Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 127/83, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Sujeita as ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines ao pagamento de uma taxa.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/83

de 10 de Março

A Administração do Porto de Sines (APS) na exploração do terminal petroleiro tem vindo a cobrar taxas de tráfego que se destinam a cobrir as despesas ocasionadas pelos respectivos serviços prestados. Porém, não tem sido aplicada qualquer taxa a título de utilização do porto, pese embora os avultados investimentos já realizados.

As obras e instalações do porto de Sines têm vindo a ser realizadas sob a administração do Gabinete da Área de Sines (GAS) e financiadas, principalmente, pelo recurso a empréstimos, embora se tenha contado, também, com dotações do OE.

Encontrando-se em estudo projectos para os terminais portuários de carvão e carga geral, que obrigarão a novos investimentos de elevado montante, importa evitar que para o seu correspondente financiamento ocorra um aumento excessivo de endividamento do GAS ou o recurso a dotações do OE muito avultadas. Torna-se, assim, necessário que o porto gere receitas adicionais suficientes para suportar os encargos com a construção das novas instalações e o serviço da dívida existente e a contrair.

Deve, assim, ser criada uma taxa sobre a mercadoria pela utilização do porto de Sines, incidindo sobre as ramas de petróleo bruto entradas e destinadas à refinação ou transhipment, com algumas excepções.

Embora o produto da cobrança de tal taxa de mercadoria constitua receita da Administração do Porto de Sines, torna-se indispensável que toda ou parte dessa receita seja entregue ao GAS a fim de habilitar esta entidade a fazer face aos encargos acima referidos, pelos quais é legal e contratualmente responsável.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma taxa sobre mercadoria pela utilização do porto de Sines, incidindo sobre as ramas de petróleo bruto entradas no porto.

Art. 2.º - 1 - As ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines e destinadas à refinação ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa por tonelada métrica, que será fixada através da portaria a que alude o artigo 4.º do presente diploma.

2 - O transhipment de ramas de petróleo bruto ou produtos refinados especiais fica igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa sobre mercadoria, a estabelecer pela portaria a que se refere o número anterior, distinguindo entre a operação que utilize as instalações do porto daquela que se efectue ao largo.

Art. 3.º - 1 - O produto da cobrança das taxas referidas no artigo 2.º deste diploma constitui receita da Administração do Porto de Sines, que esta entregará, até ao dia 10 do mês seguinte ao da respectiva cobrança, nos cofres do Tesouro, mediante guia de operações de tesouraria e escriturada em conta especial, criada para o efeito.

2 - Através de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, será fixada a parte do produto da cobrança, depositado em operações de tesouraria, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a entregar ao Gabinete da Área de Sines a fim de habilitar este organismo, no âmbito do seu orçamento privativo, a fazer face aos encargos resultantes dos investimentos portuários, bem como será estabelecida a aplicação da quantia remanescente.

Art. 4.º - 1 - A criação de taxas, bem como as alterações e excepções a considerar e a regulamentação do tarifário da administração do porto de Sines serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, continuam a ser aplicadas as taxas que têm vigorado no porto de Sines.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/10/plain-14046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14046.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Portaria 118/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar

    Fixa as taxas de ramas de petróleo bruto no porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-19 - Portaria 397/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar

    Considera não fazerem parte do mercado nacional os produtos destinados à exportação, à reexportação, à navegação aérea e marítima e à indústria de petroquímica, bem como os obtidos em regime de processing externo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-29 - Portaria 40-A/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda