Portaria 75/91
de 28 de Janeiro
O Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, reconhecendo as dificuldades financeiras daquela Administração, adoptou medidas que permitiram ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.
Desde então, as taxas consideradas básicas, que são as que em mais elevada percentagem contribuem para o rendimento de exploração das administrações portuárias, não foram actualizadas de forma a responder à rápida evolução do custo dos serviços.
Apenas a partir de 1987, com a aprovação do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, se permitiu uma actualização anual do tarifário das administrações de uma forma coerente e oportuna e conforme aos objectivos da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo.
Assim:
Manda do Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
a) Pelo primeiro período de 24 horas - 12$80;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$30.
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 89$10/tAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 67$10/tAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 59$40/tAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 7$20/tAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 15$20/tAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 89$10/tAB.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
a) Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de 24 horas - 7$90/tAB/dia;
b) Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de 24 horas - 7$90/tAB/dia;
c) Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de 24 horas - 7$90/tAB/dia.
2 - ...
Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 101600$00 por cada acostagem.
Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 102$90/TM;
b) Produtos petroquímicos - 50$60/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 102$90/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 89$10/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 12$70/TM;
f) Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 75$90/TM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
a) Pela tonelagem movimentada - 75$90/TM;
b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 110110000$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.