Portaria 240/93
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.
Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas tarifas;
Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal;
Simultaneamente, dada a sua recente publicação, não se actualizam os valores fixados na Portaria 4/93, de 2 de Janeiro, para o terminal de carga geral;
Finalmente, e visando fomentar o abastecimento de bancas em Sines, estabelece-se a isenção da taxa de estacionamento para os navios que entrem no porto exclusivamente para este fim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria 343/92, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
a) Pelo período de vinte e quatro horas - 14$50;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$40.
Artigo 11.º
Isenção
Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de bancas ou de bancas e víveres.
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 101$60/tAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 77$00/tAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 67$70/tAB;
d) Navios procedendo a operações de abstecimento de bancas - 8$30/tAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 17$40/tAB;
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;
b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;
c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia.
2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.
Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 117$30/TM;
b) Produtos petroquímicos - 57$80/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 117$30/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 101$60/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 14$50/TM.
2 - ...
a) ...
b) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
c) ...
1) ...
2) ...
d) ...
e) ...
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.