Portaria 1110-I/89
de 28 de Dezembro
A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, com a redacção dada pelas Portarias n.os 925-A/87 e 925-F/87, ambas de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
a) Pelo primeiro período de 24 horas - 11$60;
b) Por iguais períodos sucessivos - 1$20.
...
Artigo 13.º
Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
a) Navios movimentando ramas ou seus derivados - 81$00/TAB;
b) Navios movimentando gases liquefeitos - 61$00/TAB;
c) Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 54$00/TAB;
d) Navios procedendo a operações de abastecimento de bancas - 6$50/TAB;
e) Navios procedendo a operações de deslastro - 13$80/TAB.
2 - Quanto aos navios que irão movimentar carvão, quer no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro), quer no terminal provisório, é estabelecida a taxa de 81$00/TAB.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassarem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
a) Navios até 2000 TAB, a partir do segundo período de 24 horas - 7$20/TAB/dia;
b) Navios com mais de 2000 TAB e até 30000 TAB, a partir do terceiro período de 24 horas - 7$20/TAB/dia;
c) Navios com mais de 30000 TAB, a partir do quarto período de 24 horas - 7$20/TAB/dia.
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Artigo 16.º
Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 92400$00 para cada acostagem.
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Artigo 19.º
Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
a) Ramas, refinados e gases liquefeitos - 93$50/TM;
b) Produtos petroquímicos - 46$00/TM;
c) Trasfega navio/terra/navio - 93$50/TM;
d) Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 81$00/TM;
e) Trasfega navio/navio - ao largo - 11$50/TM;
f) Descarga de carvão no terminal de emergência (posto 2 do terminal petroleiro) - 69$00/TM.
2 - Pela descarga de carvão no terminal provisório são estabelecidas as seguintes taxas:
a) Pela tonelagem movimentada - 69$00/TM;
b) Pela utilização das infra-estruturas portuárias, incluindo todas as áreas de terraplenos ocupados, a taxa anual de 100700$00, a qual será paga em prestações trimestrais iguais nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitarem.
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2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.