurpose e a outras cargas, que não o carvão, adequando o quadro normativo à nova realidade de total desactivação do terminal de emergência e à entrada em funcionamento do terminal multipurpose.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:

1.º É alterada a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:

a) Pelo período de vinte e quatro horas - 14$00;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$40.
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:

a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 97$70/tAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 73$50/tAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 65$10/tAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 7$90/tAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 16$70/tAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão e outras cargas no terminal provisório e no terminal multipurpose é estabelecida a taxa de 97$70/tAB.

3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:

a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia;

b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia;

c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 8$70/tAB/dia.

2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 111300$00 por cada acostagem.

Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 112$80/TM;
b) Produtos petroquímicos - 55$50/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 112$80/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 97$70/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 13$90/TM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:

a) Pela tonelagem movimentada - 83$20/TM;
b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 120680000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Ministério do Mar.
Assinada em 19 de Março de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-29 - Portaria 40-A/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-30 - Declaração de Rectificação 69/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril ,do Ministério do Mar, que actualiza as taxas portuárias da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-27 - Portaria 240/93 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda